Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027377 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RADIODIFUSÃO SONORA | ||
| Nº do Documento: | RP199911109910809 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 87/88 DE 1988/07/30 ART29 N3. L 2/99 DE 1999/01/13 ART30 N1 ART31 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídicos penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa. II - Não pratica, porém, tal crime um locutor de rádio que se limitou a ler uma carta ( ainda que de teor difamatório ), numa emissão ( programa ), que não é de sua autoria, sendo tal leitura feita a pedido do seu leitor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |