Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309683
Nº Convencional: JTRP00012038
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
HOMOLOGAÇÃO
EFEITOS
DÍVIDA
CUSTAS
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: RP199002010309683
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART20 N5 ART22.
CPC67 ART455 ART1160 ART1244.
Sumário: I - No processo de recuperação de empresa a homologação da concordata torna esta obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os credores cujos créditos não tenham sido verificados para efeito de assembleia de credores, desde que os créditos sejam anteriores à apresentação a tribunal, embora a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.
II - O crédito resultante de custas em dívida em acção comum declarativa, por parte da executada em estado de recuperação de empresa, é um crédito comum, que não goza de privilégio, nem goza de qualquer preferência, designadamente de precipuidade.
Reclamações: