Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019442 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES ASSOCIAÇÃO SINDICAL REUNIÃO DE TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RP199607089640303 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART27. DL 46/79 DE 1979/09/12 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/01/20 IN CJ T1 ANOVIII PAG209. | ||
| Sumário: | I - As comissões de trabalhadores e as associações sindicais são organismos de composição que pode ser diversa, tem finalidades diferentes e, por isso, são autónomas entre si. II - Daí que o direito ao crédito de 15 horas anuais para funcionarem dentro do horário normal de trabalho é também distinto, pelo que a entidade patronal não pode descontar, a esse título, quaisquer remunerações ou subsídios aos trabalhadores que participem nos respectivos plenários até se consumir aquele tempo. III - Se na matéria de facto dada como provada se concluiu terem os trabalhadores de determinada entidade patronal, na realização de plenários em um ano, ocupado 16,5 horas, para se verificar se é ilícita a recusa desta na não cedência das instalações para uma reunião regularmente anunciada, necessário se torna ampliar, em julgamento, a matéria de facto de modo a averiguar que tempo respeita a cada uma das organizações. | ||
| Reclamações: | |||