Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1081/23.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO POPULAR
INTERESSES DIFUSOS
Nº do Documento: RP20250527/1081/23.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A acção popular não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos.
II – Os interesses difusos (lato sensu) abarcam, para este efeito, os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos.
III – Os interesses individuais homogéneos são a expressão individualizada dos interesses difusos stricto sensu ou dos interesses colectivos, isto é, são a refracção ou concretização destes na esfera de cada um dos seus titulares.
IV – Quando a tutela é reparatória, é a existência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo reflectida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie, que justifica a oportunidade e a adequação da ação popular.
V – Para além da lesão de interesses com dimensão individual e supra individual, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual, tendo em conta a insuficiência desta, devido à dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados, à insignificância do dano sofrido por cada atingido, à fraqueza do litigante isolado, à excessiva onerosidade do acesso à justiça, etc.
VI – Para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe.
VII – A acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados; tal possibilidade vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
VIII – O princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP tem como pressuposto a existência de um concreto processo penal onde o lesado possa deduzir o seu pedido indemnizatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1081/23.4T8PVZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, com domicílio na Praceta ..., ..., r/c dt, em Vila Nova de Gaia, e Autores Populares intentaram a presente acção popular, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa.
Alegaram, em essência, o seguinte: entre as 08h00 do dia 13.06.2023 e as 17h02 do dia 28.06.2023, na sua sucursal situada no Lugar ..., em Santo Tirso, a ré anunciou a venda de cada embalagem de 165 g. de azeitonas pretas às rodelas, da marca ..., pelo preço de 1,09 €; no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 1,15 € por cada embalagem; muitos consumidores, aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao mencionado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço de 0,6 € por cada embalagem; para além do dano patrimonial correspondente a este sobrepreço, o comportamento da ré causou danos morais aos autores, nomeadamente desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos, que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da ré incutiu naqueles, os quais se sentem agora forçados a fiscalizar com elevada atenção e a viverem na dúvida sistemática de que estão a ser enganados por este tipo de práticas lesivas dos seus direitos; causou igualmente uma distorção da equidade das condições de concorrência e, concomitantemente, danos para os consumidores em geral, onde se incluem os autores populares; estes danos foram causados de modo homogéneo a todos os autores populares, assumindo o comportamento da ré uma dimensão supra individual; a ré é um dos maiores operador na distribuição alimentar a retalho, detendo, nesse posicionamento de mercado, uma posição de domínio.
Concluiu deduzindo o seguinte pedido:
Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré:
A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de azeitonas pretas às rodelas, marca ..., 165 g na sua sucursal, localizada em Lugar ..., ..., Santo Tirso, distrito do Porto;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de azeitonas pretas às rodelas, marca ..., 165 g, na sua sucursal localizada em Lugar ..., ..., Santo Tirso, distrito do Porto;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e
1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo.
e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,6 euros por cada embalagem de azeitonas pretas às rodelas, marca ..., 165 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Lugar ..., ..., Santo Tirso, distrito do Porto, durante 13.65.2023, às 08h00, e 21.06.2023, às 15h24;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a autora interveniente isenta de custas;
Y. condene a ré em custas.
Por requerimento de 13.10.2023, os autores vieram ampliar o pedido, nos seguintes termos:
(…) pretendem os autores populares (…) pedir a condenação da ré, no seguinte:
1. declarar que a ré, especulou nos preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré.
2. declarar que a ré, publicitou enganosamente os preços das embalagens de diversos produtos no período dos últimos cinco anos a contar do momento da entrada da ação em juízo, para além das embalagens que já foram possíveis de identificar com precisão no pedido primitivo, tudo na sucursal ré.
Relativamente ao pedido J.1. do petitório, ampliar o mesmo no sentido de que para além dos produtos constantes no pedido primitivo, seja fixado os danos que resultou do sobrepreço, por intermédio de um juízo de equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado por cada produto vendido por um preço superior ao fixado nos letreiros elaborados pela ré, nos últimos cinco anos, tudo na sucursal melhor identificada no artigo 20 da petição inicial.
Através do mesmo requerimento, os autores requereram também a modificação da causa de pedir, aditando novos factos à petição inicial.
Por requerimento de 18.10.2023, os autores requereram a intervenção principal provocada e, subsidiariamente, a intervenção acessória, da seguradora com quem a ré celebrou o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual que cobre os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas nos seus estabelecimentos, solicitando que esta identifique essa seguradora.
Por requerimento de 23.10.2023, a ré opôs-se ao pedido de intervenção e pugnou pela não admissão da ampliação do pedido e da modificação da causa de pedir.
Posteriormente, a ré apresentou contestação, onde se defendeu por excepção – arguindo a incompetência territorial do tribunal, a litispendência, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da autora e o abuso de direito – e por impugnação.
Por despacho de 21.12.2023, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa invocada pela ré. A ré interpôs recurso desta decisão que, após resposta dos autores, veio a ser indeferido pelo Tribunal a quo.
Por despacho de 04.02.2024, o Tribunal a quo admitiu a intervenção principal da incerta segurada com quem a ré terá contratado um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associadas à sua atividade em causa nos autos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, ao lado da ré. A ré interpôs recurso desta decisão, o qual foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto após reclamação, encontrando-se pendente (cfr. apensos B e F).
Em 09.04.2024 a ré apresentou articulado superveniente, onde arguiu a incompetência absoluta do Tribunal e a ilegitimidade da autora. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado em julgado, foi confirmada a rejeição desse articulado, sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso das referidas excepções.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se julgou:
- Procedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria para decidir dos pedidos deduzidos em B.1. a B.3. e B.6. a B.8., B.10. e L;
- Improcedente a ineptidão da petição inicial;
- Improcedente a excepção de ilegitimidade activa.
No mesmo despacho, o Tribunal a quo julgou verificada a exceção dilatória inominada de inadequação da ação popular aos pedidos e, em consequência, absolveu a ré da instância, ficando prejudicado o conhecimento de tudo o mais arguido e alegado nestes autos.
*
Inconformados, os autores apelaram desta última decisão, apresentado a respectiva alegação, que terminam com as seguintes conclusões (que se transcrevem sem qualquer correcção, designadamente ortográfica):
«1. Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a decisão proferida e ora recorrida e com a mesma discordarem.
2. O tribunal a quo proferiu a decisão em que julgou a exceção dilatória atípica procedente e, em consequência, absolve-se a ré da instância, por virtude de entender:
que a autora faz nos autos é ancorar-se – do ponto de vista teórico e da construção da sua causa de pedir – em interesses (pelo menos teoricamente) individuais homogéneos (assim se preenchendo o pressuposto processual de legitimidade ativa), para, a final, deduzir pedidos exclusivamente destinados a satisfazer interesses subjetivos individuais, desta forma deslocando
3. Os factos que para a boa apreciação da causa interessam, são os que consta no §3 supra, que por questão de proficiência se dão aqui reproduzidos, mas que em apertada síntese, se estribam no facto da ré, cobrar aos autores populares preços superiores aos anunciados em letreiros para produtos comercializados na sua loja.
4. O pedido, para o que aqui importa, está decantando no §4 deste recurso e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
5. Mas que de forma resumidamente, encerra algumas pretensões declaratórias da violação de normas legais e reconhecimento dos comportamentos como ilícitos e praticados a título doloso ou negligente, os quais poderão ser considerados segmentos próprios da fundamentação do pedido, mas cuja consequência, caso assim se entenda, será apenas ia a sua desconsideração em sede de emissão do dispositivo. Nenhuma outra consequência se pode arrastar dai.
6. Assim como pede, sendo esta o fim visado com a ação, a condenação da ré a indemnizar integralmente os consumidores, os aqui autores populares, pelos danos causados pelo sobrepreço, com montante a ser determinado pelo tribunal, acrescido de juros legais desde a data da prática ilícita até o pagamento integral.
7. Perante tal causa de pedir e pedido, nunca poderia ser vedado o direito à ação popular, com os fundamentos da sentença recorrida, pelas razões de direito que passaremos a decantar, assentes na doutrina e na jurisprudência nacional.
8. Contudo, antes de o fazermos, não podemos deixar de sublinhar, como se recorta do petitum, que não estamos perante um qualquer pedido por danos punitivos, pois o fim visado é, única e exclusivamente, como está muitíssimo bem claro no petitório, que a ré seja condenada a indemnizar os autores populares pelos danos provocados pelo seu comportamento ilícito ao cobrar um sobrepreço injustificado.
9. É certo, bem sabemos, que as várias ações iguais a estes tiveram um enorme efeito dissuasora na ré, que inclusivamente alterou drasticamente os seus procedimentos internos, tendo reduzido, quase mitigado, a ocorrência de diferenças de preços entre o cobrado aos consumidores no momento do pagamento e o anunciado na prateleira.
10. Embora essa tenha sido uma consequência destas ações, não dependeram sequer do seu resultado (de qualquer sentença), pelo que não se pode sequer sustentar que a presente ação, per si, a promoção do respeito pelas normas de conduta da sociedade e influenciar o comportamento dos agentes económicos, na ótica dos efeitos dos danos punitivos – embora a representante da classe não possa negar que a intentou dezenas de ações idênticas a esta, com o fim de, digamos, moralizar a ré quanto à necessidade de adotar os procedimentos, que depois de mais de um ano de luta nesta ações e junto da opinião pública por parte da representante da classe, acabou por adotar e permitiu reduzir a incidência dos comportamentos descritos – nisso, sem dúvida, já existe uma vitória efetiva a favor dos consumidores – que somos todos nós; até mesmo os mandatários da ré.
11. Quanto ao direito, toda a fundamentação, extensa, esta nos §§5 e 6 que aqui damos reproduzidos, mas que sinteticamente, procuraremos aqui concluir:
12.A sentença recorrida confunde, na sua fundamentação, a figura da representação processual nas ações populares, contrariando a doutrina e o entendimento jurisprudencial consolidado.
13.Conforme o brilhante ensinamento da Professora Doutora Paula Costa e Silva e do Professor Doutor Nuno Trigo dos Reis, uma associação de defesa dos consumidores atua em nome próprio, mas por direito alheio, nas ações populares de índole indemnizatória, enquadrando-se no instituto da substituição processual.
14. A substituição processual em sede de ação popular encontra plena justificação na necessidade de proteger interesses supraindividuais, como os dos consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais, que, isoladamente, enfrentariam barreiras económicas e processuais intransponíveis para o exercício individual do direito à reparação.
15. A legitimidade processual das associações de defesa dos consumidores, conferida pela lei 83/95, em particular no seu artigo 2 em conjugação com os artigos 14, 15 e 19 constitui o título jurídico legitimador da sua atuação, permitindo-lhes exercer, de forma eficiente e economicamente viável, o direito à reparação dos danos sofridos pelos consumidores substituídos.
16.Note-se, em particular, que o artigo 14 da retro referido lei é claro, quando estipula que:
[n]os processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
17. A sentença recorrida ignora que a legitimidade popular das associações de defesa dos consumidores não apenas promove a economia processual, mas também assegura a efetividade dos direitos consagrados no artigo 20 da CRP, bem como no princípio europeu da efetividade das normas de concorrência.
18. O entendimento contrário adotado pela sentença recorrida compromete valores fundamentais do ordenamento jurídico, incluindo o direito de ação popular consagrado constitucionalmente [cf. artigo 53 (3) da CRP], ao dificultar o acesso dos consumidores à tutela jurisdicional e inviabilizar, na prática, o exercício do direito à reparação integral dos danos sofridos.
19. Por fim, é patente que o instituto da substituição processual previsto na lei 83/95 [vide artigos 2 (1), 14 e 15], ao ser aplicado às ações populares de defesa dos consumidores, assegura a proteção dos seus interesses de forma proporcional e adequada, atendendo às especificidades dos danos em massa e às dificuldades inerentes ao litígio individualizado.
20. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2024, processo 2661/23.3T8GMR.S1, apresenta uma fundamentação clara e inequívoca que afasta, de forma expressa e sólida, o entendimento adotado pelo tribunal a quo, salientando que qualquer restrição ao exercício do direito de ação popular que não encontre suporte na lei é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18 (2) da CRP.
21. Conforme destacado no referido acórdão, negar a transversalidade da defesa dos consumidores e a possibilidade de acesso a um eficaz meio de tutela coletiva implica uma restrição indevida ao direito fundamental de ação popular consagrado no artigo 52(3) da CRP, disposição que é regulamentada pela lei 83/95.
22. O tribunal a quo incorreu em erro ao exigir a individualização dos autores populares, contrariando frontalmente o artigo 14 da lei 83/95, que prevê a representação dos interessados pelo autor popular, com dispensa de mandato ou autorização expressa, desde que não tenha havido autoexclusão.
23. O comportamento da ré, ao cobrar um sobrepreço nas embalagens de azeitonas, gerou um prejuízo homogêneo e compartilhado pelos consumidores, cuja reparação pode e deve ser perseguida por meio de ação popular, garantindo-se a economia processual e a efetividade dos direitos constitucionalmente protegidos.
24. Não há qualquer suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial que justifique a restrição aplicada pelo tribunal a quo, sendo certo que tal entendimento esvazia o direito de ação popular e compromete a efetivação dos direitos dos consumidores lesados.
25. Assim, desde já suscita a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal a quo sobre o direito de ação popular, num caso como nos autos, nos exatos termos e pelas razões apresentadas em §6.1. que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
26. A sentença recorrida erra ao confundir a exigência de representação individual com a legitimidade coletiva atribuída por lei às associações para a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos, conforme previsto nos artigos 2, 14 e 15 da lei 83/95.
27. Os tribunais superiores, incluindo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, têm reiteradamente reconhecido que as eventuais particularidades dos danos individuais, como valores pagos ou datas de aquisição, não descaracterizam a homogeneidade dos interesses em causa, quando estes derivam de uma génese comum – neste caso, os comportamentos ilícitos da ré ao cobrar um sobrepreço.
28. A jurisprudência superior esclarece que, em ações populares, o foco deve incidir na génese comum do comportamento ilícito e nos danos causados coletivamente, e não nas especificidades de cada autor popular, sendo estas juridicamente irrelevantes para a configuração da ação e podendo ser resolvidas em fase posterior, como em liquidação de sentença.
29. A doutrina, incluindo os brilhantes pareceres de autores como os Professores José Lebre de Freitas, António Menezes Cordeiro e Paula Costa e Silva, reforça que a homogeneidade qualitativa dos interesses em causa é suficiente para fundamentar a legitimidade da ação popular, mesmo quando os danos individuais possam divergir quantitativamente.
30. A sentença recorrida ignora que a ação popular, ao assegurar a defesa coletiva de direitos difusos e individuais homogêneos, promove a economia processual, evita decisões contraditórias e garante o acesso efetivo à justiça, nos termos dos artigos 20, 18 e 52 da CRP.
31. A interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida, que exige a individualização dos autores populares e limita o alcance da ação popular, viola frontalmente os comandos constitucionais e legais, sendo manifestamente inconstitucional, conforme defendido pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos processos 7617/15.7T8PRT.S1 e 30755/22.STBLSB.S1.
32. A génese comum do comportamento ilícito da ré – cobrança de um sobrepreço com recurso a publicidade enganosa – configura, inequivocamente, um interesse coletivo homogêneo, suficiente para a admissibilidade da presente ação popular e para a condenação da ré pelos danos causados.
33. A abstração do lastro de individualização, amplamente sustentada pela jurisprudência e doutrina, confirma que o objeto da ação popular deve ser analisado em função dos pedidos e da causa de pedir tal como configurados pelo autor, sendo irrelevantes as particularidades individuais para a admissão da ação.
34. Com o devido respeito, parece-nos que a decisão ora decorrida, apesar do cuidado que teve em fundamentar cada ponto da sua decisão, diverge da melhor jurisprudência que tem sido produzido nos últimos tempos sobre interesses homogéneos nas ações populares e daquilo que muito bem ensina a doutrina mais autorizada.
(…)
Termos em que, ex vi do alegado supra, os apelantes rogam a Vossa Excelências, Venerandos(as), Senhores(as), Juízes(as) Desembargadores(as), que o presente recurso de apelação seja considerado meritoriamente procedente. Consequentemente, impõe-se a revogação da douta sentença exarada pelo tribunal a quo, e, concomitantemente, sejam os autos mandados descer à primeira instância para aí prosseguirem».
*
A ré respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação.
Para o caso desta proceder, requereu a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Concluiu formulando as seguintes conclusões:
«1.º Mediante as presentes contralegações, a Apelada responde ao recurso interposto pela Apelante e, por outro lado, requer a ampliação do objeto do recurso e argui a nulidade da douta sentença, a título subsidiário, nos termos do artigo 636.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, quanto às seguintes matérias: (i) exceção de falta de personalidade judiciária da Ré e (ii) exceção de incompetência material do Tribunal a quo; (iii) isenção da Autora em custas.
2.º A Apelante aceitou a absolvição da Apelada quanto ao pedido de condenação em danos por distorção da equidade da concorrência e danos não patrimoniais, cingindo o seu recurso à apreciação dos alegados danos por sobrepreço.
3.º A douta sentença recorrida julgou verificada a exceção dilatória inominada por inadequação da ação popular aos pedidos, e absolveu a ré da instância nesta parte, devendo, por conseguinte, ser confirmada.
4.º A Apelante confunde legitimidade com representatividade: a sentença declarou a Apelante parte legítima na ação – embora admitindo que, conhecendo do mérito da exceção, a decisão sobre a mesma poderia ter sido diversa – no entanto, entendeu que ação popular não é o meio processual adequado a representar os interesses individuais dos consumidores em juízo, tampouco formulando pedidos nos termos em que os faz.
5.º No que concerne ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão e para além do que vem fundamentado na douta sentença recorrida, que a Apelada subscreve, considerando a índole, alcance e teor dos pedidos extensamente formulados pela Apelante, que incluem danos patrimoniais e não patrimoniais e, bem assim, pedidos que parecem atender aos exclusivos interesses da Apelante Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, facilmente se descortina que a Apelada poderia, em relação a cada um dos supostos consumidores, individualizadamente e com base nas relações contratuais que terá estabelecido com os mesmos, invocar fundamentos de defesa específicos, tanto no plano factual como no plano jurídico.
6.º Assim sendo, não competindo à Apelante imiscuir-se em sede de eventual cumprimento ou incumprimento desses contratos individuais, por maioria de razão não lhe assiste o direito de acção popular com tal fim e pretendendo, sem pagar quaisquer preparos, lograr gerir uma indemnização a fixar aos alegados clientes da Apelada.
7.º Tendo a Apelante proposto a presente ação contra a sucursal da Apelada, com estabelecimento em Lugar ..., ..., Santo Tirso, distrito do Porto, e não existindo a referida sucursal, é forçoso concluir que falece personalidade judiciária à Apelada, devendo, em consequência da verificação desta exceção, a Apelada ser absolvida da instância, o que se requer a título subsidiário (cf. artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, al. c) do CPC).
8.º Sendo essa exceção de conhecimento oficioso (cf. artigo 578.º do CPC) e não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a mesma, deverá a douta sentença ser julgada nula (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), o que se requer, a título subsidiário, nos termos do artigo 636.º, n.º 2 do CPC.
9.º O Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para julgar a presente ação popular, incompetência essa que vai além da declarada na sentença quanto aos pedidos em B1. a B3. e B6. a B8., B10 e L.
10.º Com efeito, uma vez que a Apelante imputa à Apelada a prática de um ilícito penal e vários ilícitos contraordenacionais, sob pena de violação do princípio da adesão obrigatória fixado no artigo 71.º do CPP, de acordo com o qual o pedido de indemnização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo-crime.
11.º Ao decidir nos termos constantes da douta sentença recorrida, o Tribunal recorrido terá violado os artigos 3.º, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, os artigos 118.º e 130.º, n.º 1 da LOSJ e o artigo 71.º do CPP, pelo que deverá ser apreciada e verificada a incompetência material do Tribunal, nos termos do artigo 636.º, n.º 1 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que o Venerando Tribunal ad quem suprirá,
Deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmada a douta sentença recorrida.
Quando assim não se entenda, deverá ser proferido Acórdão que, apreciando as questões objeto de ampliação do recurso pela Apelada, absolva a Ré da instância e, em qualquer caso, condene a Autora nas custas da ação, com todas as legais consequências».
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III. Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Nestes termos, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelas partes, são as seguintes as questões a decidir:
- Se a acção popular é adequada para a dedução e apreciação dos pedidos deduzidos pelos autores e, por conseguinte, não se verifica a excepção dilatória inominada declarada na decisão recorrida;
- No caso negativo: se a ré carece de personalidade judiciária e a sentença recorrida é nula por não ter apreciado essa excepção; se o Tribunal a quo é incompetente em razão da matéria para conhecer de todos os pedidos; se a autora não está isenta de custas.
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O Tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória inominada ou atípica de inadequação da acção popular aos pedidos deduzidos pelos autores (não abrangidos pela declaração de incompetência material, não impugnada pela recorrente) e, consequentemente, absolveu a ré da instância.
Nessa decisão afirma-se, em essência, que embora causa de pedir esteja ancorada em interesses individuais homogéneos – o que basta para assegurar a legitimidade processual da autora Citizens’ Voice (doravante CV) –, os pedidos deduzidos destinam-se exclusivamente a satisfazer direitos subjectivos individuais. Acrescenta-se que estes pedidos não são típicos da acção popular (embora a causa de pedir o seja) e que a sua inadequação à forma usada configura uma exceção dilatória de uso indevido da ação popular ou, como prefere alguma jurisprudência, de falta de interesse em agir.
A argumentação assim esgrimida tem implícito que a legitimidade processual se afere apenas pela causa de pedir, não relevando na sua apreciação o pedido deduzido.
Não cremos que assim seja.
A norma geral do artigo 30.º do CPC, ao fazer depender a legitimidade processual do interesse em demandar, exprimido pela utilidade derivada da procedência da acção, ou do interesse em contradizer, exprimido pelo prejuízo derivado daquela procedência, e ao apelar, como critério supletivo, à titularidade da relação material controvertida, evidencia que no apuramento da legitimidade processual releva a consideração do pedido e da concreta causa de pedir (independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa) – neste sentido vide, a título de exemplo: ac. do TRP, de 04.10.2021, proc. n.º 1910/20.4T8PNF.P1; ac. do TRC, de 28.02.2023, proc. n.º 5148/22.8T8CBR.C1; ac. do TRE, de 23.04.2024, proc. n.º 41251/22.0YIPRT.E1.
Também o artigo 31.º do CPC, relativo à legitimidade processual nas acções para a tutela de interesses difusos – o qual «procura ultrapassar dificuldades que seriam suscitadas pela aplicação do critério definido no art. 30.º com base no interesse directo» (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, p. 61) –, ao erigir como critério de atribuição de legitimidade processual aos sujeitos aí elencados a própria finalidade da acção (conferindo-lhes legitimidade para propor e intervir nas acções destinadas «designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços»), deixa claro que a apreciação daquele pressuposto processual não pode desconsiderar o pedido concretamente deduzido, naturalmente concatenado com a respectiva causa de pedir.
Assim, embora seja indiscutível que a tutela judicial de direitos ou interesses estritamente individuais (sem qualquer consideração pela sua eventual natureza supra individual) não pode beneficiar do regime legal da acção popular, sendo, nessa medida, possível falar de um uso indevido ou inadequado da acção popular, cremos que tal inadequação entronca na – ou é incindível da – falta de legitimidade processual activa.
De resto, é consabido que a acção popular não é uma acção especial, não é um meio ou forma processual, mas antes um direito de acção judicial, que se traduz no alargamento da legitimidade para defender em juízo os interesses difusos mencionados no artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no já citado artigo 31.º do CPC, no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (doravante Lei da acção popular ou LAP) e no artigo 9.º, n.º 2, do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Recorde-se que, de acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no CPC. Nas palavras de Paulo Otero (citado no ac. do STJ, de 14.03.2024, proc. n.º 30755/22.STBLSB.S1), «a acção popular, sendo sempre uma acção judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura». No mesmo sentido, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (citados no mesmo acórdão), afirmam que «a ação popular não é, pois, um meio processual, mas uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de ações ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa de interesses difusos».
Assim, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se os pedidos deduzidos pela autora, concatenados com a respectiva causa de pedir, visam tutelar os interesses difusos que justificam o alargamento da legitimidade processual, em consonância com a previsão constitucional e com o regime legal da acção popular.
O direito de acção popular integra o leque dos direitos liberdades e garantias de participação política consagrados na CRP e está previsto no seu 52.º, n.º 3, nos seguintes termos:
É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
No âmbito dos poderes de conformação legal conferidos por esta norma, a LAP veio definir os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular (a par do direito de participação popular em procedimentos administrativos) para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas naquele artigo 52.º, n.º 3, da CRP – cfr. artigo 1.º, n.º 1, da LAP.
De acordo com o n.º 2, do mesmo artigo 1.º, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Acrescenta-se no artigo 2.º, n.º 1, que são titulares do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
Nos termos do artigo 3.º, constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
O exercício da acção popular está regulado nos artigos 12.º e seguintes, preceituando o artigo 14.º que nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
A respeito dos interesses difusos no âmbito da protecção do consumo de bens e serviços, importa ter presente o regime legal aplicável à defesa dos consumidores estabelecido na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (doravante Lei da defesa do consumidor ou LDC), designadamente os direitos do consumidor previstos no seu artigo 3.º, entre os quais se integra o direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos (cfr. al. f)).
Importa igualmente ter presente a norma do artigo 13.º, que regula a legitimidade processual activa para as acções destinadas a proteger aqueles direitos, nos seguintes termos:
Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos.
São vários os preceitos legais, designadamente no âmbito da legislação respeitante à defesa do consumidor (de que é exemplo o já citado citado artigo 3.º, al. f), da LDC), que subdivide os interesses difusos lato sensu em três categorias distintas: os interesses difusos stricto sensu, os interesses colectivos e os interesses individuais homogéneos.
Esta tripartição é igualmente adoptada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais quando procuram definir a abrangência dos interesses difusos em sede de acção popular.
Na síntese do ac. do STJ, de 06.07.2023 (proc. n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S1), «[o]s primeiros, os interesses difusos são insusceptíveis de individualização, como por exemplo os interesses na preservação do ambiente, e do património cultural.
Os interesses colectivos dizem respeito a um grupo, uma categoria, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a uma associação, a uma classe, a uma categoria) – Jorge Pegado Liz, Introdução ao Direito e à Política de Consumo, Notícias Editoras, 1999, pag. 227.
Nos interesses individuais homogéneos os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico (Jorge Pegado Liz, ob. cit. Pag. 228).
Os interesses individuais homogéneos, esses são a expressão individualizada dos interesses colectivos ou dos interesses difusos».
No mesmo sentido, escreve-se o seguinte no parecer junto aos autos pela ré recorrida, subscrito por Paulo Mota Pinto e Maria José Capelo:
«Os interesses difusos stricto sensu incidem sobre bens públicos (no sentido económico da expressão) e, por isso, têm necessariamente uma pluralidade de titulares.
Quanto aos interesses coletivos, eles agrupam os interesses paralelos de cada um dos titulares de bens privados – daí a sua coletividade –, não porque constituam uma realidade diferente da soma de vários interesses individuais, mas porque podem beneficiar de uma defesa coletiva. Cada um dos titulares do interesse coletivo é titular de um bem privado exclusivo (como, por exemplo, o direito a uma indemnização), pelo que é necessário que todos os seus titulares estejam unidos por um elemento comum, como, por exemplo, a qualidade de profissional de um mesmo ramo de atividade ou de utente de um mesmo serviço público.
Por último, os interesses individuais homogéneos são “a concretização dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses coletivos em cada um dos seus titulares”. Enquanto os interesses difusos stricto sensu e os interesses coletivos correspondem à dimensão supra-individual dos interesses difusos lato sensu, os interesses individuais homogéneos são a refração daqueles mesmos interesses na esfera de cada um dos seus titulares».
Para maiores desenvolvimentos sobre esta tripartição dos interesses difusos lato sensu, vide Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, pp. 43 a 58.
No caso em análise, a decisão recorrida parte desta mesma categorização dos interesses difusos e considera que a autora CV invoca interesses individuais homogéneos quando relata a cobrança de preço de determinado produto, superior ao etiquetado, em determinado estabelecimento da ré.
Porém, também considerara que os pedidos concretamente deduzidos não visam o desiderato principal de uma acção popular: a condenação do réu na abstenção de determinadas práticas ilícitas, violadoras de um dos direitos plasmados nos artigos 1.º da LAP e 52.º da CRP, através da ordem de cessação de uma conduta, da adoção de medidas para que não voltem a acontecer e/ou da condenação – como medida de repressão – numa reparação genérica, abstraída de cada caso concreto – rectius: de cada interesse individualmente considerado –, por forma a atingir a prevenção/repressão de determinada conduta. Na verdade, acrescenta-se naquela decisão, após depuramento dos pedidos para os quais o Tribunal a quo é incompetente, sobram dois conjuntos de pedidos: os de condenação no reconhecimento da ilicitude da conduta da ré, por um lado, e os de condenação no pagamento de indemnizações aos consumidores, pelos danos do sobrepreço (ou subsidiariamente, com base no enriquecimento sem causa). Quanto ao primeiro conjunto, afirma que corresponde a pedidos teóricos, que não protegem de forma concreta o direito de qualquer ator económico, nomeadamente os consumidores, pelo que não têm ínsita qualquer utilidade, falecendo quanto a eles o pressuposto processual relativo ao interesse em agir. Relativamente ao segundo conjunto de pedidos, afirma que estes se restringem à busca do ressarcimento de interesses individuais e individualmente considerados e não ao fim plasmado no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, o que não tem cabimento em sede de acção popular.
Por fim, afirma-se ainda o seguinte na decisão recorrida: «O Tribunal não descura que a ação popular pode desembocar exclusivamente em pedidos de indemnização. Porém, tais pedidos não poderão sustentar-se no dano do sobrepreço – como é o caso dos autos – antes sim configurar verdadeiras indemnizações por punitive damages».
Quanto aos pedidos de condenação no reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e da culpa desta, é manifesto que os mesmos não configuram, do ponto de vista processual civil, verdadeiros pedidos, designadamente para os efeitos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 260.º e 552.º, n.º 1, al. e), do CPC, pois não contêm a enunciação do meio de tutela jurisdicional pretendida pelos autores. Limitam-se a enunciar as soluções que a autora propugna para questões, de facto e de direito, que o tribunal deve apreciar como pressupostos da decisão sobre os pedidos indemnizatórios deduzidos. Ora, como se escreve no ac. do TRG em que a decisão recorrida se apoia (de 29.05.2024, proc. n.º 87/24.0T8BRG.G1), «[n]ão compete aos tribunais aplicar meras classificações aos atos das partes e resolver problemas teóricos, mas aplicar o direito na prática, resolvendo o conflito, declarando os direitos ou deveres das partes no âmbito do caso concreto e condenar ou absolver em conformidade com o direito». Em suma, aqueles “pedidos”, para além de evidenciarem uma prática forense espúria, são processualmente inócuos.
No que concerne aos pedidos indemnizatórios – que a decisão recorrida afirma restringirem-se à busca do ressarcimento de interesses individuais e individualmente considerados (e onde inclui não apenas o pedido de indemnização dos danos patrimoniais, como afirma a recorrida, mas igualmente o pedido de indemnização dos danos não patrimoniais) – discordamos da leitura que o Tribunal a quo faz, por considerarmos que esvazia o conceito de interesse individual homogéneo e, consequentemente, reduz o âmbito de aplicação da acção popular à tutela dos interesses difusos (strico sensu) e colectivos.
Paulo Mota Pinto e Maria José Capelo, no parecer antes citado, afirmam o seguinte a respeito dos interesses individuais homogéneos: «Quanto [sic] a tutela é reparatória, a violação do interesse difuso ou coletivo reflete-se em múltiplas lesões (individuais) do mesmo género e da mesma espécie, originando um padrão comum ou uma homogeneidade factual e jurídica que põem [sic] em evidência tanto a oportunidade como a adequação da ação popular. É essa “dimensão coletiva” que merecerá ser tutelada através do mecanismo da ação popular (no pressuposto que a lesão se repercuta num número significativo de lesados)».
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa (cit., p. 120), escreve o seguinte: «No objecto da acção popular podem incluir-se quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses (cfr. art° 52°, nº 3, al. a), CRP). Em contrapartida, no objecto da acção popular nunca se podem compreender direitos ou interesses meramente individuais».
Ainda no mesmo sentido, Sérvulo Correia (Direito do Contencioso Administrativo I, Lex, Lisboa, 2005, pp. 651-653) afirma que os interesses individuais homogéneos «[s]ão interesses passíveis de individualização autónoma, mas que surgem em situações de massa e em termos de perfeita identidade de natureza. Será, por exemplo, o caso de pretensões individualizadas a indemnização por parte de elementos de uma população intoxicada por uma fuga de gases num estabelecimento industrial».
Nestes termos, o que distingue o objecto da acção popular que visa a reparação da violação de interesses individuais homogéneos e o objecto da acção que visa a reparação da violação de interesses meramente individuais não é tanto o tipo de indemnização peticionada (o pagamento de uma indemnização global, em vez ou para além do pagamento de uma indemnização para cada um dos lesados; de resto, no caso concreto, a autora ora recorrente não questionou que a indemnização devida pela violação dos interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente, conforme dispõe o artigo 22.º, n.º 2, da LAP, antes fazendo expressa referência a esse comando legal no pedido que formulou), nem a sua natureza (indemnização punitiva, em vez de uma indemnização correspondente à diferença entre a situação patrimonial do lesado antes e depois da lesão), mas sim a ocorrência de danos de massas, resultantes da violação do interesse difuso ou coletivo reflectida em múltiplas lesões individuais do mesmo género e da mesma espécie.
Voltando a citar o parecer antes mencionado, «[q]uando estão em causa pretensões reparatórias, são razões de eficiência e efetividade que legitimam a utilização do mecanismo da ação popular como alternativa à ação individual. Em caso de lesão de interesses com dimensão individual e transindividual, com ampla repercussão subjetiva, só a ação popular permite contornar a provável inércia destes lesados – devido ao pouco valor do dano – e simultaneamente dissuadir o demandado de práticas ilícitas. (…) A tutela individual não é, por conseguinte, adequada quando a dispersão dos danos por uma multiplicidade de lesados torna impraticável a sua associação na forma de litisconsórcio, e, para além disso, a alternativa da ação individual, dada a pequena dimensão pecuniária do dano, consubstancia um fator de desmotivação no acesso aos tribunais (pelo formalismo inerente e custos que este comporta). Somente neste circunstancialismo, haverá interesse na propositura de uma ação popular pela adequação, necessidade e utilidade deste mecanismo».
Em termos semelhantes, Miguel Teixeira de Sousa escreve que «a tutela colectiva é um plus indispensável em qualquer ordenamento jurídico sempre que a acção individual seja um meio de tutela insuficiente, nomeadamente por ela se mostrar insusceptível de abranger os casos em que ‘a classe é o actor importante» (cit., p. 70). «A concessão da legitimidade popular a pessoas singulares e a alguns entes colectivos (cfr. artº 52º, nº 3 proémio, CRP; artº 2º, nº 1, LPPAP) tem uma importante relevância prática, pois que a insignificância do dano sofrido por cada atingido, a fraqueza do litigante isolado, a excessiva onerosidade do acesso à justiça e o temor de enfrentar uma contraparte poderosa afastam frequentemente o lesado de actuar em juízo na defesa do seu próprio interesses. Uma forma de superar esta dificuldade consiste em atribuir a uma pessoa singular a representação em juízo de todos aqueles que se encontram, como titulares de um interesse difuso, numa situação semelhante (de lesados ou de ameaçados de lesão, nomeadamente); uma outra consiste em conceder legitimidade processual aos entes colectivos cujo objectivo estatutário seja a defesa do interesse difuso ameaçado ou ofendido. Ambas as soluções permitem agrupar os interesses, por vezes não muito significativos na sua dimensão económica, de cada um dos sujeitos atingidos» (cit., p. 123).
Em suma, a tutela colectiva ou popular dos interesses individuais homogéneos não é materialmente justificada pela circunstância de «os interesses em causa irradiarem sobre a esfera dos membros do grupo sob a forma de interesses individuais», antes encontrando essa justificação no facto de, tomados como um todo, assumirem «uma importância de ordem pública que excede o plano subjectivo-individual de mera compreensão atomística dos elementos que o compõem» (cfr. ac. do TRL, de 24.10.2023, proc. n.º 7692/20.2T8LSB.L2-7).
Por conseguinte, para que esta tutela colectiva seja praticável, impõe-se a abstração do “lastro de individualização”, ou seja, das particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares, pois só assim se assegurará a prevalência da natureza supra individual dos interesses protegidos que a acção popular necessariamente pressupõe e de que não pode prescindir.
Como se afirma no já citado ac. do STJ de 14.03.2024, «os interesses individuais homogéneos, enquanto objeto admissível de ação popular, são encarados como “todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico” - cfr. Acórdãos do STJ de 23-09-1997 (processo n.º 97B503) e de 20.10.2005 (processo 05B2578)».
A exposição que antecede tem já implícito que, diferentemente do que parece preconizar a decisão recorrida, a tutela colectiva de interesses individuais homogéneos não é afastada pelo facto de, na respectiva acção popular, se pedir apenas a condenação do lesante a indemnizar os lesados pelos prejuízos sofridos.
A acção popular pode ter uma finalidade inibitória, se visar a cessação ou a prevenção da violação de um interesse difuso, uma finalidade reparatória, se visar a reparação dos danos causados com aquela violação, ou ambas.
Quando tem uma finalidade reparatória, «pode referir-se a interesses difusos strico sensu, quando se trate de indemnizar os prejuízos causados no correspondente bem protegido, ou a interesses colectivos, quando se procure reparar os prejuízos sofridos por cada um dos seus titulares» (ob. cit., p. 149).
Essencial é que, para além de se basear num fundamento que seja comum a todos os prejudicados, o resultado da acção possa atingir todos os titulares dos interesses individuais homogéneos em causa, ainda que nenhum compareça na acção (ob. cit., p. 233).
Perante o excurso teórico que antecede, julgamos estar claro que o pedido de condenação da ré a indemnizar os danos de natureza patrimonial decorrentes do seu comportamento, mais concretamente da cobrança de um preço superior ao anunciado, configura uma pretensão de protecção de interesses individuais homogéneos, passível de tutela colectiva por via da presente acção popular.
Os bens jurídicos que assim se pretende proteger são os direitos dos consumidores, que a CRP integra no elenco dos direitos fundamentais, mais concretamente dos direitos e deveres económicos (cfr. artigo 60.º), e que constituem um dos campos privilegiados do exercício do direito de acção popular, por força do disposto no artigo 52.º, n.º 3, da CRP, e nos artigos 1.º e 2.º da LAP.
A autora CV, enquanto associação que tem como fim a defesa dos consumidores, é uma das pessoas legitimadas a defender tais diretos em juízo, nomeadamente por via da acção popular, nos termos do disposto nos artigos 52.º, n.º 2, da CRP, 31.º do CPC, 3.º, al. b), da LAP, e 13.º, al. b), da LDC.
A referida autora veio exercer essa defesa, fundando o pedido de indemnização dos danos de natureza patrimonial nas mesmas questões de facto e de direito, abstraindo de quaisquer particularidades respeitantes a algum ou alguns dos consumidores lesados.
Embora de forma algo titubeante, a decisão recorrida suscita dúvidas a respeito desta homogeneidade: «Podemos discutir se efetivamente se trata de interesses individuais homogéneos ou não – na medida em que, em rigor, existe margem para encontrar defesas diferentes, nomeadamente, na medida em que a ré alega ter já devolvido a diferença a pelo menos um consumidor, o que configura uma exceção dilatória extintiva, que poderá, ou não, aplicar-se a outros destinatários. E a possibilidade de apresentação de diferentes defesas configura um dos traços distintivos entre o interesse individual homogéneo e o interesse individual per si, podendo, por isso, tal facto conduzir à conclusão de que nem sequer estamos perante interesses individuais homogéneos. Mas tal significaria, em nosso entender, entrar no mérito da ação e eventualmente apreciá-la à luz do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 83/2015, de 31 de agosto».
Tal argumentação é secundada pela apelada, quando afirma que «poderia, em relação a cada um dos supostos consumidores, individualizadamente e com base nas relações contratuais que terá estabelecido com os mesmos, invocar fundamentos de defesa específicos, tanto no plano factual como no plano jurídico».
Em consonância com os termos em que se mostra admissível a tutela colectiva dos interesses individuais homogéneos, antes explanados, a jurisprudência vem defendendo de forma generalizada que a acção popular não é admissível quando o demandado possa invocar fundamentos de defesa específicos contra algum ou alguns dos representados. Coerentemente, essa possibilidade de o demandado numa acção popular invocar diferentes defesas contra vários representados vem sendo utilizada como um critério prático para verificar se estes são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
Lançando mão deste critério, o ac. do STJ de 14.03.2024, já por diversas citado, concluiu que «[n]ão existe um interesse homogéneo entre todos os potenciais accionistas de um banco que formulam pretensão indemnizatória contra os seus administradores, pela perda de valor das suas ações e danos consequentes imputados àqueles administradores por alegada violação dos deveres de cuidado e lealdade a que estavam obrigados, uma vez que tais pretensões indemnizatórias, de cada investidor ou de cada grupo de investidores, poderão assentar em fundamentos pessoais e distintos dos demais».
Mas parece-nos claro que a homogeneidade dos interesses individuais em causa nesta ação não fica prejudicada pela eventual prova da devolução do sobrepreço cobrado a um consumidor, necessariamente ocorrida após a prática do facto ilícito em que se funda a acção popular. Tal circunstância não diferencia nem, de alguma forma, individualiza as relações contratuais estabelecidas entre a ré e os diversos consumidores prejudicados com a cobrança de um preço superior ao anunciado nos letreiros e, por conseguinte, não demanda a análise do percurso contratual individual de cada um desses representados.
Em todo o caso, citando de novo o ac. do STJ de 14.03.2024, «a mera circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular.
Como sintetiza o já mencionado Acórdão do STJ, de 08-09-2016, “Há que ter sempre em atenção que os elementos de facto a ter em conta não são só os que eventualmente existam como específicos de cada situação, mas também os elementos de facto comuns a todas elas, devendo o Tribunal exercer o devido controlo sobre a prevalência daqueles primeiros elementos que eventualmente existam sobre os elementos de facto comuns que sustentam os pedidos formulados, sem nunca perder de vista a tendencial abstração daqueles elementos particulares como base quase necessária para a possibilidade da existência da ação popular.
Na verdade, se qualquer elemento particular invocado por um demandante fosse suficiente para descaraterizar imediatamente o interesse como coletivo, praticamente seria impossível a existência de qualquer ação popular, ficando esta, na realidade, na disponibilidade daquele.”.
(…) Partindo, pois, do pressuposto de que a mera existência de particularidades individuais não tem a virtualidade de, por si só, afastar o direito de ação popular, importará, em concreto, aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência, caso em que haverá que concluir pela existência de um interesse difuso».
No caso concreto, é manifesto que a eventual devolução do sobrepreço cobrado a um único consumidor (ou mesmo a mais do que um) não afasta a clara prevalência dos elementos comuns sobre os elementos específicos, pelo que não descaracteriza a natureza supra individual do interesse a tutelar.
Afirma ainda a apelada que os pedidos desta acção «parecem atender aos exclusivos interesses da Apelante Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association», mas não esclarece as razões em que fundamenta esta conclusão, nem este Tribunal as vislumbra.
Pelo exposto, quanto ao pedido indemnizatório dos danos de natureza patrimonial, é possível identificar no objecto da acção um feixe de interesses individuais homogéneos que justificam o recurso à tutela colectiva por via da presente acção popular.
O mesmo não podemos afirmar relativamente ao pedido de indemnização dos danos não patrimoniais.
Refira-se que o recurso apresentado versa sobre a decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada de inadequação da ação popular aos pedidos e, em consequência, absolveu a ré da instância quanto a todos os pedidos não abrangidos pela declaração de incompetência material, entre os quais se inclui o pedido de indemnização dos danos morais que, assim, está abrangido no objecto deste recurso, ao contrário do que afirma a recorrida.
Quanto a estes danos, concordamos com o parecer já por diversas vezes citado, quando aí se afirma que «a própria índole do dano não patrimonial pressupõe que a vítima possa sofrer, ter dores, ter sentimentos e emoções, e que estes tenham sido afetados. São esses reflexos não patrimoniais que o dinheiro visa compensar. Ora, tal substrato físico e psíquico, em que se produzem os danos não patrimoniais, bem como o seu modo e intensidade de promoção, são por natureza heterogéneos, variando de pessoa para pessoa, com a sua sensibilidade, conhecimento e cultura, papel social, profissão, etc. Não pode, pois, dizer-se que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais – se estes existissem – visa, aqui, prosseguir um interesse individual homogéneo dos consumidores».
O mesmo entendimento para estar pressuposto no ac. do TRP, de 09.11.2023 (proc. n.º 6030/21.1T8PRT.P1), quando nega legitimidade processual aos autores da acção popular para aí proteger bens jurídicos situados na esfera privada, como sejam a dignidade, o direito à intimidade e à imagem, enquanto direitos subjectivos.
De resto, critério prático já antes aludido sempre nos levaria a concluir pela falta de homogeneidade dos interesses individuais em questão.
Não obstante a alegação (melhor diríamos, a suposição) da autora CV de que todos os consumidores que pagaram o sobrepreço cobrado no estabelecimento comercial da ré e nas datas acima identificadas sofreram os mesmos danos morais – nomeadamente desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos decorrentes da quebra de confiança que o comportamento da ré incutiu naqueles, os quais se sentem agora forçados a fiscalizar com elevada atenção e a viverem na dúvida sistemática de que estão a ser enganados por este tipo de práticas lesivas dos seus direitos –, é absolutamente inegável que a existência e a intensidade destes danos depende das circunstâncias pessoais, objectivas e subjectivas, de cada um dos compradores do produto em causa, o que possibilita a apresentação de uma defesa específica relativamente a cada um dos representados nesta acção popular. Por conseguinte, o apuramento destes “danos morais” depende da prova que se produzir sobre as circunstâncias de cada um dos consumidores do produto em causa, o que afasta a homogeneidade dos interesses individuais em causa.
Em suma, independentemente da ocorrência e da gravidade de que a lei faz depender a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais alegados pela recorrente – questões que se prendem com o mérito do pedido indemnizatório e de que não cumpre aqui conhecer –, concluímos que os “danos morais” alegados são insuscetíveis de serem compensados numa ação popular, pelo que deve manter-se a decisão recorrida na parte em que absolve a ré da instância quanto ao pedido deduzido sob a al. k).
Pelo contrário, impõe-se revogar a decisão recorrida quanto aos demais pedidos não abrangidos pela declaração de incompetência, já transitada em julgado, e determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento dos mesmos.
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Em face da procedência, ainda que parcial, da apelação, cumpre conhecer da ampliação do objecto do recurso solicitada pela recorrida ao abrigo do disposto no artigo do disposto no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Alega a apelada que, tendo a presente ação sido proposta contra a sua sucursal com estabelecimento no Lugar ..., em Santo Tirso, e não existindo a referida sucursal, é forçoso concluir que falece personalidade judiciária à apelada, o que determina a sua absolvição da instância.
Mais alega, sendo esta exceção de conhecimento oficioso e não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a mesma, deverá a sentença ser julgada nula, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Mas esta argumentação improcede em toda a linha.
Quanto à nulidade da sentença por falta de pronúncia, para além da questão não ter qualquer relevância prática – na medida em que este Tribunal sempre estaria obrigado a substituir-se ao tribunal recorrido, suprindo a nulidade que eventualmente se verificasse, por força da regra consagrada no artigo 665.º do CPC –, é manifesto que tal nulidade não ocorre.
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Decorre desta norma que o juiz não pode deixar de apreciar alguma questão cuja resolução a lei lhe imponha, ou seja, não pode deixar de conhecer as questões, de facto ou de direito, suscitadas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, que se mostrem relevantes para o resultado da lide. Esta imposição legal não se reporta a cada um dos argumentos esgrimidos pelas partes, exigindo apenas que o tribunal não deixe de apreciar a questão essencial. A omissão de pronúncia deve equiparar-se, como afirmam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, p. 605, nota de rodapé 613), à pronúncia intrínseca e totalmente ininteligível, inidónea a decidir a questão, pois «[u]ma decisão intrinsecamente ininteligível não tem qualquer préstimo: não compõe o litígio, não declarando ou negando o facto ou o direito».
No caso concreto, como bem refere a Sra. Juíza a quo, esta apreciou a questão da personalidade das partes, como estava obrigada a fazer oficiosamente, declarando no próprio despacho saneador recorrido que as partes estão dotadas de personalidade judiciária.
É certo que não apreciou os argumentos que a recorrida vem agora esgrimir em sentido contrário, tal como não apreciou outros hipotéticos argumentos que as partes pudessem ter aduzido. Mas não estava obrigada a fazê-lo, nem seria curial que fizesse. Nada tendo sido alegado pelas partes no sentido de demonstrar a falta de personalidade judiciária de alguma delas e tendo o tribunal concluído que nada sustentava a excepção agora arguida pela apelada, a apreciação dos hipotéticos fundamentos desta excepção não passaria de um exercício puramente académico, totalmente carecido de justificação na peça processual sob escrutínio.
No que concerne ao fundamento da excepção agora arguida pela apelada, é igualmente apodíctica a sua improcedência, visto que a presente acção foi intentada contra a sociedade A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa, e não contra qualquer sucursal desta. Isso mesmo decorre do formulário que capeia a petição inicial, do artigo 19.º deste articulado e do pedido com que o mesmo termina e é corroborado pela citação daquela sociedade e pela própria contestação que a mesma apresentou.
O contrário não decorre da circunstância de a autora pedir a declaração de que a ré publicitou enganosamente e especulou nos preços das embalagens de azeitonas pretas às rodelas, marca ..., 165 g na sua sucursal, localizada em Lugar ..., ..., Santo Tirso, distrito do Porto (cfr. pontos C e D). O pedido continua a ser deduzido contra a ré acima identificada, limitando-se o seu enunciado a identificar o estabelecimento onde foram praticados os factos que o fundamentam. O mesmo sucede no ponto J do pedido, onde é aludida a referida sucursal com o mesmo alcance e finalidade. Em suma, quer se trate de uma verdadeira sucursal ou de um mero estabelecimento comercial, a ré aqui demandada é sempre a referida sociedade.
Esta conclusão também não é contrariada pelo teor do artigo 20.º da petição inicial ou pelo restante articulado.
Este articulado inicia com uma nota preambular, descrita no seu § 0), composto pelos artigos 1.º a 17.º. Segue-se o § 1, composto pelos artigos 18.º a 26.º, dedicado à identificação das partes. As partes aí identificadas são a autora CV (cfr. artigo 18.º) e a ré A..., S.A. (cfr. artigo 19.º)
No referido artigo 20.º esclarece-se que a presente acção é “movida contra a sua sucursal”, ou seja, contra a sua sucursal da ré. A sucursal da ré é reiteradamente mencionada ao longo do articulado, designadamente nos parágrafos que surgem já depois do pedido.
Desta referência à sucursal da ré decorre que a ré não é a sucursal, nas a própria sociedade identificada no local próprio do formulário electrónico e no artigo 19.º da petição inicial. Acresce que, tal como sucede no pedido, é ostensivo que esta referência serve sempre para cingir os fundamentos do pedido aos factos praticados pela ré no seu estabelecimento ré situado no Lugar ..., em Santo Tirso.
Pelo exposto, independentemente de ser ou não rigorosa a utilização do termo “sucursal”, não restam dúvidas de que a ré desta acção é a sociedade comercial A..., S.A., cuja personalidade judiciária não suscita qualquer dúvida, pelo que improcede a excepção de falta de personalidade judiciária da ré.
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A apelada veio também arguir a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, reiterando a argumentação que já havia aduzido na contestação, mas que não chegou a ser apreciada na decisão recorrida: por um lado, está pedido que o tribunal cível reconheça que a ré praticou crimes e contraordenações; por outro lado, sendo imputada à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, o princípio da adesão obrigatória fixado no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP) impõe que o pedido de indemnização cível seja deduzido no processo criminal.
Mas não tem razão.
Quanto aos pedidos de declaração da ilicitude da conduta da ré, onde a autora inclui a ilicitude penal e contraordenacional, remete-se para o que já antes ficou dito: os mesmos não configuram verdadeiros pedidos, mas meros enunciados dos pressupostos dos pedidos indemnizatórios. A construção da apelada, de acordo com a qual a autora teria deduzido pedidos de mera apreciação e pedidos de condenação, que teriam de ser apreciados autonomamente, é totalmente artificial. Como a própria apelada acaba por reconhecer, presente acção configura uma acção declarativa condenatória que, como qualquer outra, pressupõe a declaração dos direitos que visa tutelar, e não um misto de acção de mera apreciação e acção de condenação. De resto, é manifesto que a autora não pediu ao tribunal cível a apreciação da responsabilidade penal e contraordenacional da ré – o que pressupunha a instauração de um inquérito e a dedução de uma acusação! O que a autora pediu foi a apreciação da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, baseada em factos que, no seu entender, constituem simultaneamente ilícitos civis e penais ou contraordenacionais.
No que concerne ao princípio da adesão, dispõe assim o artigo 71.º do CPP: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».
Esta obrigatoriedade da adesão do pedido de indemnização civil ao processo penal tem subjacente razões de economia processual – pois permite que no mesmo tribunal e processo se resolvam todas as questões atinentes aos danos resultantes do mesmo facto jurídico –, de economia de meios – pois evita custos com diferentes processos – e de prestígio institucional – pois evita a contradição e julgados sobre os mesmos factos entre as duas jurisdições.
Ao contrário do que parece entender a apelada, não decorre da norma do artigo 71.º do CPP ou de qualquer outra norma legal que os tribunais cíveis sejam incompetentes para apreciar os pedidos indemnizatórios fundados em factos susceptíveis de constituir crime. Decorre apenas que a violação do referido princípio de adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal – cfr. a título de exemplo, o ac. do STJ, de 12.10.2023, proc. n.º 898/22.1T8VRL.S1.
Mas a referida obrigatoriedade e, consequentemente, a violação do princípio da adesão tem como pressuposto a existência de um concreto processo penal onde o lesado possa enxertar o seu pedido indemnizatório, como é corroborado pelas finalidades daquele princípio, antes enunciadas (elemento racional ou teleológico da interpretação), mas também pela própria redação da norma em apreço (elemento gramatical), pois ao afirmar que o pedido deve ser deduzido no processo penal respectivo, o artigo 71.º remete para um processo já pendente. O próprio elemento sistemático da interpretação aponta no mesmo sentido: todas as excepções ao princípio da adesão consagradas no artigo 72.º do CPP pressupõem a existência de um processo penal, pendente ou já findo, «precisamente porque, não existindo tal processo, o princípio da adesão não pode operar e, não operando o princípio, não faz sentido falar em excepções» (ac. do TRC, de 25.02.2025, proc. n.º 2996/23.5T8LRA.C1).
Por outro lado, como já deixámos implícito, nada na lei impõe o recurso ao processo penal sempre que os factos geradores da obrigação de indemnizar sejam passíveis de integrar um ilícito criminal. Ainda que esteja em causa a prática de um crime de natureza pública, a sua denúncia é facultativa (cfr. artigo 244.º do CPP), a não ser para as pessoas e nas situações descritas no artigo 242.º do CPP, ao contrário do que afirma a apelada (invocando uma norma – o artigo 286.º, n.º 1, al. b), do CPP – que não existe).
A lei apenas impõe que, sendo feito uso da tutela penal, o pedido indemnizatório seja enxertado no respectivo processo penal.
Assim, não existindo qualquer processo penal à data da propositura da acção – momento em que se fixa a competência, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, conforme previsto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) – «o tribunal cível é o competente para apreciar e julgar o pedido de indemnização ainda que ele se funde em factos que constituam ou sejam susceptíveis de constituir crime» (ac. do TRC supra citado).
No mesmo sentido parece pronunciar-se o já citado ac. do STJ de 12.10.2023, em cujo sumário se conclui assim: «I – O juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente procedimento». O mesmo sucede com o ac. do também já citado ac. do STJ de 15.03.2023, em cujo sumário se lê o seguinte: «III- Deduzido procedimento criminal, com a instauração da ação criminal nos crimes semipúblicos e particulares, a ação cível em separado contemplando o pedido cível, daria lugar a uma duplicação de processos, contrariando frontalmente o princípio da adesão».
No caso concreto, a ora recorrida nunca alegou, designadamente na contestação ou na resposta à alegação do recurso, ter sido instaurado algum processo penal com fundamento nos factos que aqui lhe são imputados e que fundamentam os pedidos contra si deduzidos, nem tal resulta dos elementos carreados para os autos.
Por conseguinte, nada permite afirmar a violação do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP e, por conseguinte, a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo para esta acção popular.
Improcede, assim, a invocada excepção dilatória.
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Pelas razões expostas, mantém-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré da instância quanto ao pedido deduzido sob a al. k), mas revoga-se aquela decisão quanto aos demais pedidos não abrangidos pela declaração de incompetência já transitada em julgado, devendo os autos prosseguir para conhecimento do mérito do respectivo mérito.
A absolvição parcial da instância não importa a condenação da autora em custas, atento o disposto no artigo 20.º, n.º 2, da LAP.
Em face desta procedência parcial da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrida na proporção de metade, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC, atenta a isenção de que beneficia a recorrente, nos termos da norma antes citada.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgam parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré da instância quanto ao pedido deduzido sob a al. k) e revogam aquela decisão quanto aos demais pedidos não abrangidos pela declaração de incompetência já transitada em julgado, devendo os autos prosseguir para conhecimento do respectivo mérito.
Custas pela recorrida, na proporção de metade.
Registe e notifique.
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Porto, 27 de Maio de 2025
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira
Lina Baptista