Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONDIÇÕES GERAIS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO INEXISTÊNCIA JURÍDICA LEGITIMIDADE PARALISAÇÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP20140313195/11.8TBLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Recai sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais não negociadas, sob pena de exclusão destas do contrato, não só o ónus da prova como também o da alegação de factos que consubstanciem o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação perante o outro contraente preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85. II - Tal questão, de conhecimento oficioso, em virtude de a referida exclusão conduzir à inexistência da cláusula, pode ser suscitada ex novo em sede de recurso. III - A beneficiária de um seguro de responsabilidade civil, por a segurada no exercício da sua actividade lhe ter causado prejuízos, sendo interessada na exclusão de cláusula que afaste a responsabilidade da seguradora, tem legitimidade para invocar a falta de cumprimento daqueles deveres por parte desta. IV – Os prejuízos decorrentes da paralisação de veículo sinistrado podem ser calculados com recurso a juízos de equidade, desde que esteja demonstrado que era normalmente utilizado pela proprietária na sua actividade corrente e não seja possível avaliar o valor exacto dos danos. V - Em circunstâncias normais, não se reputa excessivo estimar esse prejuízo em 75,00 € diários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 195/11.8TBLMG.P1 Tribunal Judicial de Lamego – 1º Juízo SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Recai sobre o contraente que predispõe cláusulas contratuais não negociadas, sob pena de exclusão destas do contrato, não só o ónus da prova como também o da alegação de factos que consubstanciem o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação perante o outro contraente preconizados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85 II - Tal questão, de conhecimento oficioso, em virtude de a referida exclusão conduzir à inexistência da cláusula, pode ser suscitada ex novo em sede de recurso III - A beneficiária de um seguro de responsabilidade civil, por a segurada no exercício da sua actividade lhe ter causado prejuízos, sendo interessada na exclusão de cláusula que afaste a responsabilidade da seguradora, tem legitimidade para invocar a falta de cumprimento daqueles deveres por parte desta IV – Os prejuízos decorrentes da paralisação de veículo sinistrado podem ser calculados com recurso a juízos de equidade, desde que esteja demonstrado que era normalmente utilizado pela proprietária na sua actividade corrente e não seja possível avaliar o valor exacto dos danos V - Em circunstâncias normais, não se reputa excessivo estimar esse prejuízo em 75,00 € diários Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I B…, Lda, intentou a presente acção comum sob a forma sumária contra C… – Companhia de Seguros, SA, e D…, Lda, pedindo a condenação destas, a título solidário, a pagar-lhe o montante total de 7.148,51 €, acrescido de juros legais vincendos, contados a partir da citação das rés e até integral e efectivo pagamento. RELATÓRIO Fundamentou o seu pedido, em súmula, em responsabilidade civil decorrente de deslocação de chapas publicitárias da segunda ré, que não estavam devidamente presas e se soltaram, daí resultando danos em veículo da autora, sendo que a primeira ré celebrou com a segunda um contrato de seguro através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da actividade daquela, com uma franquia contratual de 500,00 €. Citadas regularmente, só a ré C… contestou, impugnando o montante dos danos e concluindo com pedido de improcedência parcial da acção e, consequentemente, a sua condenação no pagamento de parte da quantia peticionada, ou seja, a quantia de 954,03 €, correspondente à diferença entre o valor considerado devido pela reparação do veículo - 1.454,03 € – e a franquia já paga pela 2ª ré - 500,00 €. Saneado e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, após o qual foi proferida sentença, que decidiu: “- condena-se a ré C… – Companhia de Seguros, SA, a pagar à autora B…, Ld.ª, a quantia total de 3.243,51 €, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros, à taxa legal, contados desde a citação das rés na acção; - a condenação da ré seguradora C… é solidária com a condenação da ré D…, cabendo a esta o pagamento da franquia de 500,00 €, que a mesma já pagou em 23.03.2011, montante já deduzido na importância total apurada a título de indemnização acima fixada; - absolvem-se as rés do demais peticionado”. Inconformada, veio a ré C… interpor recurso. A autora interpôs recurso subordinado. Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A autora e a ré recorrente juntaram as respectivas alegações. Foram colhidos os vistos legais. II 1. FACTOSFUNDAMENTAÇÃO A) A 2ª Ré havia transferido a sua responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade para a 1ª Ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0084.10.059941, mediante o qual foi fixada uma franquia por sinistro a cargo da 2ª Ré no montante de 500,00 euros, cfr. doc. junto a fls. 62 a 78, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) A 2ª Ré foi interpelada para pagar tal quantia correspondente à franquia, o que fez em 23.03.2011. C) Porém, a 1ª Ré apesar de ter assumido a responsabilidade pelo sinistro, não indemnizou a Autora até à data dos prejuízos sofridos com o mesmo. D) A 1ª Ré procedeu a uma vistoria aos danos no veículo da Autora, não querendo reparar todos os danos, nem ordenado a sua reparação. E) No dia 08 de Novembro de 2010, pelas 13H00m, ocorreu um embate na Rotunda …, em …, freguesia …, nesta comarca, sendo interveniente o veículo ligeiro de mercadorias matricula ..-..-JP, propriedade da Autora e conduzido por E…. F) O veículo JP circulava no sentido … – … e ia a entrar na Rotunda da …. G) Onde existia, àquela data, na berma do lado direito, um placard publicitário de grandes dimensões e constituído por várias chapas metálicas. H) Placard este publicitário que era pertence da segunda Ré. I) E no mesmo colocava publicidade com intuito lucrativo, no âmbito da sua actividade publicitária. J) Algumas das placas do placard publicitário soltaram-se, sendo que, na altura, havia uma tempestade, com ventos fortes. K) Vindo as mesmas a atingir o veiculo JP que naquele preciso momento ia ali a circular. L) As ditas placas atingiram: o pára-brisas que partiu. M) O espelho do lado direito. N) E amolgaram e riscaram a grelha e pára-choques da frente, escova limpa para brisas direito, a porta, vidro da porta, canto e coluna da porta do lado direito, guarda-lamas direito, tejadilho ou tecto e capot, em vários sítios. O) A Polícia de Segurança Publica de Lamego foi chamada ao local que tomou conta da ocorrência. P) A 2ª ré participou o sinistro supra descrito à 1ª Ré. Q) Do dito sinistro resultaram danos, cuja reparação orçou no valor de € 2.167,11. R) O representante da Autora reclamou, quer telefonicamente, quer por meio de cartas, e já por intermédio do seu mandatário, com a 1ª Ré para a respectiva reparação e consequente indemnização por todos os danos. S) Por força do sinistro descrito, a Autora ficou impedida de utilizar e circular com o JP. T) O JP ficou parqueado na oficina F…, Lda, em …, Lamego. U) A autora, perante a negação da 1ª ré, ordenou e pagou a reparação da viatura. V) A Autora tinha necessidade de utilizar o veículo na sua actividade diária de fabrico, instalação e montagem de alumínios, tendo obras a decorrer por todo o país e até no estrangeiro. W) Foi necessário proceder à reparação da publicidade da porta atingida, e sua pintura, e por via disso, também a outra porta não afectada para ficarem uniformes, o que foi efectuado pela 2ª Ré, e que importou na quantia de 126,40 euros. X) Quantias estas que a autora já pagou no dia 02.02.11 e 04.02.2011, dia em que a viatura lhe foi entregue completamente reparada. Y) A Autora não tinha outro veículo com semelhantes características para o transporte de pessoal e mercadorias. Z) Motivo pelo qual teve de suspender os trabalhos em algumas obras e de cancelar outros, causando-lhe grandes prejuízos e transtornos na organização e planeamento do seu trabalho. AA) O que também se reflectiu na sua imagem e afectou o bom nome da mesma, perante alguns clientes, que não compreenderam o atraso na execução e conclusão de algumas obras, que era necessário “fechar” face ao inverno e terminar. BB) A Autora também trabalha aos sábados. CC) A Autora suportou ainda a autora a despesa de 30,00 euros com a obtenção do auto de ocorrência. DD) A 2ª Ré recusou a pintura da porta do lado direito da cabine, por não apresentar danos. EE) A Autora pretendia apenas a pintura da cabine do veículo, como fez, para ficar uniforme como estava antes dos danos. FF) A 2ª ré pretendia pagar o custo da reparação do JP, no valor de €1.454,03, correspondente ao orçamento da peritagem efectuada. 2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO Da ré C… 1ª - Existe erro na aplicação da matéria de facto. 2ª - A matéria de facto constante das respostas dadas aos nºs 6, 13, 19, 22, 23, 24 e 29 da Base Instrutória foi incorrectamente julgada. 3ª - Devendo a resposta ao nº 6 ser no sentido de que o placard se soltou devido à tempestade (vento forte e chuva que se fazia sentir). 4ª - A resposta ao nº 13 no sentido de que a reparação importava em € 1454,03. 5ª - A resposta ao nº 19 no sentido de que o custo de uma porta é de metade de € 126,40 (porque este valor é referente a duas portas). 6ª - A resposta aos nºs 22 e 23 devia ser “não provado”. 7ª - E a resposta ao nº 24 “que só esporadicamente trabalha aos sábados”. 8ª - E, finalmente a resposta ao nº 29º devia ser “provado”. 9ª - Os meios de prova que levam a decisão diversa referidos já no corpo das presentes alegações são: a) Para a matéria do nº 6 da Base Instrutória, os depoimentos das seguintes testemunhas: G… (passagem de 4.40 a 5:00; H… (passagens de 01:50 a 02:04; de 04:30 a 04:36); E… (passagem de 03:20 a 03:31), I… (passagem de 02:40 a 02:52; 03:41 a 04:10; 04:15 a 04:18; 04:30 a 04:36 e 05:01 a 05:45). b) Para a matéria do nº 13 da Base Instrutória, os depoimentos das testemunhas J…, perito que fez o relatório de peritagem (passagem de 04:45 a 04:55, 06:05 a 06:15; 06:32 a 06:40; 09:20 a 09:50; K… (passagem de 01:30 a 01:50; 02:30 a 02:50; 02:55 a 03:20; 06:50 a 06:06; L… (passagem de 09:30 a 09:41 e de 12:10 a 12:16, e ainda o relatório de peritagem junto com a contestação (doc. 1) em confronto com o orçamento da oficina e a factura desta contendo estes últimos discrepâncias entre si. c) Para o facto nº 19 da B.I, os depoimentos do gerente da D…, I… que declarou que deu o orçamento por porta e cada uma custava “cinquenta e tal euros mais IVA”; a testemunha K… e a testemunha J…. d) Quanto aos factos 22, 23 e 24 a ausência total de prova relevante. e) Quanto ao facto 29 o depoimento das testemunhas J… (passagem de 04:45 a 04:55; 05:25 a 05:31 e 06:05 a 06:15) e ainda de 04:50 a 05:17; M… (passagem de 06:30 a 07:08). 10ª - Sendo, assim, o custo da reparação do veículo da A devia ser fixado no valor da peritagem, ou seja, € 1 454,03. 11ª - No entanto, na hipótese de se entender que se impunha também a pintura da porta não danificada o valor a acrescer ao da conclusão anterior seria o de € 100,00 (as testemunhas J… e K…) disseram que pintar uma porta anda entre 80,00 e 100,00. 12ª - A despesa tida com a certidão do custo da ocorrência passada e que custou à A € 30,00 não deve ser considerada como um dano, mas antes um encargo do A a entrar em regra de custas. 13ª - Considerando que o sinistro ocorreu por causa da tempestade (vento forte e chuva) que se fazia sentir e que não se provou (contrariamente ao alegado pelo A.) que o painel publicitário se encontrasse mal seguro, não existe nenhuma responsabilidade da Ré, já que o acidente se deu devido a causa de força maior. 14ª - Não se entendendo, assim, sempre o valor correspondente à paralisação tem que se considerar excluído das coberturas da apólice, pelo que a recorrente não é responsável por ele. 15ª - Na verdade, o art. 5º, alínea j), das Condições Gerais da Apólice excluem expressamente tal dano indirecto. 16ª/ O Tribunal recorrido fez, além do mais e salvo o devido respeito, uma errada aplicação do art. 562º e segs do C. Civil, na medida em que arbitrou uma indemnização exagerada, que representa um enriquecimento injustificado. Da autora 1ª - A Autora peticionou a quantia de 5.325,00 € pela privação do veículo desde o dia do sinistro até 04.02.2011, data em que lhe foi entregue reparado, num total de 71 dias úteis, e tendo por referência a quantia diária de 75,00 euros, ainda, assim, inferior aos 92,31 € diários nos termos do acordo de paralisação celebrado entre a ANTRAM e a APS , critério normalmente utilizado . 2ª - Porém, a Mª Juiz do Tribunal a quo, pese embora os factos provados, apenas atribuiu à autora a indemnização de 1.420,00 €, correspondente à quantia diária de 20,00 €, o que se nos afigura manifestamente reduzida face aos danos causados e sofridos. 3ª - Dos factos provados constantes da douta sentença sob as al. C), D), E), R), S), T), U), V9; X), Y, Z), AA) e BB), resulta que a autora reclamou a reparação do veículo e perante a negação da Ré ordenou a reparação , que só foi entregue reparada em 04.02.11 ,estando privada do mesmo 71 dias úteis. 4ª - A Autora tinha absoluta necessidade do veículo para o exercício da sua actividade, não tendo outro, teve de suspender trabalhos, causou-lhe transtornos e desorganização no seu planeamento, o que afectou a sua imagem e bom nome perante os clientes que não compreenderam o atraso na conclusão das obras. 5ª - Assim, não havendo um critério uniformizador, podemos socorrer-nos do critério correspondente ao valor estabelecido entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a ANTRAM, nos termos do acordo de paralisação de viaturas, e que era em 2011 de 92,31 euros diários, como tem seguido este Venerando Tribunal - vide a titulo exemplificativo : Ac. de 17.03.2011 proc. Nº 530/09.9TBPVZ.P1, e Ac. de 22.09.2001 proc. 201/05.5TBMUR.P1, ambos in www.dgsi.pt. 6ª - Por isso deve ser arbitrada a Autora uma indemnização diária de 75,00 €, como se reclamou, ainda assim inferior ao citado acordo entre a ANTRAM e a APS, no total de 5325,00 euros. *** 3. DISCUSSÃO3.1. A recorrente, respeitando os requisitos exigidos pelos preceitos dos artigos 712º, nº 1, e 685º-B, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, apresenta-se a discordar da decisão em sede de facto, insurgindo-se contra o juízo de valor que subjaz à prova dos factos questionados na base instrutória sob 6º, 13º, 19º, 22º, 23º e 24º, bem como à não prova do 29º. Quanto ao facto 6º, compulsados os depoimentos que a recorrente narra, não nos permitem eles estabelecer com segurança como causa adequada do sinistro danoso nem o estarem as placas mal presas nem a alegada tempestade. Bem andou, pois, a senhora juiz. Tampouco convencem as arrevesadas contas que a recorrente apresenta, no que concerne às respostas aos quesitos 13º e 29º, teimando em chamar novamente à liça o dissídio que opôs os seus funcionários (o perito e o gestor do processo) e a oficina que reparou o veículo, quanto ao alcance e montante da reparação, nomeadamente no que toca à necessidade de reparar as duas portas. Tal polémica foi analisada e ponderada pela senhora juiz que, a fls 130 e 131, expôs as razões pelas quais entendeu mais fiável o depoimento da testemunha N…. E a verdade é que não se pode censurar a autora quando, perante o impasse causado pela referida discordância, acabou por ordenar a reparação, pagando à oficina o montante que ora pede na presente acção. Quanto à resposta positiva ao quesito 19º, por mais que argumente, não consegue a recorrente desdizer o claro depoimento da gerente da ré D… no sentido de que ambas as portas necessitavam de ser pintadas. Como foram. Tendo a autora pago o montante de 126,40 €. Também não assiste razão à recorrente quando afirma que não foi produzida nenhuma prova relativamente à matéria quesitada de 22º a 24º. Se bem que de forma não muito explícita, reportaram-se a tais factos as testemunhas E…, N… e O…, como aliás a senhora juiz a quo explica a fls 130. Sendo certo que, tratando-se de consequências quase inevitáveis da imobilização do veículo, nunca careceriam de uma prova muito exigente. * 3.2. A discordância da recorrente em termos de direito decorria em parte da alteração relativa aos factos que propugnava, pelo que fica prejudicada pela não aceitação desta.Nomeadamente, a exclusão da culpa da 2ª ré, já que o acidente se teria dado por força das condições anormais e inesperadas produzidas pela pretensa tempestade. Sendo, desse modo, de manter o que na sentença nesse aspecto se decidiu, por apelo à presunção de culpa, não ilidida, do detentor de coisa que tenha o encargo de vigiar, prevista no artigo 493º, nº 1, do Código Civil. 3.2.1. Resta-nos analisar a discordância quanto ao essa responsabilidade se estender ou não aos danos relativos à paralisação do veículo da autora, face à restrição do artigo 5º, alínea j), das condições gerais do seguro, que afasta da cobertura deste um tal tipo de danos. Não podemos deixar de concordar com a recorrente, que aponta equívoco à sentença, na parte em que esta afirma que essa exclusão se reporta a paralisações relativas ao próprio segurado. Na verdade, trata-se de um seguro de responsabilidade civil, pelo que aquela alusão só pode referir-se a danos de terceiros perante os quais a segurada seja responsável. Por outro lado, como a recorrente continua a bem anotar, não se estando no âmbito de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, não colherá invocar a nulidade dessa cláusula de exclusão, por desrespeito de preceito vinculativo que reportasse a responsabilidade a todos os danos decorrentes de determinada actividade. 3.2.2. No entanto, a recorrida opõe-se à consideração de tal cláusula, a excluir do contrato de seguro, porquanto a ré seguradora não teria demonstrado ter cumprido quanto a ela os deveres de comunicação e de informação que sobre si impendiam, nos termos dos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, por força das alíneas a) e b) do artigo 8º desse diploma. Estamos efectivamente perante um típico contrato de adesão, sendo a cláusula em apreço uma das que foram pela seguradora unilateralmente predispostas, sem qualquer negociação prévia com a segurada aderente. A ela se aplicando, portanto, nos termos do artigo 1º daquele diploma, a disciplina do mesmo. Importa, no entanto, equacionar possíveis óbices à pretensão da autora. 3.2.2.1. Desde logo, cumpre perguntar se será de admitir que tal questão seja ora em via de recurso ex novo levantada, posto que nunca foi invocada ou conhecida em 1ª instância. O que nos suscita a prévia “sub-questão” de saber se a seguradora, sobre a qual impende indubitavelmente o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, terá também o da alegação dos factos que tal consubstanciem. E isto na medida em que, caso se entenda que era à autora que cabia essa alegação, em sede de excepção, estaria desde logo afastada a relevância da não prova dos inerentes factos por parte da ré. Em caso afirmativo, aquele ónus apenas lhe caberia quando a falta ou a deficiente comunicação e (ou) a comunicação com violação do dever de informação da cláusula fossem alegadas por quem disso beneficia. Posição que se defende, no que concerne à obrigação de comunicação, nos acórdãos do STJ de 08.05.2003 (Ezagüy Martins), in CJ, Tomo II, pág. 34, e de 25.05.2006 (Pereira da Silva), bem como nos da Relação do Porto de 26.03.2007 (Marques Pereira), de 29.10.2007 (Marques Pereira), de 11.09.2008 (Freitas Vieira) e de 12.11.2009 (Filipe Caroço), todos in www.dgsi.pt. E, quanto ao dever de informação, no acórdão do STJ de 23.11.99 (Ribeiro Coelho), ibidem. Discordamos. Na verdade, sendo certo que é aquele a quem não convém a cláusula que tem interesse em pedir a sua exclusão do contrato, não podemos esquecer que quem a invoca é que tem de provar a sua existência e o conjunto de factos que a tornam eficaz. E isto porque a lei exige que determinadas cláusulas sejam efectivamente comunicadas e explicadas (independentemente de constarem formalmente de um contrato), sob pena de serem excluídas – alíneas a) e b) do referido artigo 8º. Ora, impor ao destinatário da cláusula o ónus de alegar a falta ou não adequação da comunicação ou a não explicitação do sentido da cláusula contrariaria frontalmente tal regime. Compreende-se a relutância que levou aquela jurisprudência a seguir posição diversa, já que é o destinatário das cláusulas quem, normalmente, invoca a falta de cumprimento dos deveres de comunicação e de informação. Mas importa extrair todas as consequências da radical opção do legislador ao preceituar a exclusão do contrato das cláusulas não efectivamente comunicadas e informadas. Não basta, quanto a este tipo de cláusulas, constarem de um contrato. Dependendo a sua eficácia da efectiva comunicação e explicação ao destinatário, são estas facto constitutivo do direito invocado. Assim se respeitando a regra implícita no artigo 342º do Código Civil de que o ónus da prova deve acompanhar o ónus da alegação. Pelo que este caberá também necessariamente ao predisponente. Efectivamente, por força do disposto no artigo 8º, alíneas a) e b), do DL nº 446/85, as cláusulas não comunicadas e explicadas, nos termos dos artigos 5º e 6º, consideram-se excluídas dos contratos. Tal regime levar-nos-á a concluir que, sendo essas comunicação e informação condições de validade da cláusula, portanto elemento imprescindível à invocação do direito que nesta se filia, o ónus da sua alegação impenderá sobre o predisponente que dela pretenda valer-se. Donde se terá inferir que recai sobre o predisponente não só o ónus da prova como também o da alegação de ter cumprido tais deveres. Por tudo o que se perfilha o entendimento de que determinada cláusula que cai no âmbito da previsão do artigo 1º do DL nº 446/85 não poderá ser invocada por quem a submeteu a outrem, se não alegar e provar que a mesma foi efectiva e adequadamente comunicada e explicada ao destinatário. Sem o que se considerará excluída do respectivo contrato. No sentido propugnado, os acórdãos da Relação do Porto de 11.11.2004 (Fernando Batista) e de 15.12.2005 (Fernando Batista), da Relação de Coimbra de 30.11.2004 (Cardos Albuquerque), do STJ de 17.10.2006 (Alves Velho) e da Relação de Lisboa de 21.04.2009 (Dina Monteiro), quanto ao dever de comunicação, bem como os acórdãos Relação do Porto de 15.06.99 (Cândido de Lemos), da Relação de Guimarães de 25.09.2002 (Leonel Serôdio), da Relação de Évora de 2.10.2003 (Acácio das Neves), da Relação de Lisboa de 15.10.2009 (Manuel Gonçalves) e do STJ de 28.04.2009 (Fonseca Ramos), quanto ao dever de informação, todos in www.dgsi.pt. 3.2.2.2. Já a questão de saber se pode ser conhecido em sede de recurso o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, não obstante tal não ter sido até aí invocado, merecerá resposta no sentido afirmativo. Não só porque se atem dentro do princípio do dispositivo, que apenas limita ao tribunal socorrer-se dos factos alegados pelas partes, que não também do direito, nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil, mas sobretudo na medida em que tal consubstancia o uso do poder do tribunal de oficiosamente conhecer a todo o tempo tal invalidade. Na verdade, não produzindo as cláusulas que não foram comunicadas ou explicadas nenhum efeito, por força da sua exclusão, vemo-nos remetidos para a figura da inexistência jurídica - cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 11.05.99 (Santana Guapo) e da Relação do Porto de 18.04.2005 (Sousa Lameira), ambos in www.dgsi.pt. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, págs. 469 e 470, inclui nessa categoria as declarações não sérias (artigo 254º do Código Civil) e a falta de consciência na declaração (artigo 246º), esta última similar à hipótese em análise. Aquele ilustre professor estabelece, ibidem, uma hierarquia entre três tipos de invalidades do negócio jurídico: a inexistência, a nulidade e a anulabilidade. Sendo seguro que a inexistência é uma invalidade de consequências ainda mais drásticas do que as da nulidade, não poderemos deixar de concluir que também ela “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, como expressamente dispõe o artigo 286º do Código Civil, no que concerne à nulidade. No sentido que se defende, da oficiosidade do conhecimento da invalidade consubstanciada na inexistência conexa com a exclusão por falta de cumprimento dos deveres de comunicação e/ou de informação, o acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2009 (Maria José Mouro), in www.dgsi.pt. Bem como o acórdão do STJ de 10.07.2008 (João Camilo), este reportado a caso de nulidade, ibidem. Ver, porém, em sentido contrário, o acórdão do STJ de 13.03.2008 (Nuno Cameira), ainda ibidem. 3.2.2.3. A outra dificuldade com que depara a pretensão da recorrida, no que concerne à exclusão da dita cláusula por a recorrente não provar ter cumprido os deveres de comunicação e de informação, prende-se com o facto de ela não ter intervindo no contrato. Objecção que, na lógica que supra assumimos, deverá todavia ser liminarmente afastada. Na verdade, sendo como visto a figura da inexistência uma espécie do género invalidade ainda mais drástica do que a nulidade, não poderá deixar de lhe ser aplicável regime idêntico ao previsto no artigo 286º para esta, no trecho em que preceitua que a nulidade é invocável por qualquer interessado. Qualidade que a autora inegavelmente detém, já que beneficia de um acréscimo de garantia do seu crédito sobre a segunda ré D…, por via do contrato de seguro no qual figura a dita cláusula. 3.2.2.4. Face ao exposto, não tendo a ré C… alegado nem provado que cumpriu os ónus de comunicação e de informação relativamente à cláusula na qual se estipulava que se excluíam do âmbito do seguro os danos conexos com a paralisação, é ela também responsável pelo ressarcimento destes. Assim, também nesse ponto improcede o seu recurso. * 3.3. Passando ao recurso subordinado da autora, insurge-se esta contra o facto de a sentença lhe ter atribuído pela imobilização do veículo sinistrado apenas a indemnização de 1.420,00 €, correspondente à quantia diária de 20,00 €, manifestamente reduzida face aos danos causados e sofridos. Nomeadamente, tendo em conta que a ANTRAM e a APS firmaram um acordo para que, nos casos de paralisação, tal quantia se cifrasse em 92,31 €.Lembre-se que se apurou que o veículo da autora ficou paralisado 71 dias, o que lhe causou transtornos e prejuízos. Os quais, não se tendo apurado concretamente em quanto montaram, levaram a que a indemnização fosse fixada em termos de equidade. O que reputamos adequado. Assim também, os acórdãos do STJ de 3.05.2011 (Nuno Cameira) – “a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no artigo 566º, nº 3, do CC” – e de 8.05.2013 (Maria Teresa Pizarro Beleza) – “o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar o valor exacto dos danos (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”, ambos in www.dgsi.pt. Bem como o acórdão desta Relação do Porto de 3.05.2012 (Filipe Caroço), ibidem – “o dano pela privação do uso do veículo é indemnizável com recurso à equidade, desde que esteja demonstrado que era normalmente utilizado pelo proprietário na sua vida corrente”. A autora refere o acordo entre a Associação Portuguesa de Seguradoras e a ANTRAM, que firmaram um montante normalizado para situações desse teor, superior aos 75,00 € diários que pede nesta acção. Louva-se no acórdão desta Relação do Porto de 17.03.2011 (Freitas Vieira), in www.dgsi.pt, que, tendo em atenção o referido acordo, fixou equitativamente em 79,00 € diários uma indemnização por paralisação. Compulsadas as circunstâncias do caso em apreço, não se nos deparam factores que possam contribuir para a descaracterizar, em cotejo com os normais prejuízos que previsivelmente advêm de uma situação de imobilização de viatura. Pelo que não reputamos excessiva a quantia de 75,00 € diários que a autora pede a esse título. Posto o que deverá proceder o recurso da autora. III Acorda-se em julgar improcedente o recurso da ré C…, Companhia de Seguros, SA, e procedente o recurso da autora B…, Ldª, consequentemente se condenando as rés a pagarem solidariamente à autora a quantia de 7.148,51 €, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo pagamento.DISPOSITIVO Custas pela recorrente C… – artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 13 de Março de 2014 José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins Judite Pires |