Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
479/18.4T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20190627479/18.4T8FLG.P1
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 177, FLS 285-301)
Área Temática: .
Sumário: I - A locução “elementos essenciais da alienação” constante do nº1 do artigo 1410º do Código Civil designa uma realidade menos vasta do que aquela designada pela locução “projecto de venda e cláusulas do respectivo contrato” constante do nº1 do artigo 416º do C Civil.
II - “Os elementos essenciais da alienação”, a que alude a norma do n.º 1 do artigo 1410º, referem-se a uma alienação já efectuada e, assim sendo, o que, em abstracto e dentro dos dados objectivos de uma alienação já efectuada, releva para o preferente decidir se quer ou não adquirir certo bem em condições já determinadas, será conhecer a alienação propriamente dita, com a identificação do bem alienado e o sacrifício económico global suportado pelo terceiro na aquisição.
III - Na acção de preferência instaurada ao abrigo do artigo 1410º, nº1 CC cabe aos Réus (alienante e adquirente) alegar e provar os factos que traduzam a caducidade do direito de preferência que invoquem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 479/18.4T8FLG.P1.P1 (Ação de Processo Comum)

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO
B…, divorciada, residente na …, n …-….., …, Barcelona, e quando em Portugal na Rua …, nº …, freguesia …, no …, deste concelho, instaurou a presente ação de processo comum contra:
C…, NIF ……… e sua mulher, D… casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes no …, freguesia …, deste concelho.
E…, NIF ………, e sua mulher F…, casados no regime da comunhão de adquiridos, NIF ………, residentes na Rua …, nº .., ….-… …, deste concelho.
Pede, em súmula, que lhe seja reconhecido o direito de preferência na dação em pagamento efetuada entre os seus irmãos, 1º e 2º Réus, e titulada por escritura pública de dação em cumprimento celebrada no dia vinte e seis de Março de dois mil e catorze e que teve por objecto cinco imóveis de que é comproprietária.
Alega para tanto e, em síntese, que:
-é titular de metade indivisa dos seguintes 5 prédios:
– G…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 633/… e inscrito na matriz rústica sob o artº 75º;
- H…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 637/… e inscrito na matriz sob o artº 290º;
– I…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 638/… e inscrito na matriz sob o artº 294º;
– J…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 686 e inscrito na matriz sob o artº 2510º;
– K…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 627/… e inscrito na matriz rústica sob o artº 93º;
-No dia 26/03/2014, mediante escritura pública, os 1ºs Réus deram em dação em cumprimento aos 2ºs Réus, a sua metade indivisa em cinco dos imóveis de que a Autora e o 1º Réu eram comproprietários, pelo valor de 46.000,00 euros;
-Nenhum dos Réus individual ou conjuntamente, por si ou por interpostas pessoas, comunicaram à Autora o projecto do negócio celebrado entre ambos, e muito menos as suas condições.
-No dia 27/01/2018 tomou conhecimento de que os referidos prédios que estavam em compropriedade com o 1º Réu haviam passado a ser propriedade dos 2ºs Réus.
-Apenas teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio em 23/04/18.
Conclui assistir-lhe direito de preferência relativamente ao negócio formalizado, que pretende ver reconhecido.
Devidamente citados, apenas os réus L… e M…, apresentaram contestação.
Alegam que o réu C… deu conhecimento prévio à autora, sua irmã, do concreto negócio que ia celebrar com o R. contestante e questionou- a sobre se a mesma estava interessada em ficar com a metade dos prédios que iam ser objecto daquele, dando-lhe a conhecer o respectivo valor.
A Autora não só manifestou desinteresse em adquirir a metade dos prédios que o R. C… ia dar ao contestante para cumprimento da dívida que tinha para com aquele, como ainda manifestou interesse em vender a sua metade.
Com esta conduta a A. renunciou ao exercício do direito legal de preferência.
Mais dizem que a Autora tomou conhecimento de que o negócio se realizou cerca de 8 dias após a sua realização, pelo que, caducou o seu direito de exercer a preferência.
Por fim, referem que a autora litiga de má-fé e que a preferência que exerce é simulada uma vez que aquela nunca quis, nem quer, exercer esse direito, escondendo a sua actuação um verdadeiro interessado, sendo o seu verdadeiro propósito vender a sua parte e não adquirir metade indivisa objecto do direito de preferência.
Pedem a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé.
Juntam prova testemunhal e documental.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se relegou a decisão quanto à excepção de caducidade deduzida pelos réus para fase posterior, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova (cfr. Folhas 14 a 146)
Procedeu-se à realização da audiência final, a qual decorreu com observância de todo o formalismo legalmente previsto, conforme resulta da respectiva atá e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação, e, em consequência:
a)Declara que a Autora, B…, é dona e legítima proprietária de metade indivisa dos prédios identificados em 1 a 5 e 11 a 14 dos factos provados.
b)Condena os Réus C…, D…, E… e F… a reconhecer a propriedade da Autora, B…, sobre a metade indivisa dos prédios identificados em 1 a 5 e 11 a 14 dos factos provados.
c)Absolve os réus C…, E…, D… e F… do demais peticionado.
d)Absolve a autora, B…, do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões:
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3.3.O DIREITO.
O direito de preferência em geral confere ao respectivo titular a faculdade de se substituir, em igualdade de condições, ao adquirente do direito sobre a coisa, designadamente em contrato de compra e venda.
Como se salientou na sentença recorrida, trata-se de um direito que confere ao respectivo titular o poder de adquirir um direito real de gozo sobre determinada coisa quando ocorram determinados pressupostos, concretizado na altura em que ocorrer o acto de alienação, sendo aplicável, na espécie, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º, 1409º e 1410º do Código Civil.
Esta acção, como claramente o comprova o n.º 1 do artigo 1410º do Código Civil, deve ser intentada no prazo de seis meses a contar da data em que o titular da preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, tendo como condição de procedência que ocorra o depósito do preço devido nos quinze dias posteriores à propositura da acção.
São, assim, dois os ónus que recaem sobre o preferente, relacionados com a acção de preferência:
1º - Interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação;
2º - Depositar o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da mesma acção.
E quanto à necessidade de o preferente interpor a acção no prazo de seis meses a contar da data em que o sujeito passivo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, importa reproduzir aqui parte das considerações do AC. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-01-2015, relatado por Granja da Fonseca, que, refere na nota 3 que acompanha de perto, Agostinho Cardoso Guedes, in Exercício do Direito de Preferência, páginas 638 e seguintes, Dissertação apresentada para doutoramento em Ciências Jurídico Civilísticas, na Universidade católica em Julho de 2004, Publicações Universidade Católica, Porto 2006.
“importa esclarecer alguns aspectos prendendo-se o primeiro com a necessária articulação entre, por um lado, o exercício do direito de preferência na sequência de uma notificação regular, o qual deverá ocorrer dentro do prazo de oito dias previsto no artigo 416º, n.º 2, do Código Civil e, por outro, o exercício do mesmo direito por via judicial, cujo prazo passa a ser o previsto no artigo 1410º, n.º 1 do mesmo diploma.
O cumprimento exacto do dever de comunicar previsto no artigo 416º, n.º 1 tem um efeito liberatório para o devedor e torna certo o prazo dentro do qual deve ser exercido o direito de preferir, sob pena de caducidade. Ao contrário, a falta de comunicação regular faz subsistir o dever de realizar a comunicação a cargo de o respectivo devedor (se tal ainda for possível) e faz ainda com que o prazo para o exercício do direito de preferir continue a decorrer sem fim á vista e sem perigo de caducidade, portanto.
(…)
Mas será que esta possibilidade de exercer o direito de preferência a todo o tempo se manterá até que o sujeito passivo proceda à notificação, independentemente de, entretanto, celebrar com terceiro o contrato projectado?
O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil impede, justamente, o exercício do direito de preferir a todo o tempo, pois fixa um prazo de seis meses a contar da data em que o sujeito passivo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para a propositura da acção de preferência: no limite, o direito de preferência terá de ser exercido dentro daquele prazo.
Esta solução é, de resto, justificada por razões substantivas, importando, salientar, além de outras, que a alienação a terceiro faz com que a discussão à volta do exercício ou não exercício do direito de preferir extravase a relação entre preferente e sujeito passivo e passe a afectar também a situação de terceiro e, eventualmente, a própria segurança do tráfico jurídico, pois não só está em causa a aquisição de terceiro como todos os actos que por este sejam praticados relativamente ao objecto sujeito á preferência, designadamente a sua alienação ou oneração.
Na medida em que esta situação de incerteza passa a afectar direitos de terceiro e a própria segurança do tráfico jurídico, torna-se necessária uma rápida clarificação da mesma e daí que seja exigida ao preferente uma decisão célere sobre se quer ou não quer para si o bem alienado.
Note-se que, apesar de os seis meses se contarem da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, tanto o terceiro adquirente como o sujeito passivo (e no limite qualquer outra pessoa) podem precipitar o início do decurso desse prazo, levando ao conhecimento do preferente esses elementos essenciais.
6.2.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ALIENAÇÃO:
O artigo 1410º, n.º 1 do Código Civil visa conciliar, como se referiu, “a protecção dos interesses do titular do direito, assegurando-lhe um prazo adequado para decidir se quer ou não exercer o seu direito (agora através da via judicial) e a exigência de uma rápida clarificação da situação jurídica do bem sujeito à prelação, esta imposta pela necessidade de proteger a segurança do tráfico jurídico. Por um lado, a lei submete o exercício do direito de prelação a um prazo de seis meses a contar do momento em que o preferente tenha conhecimento dos elementos essenciais da alienação e não da alienação propriamente dita, mas, por outro lado, conhecidos estes elementos essenciais, o preferente passa a ter apenas seis meses para decidir se quer recorrer à via judicial e para efectuar as diligências necessárias à preparação da demanda”[4].
“É a esta luz que se explica a diferença de formulação (e de alcance) do artigo 416º, n.º 1, no que se refere ao conteúdo da comunicação e a locução usada pelo legislador no artigo 1410º, n.º 1, ambos do Código Civil, quando alude aos factos que, uma vez conhecidos pelo preferente, tornam certo o prazo para o exercício coercivo do direito de preferir. Com efeito, “projecto de venda e cláusulas do respectivo contrato” não são a mesma coisa que “elementos essenciais da alienação” e presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a conclusão a retirar não pode ser outra senão a de que com estas diferentes formulações o legislador pretende designar diferentes realidades.
Quando se trata de definir o conteúdo obrigatório da comunicação para preferência, interessa considerar unicamente os interesses dos sujeitos da relação de preferência.
Diversamente, tratando-se de definir o acontecimento que deverá tornar certo e limitado o prazo para o exercício coercivo do direito de preferência, interessa considerar os interesses do sujeito passivo e do preferente e os interesses do terceiro que adquiriu o bem sujeito à prelação, bem como a protecção devida à segurança do tráfico jurídico.
Assim sendo, podemos concluir com segurança que a locução “elementos essenciais da alienação” designa uma realidade menos vasta do que aquela designada pela locução “projecto de venda e cláusulas do respectivo contrato”.
“Os elementos essenciais da alienação”, a que alude a norma do n.º 1 do artigo 1410º, referem-se a uma alienação já efectuada e, assim sendo, “não faz sentido perguntar o que seria importante àquele preferente conhecer para decidir se quer ou não exercer o seu direito, mas sim o que, em abstracto e dentro dos dados objectivos de uma alienação já efectuada, deverá ser importante para alguém decidir se quer ou não adquirir certo bem em condições já determinadas. O preferente carece de conhecer as cláusulas que, objectivamente, constam do contrato celebrado e, de entre estas, apenas as que, em abstracto, são necessárias para que um sujeito, também abstracto, possa decidir se quer ou não acompanhar”.
“A conclusão que se impõe parece ser só uma: o artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil, basta-se com o conhecimento por parte do preferente da alienação propriamente dito, com a identificação do bem alienado, e do sacrifício económico global suportado pelo terceiro na aquisição, que será também aquele que o preferente terá de suportar se efectivamente exercer a sua prioridade de aquisição”.(…)

Feitas estas considerações, e reportando-nos ao recurso interposto, no essencial, a questão que foi colocada à apreciação deste Tribunal da Relação respeita ao alegado “conhecimento da Autora do contrato referenciado em 7)”, a qual, tem subjacente a si, a alegação dos requisitos necessários a permitir a procedência da invocada excepção de caducidade da acção de preferência.
E como já acima referimos, a factualidade que era necessário discutir e que foi por nós apreciada coincidiu com a apreciação e decisão sobre se a Autora tinha conhecimento do contrato celebrado, no sentido de que conhecia os seus elementos essenciais (e a partir de que data isso sucedeu).
Em face da decisão proferida sobre o recurso da decisão de facto, em resultado da qual o tribunal alterou o item 8º dos factos provados, resulta que a Autora pelo menos em 30-10-2017 tomou conhecimento do contrato celebrado a que se refere o item 7 dos factos provados, no sentido de que conhecia os seus elementos essenciais.
Dispõe o artigo 1410º do Código Civil: 1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
Por ser de natureza substantiva, o decurso desse prazo não se suspende durante as férias judiciais.
Na verdade, nos termos do art. 1410º do CC, o facto que determina a caducidade da acção de preferência não é o mero conhecimento de que a Ré seria a (nova) proprietária, mas sim, como o legislador impõe, a data em que o Autor “teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação” (“teve conhecimento do contrato”).
Uma coisa é o mero conhecimento, da parte do Autor, de que a titularidade da propriedade sofreu alterações.
Outra coisa bem mais exigente - e plenamente justificada em face do direito de preferência de que a Autora beneficiava - é a alegação e prova da data em que aquela teve conhecimento dos aludidos elementos essenciais da dacção em pagamento – pois que só nesse momento é que a Autora/Preferente poderia ponderar se lhe interessava o exercício do direito de que era detentor.
Na verdade, nesta matéria, apesar de se entender que não é necessário que o preferente conheça em todos os pormenores as cláusulas da venda para começar a correr contra ele o prazo de caducidade fixado na lei, é pacífico o entendimento de que não é suficiente, para o efeito, a mera notícia de que o proprietário vendeu a coisa ou o conhecimento genérico que este a vendeu.
Conforme refere A. Varela/P. Lima, in “CC anotado”, Vol. III, págs. 372 e ss. e A. Varela, in RLJ, Ano 100, pág. 225: é indispensável que o preferente tenha conhecimento efectivo de todos os elementos essenciais da alienação.
E é pacífico na doutrina e na jurisprudência, por decorrer da letra da lei, o prazo conta-se a partir da data em que o preferente teve conhecimento não da venda, mas dos referidos elementos essenciais da mesma.
É que a expressão do nº 1 do artº 1410º do Código Civil «conhecimento dos elementos essenciais da alienação», de que se faz depender o início do prazo para o exercício do direito de preferência, deve ser entendida no sentido de que são essenciais, todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais do contrato que possam ter importância na tomada de uma decisão num sentido ou noutro.
Daí que, para correr tal prazo, mostra-se necessário apurar que o preferente sabia, no mínimo, do preço, forma e prazo de pagamento e identidade de comprador, pois que todos esses elementos são determinantes para formar a sua vontade de exercer o direito, ou não.
E como já tivemos oportunidade de referir, é sobre o réu, que recai o ónus da prova dos factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo do direito de preferência, nomeadamente que a acção foi intentada mais de seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais da alienação, em conformidade com o nº2 do artigo 342º, nº2, do Código Civil.
Ora, após a decisão do recurso da decisão de facto resulta que da alteração da redacção do item 8º dos factos provados que a presente ação foi instaurada depois de decorrido o prazo de 6 meses previsto no artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil.
Provou-se que:
A autora pelo menos em 30-10-2017, já tinha conhecimento que no dia 26/03/2014, C…, casado com D… deram em dação em pagamento a E… e esposa a sua metade indivisa dos imóveis referidos em 1 a 5, pelo valor de 46.000,00 euros, conforme contrato referido em 7) dos factos provados
Vindo a instaurar a ação em 7 de maio de 2018.
Do exposto decorre que, quando decidiu intentar a ação com vista a exercer o seu direito de preferência já haviam decorrido mais do que 6 meses após ter tido conhecimento do negócio.
O prazo previsto no artigo 1410º nº1, do Código Civil é um prazo de caducidade. É o que decorre do artigo 298º, n.º 2 do Código Civil e é essa a opinião expressa de doutrina autorizada(1)
A caducidade é impedida pela prática do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331º, n.º 1 do Código Civil), acto que, no caso vertente, não é outro senão a propositura da acção de preferência.
Por outro lado, a acção considera-se “proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (artigo 259º, n.º 1 do CPC).
Deste modo, a caducidade do direito do preferente de reclamar para si o bem objecto da prelação será impedida se a petição inicial der entrada na secretaria judicial antes de esgotados os seis meses, cabendo aos demandados provar que essa caducidade já se tinha verificado no momento da propositura da acção (vide artigo 343º, n.º 2 do Código Civil).
Assim sendo, aquando da interposição da presente ação em juízo, já o direito da autora em preferir havia caducado.
Ora, a caducidade de um direito constitui precisamente causa de extinção do mesmo
E, porque o decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate, porque a caducidade não tem por fundamento primeiro a protecção do sujeito passivo mas sim o valor da certeza e segurança dos direitos, concluímos que o direito de preferência da autora extinguiu-se por caducidade.
Termos em que se conclui que o direito de preferência da autora extinguiu-se por caducidade, improcedendo o recurso interposto e confirmando-se a sentença recorrida.
O que se decide.
Sumário.
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IV- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juizes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

Porto, 27-06-2019
(processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Mário Fernandes
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(1) Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 389.