Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023186
Nº Convencional: JTRP00016258
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP198810200023186
Data do Acordão: 10/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN CURSO DIR FAM 1969 V2 PAG366.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 PAG126.
Sumário: I - A indemnização pelo dano moral resultante do divórcio deve pedir-se na acção de divórcio.
II - A indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da conduta ilícita do ex-cônjuge, mesmo que tal conduta tenha sido o fundamento do divórcio, deve ser pedida em acção comum.
Reclamações: