Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350293
Nº Convencional: JTRP00010803
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
DANO
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RP199310199350293
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVIII PAG233
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1032 B ART1033 D ART1036 ART1038 H ART1051 E ART798
ART804 N1 ART562.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART11 ART12 ART13 ART66.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/10/16 IN CJ ANOIV T4 PAG1289.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327.
AC RL DE 1989/11/09 IN CJ ANOXIV T5 PAG104.
Sumário: I - Se o senhorio, perante vício da coisa locada que impeça a realização do fim a que se destina, não proceder às reparações necessárias para assegurar essa finalidade, tem o arrendatário direito de pedir indemnização pelos prejuízos sofridos com o respectivo retardamento e a eliminação do vício.
II - Nem todos os vícios da coisa locada importam a obrigação, para o senhorio, de reparação, eliminação ou indemnização.
III - O especial dever que incumbe ao locatário - de avisar o senhorio dos vícios ou perigo da coisa - cessa sempre que o locador não ignore nem, de acordo com um juízo de séria probabilidade, seja razoável que ignore quer os vícios, quer os perigos que a ameaçam.
IV - Não é possível imputar ao senhorio o estado de ruína do prédio arrendado, com fundamento em vidros de janelas e portas partidos, ter havido uma inundação provocada pelas chuvas, gradual degradação devida a falta de vigilância permanente e infiltração de humidades.
V - Se os serviços camarários ordenaram ao senhorio que procedesse à demolição do prédio locado e não à sua reparação integral, não se pode imputar ao mesmo a impossibilidade de continuar a assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel.
Reclamações: