Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002324 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUçãO DO CONTRATO FACTO NOTORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199111119150141 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B. CCIV66 ART1031 B ART1036. L 76/77 DE 1977/09/29. | ||
| Sumário: | I - Na alinea b) do artigo 21 da Lei do Arrendamento Rural ( Decreto-Lei 385/88, de 25/10 ) pode ser integrada a exploração de terrenos e culturas que seja deficiente ou desleixada, representando ma utilização da terra, mas tal so e relevante para a redução do contrato se disso resultar prejuizo directo para a produtividade, substancia ou função economica e social do predio. II - A produtividade deve ser entendida como capacidade produtiva futura do predio. III - Conforme e facto notorio, e costume na região minhota, onde se situa a quinta arrendada, o senhorio suportar, pelo menos, parte das despesas com reparações de infra-estruturas dos predios rusticos arrendados ou dados de parceria. IV - Assim era no dominio da Lei 76/77; alias, e essa a solução que deriva das obrigações do locador ( senhorio ) nos arrendamentos em geral. | ||
| Reclamações: | |||