Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3688/24.3T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
PROVA DA COMUNICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DA CARTA
Nº do Documento: RP202604283688/24.3T8GDM.P1
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração negocial é eficaz logo que o respetivo conteúdo é conhecido pelo respetivo destinatário ou quando chega ao seu poder e fica em condições de ser por ele conhecida ou ainda a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua receção.
II - Provando o obrigado à preferência que enviou para o domicilio do titular do correspondente direito uma carta em ordem a facultar-lhe o exercício desse direito, que foi tentada a entrega dessa carta e a mesma só foi devolvida por não ter sido oportunamente reclamada, compete ao destinatário dessa carta demonstrar que, só por facto que não lhe é imputável, não tomou oportuno conhecimento do respetivo conteúdo.
III - Não o provando, a referida comunicação deve ter-se por eficaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3688/24.3T8GDM.P1

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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra;
                Des., Pinto dos Santos.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e A... Ldª DD, sustentando, em breve resumo, que, apesar de ter sido comproprietário, juntamente com a 1ª Ré, de um prédio urbano que identifica, a mesma, no dia 05/06/2024, vendeu a sua metade indivisa nesse prédio, com o consentimento do 2.º R., sem lhe ter comunicado previamente a intenção de realizar tal negócio, nem as condições do mesmo, como a tal estava legalmente obrigada.

Pede, por isso, que que lhe seja reconhecido o direito de preferir à 3.ª Ré na compra da metade indivisa que pertencia à 1.ª Ré; que lhe seja reconhecido o direito de haver para si tal metade indivisa; e que seja determinado o cancelamento do averbamento de tal propriedade a favor da 3.ª Ré.

2- Contestaram os RR. refutando esta pretensão, porquanto, em síntese, a 1ª Ré, no dia 21/05/2024, endereçou ao A. uma carta registada com aviso de receção com as informações relativas ao preço, à forma de pagamento e à identidade do comprador, sendo que, embora tal carta não tenha sido entregue pessoalmente ao A., isso só sucedeu porque o mesmo não atendeu, nem subsequentemente reclamou essa carta, conforme para o efeito foi avisado.

Consideram, por outro lado, que, tendo em conta as datas em que foi remetida a referida carta e aquela em que foi proposta esta ação, o direito que o A. quer nela fazer valer já se encontra extinto.

Subsidiariamente, formulam pedido reconvencional, no qual peticionam que o A seja condenado no pagamento de despesas decorrentes do negócio realizado entre os Réus, no valor global de 918,07€, acrescido de juros legais.

3- O A. replicou, reiterando a sua posição inicial e alegando que, embora a 1ª Ré lhe tenha enviado a comunicação para o mesmo exercer, se quisesse, a preferência, certo é que essa comunicação não foi por si recebida. Logo, da mesma não tomou conhecimento e não teve oportunidade de exercer o seu direito de preferência extrajudicialmente.

Pugna ainda pela improcedência do pedido reconvencional.

4- Terminada a fase dos articulados, foi dispensada a audiência prévia e, após as partes terem alegado (por escrito) o que tiveram por conveniente, foi proferida sentença, na qual, para além do mais, foi julgada improcedente a exceção de caducidade invocada pelos RR. e, quanto à ação, foi a mesma julgada totalmente improcedente e os RR. absolvidos do pedido.

5- Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o A., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

“I. O Mm. Juiz atribuiu ao Autor uma culpa negligente pela não receção da comunicação do direito de preferência, sem que tal tenha resultado provado nos autos.

II. A lei não admite presunções de culpa contra o destinatário, sendo necessário demonstrar responsabilidade direta do mesmo, o que não sucedeu, pois não foi realizada audiência de julgamento.

III. O Autor só teve conhecimento do conteúdo da carta quando a mesma foi junta na Contestação.

IV. O conhecimento efetivo da comunicação é pressuposto indispensável para a contagem do prazo de resposta, nos termos do art.º 224.º do CC.

V. Não foram esgotados todos os meios de comunicação possíveis, como o reenvio da carta ou a notificação judicial avulsa, já que a 1ª R. tinha o conhecimento de que a mesma não tinha sido rececionada pelo Autor.

VI. O Autor apenas tomou conhecimento de que a 1ª R. tinha vendido a sua fração à 3ª R. com o incidente de habilitação, em 18/07/2024.

VII. Portanto, é a partir desta data que deve iniciar-se a contagem do prazo para propor a ação de preferência.

VIII. A comunicação, que não foi rececionada, enviada pelo mandatário da 1ª R. ao Autor, não cumpria os requisitos legais de validade.

IX. Pois faltavam elementos essenciais do negócio, como as condições de pagamento, a data, hora e local da escritura e a existência ou inexistência de ónus sobre a fração.

X. Se o Autor tivesse rececionado a carta, as omissões destes elementos seriam motivos válidos para impedir que o mesmo tomasse uma decisão consciente e informada sobre o exercício do seu direito.

XI. Mais, a carta enviada fixava um prazo inferior ao legalmente estabelecido, em violação do art. 1091.º, n.º 4 do CC.

XII. Fixar um prazo inferior frustra a finalidade de proteção do direito de preferência.

XIII. O investimento em causa representa um encargo financeiro de elevada relevância, portanto é de extrema importância que o preferente tenha acesso à informação necessária e a um prazo razoável para decidir, até porque é a sua habitação própria e permanente, não é um imóvel qualquer.

XIV. A ausência de comunicação válida inviabiliza a alegação de renúncia ao direito de preferência por parte do Autor.

XV. O direito do preferente deve prevalecer sobre todos aqueles direitos que venham a ser constituídos posteriormente ao seu (eficácia absoluta) através da ação de preferência, conforme art.º 421.º, n.º 2 do CC.

XVI. Com esta ação, o Autor vai ser substituído ao 3º R. que adquiriu a fração como se aquele contrato tivesse sido celebrado consigo desde o início”.

Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e que se revogue a sentença recorrida.

6- Não consta que tivesse havido resposta.

7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

O objeto dos recursos é, em regra e salvo questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].

Todavia, nesse objeto não podem ser incluídas questões novas, ou seja, questões não antes suscitadas ou debatidas e que não sejam de conhecimento oficioso.

Os recursos, efetivamente, destinam-se “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[1], salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso. É o que resulta, entre outros, do disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.ºs 2 e 3 e 636.º, do CPC.

As questões novas - refere-se no Ac. do STJ de 08/10/2020([2]) - “não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”[3].

Ora, tendo isto presente, aquilo que verificamos, no caso em análise, é que o A. (ora Apelante) pretende que sejam apreciadas e decididas neste recurso questões relacionadas com a alegada insuficiência da comunicação que lhe foi dirigida pela 1ª Ré e com o prazo para preferir, que, antes, nos seus articulados, não suscitou. Aquilo que defendeu, diversamente, foi, num primeiro momento, ou seja, na petição inicial, a ausência de qualquer comunicação quer sobre a realização da venda, quer sobre as condições em que a mesma seria efetuada, e, num segundo momento, isto é, na réplica, quando confrontado com a carta que os RR. referiram ter-lhe enviado, a negação de que a tivesse recebido.

Não foram, portanto, suscitadas as aludidas questões atinentes aos termos em que a dita comunicação foi feita, nem ao prazo que nela foi concedido para o exercício do direito de preferência. Por conseguinte, neste recurso, essas questões não podem ser abordadas ou decididas. Seria a violação do princípio da preclusão e, em simultâneo, a supressão de um grau de jurisdição.

Como tal, não se abordarão essas questões e o objeto deste recurso cingir-se-á apenas à questão de saber se, como defende o A., a não receção da já aludida carta, por parte do mesmo, compromete a eficácia da comunicação de preferência que lhe foi dirigida pela 1ª Ré.


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B- Fundamentação de facto

Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1) Foi averbada a favor do Autor e da 1.ª Ré, através da Ap. ... de 07-01-2002, por aquisição através de “Compra” à B... S.A, a propriedade da fração autónoma, correspondente ao terceiro andar - ..., Habitação de prédio constituído em propriedade horizontal, com a entrada ...... e garagem n.º ... com 30m2 no piso menos 4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número .... (art.ºs 1 e 2 da Petição Inicial);

2) Por acordo escrito, intitulado “Escritura Pública de Compra e Venda”, datado de 05-06-2024, a 1.ª Ré, intitulando-se “Primeiro Outorgante”, o 2.º Réu intitulando-se “Terceiro Outorgante” e a 3.ª Ré intitulando-se “Segundo Outorgante” subscreveram um acordo, o qual se dá por integralmente reproduzido e no qual consta:

«Pela primeiro outorgante foi dito que pela presente escritura e pelo preço de quarenta e cinco mil euros, que já recebeu, vende à sociedade representada pelo segundo outorgante metade indivisa do seguinte imóvel, livre de quaisquer ónus ou encargos, com exceção da hipoteca infra identificada:

Fração autónoma designada pelas letras “CM”, composta por terceiro andar - ... - A; garagem n.º ... no piso menos quatro, inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...-CM, com o valor patrimonial tributário de €85.838,55 correspondente à proporção transmitida o valor de €42.919,28.

Que a referida fração faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... e Rua ..., ... e Rua ..., ..., União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatório do Registo Predial de Gondomar sob o número ..., da freguesia ... (...), afeto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição que resulta da “Apresentação trinta e um de oito de agosto de dois mil e um”.

Que a aquisição da referida fração encontra-se registada a favor da primeira outorgante, na proporção indicada, nos termos da inscrição que resulta da “Apresentação onze de sete de janeiro de dois mil e dois”, ainda no estado civil de solteira, maior, tendo entretanto, contraído casamento com AA sob o regime de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio declarado por decisão proferida e transitada a 31 de março de 2005, pela Conservatória do Registo Civil de Gondomar e, entretanto contraído novo casamento com o terceiro outorgante, pelo que a fração autónoma sempre integrou a esfera jurídica dos seus bens próprios

(…)

Pelo segundo outorgante, na invocada qualidade, foi dito que aceita a presente venda nos termos exarados, dispensando a exibição da licença de utilização e que a fração autónoma ora adquirida destina-se a revenda

Pelo terceiro outorgante foi dito que presta o necessário consentimento conjugal» (art.º 3 da Petição Inicial);

3) Encontra-se averbada a favor da 3.ª Ré, através da Ap. ... de 05-06-2024, por aquisição através de “Compra” à 1.ª Ré, a propriedade da quota de 1/2 da fração autónoma descrita em 1) (art.º 3 da Petição Inicial);

4) EE enviou ao Autor, por carta registada com aviso de receção, através do serviço dos CTTs, uma carta, datada de 21-05-2024, a qual se dá por integralmente reproduzida e na qual consta:

“Assunto: Notificação para preferência

Ex.mo Senhor,

Venho, por este meio, na qualidade de mandatário da comproprietária, BB, da fração autónoma designada pela letra CM, destinada a habitação sita na Rua ..., Bl. ..., Hab. ... em ... - Gondomar, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o art. ...-CM, da freguesia ... e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...-CM, da União de freguesias ... (...), ... e ... e da qual V. Exa. é comproprietário, informar que a mesma pretende vender a sua quota-parte na referida fração, tendo já recebido uma proposta de compra para a mesma.

A proposta de compra foi apresentada pela sociedade A..., LDA., NIPC ..., no montante de Eur.: 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros), a pagar no momento da celebração da escritura de compra e venda, a qual deverá ser celebrada na semana com início em 3 de junho. Nenhuma outra cláusula foi acordada com a compradora.

Uma vez que goza de direito de preferência na compra da referida quota parte da fração, solicito que, no prazo legal de 8 (oito) dias, me comunique se pretende usar desse direito que lhe assiste.

Com os melhores cumprimentos.” (art.ºs 4 e 5 da Contestação);

5) A carta descrita em 4 foi endereçada a 21-05-2024 com o seguinte endereço inscrito no “destinatário”:

“Sr. AA

Rua ..., ..., ... Gondomar”. (art.º 6 da Contestação);

6) A carta descrita em 4) foi devolvida ao remetente a 03-06-2024 com informação “Objeto não reclamado” e ainda com a informação no verso escrita “Não atendeu às 11h e 36” e a data “22/05/24” (art.º 7 da Contestação);

7) No dia 25-06-2024, no âmbito do processo ..., a agente de execução FF endereçou uma carta registada com aviso de receção para o seguinte destinatário: “AA, Rua ..., ..., ...”, tendo tal carta sido entregue na referida morada a 27-06-2024. (art.ºs 11 e 12 da Contestação);

8) Nos presentes autos, em sede de petição inicial, o Autor indica como morada de sua residência: “Rua ..., ..., ... Gondomar” (art.º 8 da Contestação);

9) No âmbito do acordo referido em 2), a 3.ª Ré pagou a quantia de 360,00€ (trezentos e sessenta euros) de imposto de selo e a quantia de 588,07€ (quinhentos e oitenta e oito euros e sete cêntimos) a título de “honorários”, “gestão do processo”, “comunicações obrigatórias”, “certidão predial” e “registo predial”. (art.ºs 16 e 17 da Contestação);

10) A 1.º Ré intentou ação de divisão de coisa comum, relativamente ao imóvel descrito em 1), a qual corre termos sob o nº. ... do Juízo Local Cível de Gondomar-Juiz 2 (art.º 5 da Petição Inicial);


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C- Fundamentação jurídica

Como já vimos, a única questão a decidir neste recurso é a de saber se, como defende o A. (ora Apelante), a não receção, pela sua parte, da carta que lhe foi dirigida pela 1ª Ré, em ordem a facultar-lhe o exercício do direito de preferência na compra da quota parte que a mesma detinha no prédio de que ambos eram comproprietários, compromete a eficácia da declaração negocial inserta nessa carta. Isto porque o A., ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, defende que, não estando demonstrada a sua culpa na não receção da dita carta, a declaração negocial constante da mesma não se pode considerar eficaz, em relação a si.

Mas, não é esse o nosso ponto de vista.

A sentença recorrida, de resto, explica bem porque é que a tese do A. não pode ser acolhida, pelo que vale a pena recordar aquilo que nela se escreveu, a este propósito:

“Por força do art.º 224, n.ºs 1 do Código Civil, a notificação ao comproprietário não alienante apenas se torna eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida.

Nos presentes autos, não resulta da factualidade provada que a notificação tenha chegado ao poder do Autor ou que tenha pelo mesmo sido conhecida. Resulta, aliás, que tal carta foi devolvida com as menções “Objeto não reclamado” e “não atendeu” - facto provado n.º 6

Acrescenta, porém, o n.º 2 do mesmo art.º 224 do Código Civil que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”

Verifica-se que a norma prevê dois requisitos: (1) que a declaração não tenha sido oportunamente recebida e que tal aconteça (2) exclusivamente por culpa do destinatário.

Regressando à factualidade provada, constata-se que a 1.º Ré, através do seu mandatário, endereçou por carta registada com aviso de receção para o domicílio do autor um documento escrito no qual era descrito o projeto de venda, bem como as correspondentes cláusulas - factos provados n.º 4 e 5

Resulta, no entanto, que tal carta, enviada a 21-05-2024 foi devolvida ao remetente, a 03-06-2024, com a informação “Objeto não reclamado” - facto provado n.º 6.

Ora, cumpre averiguar se tal circunstância é bastante para preencher os requisitos previstos no art.º 224, n.º 2 do Código Civil.

Como explica Ana Prata: “O n.º 2 admite que uma declaração recipienda produza os seus efeitos, mesmo que o não tenha sido recebida pelo destinatário: assim é, sempre que a não receção seja causada por ato culposo dele. Não são raras as situações em que o destinatário de uma declaração se furta a recebê-la ou, por descuido ou desatenção, a não recebe. Isto acontece, para nos atermos aos exemplos anteriores, se muda de endereço (postal ou eletrónico) ou de número de contacto telefónico e não informa disso o declarante, quando saiba que dele podia esperar (ou esperava mesmo) uma declaração, quando não assina o aviso de receção” (in Código Civil Anotado, Vol. 1, Ana Prata et al, Almedina, pag. 277).

Constata-se assim que a previsão legal se preenche com a mera culpa negligente, sendo a não assinatura do aviso de receção relativo à carta endereçada pelo comproprietário alienante um dos exemplos oferecidos pela doutrina e jurisprudência para a eficácia da declaração recetícia que não foi oportunamente recebida.

Resulta aliás das regras fixadas pelos CTT que após a tentativa de entrega no domicílio do destinatário a carta poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua disponibilização para levantamento, sendo tal data a que se encontra no verso do aviso de entrega (neste sentido remete-se para as normas do serviço postal dos CTTs, expostas em https://www.ctt.pt/ajuda/empresas/receber/levantar-correspondencia-ou-encomendas-/prazo-para-levantar)

Nos presentes autos, verifica-se que foi aposta a data de 22-05-2024 (um dia após o envio), como sendo a data de tentativa de entrega da carta, sendo que a mesma carta foi devolvida ao remetente a 03-06-2024 com a menção “não reclamado” (tudo cfr. facto provado n.º 6).

Aos autos não foi alegada qualquer factualidade da qual resulte a impossibilidade de o Autor levantar tal carta.

Neste sentido, refere a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, num entendimento que ora se transcreve e se subscreve:

“Ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado) e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3, CCiv.).

De acordo com o art. 224º, 2, do CCiv., a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade - ou recepção tardia - foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo, equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei).

A «culpa do destinatário» prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente - como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. - e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes.

Nas situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas, incumbe, em caso de não recepção ou recepção tardia, a quem pretende lograr o efeito impeditivo da eficácia (em rigor, do direito incorporado na declaração que se invoca eficaz e vinculativa) - isto é, ao declaratário-destinatário - o ónus de alegação e prova da falta de culpa ou, pelo menos, de falta de culpa exclusiva, ou seja, a demonstração de que a não recepção ou a recepção tardia se deveu, disjuntiva ou copulativamente, exclusivamente ou em concurso com a sua conduta, a facto culposo do declarante emissor ou de terceiro (nomeadamente factos respeitantes à tramitação da expedição postal) e/ou a factos tradutores de “caso fortuito” ou de “força maior” (nos termos do art. 342º, 2, CCiv.), sob pena de se considerar que houve recepção efectiva no momento e lugar da entrega frustrada ou não consumada (em rigor, bastando nessas situações a prova da expedição correcta rumo ao destinatário a cargo do declarante).” Ac. STJ, 16-12-2021, Proc. 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, www.dgsi.pt

Verifica-se assim que incumbia ao Autor o ónus de alegação e prova, quer da falta de culpa na não receção, quer na existência de culpas concorrentes, que afastassem a exclusividade da sua culpa.

No mesmo sentido, já se tinha pronunciado anteriormente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa análise que se revela especialmente relevante para os presentes autos a contrario sensu:

“A declaração escrita que ela continha só será, portanto, eficaz, se, como prescreve o nº2, do artº224º, citado, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega.

O exclusivo culpado, repetimos, de acordo com as inequívocas palavras da lei ("...só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida").

Ora, vistas assim as coisas, fácil é concluir que a não recepção da carta poderá ser imputável ao autor/recorrido (por não ter tentado o seu levantamento na estação de correios onde ela ficou temporariamente depositada, seguindo as instruções do aviso que o funcionário dos CTT lhe deixou na caixa de correio), mas não, seguramente, só a ele.

É que, embora se não saiba a razão da não entrega da carta pelo carteiro, há, no sobrescrito, tal como ele foi junto ao processo, uma indicação escrita de desconhecimento do destinatário, que constitui a explicação mais plausível; se a razão fosse, p. ex., a ausência ocasional dos moradores, teria sido essa, certamente, a indicada, em vez daquela.” - Ac. STJ, 11-12-2003, Proc. 03B3925, www.dgsi.pt

Ora, nos presentes autos, a carta não entregue apenas refere que o Autor “não atendeu” no dia 22-05-2024 em que distribuidor postal se dirigiu à sua residência, constatando-se ainda que no dia 03-06-2024, tal carta foi devolvida com a menção “não reclamado”, pelo que o Autor também não procedeu ao seu levantamento junto dos serviços postais - cfr facto provado n.º 6.

No mesmo sentido ainda, explica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “O regime legal visa, sem dúvida, contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes, como sucedeu no caso. Por isso se compreende que quando a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante, de terceiro, caso fortuito ou de força maior, está afastada a aplicabilidade da norma.” - Ac. STJ, 08-06-2006, Proc. 06A1355, www.dgsi.pt

No presente caso, percorrendo a factualidade provada (e inclusivamente a factualidade alegada), inexiste qualquer elemento que sustente a existência de culpa por parte da 1.º Ré ou a verificação de um qualquer caso fortuito ou de força maior quanto à não receção da referida comunicação.

Resulta da factualidade provada que a carta é endereçada para a morada utilizada pelo Autor, com o nome do autor no destinatário e de acordo com o meio mais rigoroso ao dispor das comunicações postais - a carta registada com aviso de receção. Constata ainda que o Autor, na mesma morada em data muito próxima recebeu outras comunicações - tudo cfr. factos provados n.ºs 4 a 8.

Da factualidade provada - e da factualidade alegada pelo Autor - também não consta qualquer caso fortuito ou de força maior que tenha obstado a que o Autor procedesse ao levantamento de tal carta antes de a mesma ser devolvida ao remetente.

Por tudo o exposto, nos termos do art.º 224, n.º 2 do Código Civil, é forçoso considerar eficaz a comunicação efetuada pela 1.º Ré no âmbito dos art.ºs 416, n.º 1 e 1409, n.ºs 1 e 2 todos do Código Civil”.

Como já avançámos, concordamos com este ponto de vista.

Efetivamente, no que à eficácia da declaração de resolução diz respeito, o artigo 224.º, do Código Civil, dispõe o seguinte:

“1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.

Consagra-se neste preceito, em relação às declarações recetícias, “uma perspetiva intermédia, conjugando e temperando a teoria do conhecimento com a da receção”.

De acordo com ela, a declaração negocial é eficaz logo que o respetivo conteúdo é conhecido pelo respetivo destinatário ou quando chega ao seu poder e fica em condições de ser por ele conhecida (n.º 3) ou ainda “a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua receção (n.º 2)”[4]/ [5].

Não é necessária, pois, a prova, em todas as situações, do efetivo conhecimento da declaração por parte do seu destinatário e, menos ainda, quando este último seja uma pessoa coletiva, a prova de que o titular do seu órgão dirigente teve esse conhecimento.

O Ac. do STJ de 16/12/2021([6]), faz um resumo adequado sobre os pontos essenciais, a propósito da eficácia (vinculatividade) das declarações negociais:

“a) a declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção (recepção) ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte);

b) a chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário - “em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v. g., apartado, local de negócios, casa)” assim como com “as concepções reinantes do tráfico jurídico para os negócios em causa” - e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo - como “uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento” -, desde que, como é óbvio, essa esfera esteja sob o controlo do destinatário;

c) ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado) e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3);

d) a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade - ou recepção tardia - foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo, equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei);

e) a “culpa do destinatário” prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente - como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. - e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes (por ex., “a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração”, “em contraposição com as regras de experiência”, sendo, nesta vertente, de diferenciar o “contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais” e “o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista”;

f) nas situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas, incumbe, em caso de não recepção ou recepção tardia, a quem pretende lograr o efeito impeditivo da eficácia (em rigor, do direito incorporado na declaração que se invoca eficaz e vinculativa) - isto é, ao declaratário-destinatário - o ónus de alegação e prova da falta de culpa ou, pelo menos, de falta de culpa exclusiva, ou seja, a demonstração de que a não recepção ou a recepção tardia se deveu, disjuntiva ou copulativamente, exclusivamente ou em concurso com a sua conduta, a facto culposo do declarante emissor ou de terceiro (nomeadamente factos respeitantes à tramitação da expedição postal) e/ou a factos tradutores de “caso fortuito” ou de “força maior” (nos termos do art. 342º, 2, CCiv.), sob pena de - como “medida de protecção do declarante” - se considerar que houve recepção efectiva no momento e lugar da entrega frustrada ou não consumada (em rigor, bastando nessas situações a prova da expedição correcta rumo ao destinatário a cargo do declarante);

g) nas demais situações não qualificadas pela referida expectativa, cabe ao declarante o ónus da prova da culpa exclusiva pelo não oportuno recebimento da declaração expedida, tendo em vista a demonstração da factualidade necessária (por ex., quanto ao “aviso” depositado na caixa do correio para levantamento da encomenda postal, à existência de “recibo de entrega” ou “recibo de leitura” da correspondência electrónica, etc.) à eficácia decretada pelo art. 224º, 2, do CCiv. (art. 342º, 1, CCiv.) e consequente vinculação ao direito incorporado no conteúdo dessa mesma declaração”.

Ora, no caso em apreço, o A. não logrou fazer essa prova. Isto é, não obstante estar demonstrado que a 1ª Ré dirigiu para a sua morada uma carta, em ordem a facultar-lhe o exercício do direito de preferência, o mesmo não a recebeu, nem a levantou no posto dos correios, acabando essa carta por ser devolvida à remetente, sem que pelo A. tenha sido alegado e provado qualquer impedimento em fazê-lo.

De modo que se deve ter por verificada a eficácia de tal comunicação. Ou seja, deve julgar-se comprovado que a 1ª Ré facultou ao A. o exercício do direito de preferência que a lei lhe conferia (artigo 1409.º, do Código Civil), pelo que, não o tendo exercido oportunamente, não pode esse direito ser-lhe reconhecido nesta ação.

Em resumo, este recurso soçobra e a sentença recorrida, porque assim decidiu, deve ser confirmada.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente este recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas da ação e deste recurso serão pagas pelo Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 28/4/2026
João Diogo Rodrigues
Maria da Luz Seabra
Pinto dos Santos
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 25.
“Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julga-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último” - José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 7 e 8.
No mesmo sentido, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Volume I, Almedina, pág.205.
[2] Processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] No mesmo sentido, Ac. STJ de 11/06/2024, Processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Fernando A. Ferreira Pinto, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 505 (cuja exposição seguimos de perto e a quem pertence a citação anterior).
[5] No mesmo sentido, por exemplo, Ac. RC de 16/03/2021, Processo n.º 440/19.1T8ANS-A.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.