Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037901 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200504040446733 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a actual redacção do artigo 751º do Código Civil (que acrescentou a palavra “especiais” à expressão “privilégios imobiliários”), ficou clarificado que os créditos hipotecários cedem prioridade perante o privilégio imobiliário especial, seja mobiliário ou imobiliário, mesmo que este seja constituído em data posterior à hipoteca. Deste modo, os créditos devidos por contribuição autárquica, gozando de privilégio imobiliário especial, devem ser graduados antes do crédito de salários em atraso (que apenas goza de privilégio imobiliário geral) e este último depois dos créditos hipotecários, mas antes das contribuições devidas à Segurança Social (artigo 12º, n.º 3, alínea b) da Lei 17/87, de 14 de Junho). II - O privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos por contribuições devidas à Previdência cobre a totalidade dos juros de mora vencidos, sem qualquer limitação temporal, não se aplicando aqui a regra estabelecida no artigo 734º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução de sentença em que é executada B.......... e em que foi penhorado um bem imóvel - fracção autónoma - em 2003, veio: a) O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclamar o crédito de € 513,56, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2001, inscrito para cobrança nesse ano; b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar um crédito por contribuições devidas à Segurança Social e respectivos juros moratórios, no montante global de € 11.865,99 (€ 7.355,20, a título de capital, mais € 4.510,79, relativos a juros de mora); c) O Banco X.......... reclamar créditos no montante global de € 107.631,28, sendo € 24.246,39 de juros de mora vencidos, acrescido de juros vincendos, à taxa anual de 11,544%. Não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que: I - Julgou verificado o crédito derivado da contribuição autárquica, com fundamento no privilégio imobiliário especial, os créditos e juros reclamados pelo Banco X.........., com base em duas hipotecas, o crédito exequendo relativo a salários em atraso, com base no privilégio imobiliário geral e o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com base no privilégio imobiliário geral, no montante de € 7.355,20, relativo a contribuições e juros de mora vencidos, mas apenas nos últimos dois anos e II - Procedeu à respectiva graduação pela seguinte forma: 1.º - O crédito reclamado identificado na al. a); 2.º - Os créditos reclamados identificados na al. c); 3.º - O crédito exequendo e 4.º - O crédito reclamado identificado na al. b), pelo valor de € 7.355,20, relativo ao capital e juros de mora vencidos nos últimos dois anos. Inconformado com o assim decidido, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de apelação [Cfr. o disposto no Art.º 922.º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, atento o disposto no Art.º 21.º, n.º 1 deste diploma, que restringiu a sua aplicação aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003] [a recorrente classificou-o de agravo, certamente por lapso, mas foi recebido correctamente pelo Tribunal a quo, como apelação] pedindo o provimento do recurso, com a graduação de parte do seu crédito antes do reclamado pelo Banco X.......... sendo a parte restante a seguir, e formula a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo procedeu à graduação dos diversos créditos reclamados em conjugação com o crédito exequendo da seguinte forma: Pagas as custas da execução que sairão precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. o Art.º 455.º do Código de Processo Civil), será pago: 1.º- O crédito reclamado identificado na al. a); 2.º- Os créditos identificados na al. c); 3.º- O crédito exequendo; 4.º- O crédito reclamado identificado na al. b). pelo valor de € 7.335,20, relativo ao capital e juros de mora vencidos nos últimos dois anos. 2. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal graduação, porquanto as hipotecas voluntárias constituídas pelo Banco X.........., foram graduadas em 2.º lugar. 3. A hipoteca legal e voluntária confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparados, pertencente ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 4. Ora, o legislador ao consagrar na lei substantiva (Código Civil) o regime do privilégio creditório, pretende dotar quem dos mesmos beneficiasse de alguma preferência ou privilégio, tentando sempre articular os referidos privilégios com outras categorias de garantias reais. 5. A executada não procede aos descontos para a Segurança Social na qualidade de trabalhador independente desde Maio de 1994 a Fevereiro de 1999, Junho de 2002 a Novembro de 2003 e, acolhendo a opinião do Tribunal a quo, basta apenas que o Banco X.......... em 1999, isto é, 5 anos depois, venha constituir uma ou várias hipotecas voluntárias, para que este mesmo crédito seja garantido e primeiramente graduado, em detrimento de quase todo o crédito, constituído pelo IGFSS. 6. Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, in Diário da República, n.º 239, I-A Série, de 16/10/2002, págs. 6777 a 6780, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito democrático, consagrado no Art.º. 2.º da Constituição da República, das normas constantes do Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e do Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do Art.º 751.º do Código Civil. 7. No entanto, para melhor compreender as consequências do citado Acórdão, saliente-se que no penúltimo parágrafo a págs. 6779, se refere que "o privilégio mantém-se (só que não prefere à hipoteca anteriormente registada) entendendo-se que tal privilégio é o privilégio imobiliário conferido à Segurança Social pelas supra citadas normas legais. Tal significa que o privilégio imobiliário conferido à Segurança Social só prefere à hipoteca se os créditos que lhe estão subjacentes se tiverem vencido anteriormente à data de registo da mesma hipoteca. 8. Face à lei em vigor e ao teor do citado Acórdão, o crédito de contribuições da Segurança Social desde Maio de 1994 até Fevereiro de 1999 e juros de mora deverá ser graduado logo após o crédito do Ministério Público e antes das hipotecas voluntárias do Banco X.........., pois estas somente a partir de Junho de 1999 foram constituídas e registadas. 9. Tais créditos hipotecários constituídos, apenas deverão ser graduados atendendo à prioridade decorrente das suas datas de constituição, pois que o seu crédito foi constituído e registado em data posterior (Ap. 36/220699) à data de constituição da dívida de contribuições à Segurança Social, que é anterior àquela. 10. Tal posição penaliza grave e excessivamente a Segurança Social, pois viola-se aqui o princípio da garantia à segurança dos cidadãos. 11. Não concorda também que o crédito reclamado pela Segurança Social, relativamente aos juros de mora vencidos, seja estendido apenas aos últimos dois anos pois, sobre esta matéria, a jurisprudência tem entendido de forma quase unânime, que o privilégio de que gozam os créditos das contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora, não estão sujeitos aos limites temporais fixados nos Art.ºs 734.º e 736.º do Código Civil (neste sentido, cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 29/07/80, in BMJ 299-313, 24/06/2003, in www.dgsi.pt da Relação de Lisboa, 29/11/90), os quais são anteriores aos Decretos-Leis n.ºs 512/76 e 103/80. 12. Estes Decretos-Leis 512/76 e 103/80 são diplomas especiais em face do Art.º 734.º do Código Civil, que é uma norma geral, que consequentemente afasta das regras gerais, conforme resulta, a contrario, do disposto no Art.º 7.º, n.º 3 do Código Civil. 13. Os juros de mora devidos por falta de pagamento de contribuições são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal. 14. Face ao exposto, entende que a graduação dos créditos deverá ser a seguinte: - Deverão ser pagas as custas da execução, que sairão precípuas dos bens penhorados (Art.º 455.º do C.P.C.) e em primeiro lugar o crédito do Ministério Público, em segundo lugar os créditos laborais do exequente, na medida em que estes sejam de constituição anterior às hipotecas voluntárias do Banco X.........., de seguida e em terceiro lugar o crédito da Segurança Social por contribuições devidas pelo executado na qualidade de trabalhador independente, e respectivos juros de mora vencidos até Dezembro de 2003, relativos aos meses de Maio de 1994 a Fevereiro de 1999. Em quarto lugar o crédito hipotecário do Banco X.........., e por último, o restante crédito de contribuições devidas pelo executado na qualidade de trabalhador independente, e respectivos juros de mora vencidos até Dezembro de 2003, referente aos meses de Julho de 2002 a Novembro de 2003 e a dívida à segurança Social de contribuições, referentes aos meses de Janeiro de 2002 a Abril de 2002, na qualidade de contribuinte inscrito neste Centro Distrital. Apenas o Banco X.......... apresentou alegação. O Ministério Público, nesta Relação, não emitiu parecer uma vez que a Fazenda Nacional se encontra por ele representada. Foi admitido o recurso como apelação e correram os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, pelo acordo das partes e por documentos, os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. São duas as questões a decidir nesta apelação: I - Saber se deve ser mantida ou alterada a graduação de créditos efectuada pelo Tribunal a quo. II - Saber se o privilégio imobiliário geral do IGFSS cobre os juros de mora vencidos nos últimos dois anos ou se não existe qualquer restrição temporal. Vejamos a 1.ª questão. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) pretende, para além do mais, que o seu crédito seja graduado antes do do Banco X.........., na parte em que ele é anterior à constituição das hipotecas, pois a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional, que cita, aponta nesse sentido quando refere que o privilégio se mantém, só que não prefere à hipoteca anteriormente registada. Vejamos. O Art.º 733.º do Cód. Civil estabelece: Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Dispõe, do mesmo diploma, o Art.º 735.º: 1 - Os privilégios creditórios são de duas espécies: mobiliários e imobiliários. 2 - Os privilégios mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou do acto equivalente e são especiais quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3 - Os privilégios imobiliários [estabelecidos neste Código [Expressão acrescentada pelo Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março]] são sempre especiais. Do disposto no Art.º 751.º do Cód. Civil decorre que: Os privilégios imobiliários [especiais [Palavra acrescentada na redacção que foi dada ao artigo pelo diploma referido na nota anterior]] são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Estabelece, por seu turno, o Art.º 749.º do mesmo Cód.: O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. E o Art.º 686.º dispõe: A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por outro lado, dispõe o Art.º 12.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho: Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: b) Privilégio imobiliário geral. Por sua vez, o Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, preceitua o seguinte: Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando logo após os créditos referidos no Art.º 748.º do Código Civil [Já anteriormente o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, estabelecia: Os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando logo após os créditos referidos no Art.º 748.º do Código Civil]. Por último, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional [Este aresto foi precedido por outro consagrando, ipsis verbis, a mesma doutrina, que é o Acórdão n.º 160/2000/T. Const. - Processo n.º 843/98, de 2000-03-22, in Diário da República n.º 234, II Série, de 2000-10-10] n.º 363/2002, in Diário da República, n.º 239, I-A Série, de 16/10/2002, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no Art.º 2.º da Constituição da República, das normas constantes do Art.º 11.º do Decreto Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e do Art.º 2.º do Decreto Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do Art.º 751.º do Código Civil [Aliás, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2002, in Diário da República n.º 239, I-A Série, de 16/10/2002, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do Art.º 2.º da Constituição, da norma constante, na versão primitiva, do Art.º 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil]. As divergências sobre a questão prendem-se com a interpretação a dar ao disposto no Art.º 751.º do Cód. Civil, na sua redacção originária. Na verdade, enquanto uns entendem que a referência a privilégios imobiliários respeita tanto aos gerais como aos especiais e, por isso, a garantia derivada de uma hipoteca, por exemplo, deve ceder face ao privilégio, independentemente da sua natureza [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1980-05-29, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 297, págs. 278 e segs]; outros, partindo do pressuposto que o Cód. Civil só conhece o privilégio imobiliário especial, entendem que a referência a privilégios imobiliários, feita pelo referido Art.º 751.º, respeita apenas aos especiais, pelo que a garantia derivada de uma hipoteca, por exemplo, só cede face a um privilégio desta natureza - especial. Assim, se o crédito estiver munido apenas de privilégio imobiliário geral, a garantia derivada de uma hipoteca, por exemplo, prevalece sobre aquele, atento o disposto no Art.º 749.º do Cód. Civil [Cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-02-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X-2002, Tomo I, págs. 71 a 74 e o Acórdão da Relação do Porto de 2004-04-15, JTRP00035525, Processo 0430934, in www.dgsi.pt]. Este último entendimento foi o sufragado pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de impostos - IRS - como em sede de contribuições previdenciais, que se estribou no princípio da confiança para concluir que os princípios do registo devem prevalecer sobre os privilégios gerais, pois seria inadmissível que se constituíssem garantias sobre os créditos, registadas, portanto, com a publicidade inerente e que tais garantias pudessem ceder perante privilégios gerais, não registados, portanto, não conhecidos publicamente. Estaria em causa o princípio da confiança que deve reger o comércio jurídico. Tanto assim, que o legislador [pelo Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março] acolhendo aquela segunda tese e sufragando a doutrina do Tribunal Constitucional, alterou a redacção do Art.º 751.º do Cód. Civil, acrescentado a palavra especiais a privilégios imobiliários. Ficou agora completamente clarificado que a hipoteca, por exemplo, cede perante o privilégio imobiliário especial, mesmo que aquela seja anterior e que o privilégio geral, seja mobiliário ou imobiliário, cede sempre perante uma hipoteca, mesmo que esta seja posterior à constituição do direito de crédito; pois, o titular do privilégio geral não possui qualquer registo, pelo qual tenha feito qualquer publicidade do seu crédito, apesar de o poder fazer, registando hipoteca legal, como o Tribunal Constitucional refere no seu Acórdão, citado, n.º 363/2002. O entendimento contrário violaria o princípio da confiança, repete-se, como decidiu aquele alto Tribunal. Daí que a referência feita pela recorrente à asserção constante do referido Acórdão n.º 363/2002, a págs. 6779 do Diário da República […o privilégio mantém-se (só que não prefere à hipoteca anteriormente registada), e de qualquer modo esse crédito pode gozar de hipoteca legal.], não possa ter o significado que ela pretende. A hipoteca só cede perante privilégio especial ou perante outra hipoteca - por exemplo - com registo anterior, como dispõe o Art.º 686.º, n.º 1 do Cód. Civil, de forma harmoniosa, agora, com o consignado nos Art.ºs 749.º, n.º 1 e 751.º, do mesmo diploma, na sua nova redacção. Assim, devem improceder as conclusões do recurso no que respeita à 1.ª questão, mesmo relativamente aos créditos reclamados pelas outras entidades, pois a contribuição autárquica goza de privilégio imobiliário especial, devendo manter-se a graduação em primeiro lugar, atento o disposto no Art.º 748.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Civil, depois das custas e o crédito exequendo - salários em atraso - goza de privilégio imobiliário geral, pelo que deve manter a sua graduação no terceiro lugar, pois cede perante a hipoteca, mas deve ser graduado antes do crédito derivado de contribuições devidas à Segurança Social, como dispõe o Art.º 12.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 17/87, de 14 de Junho. A 2.ª questão consiste em saber se o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos por contribuições devidas à Previdência, cobre os juros de mora vencidos nos últimos dois anos, ou se não existe qualquer restrição temporal. Como acima se referiu, o Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, preceitua que Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam do privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando logo após os créditos referidos no Art.º 748.º do Código Civil. E tem-se entendido, se não uniforme, pelo menos prevalentemente, que Os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal. [Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-06-24, proferido no Processo n.º 03A1903, in www.dgsi.pt]. Há, assim, que julgar verificados e graduar, a totalidade dos juros - e não apenas os vencidos nos últimos dois anos - respeitantes ao crédito de contribuições reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, uma vez que o privilégio foi criado para o crédito e juros respectivos, sem qualquer limitação temporal, independentemente da data da sua constituição, não tendo aqui aplicação a regra estabelecida no Art.º 734.º do Cód. Civil. Procedem, deste modo, as conclusões do recurso respeitantes a esta segunda questão. Daí que ao recurso deva ser dado provimento parcial, uma vez que ele improcede quanto à graduação dos créditos e procede no que respeita aos juros correspondentes ao crédito de contribuições previdenciais, que devem ser atendidos na sua totalidade. Termos em que, na procedência parcial da alegação da recorrente, se acorda em conceder provimento parcial à apelação no que concerne aos juros correspondentes ao crédito de contribuições previdenciais, que devem ser atendidos na sua totalidade, confirmando-se quanto à graduação efectuada, a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante e pela reclamada, na respectiva proporção, sendo de observar o disposto no Art.º 455.º do Cód. Proc. Civil, sendo certo que aquele delas está isento. Porto, 4 de Abril de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José Morais António José Fernandes Isidoro |