Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830752
Nº Convencional: JTRP00027074
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO
GERENTE
LETRA
ACEITE
Nº do Documento: RP199910189830752
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 109/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 N1 ART260 N4.
CPC95 ART46 C.
LULL ART25 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/11/05 IN BMJ N481 PAG498.
Sumário: I - A sociedade comercial por quotas apenas se obriga, em actos escritos, pela assinatura de seu gerente, quando a assinatura seja acompanhada da indicação dessa qualidade de gerente, o que constitui formalidade " ad substantiam ", não sendo suficiente a aposição do carimbo da sociedade sobre tal assinatura.
II - Assim, na letra de câmbio em que, no lugar destinado ao sacado, aparece escrita a firma de sociedade por quotas e, no lugar do aceite, figura a assinatura de gerente sem qualquer referência a essa qualidade, embora com aposição do carimbo da sociedade, esta não pode ser considerada obrigada cambiária e é parte ilegítima, como executada, em execução instaurada contra ela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: