Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110052
Nº Convencional: JTRP00001668
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199107029110052
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART483 ART1218 N1 ART1223 ART1224 N1 N2.
CPC67 ART567.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/11 IN BMJ N261 PAG143.
AC RP DE 1989/04/21 IN CJ ANOXIV T2 PAG217.
Sumário: I - No âmbito do contrato de empreitada, o defeito da obra tanto pode consistir em vício ou em inexecução de parte dela.
II - Em nenhum caso, o direito do dono da obra à indemnização pode ser exercido depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra.
III - Assim, aceite a obra, sem qualquer reserva ou reparo, em finais de 1987, caduco se mostra o direito de indemnização deduzida em juízo pelo dono da obra em 20/06/90, despiciendo se mostrando averiguar se houve inexecução de trabalho ou trabalhos defeituosos.
IV - O direito à indemnização nos termos gerais previstos no artigo 1223 do Codigo Civil prende-se tão so com prejuizos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução de preço.
Reclamações: