Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
239/24.2GCBJA-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CASTRO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
MENORIDADE
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
FINALIDADE
AVALIAÇÃO PRÉVIA
INEXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RP20260520239/24.2GCBJA-A.P1
Data do Acordão: 05/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Com referência a vítima especialmente vulnerável do crime de violência doméstica não é necessário efetuar-se a prévia avaliação a que alude o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09 (Estatuto da Vítima), de modo a que a mesma possa ser ouvida em declarações para memória futura (enquanto medida de proteção da mesma).
II – Essa avaliação individual pode fazer sentido no âmbito do regime geral do Estatuto da Vítima (nos termos do n.º 1 do art.º 21.º, da Lei 130/2015, de 04.09), porquanto pode ter na sua base uma panóplia muito diversa de crimes, mas no caso da violência doméstica tal já não é necessário posto que referente a um fenómeno específico de criminalidade subordinado a um regime especial de proteção das suas vítimas, tal como previsto na Lei n.º 112/2009, de 16.09 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas).
III – Nos termos do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09 (Estatuto da Vítima), «O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados crimes.» Nessa conformidade, a Lei n.º 112/2009, de 16.09 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas), constitui um regime especial de proteção que dispensa aquela avaliação prévia com vista à tomada de declarações para memória futura nos termos do n.º 1 do art.º 33.º da referida lei.
IV – Na apreciação do requerimento do MP para tomada de declarações para memória futura da vítima, mesmo que no âmbito de um crime de violência doméstica, não está o juiz de instrução criminal dispensado de ponderar os interesses conflituantes em jogo (por um lado os do arguido e por outro os da investigação e da vítima), de modo a procurar harmonizá-los na medida do possível e desde que os respetivos núcleos fundamentais possam ser preservados.
V – Havendo a suspeita de que menor de 12 anos de idade é vitima do crime de violência doméstica, dever-lhe-ão ser tomadas declarações para memória futura de modo a prevenir a sua vitimização secundária e a preservar a fidedignidade da prova, preservando-se do mesmo passo o núcleo fundamental dos direitos do arguido ou do suspeito (mormente o direito ao contraditório) com a assistência de defensor no ato da tomada de declarações para memória futura, conforme legalmente imposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 239/24.3GCBJA-A.P1






Relator: José Castro.

1.º Adjunto: William Themudo Gilman.

2.ª Adjunta: Maria dos Prazeres Silva.

Sumário (da responsabilidade do relator):

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Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Nos autos de inquérito com o n.º 239/24.3GCBJA - que corre termos no DIAP Regional do Porto (... de ...) -, pelo Ministério Público foi promovida a tomada de declarações para memória futura da menor AA (nascida a ../../2013), por suspeita de ser vítima da prática pelos seus progenitores BB e CC de atos de violência física, verbal e psicológica, além de ter presenciado atos violentes perpetrados pelo progenitor na pessoa da sua progenitora.

Todavia, nessa sequência, a 09.01.2026, pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal (do Juízo de Instrução Criminal de ... - ..., do T.J. da Comarca do Porto), foi proferido o seguinte despacho com a ref.ª Citius 479577764 (transcrição):
«Com todo o respeito por diferente entendimento, o Ministério Público é autoridade judiciária competente para providenciar a inquirição do menor na fase de inquérito nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas, nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
Assim, não se mostrando feita a avaliação individual da criança a fim de determinar se deve beneficiar de medidas especiais de proteção, nos termos previstos no artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro), indefere-se a requerida tomada de declarações para memória futura.

Notifique o Ministério Público e devolva o processo ao DIAP.»


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Inconformado com o assim decidido, de tal despacho recorreu o Ministério Público (cfr. a ref.ª Citius 480437215), concluindo do seguinte modo (transcrição):
«III - Conclusões:
1 - O Ministério Público requereu ao Juízo Central de Instrução Criminal a tomada de declarações para memória futura à criança AA, nascida a ../../2013, através de despacho fundamentado de facto e de Direito.
2 - O Mm.º Juiz de Instrução Criminal não proferiu decisão, considerando que cumpria juntar aos autos uma “avaliação individual” a solicitar a uma entidade externa, que não identificou.
3 - A Magistrada do Ministério Público recorrente é do entendimento que a avaliação e decisão sobre as concretas medidas de proteção de que a vítima deve beneficiar é da competência do Ministério Público e/ou do Juiz de Instrução Criminal, na qualidade de aplicadores da Lei, em função da competência para a prática do ato e/ou da fase processual, o que plasmou no segundo despacho, reiterando o requerido.
4 - Todas as vítimas de violência doméstica são vítimas especialmente vulneráveis e, portanto, têm o direito a ser ouvidas em declarações para memória futura, sendo que só muito excecionalmente poderá ser determinada a prestação de depoimento, a acrescer às declarações para memória futura já prestadas, em sede de audiência de julgamento (cfr. artigos 67.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 3; 1.º alínea j), do Código de Processo Penal; artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigos 21.º, alínea d), e 24.º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro).
5 - O legislador reconhece a violência doméstica como fenómeno criminal altamente expressivo e impactante na sociedade portuguesa, com efeitos extremamente nocivos não apenas ao nível da deterioração da saúde física, psíquica e sexual das vítimas, mas também das crianças que se veem, direta ou indiretamente, envolvidas em tal fenómeno, elas também como vítimas, com forte impacto na sua integridade física e emocional e comprometimento do livre e saudável desenvolvimento da sua personalidade; por fim, igualmente pelo reconhecimento deste tipo de criminalidade como meio de reprodução de estereótipos arreigados de desigualdade de género.
6 - A opção tomada pelo legislador no sentido da tomada de declarações para memória futura nos casos de violência doméstica visa salvaguardar a vítima, de modo a que possa, em condições de segurança e estabilidade, designadamente emocional, prestar depoimento o mais precocemente possível, assim se dissipando a vitimização secundária, por força da ação do sistema de justiça, sem a pressão da publicidade do julgamento, no momento da revelação de factos que lhe são particularmente dolorosos, quer pela ambiguidade dos sentimentos que têm frequentemente em relação ao agressor/criminoso, quer pelo especial melindre dos factos que têm que narrar, por dizerem respeito a acontecimentos ocorridos a maioria das vezes num espaço de intimidade conjugal e familiar, reveladores de toda uma realidade familiar e de intimidade, que é psicologicamente penoso narrar ao Tribunal.
7 - Resulta da interpretação teleológica do artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto da Vítima, inserida num diploma que visa, entre o mais, evitar a vitimização secundária, que essa “avaliação individual” deve ser realizada pelo Ministério Público e/ou pelo Juiz, conforme o caso, em função da fase processual em curso e da competência para determinado ato processual, de modo a evitar que a vítima se veja na contingência de novamente reproduzir todo o discurso sobre o crime (vitimização secundária que se visa precisamente evitar ou pelo menos minorar, e não exponenciar).
8 - As vítimas especialmente vulneráveis e particularmente indefesas são vitimadas por um familiar, agressor, que, como no caso em apreço, é a pessoa que detém o exercício das responsabilidades parentais e que estaria incumbido de as conduzir à “entidade externa” que elaboraria, no entender do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, a referida “avaliação individual”.
9 - A avaliação individual a que se refere o normativo em causa reconduz-se a uma ponderação pelo aplicador da Lei (Ministério Público/Juiz), em função do caso concreto, sobre as concretas medidas de proteção de que determinada vítima deverá beneficiar, de entre as previstas.
10 - Uma lei que visa prevenir a vitimização secundária não pode ela própria criar condições para que essa vitimização secundária ocorra.
11 - O artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não exige uma qualquer “avaliação individual” elaborada por entidade externa ao Tribunal para que seja requerida ou deferida a realização de declarações para memória futura.
12 - A junção aos autos de eventuais relatórios ou informações extraídas dos processos de promoção e proteção viola a natureza reservada destes últimos (artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
13 - O inquérito e o processo de promoção e proteção têm lógicas e finalidades muito distintas; a junção de tais documentos e informações ao processo criminal, pela sua natureza pública, traduzir-se-ia numa verdadeira devassa da vida privada e da reserva da intimidade das vítimas, sem qualquer benefício ou vantagem jurídico-processual, configurando um sacrifício, desnecessário e desproporcional, de um direito fundamental pessoal, constitucionalmente consagrado (cfr. artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa).
14 - Deve o despacho proferido ser revogado e substituído por outro que designe data e hora para a tomada de declarações para memória futura a AA.
15 - Foram violados os artigos:
- 271.º do Código de Processo Penal;
- 2.º, alíneas a) e b), e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
- 21.º, alínea d), e 24.º, ambos do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro;
- 18.º, n.º 2, e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
por errada interpretação, os quais deverão ser interpretados no sentido de que a avaliação individual não cabe a uma entidade externa, mas sim ao Ministério Público/Juiz, no sentido de determinar quais as concretas medidas de proteção a aplicar à vítima (designadamente, a tomada de declarações para memória futura); e de que não devem ser juntos aos autos quaisquer relatórios sociais eventualmente extraídos de processos de promoção e proteção.

Termos em que se conclui dever ser a douta decisão recorrida substituída por outra que designe data e hora para a tomada de declarações para memória futura a AA, como é de toda a

JUSTIÇA.»

[Fim de transcrição].

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O recurso interposto foi admitido a subir imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo (cfr. a ref.ª Citius 480156117).

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Antes do recurso subir, ao abrigo do n.º 4 do art.º 414.º do CPP, o Mm.º JIC proferiu despacho de sustentação sob a ref.ª Citius 482198103, nos seguintes termos (transcrição):

«Venerandos Desembargadores

A Digna Magistrada do Ministério Público interpôs recurso do despacho registado em 09 de janeiro de 2026 que indeferiu o requerimento para a tomada de declarações para memória futura da menor AA, nascida em ../../2013, apresentado através de despacho registado em 24 de novembro de 2025.

Cumpre-nos sustentar ou reparar a decisão recorrida, nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal:

I. Fundamento do despacho recorrido

O despacho de 09 de janeiro de 2026 indeferiu o requerimento do Ministério Público com base no seguinte fundamento essencial: não se mostrava realizada a avaliação individual da criança destinada a determinar se deveria beneficiar de medidas especiais de proteção, nos termos previstos no artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

O Ministério Público, na motivação do recurso, não impugna nem controverte este fundamento. Não alega que a avaliação individual foi efetuada, nem que o artigo 21.º do Estatuto da Vítima seria inaplicável ao caso dos autos. Limita-se a construir um argumento paralelo - assente na qualificação da vítima como especialmente vulnerável - sem responder ao ratio decidendi do despacho recorrido.

Esta omissão é, por si só, suficiente para manter o indeferimento: o recurso não atinge o fundamento que determinou a decisão.

II. Inaplicabilidade do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal

O Ministério Público convoca extensamente o disposto no artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos do qual, nos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, se procede sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
Sucede que o presente inquérito corre por suspeita da prática de crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º do Código Penal. Este ilícito não integra o catálogo de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, regulados nos artigos 163.º e seguintes do mesmo Código, nem é, de forma alguma, reconduzível a essa categoria para efeitos de aplicação do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

A obrigatoriedade de inquirição antecipada prevista naquela norma constitui uma exceção ao regime geral - e, como tal, é de interpretação estrita, não comportando extensão analógica a tipos legais que lhe são estranhos, por mais próximos que possam ser em termos axiológicos.

Assim, o requerimento do Ministério Público só poderia ser apreciado - e eventualmente deferido - ao abrigo do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que prevê a inquirição antecipada de vítimas de crimes (incluindo crimes de tráfico de pessoas, tráfico de órgãos e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no regime facultativo do n.º 1) quando estiverem verificados determinados pressupostos.

III - A avaliação individual da vítima: pressuposto incontornável

O artigo 20.º do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015) estabelece o direito de a vítima beneficiar de medidas especiais de proteção. O artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma determina, de forma imperativa, que a decisão sobre a aplicação de tais medidas - onde se incluem as que respeitam à modalidade de prestação de declarações - deve ser precedida de uma avaliação individual da vítima, tendo em conta as suas características pessoais e a natureza e circunstâncias do crime.

Esta avaliação individual não é mera formalidade burocrática: é o mecanismo que o legislador elegeu para adequar a resposta processual às específicas necessidades de cada vítima, evitando tanto a vitimização secundária como a adoção indiscriminada de medidas que, paradoxalmente, poderiam revelar-se desproporcionadas ou inadequadas para a concreta situação da criança. Trata-se, em última análise, de respeitar e fazer cumprir o princípio do interesse superior da criança, consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.

No caso dos autos, o Ministério Público não juntou qualquer elemento relativo à avaliação individual da menor AA - não promoveu a sua realização, não invocou a existência de avaliação prévia já realizada no âmbito de outro processo ou de qualquer entidade, nem solicitou que este tribunal a promovesse. Limitou-se a requerer as declarações para memória futura sem que o pressuposto legalmente exigido se encontrasse preenchido.

Não pode, por isso, este tribunal deferir o requerido. A adoção de uma medida especial de proteção sem a avaliação individual prévia legalmente imposta não seria tutela reforçada da menor - seria antes ilegalidade processual, suscetível de inquinar o ato e comprometer a eficácia probatória das declarações obtidas.

IV - O argumento da vulnerabilidade especial não supre a ausência de avaliação individual
O Ministério Público argumenta que a vítima de violência doméstica é sempre, ope legis, considerada vítima especialmente vulnerável, por força do artigo 67.º-A, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 1.º, alínea j), do mesmo Código e com o artigo 152.º do Código Penal.

O argumento é juridicamente correto no que afirma, mas incorre num equívoco: a qualificação legal como vítima especialmente vulnerável não substitui nem dispensa a avaliação individual exigida pelo artigo 21.º do Estatuto da Vítima. As duas figuras têm funções distintas no sistema.

A qualificação como vítima especialmente vulnerável é uma presunção iuris et de iure que confere à vítima um estatuto protetivo acrescido e lhe garante o direito a beneficiar de medidas especiais - mas não determina, por si só, quais as concretas medidas a adotar nem em que termos. A função de densificar esse estatuto em medidas processuais específicas e adequadas ao caso concreto pertence precisamente à avaliação individual, que pondera as circunstâncias da vítima, a natureza e a gravidade do crime, a relação com o arguido e a avaliação clínica ou psicossocial disponível.

Dito de outro modo: a presunção de vulnerabilidade especial abre a porta às medidas especiais de proteção; a avaliação individual decide quais as medidas adequadas para cada vítima concreta. Suprimir a segunda com base na primeira inverte a lógica do sistema e transforma a avaliação individual - instrumento de individualização e proteção efetiva - em letra morta.

Acresce que a idade da menor - à data do requerimento, doze anos - não é, por si só, fundamento autónomo de dispensa da avaliação individual no quadro do artigo 21.º do Estatuto da Vítima, ainda que constitua elemento relevante a ponderar no âmbito dessa avaliação.

V- Competência do Ministério Público e artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99

O despacho recorrido reconhece ao Ministério Público competência para, no âmbito da inquirição de testemunhas especialmente vulneráveis durante o inquérito, adotar as condições de inquirição mais adequadas a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas, ao abrigo dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho.

Esta referência não implica que o Ministério Público possa, autonomamente e sem intervenção judicial, providenciar pela tomada de declarações para memória futura - ato que, por natureza e por expressa determinação do artigo 271.º do Código de Processo Penal, é reservado ao juiz de instrução. O que aquelas normas permitem é que o Ministério Público, no âmbito das suas diligências de inquérito, adote modalidades adaptadas de inquirição, sem que tal se confunda com o instituto processualmente autónomo das declarações para memória futura.
A invocação dos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 93/99 serve, assim, para delimitar dois planos distintos que o recurso inadvertidamente confunde: o da inquirição informal pelo Ministério Público durante o inquérito (admissível ao abrigo daquelas normas) e o da tomada de declarações para memória futura (que requer a verificação dos pressupostos do artigo 271.º do Código de Processo Penal e do artigo 21.º do Estatuto da Vítima).

Por tudo o exposto, entendemos que o despacho recorrido tem fundamento legal e deve ser mantido nos termos do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, pelo que sustento a sua plena eficácia.
Notifique o Ministério Público e, subsequentemente, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto para os ulteriores termos do recurso.»
[Fim de transcrição].

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Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta (escudando-se nos argumentos já esgrimidos nas alegações recursórias) emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto merece provimento (cfr. a ref.ª Citius 20537369).

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Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto.


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FUNDAMENTAÇÃO

I - Questões a decidir em face do objeto do recurso

Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunalad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.

Nesta conformidade, as questões que se colocam são a de se saber se a tomada de declarações para memória futura de vítima de violência doméstica, de 12 anos de idade, pressupõe primeiramente a sua avaliação individual de modo a se determinar se deve ou não beneficiar de medidas especiais de proteção - entre as quais a tomada de declarações para memória futura - e, em caso afirmativo, se o próprio JIC tem competência para fazer tal avaliação.

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II - Apreciação das questões acima enunciadas

Discute-se, nos autos, antes de mais, se é necessária alguma avaliação individual prévia da vítima especialmente vulnerável para assim beneficiar das medidas de proteção previstas no art.º 21.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Vítima aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09.

Crê-se que na base de tal entendimento estará o estatuído no n.º 1 do art.º 21.º da referenciada lei, segundo o qual «Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção.»

Discute-se ainda se, inclusivamente, o próprio juiz de instrução criminal não tem também essa competência.

Ora, sob a epígrafe «Competência do juiz de instrução», estabelece o art.º 17.º do CPP que «Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste código.»

O juiz de instrução criminal não dirige a investigação na fase de inquérito, mas controla o resultado da atividade investigatória do Ministério Público, quando para isso for solicitado pelo arguido ou pelo assistente por via da abertura da instrução, nos termos dos artgs 286.º e 288.º do CPP.

Para além disso, o juiz de instrução criminal é o garante dos direitos fundamentais do arguido ou do ofendido/vítima durante a fase de inquérito do processo, fase essa dirigida pelo Ministério Público assistido pelos órgãos de polícia criminal [cfr. os artgs 53.º, n.º 2, al. b), e 263.º, n.ºs 1 e 2, do CPP].

É por isso que determinados atos intrusivos na esfera dos direitos, liberdades e garantias terão de ser praticados, ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal, nos termos prescritos nos artgs 268.º e 269.º do CPP, estando-lhe ainda reservada, para além daqueles, a competência exclusiva dos seguintes atos: (i) antes da fase processual de julgamento, a admissão como assistente (art.º 68.º do CPP); (ii) a permissão da consulta dos autos e obtenção de certidões ou informações pelos sujeitos processuais em caso de oposição do Ministério Público antes da fase de julgamento (art.º 89.º, n.º 2, do CPP); (iii) a declaração da excecional complexidade do processo antes da fase de julgamento (art.º 215.º, n.º 4, do CPP); (iv) a prorrogação de prazos em caso de procedimento de especial complexidade antes da fase de julgamento (art.º 107.º, n.º 6 do CPP); (v) a condenação do faltoso em multa e a emissão de mandados de detenção antes da fase de julgamento (art.º 116.º do CPP); (vi) a quebra do segredo profissional antes da fase de julgamento (art.º 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP); (vii) a recolha de declarações para memória futura (art.º 271.º do CPP); (viii) a concordância com a suspensão provisória do inquérito (art.º 281.º do CPP); (ix) e a concordância com o arquivamento em caso de dispensa de pena (art.º 280.º do CPP).

Não cabe, todavia, ao juiz de instrução criminal antes de aberta a instrução sindicar os atos da exclusiva competência do Ministério Público.

E tal assim é, por regra, como decorrência da estrutura acusatória do processo penal português.

No caso dos autos, inversamente, estamos no domínio de um ato da exclusiva competência do juiz de instrução criminal (cfr. o art.º 271.º do CPP).

Sucede que os diversos atos da competência do juiz de instrução criminal na fase processual de inquérito, tal como atribuídos pela lei ordinária e por imperativo constitucional, têm na sua base um pressuposto de fiscalização jurisdicional da ação do Ministério Público quando estão ou podem estar em causa direitos, liberdades e garantias dos visados ou de terceiros ou quando estamos no domínio da antecipação da prova e, por conseguinte, com prejuízo para o princípio da imediação (por ser valorável no julgamento um meio de prova por declarações ou testemunhal não produzido em audiência de julgamento) e, eventualmente, com prejuízo para o exercício pleno do contraditório.

Isto é, a compressão de tais direitos, liberdades e garantias apenas pode ocorrer com a ação de fiscalização ou de sancionamento de uma instância jurisdicional.

Nesta conformidade, haverá que reter as seguintes ideias-chave, sob pena de esvaziamento das funções próprias do juiz de instrução criminal:
i. a sua intervenção não é, em circunstância alguma, uma intervenção acéfala e acrítica;
ii. nunca, em circunstância alguma, o Ministério Público manda e o juiz de instrução criminal apenas executa. Mesmo na fase de inquérito, quando houver de fazer intervir o juiz de instrução criminal, o Ministério público apenas requer/promover e aquele decide segundo a lei e o seu prudente arbítrio;
iii. em circunstância alguma o juiz de instrução criminal está adstrito à qualificação jurídica dos factos efetuada pelo Ministério Público nos requerimentos por este apresentados (cfr. o n.º 3 do art.º 5.º do Código Processo Civil - «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» -, aqui aplicável com as necessárias adaptações, por remissão do art.º 4.º do CPP); e
iv. em circunstância alguma o juiz de instrução criminal está dispensado de decidir de forma independente, subordinando a sua ação apenas à lei. Não concordando o Ministério Público com o decidido, poderá interpor recurso, cuja decisão pelo tribunal superior será sempre uma decisão jurisdicional e não do Ministério Público.

Tendo presente este enquadramento, no caso dos autos, as razões de recusa da tomada de declarações para memória futura não se prendem com questões de oportunidade investigatória, mas antes na necessidade de um ato prévio de avaliação individual da vítima de modo a poder beneficiar das medidas de proteção previstas na lei, designadamente a de tomada de declarações para memória futura [al. d) do n.º 2 do art.º 21.º do Estatuto da Vítima].

Salienta-se que não está posta em causa no despacho recorrido a qualificação jurídica dos factos denunciados (violência doméstica), pelo que sobre tal temática nos escusamos de qualquer consideração.

Também não está posto em causa o facto de AA dever ser considerada vítima especialmente vulnerável, tanto mais que estamos no domínio da criminalidade violenta [cfr. a al. j) do art.º 1.º do CPP («“Criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos») e atento ainda o disposto no n.º 3 do art.º 67.º-A do mesmo diploma legal («As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1»)].

Nesse pressuposto, é aplicável o regime previsto na Lei n.º 112/2009, de 16.09 [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas].

Como assim, dispõe o n.º 1 do art.º 22.º da referida lei [sob a epígrafe «Condições de prevenção da vitimização secundária»] que «A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões».

Por seu turno, o n.º 1 do art.º 33.º do mesmo diploma legal [sob a epígrafe «Declarações para memória futura»] estatui que «O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento».

Trata-se assim de norma que amplia as possibilidades de tomada de declarações para memória futura, tal como configuradas no regime geral no art.º 271.º do CPP.

Tratando-se o estatuído na Lei n.º 112/2009, de 16.09, de um regime especial em relação ao regime geral do Estatuto da Vítima, tal como previsto na Lei n.º 130/2015, de 04.09, podendo existir zonas de sobreposição, face à tipologia de crime em causa nos autos, salvo melhor opinião, não é necessária a prévia avaliação individual da vítima especialmente vulnerável com vista à tomada de declarações para memória futura como medida de proteção desta.

Note-se que se essa avaliação individual pode fazer sentido no âmbito do Estatuto da Vítima (art.º 21.º, n.º 1, da Lei 130/2015, de 04.09), porquanto pode ter na sua base uma panóplia muito diversa de crimes, mas no caso da violência doméstica tal já não é necessário, posto que referente a um fenómeno específico de criminalidade.

Acresce que nos termos do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09 (Estatuto da Vítima), «O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados crimes.»

Isto significa que no âmbito da proteção das vítimas especialmente vulneráveis de crime de violência doméstica não é necessária a avaliação individual a que se reporta o referenciado n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09.

A tomada de declarações para memória futura é uma antecipação de prova (ou prova pré-constituída) e, por isso, enquanto medida excecional, reservada apenas às tipologias de crime legalmente consignadas na lei e atenta a qualidade de certas vítimas, constitui uma derrogação ao princípio da imediação da prova na audiência de julgamento (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art.º 355.º do CPP) por motivos ponderosos atinentes à aquisição e fidedignidade da prova e/ou à não dupla vitimização da vítima, fenómeno suscetível de ocorrer aquando da revisitação de acontecimentos do passado mais ou menos traumáticos, em particular quando tal ocorra no julgamento em ambiente por norma mais formal e a vítima é particularmente vulnerável.

Ainda que legalmente possível, a opção pela tomada de declarações para memória futura da vítima não prescinde, todavia, da ponderação dos vários interesses em jogo (e que extravasa em muito uma simples avaliação individual da vítima e das suas necessidades de proteção[1]):
i. por um lado, o princípio da imediação, mais favorável à preservação dos direitos de defesa do arguido e do contraditório, que atinge a sua plenitude na fase de julgamento, numa altura em que se julga a bondade de uma acusação já deduzida nos autos e com conhecimento de todos os meios de prova ali indicados (o que ainda não ocorre no caso dos autos, já que ainda em fase de inquérito);
ii. por outro, a proteção da vítima (seja para prevenir fenómenos de revitimização, que, para além de decorrer da revisitação de acontecimentos mais ou menos traumáticos, também podem estar associadas a pressões diretas ou indiretas do visado a que ela possa estar sujeita ao longo do tempo); e
iii. ainda à aquisição e fidedignidade da prova (por o depoimento ser tomado em momento mais próximo dos acontecimentos evitando assim, na medida do possível, a erosão que o tempo sempre provoca nos mecanismos da memória; e mesmo para que a prova seja mais fidedigna por estar mais liberta de eventuais pressões do arguido/suspeito, direta ou indiretamente, sobretudo se ainda existir coabitação entre um e outro ou algum vínculo de subordinação existencial, como é o caso dos autos).

Essa ponderação é necessariamente casuística, sendo certo que mesmo o art.º 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, não impõe ao juiz de instrução que a leve a cabo necessariamente quando está em causa o crime de violência doméstica.

No caso dos autos, tendo pretendido o legislador reforçar a proteção da vítima de violência doméstica, tudo sopesado, sobretudo porquanto estamos na presença de uma alegada vítima de 12 anos de idade sobre a qual ambos os progenitores alegadamente exerceram sobre ela atos de violência física e psicológica, com a natural ascendência existencial que lhes é inerente, cremos que será de deferir a pretensão do Ministério Público, sobrepondo-se assim a proteção da vítima e, de alguma forma, as finalidades da investigação por razões atinentes à aquisição/fidelidade da prova pelos motivos apontados, sendo certo que os direitos de defesa do arguido e da suspeita (eventual futura arguida) mostram-se preservados no seu núcleo essencial [conforme o disposto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, e no art.º 6.º, § 3.º, al. b), da CEDH], pois poderão exercer o contraditório nessa diligência através de defensor [cfr. o n.º 3 do art.º 271.º do CPP, aqui aplicável por identidade de razão no que à suspeita CC diz respeito], sendo certo que não lhes fica totalmente vedada a possibilidade de requerer a reinquirição da alegada vítima se tal se vier a revelar indispensável à descoberta da verdade e a tal não se opuserem razões de saúde física ou psíquica desta [cfr. o n.º 6 do art.º 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04.09; e o n.º 7 do art.º 33º da Lei n.º 112/2009, de 16.09].

Note-se que legalmente nada impede que as declarações para memória futura sejam tomadas antes de o suspeito ser constituído arguido, até por razões de oportunidade investigatória, mas nesses casos caberá nomear defensor ao suspeito e proceder à sua notificação para comparência no ato, uma vez que o suspeito pode vir a assumir a qualidade de arguido, de modo a assegurar, nessas circunstâncias e tanto quanto possível, o exercício do contraditório num processo que se quer justo e equitativo (neste sentido, pode ver-se o ac. do TRP de 13.03.2024, proc. n.º 577/23.2T9AMT-A.P1, publicado em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, de todo o modo, a suspeita está já patrocinada por advogado.

O Tribunal Constitucional, por seu turno, já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º daLei n.º 130/2015, de 4.09, na interpretação de que o juiz de instrução pode proceder à tomada declarações para memória futura sem que exista arguido constituído e sem que o Ministério Público, enquanto requerente, afirme e substancie no requerimento as razões, do lado da investigação, da vítima e do suspeito, para a não constituição prévia deste como arguido (neste sentido, cfr. o ac. do TC n.º 424/2025 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250424.html).

Nesta conformidade, tudo ponderado, deve ter assim provimento o recurso interposto.


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DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que o Sr. juiz de instrução criminal competente tome declarações para memória futura à vítima AA, observando-se para o efeito o legal ritualismo.


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Sem tributação (cfr. os artgs 513.º, n.º 1, a contrario sensu, e 522.º, n.º 1, ambos do CPP).

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Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).


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Porto, 20 de maio de 2026.

(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário)

Os Juízes Desembargadores,

José Castro (relator)

William Themudo Gilman (1.º adjunto).

Maria dos Prazeres Silva (2.ª adjunta)

(Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página)

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[1] Já que o juiz de instrução criminal, na apreciação do promovido ou requerido, é como um árbitro que tem de avaliar, por um lado, as necessidades de proteção da vítima e os interesses da investigação e, por outro, os próprios interesses do suspeito/arguido, mormente quanto à observância do princípio do contraditório no âmbito de um processo que se quer equitativo, procurando manter, na medida do possível, o núcleo essencial dos direitos e interesses em confronto, ambos com proteção constitucional, subordinando a sua apreciação ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do art.º 18.º da CRP, segundo o qual «A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.».