Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212450
Nº Convencional: JTRP00033265
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200301270212450
Data do Acordão: 01/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 476/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Comunitária: CPT81 ART37 ART38.
Sumário: I - As nulidades da sentença e as nulidades processuais são realidades distintas.
II - O recurso não é o meio adequado de reagir contra as nulidades processuais, salvo se estas tiverem sido cometidas ao abrigo de despacho judicial.
III - Fora desse caso, as nulidades processuais têm de ser arguidas junto do tribunal onde foram praticadas.
IV - Na providência cautelar de suspensão de despedimento, a falta de notificação da entidade empregadora para juntar aos autos o processo disciplinar pode constituir eventualmente um caso de nulidade processual.
V - Tal nulidade não torna a sentença nula nem pode servir de fundamento ao recurso da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Maria ...... requereu no tribunal do trabalho da M..... a providência cautelar de suspensão do despedimento de que foi alvo em 31.7.2002 por parte da sua entidade empregadora, a sociedade P....., Ld.ª.

Alegou a nulidade do processo disciplinar, pelo facto de a decisão ter sido proferida pela instrutora do processo e a falta de prova dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa.

Autuada a providência, os autos foram conclusos ao Mmo Juiz que designou a audiência final para o dia 4.9.02, pelas 10 horas e ordenou a citação da requerida e a notificação da requerente, com a cominação dos artigos 37.º e 38.º do CPT, conforme consta do d que foi devidamente notificado às partes (vide fls. 33 a 36).

Na data referida, teve lugar a audiência, estando presentes apenas a requerente e o seu mandatário e, perante a ausência da requerida, o Mmo Juiz proferiu a seguinte sentença:
“Atenta a falta da requerida P....., LDª sem que, no próprio acto haja apresentado qualquer justificação e uma vez que dos autos não se mostra constar todas as peças que poderão compor o processo disciplinar, nos termos do art.º 37.º, n.º 2, do CPT, julgo procedente a presente providência cautelar, em função do que decreto a suspensão de despedimento da requerente Maria ..... .”

Notificada da decisão, a requerida interpôs recurso, arguindo a nulidade da sentença, pelas razões que adiante serão referidas.
A requerente não contra-alegou, o Mmo Juiz sustentou e manteve a decisão e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Cumpre apreciar a decidir.

2. Os factos
Para além dos factos já referidos, são ainda relevantes para conhecer do recurso os seguintes:
a) O Mmo Juiz não mandou notificar a recorrente para juntar aos autos o processo disciplinar.
b) O processo disciplinar não foi junto aos autos.

3. O recurso
A única questão suscitada pela recorrente prende-se com o facto de ela não ter notificada para juntar aos autos o processo disciplinar.

Segundo a recorrente, no despacho que designou data para a audiência final, o Mmo Juiz deveria ter ordenado, que ela fosse notificada, para juntar aos autos o processo disciplinar, conforme impõe o disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPC. Não o tendo feito, o processo disciplinar não foi junto ao autos e ela acabou por ser condenada de preceito, por não ter podido estar presente na audiência final. Se aquele processo tivesse sido junto, a decisão poderia ter sido outra, pois o Mmo Juiz teria decidido com base nos elementos constantes do mesmo. Deste modo, segundo a recorrente, a sentença seria nula, assim como todo o processo desde a notificação a designar dia para a audiência final.

Para além disso, segundo a recorrente, a sentença seria nula, ainda, pelo facto de nela o Mmo Juiz não ter verificado se estavam cumpridos todos os pressupostos legais e por de não ter conhecido oficiosamente da referida falta de notificação para juntar aos autos o processo disciplinar.

Antes de conhecermos do objecto do recurso, importa apreciar a questão prévia da extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença, suscitada pela a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. Aquela magistrada, citando o acórdão do STJ de 30.1.2002, proferido no recurso de revista n.º 1433/01, da 4.ª Secção (Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 57, pag. 124), alega que a mera invocação das nulidades da sentença, no requerimento de interposição de recurso, sem proceder à sua consubstanciação, isto é, sem indicar concretamente em que é que elas consistiram, não constitui modo idóneo e adequado de satisfazer a exigência legal do n.º 1 do art. 77.º do CPT e que, no caso em apreço, as nulidades só foram concretizadas e fundamentadas nas alegações do recurso, o que obsta a que este tribunal delas conheça.

Relativamente à primeira das nulidades referidas, entendemos que a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta não tem razão. É verdade que a recorrente, no requerimento de interposição de recurso de fls. fls. 46, limitou-se a dizer que vinha arguir a nulidade da sentença. Não especificou a nulidade em causa nem indicou a respectiva fundamentação. Juntou, todavia, em separado, àquele requerimento os fundamentos da nulidade da sentença e as alegações do recurso. Entendemos, por isso, que o anexo relativo aos fundamentos da nulidade ainda faz parte do requerimento de interposição do recurso, sendo, por isso, tempestiva a sua arguição.

Quanto à segunda das nulidades invocadas, a situação é diferente. A arguição de tal nulidade é efectivamente extemporânea, uma vez que a mesma só foi especificada, concretizada e fundamentada nas alegações do recurso, o que impede que dela se conheça.

Passemos, então, a apreciar a primeira das alegadas nulidades da sentença, desde já se adiantando que pouco há que dizer.

Como já foi referido, segundo a recorrente, a sentença seria nula por ela não ter sido notificada para juntar aos autos o processo disciplinar. Todavia, tal omissão, como a recorrente implicitamente reconhece, ao invocar o disposto no art. 201.º do CPC e ao requerer a anulação de todo o processado posterior ao despacho que designou dia para a audiência final, configura eventualmente um caso de nulidade processual e não um caso de nulidade da sentença. Nos termos do n. 1 do art. 668.º do CPC a sentença só é nula nos casos aí taxativamente referidos e as nulidades processuais não constam de tal elenco.

Ora, como é sabido, o recurso não é o meio adequado para reagir contra as nulidades processuais, salvo se estas tiverem sido cometidas ao abrigo de despacho judicial. Fora deste caso, as nulidades processuais têm ser arguidas perante o tribunal onde foram praticadas.

No caso em apreço, aquela omissão não está coberta por despacho judicial e, por isso, devia ter sido arguida perante o tribunal recorrido, podendo a recorrente, depois, interpor recurso do respectivo despacho. O que a recorrente não podia era interpor recurso da sentença, com fundamento naquela omissão processual, configurando-a, embora, erradamente, como um caso de nulidade da sentença.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

PORTO, 27 de Janeiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires