Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640303
Nº Convencional: JTRP00019442
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
REUNIÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: RP199607089640303
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART27.
DL 46/79 DE 1979/09/12 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/01/20 IN CJ T1 ANOVIII PAG209.
Sumário: I - As comissões de trabalhadores e as associações sindicais são organismos de composição que pode ser diversa, tem finalidades diferentes e, por isso, são autónomas entre si.
II - Daí que o direito ao crédito de 15 horas anuais para funcionarem dentro do horário normal de trabalho é também distinto, pelo que a entidade patronal não pode descontar, a esse título, quaisquer remunerações ou subsídios aos trabalhadores que participem nos respectivos plenários até se consumir aquele tempo.
III - Se na matéria de facto dada como provada se concluiu terem os trabalhadores de determinada entidade patronal, na realização de plenários em um ano, ocupado 16,5 horas, para se verificar se é ilícita a recusa desta na não cedência das instalações para uma reunião regularmente anunciada, necessário se torna ampliar, em julgamento, a matéria de facto de modo a averiguar que tempo respeita a cada uma das organizações.
Reclamações: