Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010803 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS DANO INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199310199350293 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVIII PAG233 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1032 B ART1033 D ART1036 ART1038 H ART1051 E ART798 ART804 N1 ART562. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART11 ART12 ART13 ART66. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/10/16 IN CJ ANOIV T4 PAG1289. AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327. AC RL DE 1989/11/09 IN CJ ANOXIV T5 PAG104. | ||
| Sumário: | I - Se o senhorio, perante vício da coisa locada que impeça a realização do fim a que se destina, não proceder às reparações necessárias para assegurar essa finalidade, tem o arrendatário direito de pedir indemnização pelos prejuízos sofridos com o respectivo retardamento e a eliminação do vício. II - Nem todos os vícios da coisa locada importam a obrigação, para o senhorio, de reparação, eliminação ou indemnização. III - O especial dever que incumbe ao locatário - de avisar o senhorio dos vícios ou perigo da coisa - cessa sempre que o locador não ignore nem, de acordo com um juízo de séria probabilidade, seja razoável que ignore quer os vícios, quer os perigos que a ameaçam. IV - Não é possível imputar ao senhorio o estado de ruína do prédio arrendado, com fundamento em vidros de janelas e portas partidos, ter havido uma inundação provocada pelas chuvas, gradual degradação devida a falta de vigilância permanente e infiltração de humidades. V - Se os serviços camarários ordenaram ao senhorio que procedesse à demolição do prédio locado e não à sua reparação integral, não se pode imputar ao mesmo a impossibilidade de continuar a assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel. | ||
| Reclamações: | |||