Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027074 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS REPRESENTAÇÃO OBRIGAÇÃO GERENTE LETRA ACEITE | ||
| Nº do Documento: | RP199910189830752 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 109/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART252 N1 ART260 N4. CPC95 ART46 C. LULL ART25 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/11/05 IN BMJ N481 PAG498. | ||
| Sumário: | I - A sociedade comercial por quotas apenas se obriga, em actos escritos, pela assinatura de seu gerente, quando a assinatura seja acompanhada da indicação dessa qualidade de gerente, o que constitui formalidade " ad substantiam ", não sendo suficiente a aposição do carimbo da sociedade sobre tal assinatura. II - Assim, na letra de câmbio em que, no lugar destinado ao sacado, aparece escrita a firma de sociedade por quotas e, no lugar do aceite, figura a assinatura de gerente sem qualquer referência a essa qualidade, embora com aposição do carimbo da sociedade, esta não pode ser considerada obrigada cambiária e é parte ilegítima, como executada, em execução instaurada contra ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |