Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150141
Nº Convencional: JTRP00002324
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUçãO DO CONTRATO
FACTO NOTORIO
Nº do Documento: RP199111119150141
Data do Acordão: 11/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B.
CCIV66 ART1031 B ART1036.
L 76/77 DE 1977/09/29.
Sumário: I - Na alinea b) do artigo 21 da Lei do Arrendamento Rural ( Decreto-Lei 385/88, de 25/10 ) pode ser integrada a exploração de terrenos e culturas que seja deficiente ou desleixada, representando ma utilização da terra, mas tal so e relevante para a redução do contrato se disso resultar prejuizo directo para a produtividade, substancia ou função economica e social do predio.
II - A produtividade deve ser entendida como capacidade produtiva futura do predio.
III - Conforme e facto notorio, e costume na região minhota, onde se situa a quinta arrendada, o senhorio suportar, pelo menos, parte das despesas com reparações de infra-estruturas dos predios rusticos arrendados ou dados de parceria.
IV - Assim era no dominio da Lei 76/77; alias, e essa a solução que deriva das obrigações do locador
( senhorio ) nos arrendamentos em geral.
Reclamações: