Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910809
Nº Convencional: JTRP00027377
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RADIODIFUSÃO SONORA
Nº do Documento: RP199911109910809
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 250/98
Data Dec. Recorrida: 11/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: L 87/88 DE 1988/07/30 ART29 N3.
L 2/99 DE 1999/01/13 ART30 N1 ART31 N1 N2 N4.
Sumário: I - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídicos penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
II - Não pratica, porém, tal crime um locutor de rádio que se limitou a ler uma carta ( ainda que de teor difamatório ), numa emissão ( programa ), que não é de sua autoria, sendo tal leitura feita a pedido do seu leitor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: