Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033627 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP200209250210421 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A N5 NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 77/01 DE 2001/07/13 ART101 N1 A B N2 B NA REDACÇÃO DA LEI 65/98 DE 1989/09/02 ART291. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido pelo crime previsto e punido no artigo 291 n.1 alínea b) do Código Penal, da condução perigosa do veículo não resulta necessariamente a conclusão da inaptidão para a condução, designadamente se o condutor, com 53 anos de idade, não tem antecedentes criminais. Assim, não se provando outros factos susceptíveis de revelar essa inaptidão, não haverá que aplicar a medida de cassação de licença de condução prevista no artigo 101 do Código Penal, na redacção da Lei n.65/98, de 2 de Setembro, vigente à data da prática dos factos, mas tão só a pena acessória da proibição de conduzir do artigo 69 daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |