Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016258 | ||
| Relator: | GELASIO ROCHA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS MORAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP198810200023186 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN CURSO DIR FAM 1969 V2 PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/28 IN CJ T2 PAG126. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelo dano moral resultante do divórcio deve pedir-se na acção de divórcio. II - A indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da conduta ilícita do ex-cônjuge, mesmo que tal conduta tenha sido o fundamento do divórcio, deve ser pedida em acção comum. | ||
| Reclamações: | |||