Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001668 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199107029110052 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART483 ART1218 N1 ART1223 ART1224 N1 N2. CPC67 ART567. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/11 IN BMJ N261 PAG143. AC RP DE 1989/04/21 IN CJ ANOXIV T2 PAG217. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do contrato de empreitada, o defeito da obra tanto pode consistir em vício ou em inexecução de parte dela. II - Em nenhum caso, o direito do dono da obra à indemnização pode ser exercido depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra. III - Assim, aceite a obra, sem qualquer reserva ou reparo, em finais de 1987, caduco se mostra o direito de indemnização deduzida em juízo pelo dono da obra em 20/06/90, despiciendo se mostrando averiguar se houve inexecução de trabalho ou trabalhos defeituosos. IV - O direito à indemnização nos termos gerais previstos no artigo 1223 do Codigo Civil prende-se tão so com prejuizos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução de preço. | ||
| Reclamações: | |||