Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA VENDA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP202410073361/18.1T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A proibição de venda da casa de morada de família prevista no artigo 244º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário restringe-se aos processos de execução fiscal não podendo ser analogicamente aplicada às ações executivas reguladas no Código de Processo Civil. (da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 3361/18.1T8OAZ Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 1. Recorrente: AA Recorrida: A... SARL.
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeira adjunta: Ana Paula Amorim Segundo adjunto: Carlos Gil
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório: Notifique”.
II - O recurso: É desta decisão que recorre o Executado, pretendendo a sua revogação com a consequente suspensão da venda promovida pela Agente de Execução e a declaração de inconstitucionalidade do despacho recorrido por violação do disposto nos artigos 13.º, 3.º e 202.º, números 1 e 2, 18.º e 20.º da CRP. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “1 - O douto despacho a quo ao mandar prosseguir a execução, leia – se, venda do bem, põe na prática fim à execução, pelo que conhece do mérito da questão, porquanto, a venda do bem penhorado extingue a ação executiva, pelo que é definitivo. 2 – O bem penhorado é a casa de morada de família do executado. 3 – E, é verdade, que a casa de morada de família não integra, na realidade, a lista de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis constante do artigo 736.º do Código de Processo Civil. 4 – E, se a suspensão de a venda executiva, não está prevista no Direito Comum, está consagrada no CPPT e na Lei n.º 13/2016, de 23/5, é uma alteração legislativa que visou assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família no âmbito de execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal. 5 – Uma defesa do executado que não existe na lei de processo executivo comum. 6 – E, sendo aquela uma Lei especial, prevalece sobre a Lei Comum. 7 – Na verdade e ainda assim, estamos perante uma lacuna do processo executivo comum, que urge preencher, nos termos do disposto no artigo 10º do Código Civil. 8 – Já que não existe justificação, racional e lógica, para haver regimes diferentes, para Dois tipos de devedores, o devedor tributário e do devedor comum, como é este o caso do executado. 9 – Pretende a Lei, defender interesses da mesma natureza, o mesmo bem jurídico, no caso, das dívidas fiscais, o interesse público e o interesse prevalecente, e aquele deve prevalecer. 10 - É o Direito de Igualdade, no sentido de todos, sem exceção, deverem estar em condições de igualdade no acesso às oportunidades, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 11 – E, havendo esta diferença de defesa entre o devedor comum e o devedor tributário, existe uma desigualdade, inaceitável, num Estado Democrático de Direito e, não se suspendendo in casu, a venda pela Agente de Execução, estar – se – à a violar os artigos 13º, 3º e 202º, nos. 1 e 2 da CRP. 12 – Será um ato inconstitucional, violador do disposto nos artigos 18º e 20º da CRP. 13 - Vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais. 14 – Não é correto, indeferir a decisão de não suspender a venda executiva, com o argumento, sempre muito respeitável, mas ambíguo, da “falta de fundamento legal”. 15 - O artigo 10º do Código Civil, fornece a resposta e a o preenchimento da referida falta. 16 – A douta decisão de indeferimento, deve – se a uma visão generalista, porventura de celeridade, que se pretende, mas com respeito pela legalidade: não é o caso da doutra decisão a quo. 17 - Que, efetivamente, padece do exercício intelectual que se impõe. 18 -Não se nega, nem nunca foi essa a intenção do executado, a situação de incumprimento, uma posição penalizadora para a exequente, mas que não é culposa. 19 – Não há uma situação de incumprimento definitivo, que sendo imputável ao devedor, não é, culposa. Inexiste presunção de incumprimento culposo. 20 - Este facto é demonstrado pela resolução das dívidas tributárias que existiam, que agora, se encontram extintas e, porque o executado está a resolver as suas obrigações, pagando as dívidas que sob ele impendem, demonstrando boa – fé, e, uma vincada atitude social e juridicamente, louvável - é bom relembrar que esta posição do executado, tornou possível a Senhora Agente de Execução avançar para a venda do bem penhorado. 21 - O executado adotou uma posição colaborante, demonstrativa de que não há uma personalidade relapsa nem desconforme as boas regras sociais. 22 – O executado passa por graves dificuldades económicas e financeiras, aliás, agravadas pelo esforço que tem vindo a fazer para resolver a sua situação obrigacional. 23 – Há, sem qualquer tipo de assombro, numa situação de mero retardamento no cumprimento das obrigações. 24 – O executado tem vindo pois o executado tem vindo a desenvolver os esforços possíveis, para resolver a situação através de um acordo, diligências que sempre têm esbarrado na intransigência do credor e a Senhora Agente de Execução. 25 – É uma vontade inequívoca, que o executado demonstra de resolução da presente situação. 26 – Onde tudo tem sido feito com vista á reversão da situação do devedor e dar satisfação do direito do credor. 27 – Tudo depende da vontade, para que se arranje uma solução para evitar a venda da casa de morada de família do executado. 28 –O imóvel penhorado é constituído por três habitações (embora conste como apenas uma) e, o seu valor é sendo muito atrativo para o comprador, mas, o valor de mercado é na verdade, desproporcional ao valor da quantia exequenda, sendo aquele, muito superior ao valor em dívida e ao valor patrimonial para efeitos de IMI. 29 – Na verdade, a sua casa de morada de família do executado, tem um valor patrimonial e comercial, é substancialmente, superior à quantia exequenda, ou seja, ao crédito da exequente. 30 – Deve haver sempre um exercício de ponderação, que garanta o equilíbrio, quando, como é o caso, entre um Direito Obrigacional e um Direito Absoluto, como o Direito à Habitação, sobe pena, de se estar a violar o artigo 65º da CRP; 31 – Há penas, a indicação, não provada, que a Senhora Agente de Execução efetuou todas as diligências para encontrar outros bens penhoráveis, o tribunal a quo, fala de “aturadas”, pelo que, sendo verdade, teria visto que, o imóvel penhorado, são na realidade, três habitações independentes 32 - Com todo o respeito, está in casu, a violação do Direito de Habitação, previsto no Artigo 65º da CRP, que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais, por violação dos princípios da proporcionalidade e da adequabilidade. 33 – Para além, de um prejuízo irreparável à subsistência do executado.” * O Recorrido contra-alegou afirmando inexistir qualquer fundamento para manter a sustação da execução quanto ao imóvel penhorado dado o cancelamento da penhora que sobre ele existia com anterioridade à efetuada nos autos e, por tal, pugnou pela confirmação da decisão recorrida. * O recurso foi admitido à luz do previsto no artigo 644º, número 2 h) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 853º, número 2 a) do mesmo diploma. III – Questões a resolver: IV – Fundamentação: Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do processado acima sumariado no relatório e resultam da consulta do histórico processual no sistema informático citius. * 1 – A questão decidida no despacho recorrido foi espoletada pela informação, trazida pelo Exequente, de que os autos de execução fiscal em que tinha ocorrido penhora prévia do imóvel também penhorado nestes autos não iria prosseguir para venda, pelo que não se justificava manter a sustação da execução quanto a tal móvel. Muito embora o despacho sob censura venha afirmar que indefere um requerimento do Executado de 11-07-2013 (sendo tal data resultante de manifesto lapso de escrita devendo ler-se 2023 onde se lê 2013), nessa data o Executado, para tando notificado em cumprimento de despacho anterior, veio responder ao referido pedido do Exequente para prosseguimento de execução, datado de 11-11-2022, opondo-se ao mesmo e pedindo que se anulasse a venda e se mantivesse a “impossibilidade legal da mesma”. Dos autos resulta que a penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...98 ocorreu quando já incida sobre o mesmo uma penhora à ordem de processo de execução fiscal. Foi essa a causa de sustação da execução quanto a tal bem, como previsto no artigo 794º, número 1 do Código de Processo Civil. Sendo o crédito exequendo hipotecário, resultante de mútuo com vista à aquisição de habitação, a penhora do imóvel em questão obedeceu às previsões dos artigos 735º - que determina que estão sujeitos a execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, “nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda” – e 752º, número 1, ambos do Código de Processo Civil, estatuindo este último que: “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida garantia. A casa de morada de família não é impenhorável, o que o próprio Recorrente afirma e não oferece qualquer dúvida. Os executados podem opor-se à penhora, alegando a impenhorabilidade de determinados bens, o seu excesso ou que os bens penhorados não respondem, de acordo com a lei substantiva, pela dívida exequenda. Tal direito, previsto no artigo 784º do Código de Processo Civil não foi exercido pelos Executados nos termos e prazos previstos no artigo 785º do mesmo diploma. Podia, também, o Recorrente ter-se oposto à execução nos termos do previsto no artigo 728º do Código de Processo Civil, nomeadamente alegando qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda ou qualquer outro fundamento que pudesse ser invocado em processo de declaração (cfr. artigo 731º do Código de Processo Civil). Não o fez. Podia ainda o Apelante ter-se oposto à habilitação da cessionária, no respetivo incidente, nos termos previstos no artigo 356º, número 1 a) do Código de Processo Civil, ou seja, impugnando a validade da transmissão do crédito ou alegando que a mesma foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. O que tampouco fez. Donde, ficou precludido o direito do Executado de arguir grande parte dos fundamentos que ora esgrime contra o prosseguimento a execução para venda do bem imóvel em questão, como sejam: - a alegação, conclusiva, de que “o Banco cedeu o seu crédito á exequente, para assim, pagando a dívida mais antiga, contornando a Lei e assim, poder proceder à venda do imóvel penhorado” (afirmação que não é, sequer, compreensível); - a alegação de que, muito embora a lei ordinária não preveja a impenhorabilidade da casa de morada de família, o direito constitucional à habitação se sobrepõe “a um direito obrigacional” como o da aqui Exequente; - a alegação, novamente conclusiva, de que a Autoridade Tributária fez um “negócio” com a Exequente em “manifesto abuso de posição dominante” (não se chegando a perceber, pois não é dito, que negócio foi esse e em que medida é abusivo ou prejudica o Recorrente); - a alegação de que não é culposo o seu incumprimento, encontrando-se, como devedor, apenas em mora já que tem “vontade” de satisfazer o crédito exequendo; e, - a alegação de que o imóvel penhorado tem um valor muito superior ao do crédito exequendo não estando demonstrado nos autos que a Exequente, “providenciou a existência de outros bens que, satisfizessem o seu crédito e assegurassem um maior equilíbrio, a necessária proporcionalidade e a sempre imprescindível adequabilidade” (sic). Não pode, por não ter sido arguida nos momentos e por via dos incidentes a tanto destinados, proceder esta via argumentativa, que, de todo o modo, se afigura em grande parte conclusiva e imaginativa – o Apelante afirma mesmo que o imóvel em causa não foi dado em garantia real de qualquer crédito -, e não consubstanciada em factos concretos. Assim, nada obsta à continuidade da execução desde que cessou a causa para a sustação tal como prevista no artigo 794º, número 1 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”. Cessada a causa de sustação da execução quanto ao imóvel penhorado, nada obsta ao seu prosseguimento. O Apelante defende, ainda, que o imóvel em causa, que constitui a sua casa de morada de família não pode ser vendido por força do regime legal decorrente da Lei 13/2016 de 23 de maio. Tal Diploma visa, como dele consta, alterar “Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.” Por via dele o artigo 244º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário passou a ter a seguinte redação: “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”. Tal proibição de venda apenas não tem lugar, nos termos do número 3 desse preceito no caso dos “imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.” Entendeu o legislador, que em processos de execução fiscal – em que se cobram dívidas de que é credor o Estado -, não pode este satisfazer-se pela venda da casa de habitação dos devedores. Não pretendeu, porém, a Assembleia da República, enquanto órgão legislativo, estender tal proteção da habitação familiar às relações jurídicas em que são credoras pessoas jurídicas de direito privado. No caso no âmbito de contrato de mútuo celebrado com um banco os Executados, para garantia de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia mutuada, constituíram hipoteca voluntária sobre o imóvel adquirido, tendo conferido ao mutuante o “direito de ser pago pelo valor” desse imóvel, “com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” como resulta do previsto no artigo 686º, número 1 do Código Civil. É manifesto que não há qualquer fundamento legal para aplicar o disposto no artigo 244º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário à situação dos autos, pois não se está perante uma execução fiscal. A lei não apresenta qualquer lacuna que cumpra preencher e o legislador não introduziu, como podia ter feito, qualquer alteração ao Código Civil ou ao Código de Processo Civil com vista a excluir a casa de morada de família do devedor da garantia geral dos credores, ou a impedir a sua venda para satisfação dos mesmos. A Lei 13/2016 foi aprovada pela AR após discussão conjunta de vários Projetos de Lei sendo que alguns deles tinham como objetivo, também, a impenhorabilidade total ou parcial ou, pelo menos, a proibição da venda da casa de morada de família, mesmo em situações em que a mesma tinha sido hipotecada para garantia do crédito exequendo. Da exposição de motivos do Projeto de Lei número 86/XIII (da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda), resulta claro que a iniciativa legislativa teve por fito combater uma situação frequente e grave de perda da habitação familiar de vários devedores à Autoridade Tributária por dívidas de valor reduzido e se estribou na constatação de que o Estado, através da Autoridade Tributária era um dos principais executores das penhoras dessas habitações. Contudo, são ali referidas também as execuções movidas por bancos. Ali se pode ler, nomeadamente o seguinte: O Estado, através da Autoridade Tributária (AT), tem sido um dos principais executores destas penhoras. A AT executa ordens de penhora sobre os processos de dívida superiores a 150 euros, através de um sistema informático de penhoras automáticas, bastando para tal que o devedor tenha bens declarados. Desde 2014 já 5891 famílias perderam a casa numa penhora por dívidas à AT e a este total somam-se ainda todos os casos de famílias que perderam a casa para o banco porque não conseguiam pagar o crédito bancário. Segundo dados da AT, os imóveis são o principal bem que é penhorado e vendido, assim confirmando o diagnóstico que aqui fazemos sobre a perda de rendimento das famílias. A AT respeita uma ordem pela qual procede às penhoras: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários; de seguida os bens móveis e só em última instância avança com a penhora sobre bens imóveis. Ora, quando se avança para a penhora do imóvel, trata-se de um recurso de fim de linha, o que mostra que a habitação é já o único bem que resta a estas famílias. Recordemos, a título de exemplo, que em outubro de 2014 uma devedora, viúva e tendo como rendimento o salário mínimo, viu a sua casa penhorada por uma dívida de 1.900€ de Imposto Único de Circulação. Este imóvel foi depois colocado à venda pela AT por 19.500€, dez vezes mais do que o valor da dívida fiscal. A este respeito a DECO denunciou por diversas vezes o desajustamento da atual lei e dos procedimentos de cobrança coerciva, desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal e que não têm em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias. O Bloco de Esquerda apresenta como solução a impenhorabilidade dos imóveis que sirvam de habitação própria e permanente, bem como a execução de hipoteca sobre estes mesmos bens. Esta medida salvaguarda o direito constitucional à habitação, a uma vida digna e protege as famílias a quem já tudo foi retirado.”. Do projeto de Lei 88/XIII/1, (grupo parlamentar do PCP), que foi discutido em conjunto com o anterior, constavam também concretas propostas de alteração do Código de Processo Civil para que “(…) se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel”, e ainda para que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.” Não obstante estes projetos de lei, o texto legal resultante da sessão parlamentar em causa, contudo, aprovou apenas uma redação em grande medida coincidente com a proposta pelo grupo parlamentar do PS cujo Projeto de Lei 87/XIII tinha a seguinte exposição de motivos: “O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel. A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social. Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor. A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos de venda voluntária do imóvel. Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da própria penhora.”. Se dúvidas não havia de que a atual redação do Código de Processo Civil (ou do Código Civil na parte relativa às garantias das obrigações) não padecia de qualquer lacuna que cumprisse sanar nos termos do artigo 10º do Código Civil, a antecedente exposição de duas das propostas de lei postas à discussão na Assembleia da República e o seu confronto com a redação aprovada em plenário demonstram que foi da expressa vontade desse órgão legislativo rejeitar a impenhorabilidade/impossibilidade de venda da casa de morada de família no caso de cobrança de dívidas decorrentes de relações jurídicas de direito privado. Pelo que nenhuma razão assiste ao Recorrente ao pretender que as alterações legais introduzidas pela Lei 13/2016 de 23 de maio sejam aplicáveis à situação dos autos[1]. * 2 - Também o argumento da inconstitucionalidade da decisão proferida cai por terra já que, como reconhece e afirma o próprio Apelante na resposta ao requerimento de prosseguimento da execução que apresentou em 11-07-2023 (artigo 19 dessa peça): “Não se pode confundir direito à habitação com direito a ter casa própria e a posição expressa por Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada “, Volume I, pags. 665 a 666, quando afirmam que “O direito à habitação não se confunde com direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O direito à habitação, por si só, “não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”. A penhorabilidade e a possibilidade de venda da casa de habitação em processo executivo não põem em causa o direito fundamental à habitação tal como previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa. Este Diploma não prevê que a habitação de cada cidadão/família seja própria e nem que possa ser assegurada por via da diminuição do património de terceiros consubstanciada no não pagamento de créditos de que os mesmos sejam titulares. Os demais artigos da Constituição da República Portuguesa citados pelo Apelante, que se presume que o mesmo entende estarem a ser violados (embora o mesmo não partilhe em que medida), não se relacionam com qualquer temática que seja objeto deste recurso, tendo manifestamente sido lançados para as conclusões de recurso de forma injustificada. O Apelante não concretiza – nem podia dada a absoluta falta de relação dos preceitos com o objeto do recurso -, em que medida foram violados tais preceitos que preveem, respetivamente a soberania do povo, a sujeição do Estado à lei, o princípio da igualdade, o conteúdo e o fim da função jurisdicional e o acesso ao direito. O direito, constitucionalmente garantido, de qualquer cidadão de poder recorrer a tribunal não é posto em causa sempre que, como sucedeu com a decisão recorrida, se vem a concluir que a aplicação da lei determina a improcedência da sua pretensão. E, pelas razões acima expostas, deve concluir-se que nenhuma razão tem o Recorrente na sua pretensão, que não tem fundamento legal, nada obstando ao prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado que constitui a sua casa de habitação. V – Decisão: Nestes termos julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
Porto, 07-10-2024 Ana Olívia Loureiro Ana Paula Amorim Carlos Gil ____________________ |