Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210421
Nº Convencional: JTRP00033627
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP200209250210421
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A N5 NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 77/01 DE 2001/07/13 ART101 N1 A B N2 B NA REDACÇÃO DA LEI 65/98 DE 1989/09/02 ART291.
Sumário: Condenado o arguido pelo crime previsto e punido no artigo 291 n.1 alínea b) do Código Penal, da condução perigosa do veículo não resulta necessariamente a conclusão da inaptidão para a condução, designadamente se o condutor, com 53 anos de idade, não tem antecedentes criminais. Assim, não se provando outros factos susceptíveis de revelar essa inaptidão, não haverá que aplicar a medida de cassação de licença de condução prevista no artigo 101 do Código Penal, na redacção da Lei n.65/98, de 2 de Setembro, vigente à data da prática dos factos, mas tão só a pena acessória da proibição de conduzir do artigo 69 daquele Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: