Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
388436/10.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
Nº do Documento: RP20140529388436/10.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Às partes cabe alegar quer os factos essenciais, quer os factos complementares ou concretizadores [art. 5/1a) e 5/2b) do CPC]; quanto aos últimos, terá, pelo menos, de declarar a vontade de deles se aproveitar, o que fará as vezes da alegação.
II - Tendo a decisão recorrida ido para além dos factos alegados pelas partes, a parte em que ela os excedeu deve ter-se por não escrita, por violação do princípio do dispositivo, não podendo, por isso, ser considerada provada.
III – Quando os factos provados não fornecerem elementos suficientes para a determinação do preço que se sabe ser devido, essa determinação deve ser deixada para liquidação segundo as regras do art. 883/1 do CC, por força do art. 609/2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: AECOP 388436/10.0YIPRT do 4º juízo de competência cível de Vila Nova de Famalicão

Sumário:
I - Às partes cabe alegar quer os factos essenciais, quer os factos complementares ou concretizadores [art. 5/1a) e 5/2b) do CPC]; quanto aos últimos, terá, pelo menos, de declarar a vontade de deles se aproveitar, o que fará as vezes da alegação.
II - Tendo a decisão recorrida ido para além dos factos alegados pelas partes, a parte em que ela os excedeu deve ter-se por não escrita, por violação do princípio do dispositivo, não podendo, por isso, ser considerada provada.
III – Quando os factos provados não fornecerem elementos suficientes para a determinação do preço que se sabe ser devido, essa determinação deve ser deixada para liquidação segundo as regras do art. 883/1 do CC, por força do art. 609/2 do CPC.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

B… intentou a presente acção contra C…, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe 18.353,28€, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, até integral pagamento, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, forneceu ao réu os animais bovinos aludidos na factura junta aos autos, não tendo este efectuado o pagamento de tais fornecimentos; quanto ao preço limitou-se a dizer que “o preço era de 2,35€ o quilo.”
Por força do falecimento do réu procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros – D…, E… e F… - que então apresentaram oposição impugnando, por desconhecimento desculpável, os fornecimentos em questão, concluindo pela improcedência da acção.
Depois do julgamento, realizado já depois de Set/2013, foi proferida sentença a 15/01/2014, julgando a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenando os habilitados, na qualidade de sucessores do falecido réu, a pagar ao autor 13.510,25€ [= 5404,10 kg x 2,5€], acrescidos dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação do réu para a presente acção até efectivo e integral pagamento.
Os habilitados recorrem desta sentença – para que seja substituída “por outra que remeta para procedimento ulterior de liquidação eventual condenação” dos mesmos – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A sentença não fez uma correcta interpretação do dispositivo contido no art. 833/1 do CC.
B) Tendo em conta que, como resulta da fundamentação de direito na mesma expendida, não se logrou apurar o preço fixado por entidade pública e o preço normalmente (usualmente) praticado pelo vendedor à data da conclusão do contrato.
C) Não se mostra provado (nem consta do pedido ou dos documentos juntos), o tipo ou características da carne (apenas resultando dos autos que é carne de... bovino), não sendo, pois, possível, fixar o objecto (nos termos e para os efeitos do disposto no art. 609/2 do CPC).
D) A decisão proferida, considerando a testemunha do autor "isenta, objectiva e com conhecimento directo do declarado" partiu da premissa de que o mesmo (testemunha indicada por aquele), que, disse, meramente, ser comerciante de gado, sabia o preço habitualmente praticado no exercício dessa actividade (não referindo o tipo ou características da carne).
E) A carne de bovino, como é do conhecimento geral e constituindo facto notório (logo não necessitando, nomeadamente, de prova – art. 412 do CPC), tem várias características, qualidades e preço - não sendo, manifestamente, toda, ao mesmo preço: existindo carne de bovino, de lombinho, vazio, carne da perna, carne da pá, aba, etc.
F) Está em causa, nos presentes autos, mercadoria - carne, alegadamente fornecida e não paga, da ordem das cinco toneladas: não podendo, com base na mera informação dada por uma testemunha (pessoa das relações do autor, por si indicada e que disse ser comerciante de gado), o tribunal a quo, considerar que a mesma é isenta, objectiva e com conhecimento directo, sem fazer, sem conceder, uma análise crítica do seu depoimento: é isenta porquê?
G) Não podia o tribunal com base em tal depoimento, sem mais, usar mão do disposto no art. 833/1, referido, para fixar, segundo critérios de equidade, o preço (parte do objecto): inexistindo como acontece no caso dos autos, o tipo e características da mercadoria: que carne? Que características? Quantos quilos de que tipo de carne? Tendo a mesma, identificada, vários tipos de preço, em função dos vários tipos de carne?
H) O tribunal a quo, atendo o expendido, não tinha elementos para fixar o objecto (preço).
I) Foram violadas as disposições contidas nos arts 833/1 do CC e 609/2 e 358 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir:
Se não devia ter sido dado como provado o preço habitualmente praticado no exercício da actividade em causa; se o preço dos fornecimentos não devia ter sido fixado já na sentença condenatória.
Note-se que, apesar de os habilitados falarem em ‘eventual’ condenação – quando referem pretender que a sentença recorrida seja substituída “por outra que remeta para procedimento ulterior de liquidação eventual condenação” –, a verdade é que nas conclusões do recurso – que delimitam o objecto do mesmo – não põem em causa a condenação, mas apenas o facto de ela ter sido líquida, em vez de ilíquida. Portanto, não é objecto do recurso a condenação dos habilitados, mas apenas se ela deve ser líquida ou ilíquida.
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Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Como decorre das conclusões do recurso, os habilitados põem em causa o facto de se ter dado como provado o preço habitualmente praticado no exercício da actividade. Entendem que não havia elementos para dar esse facto como provado.
Os factos dados como provados foram os seguintes:
1. O autor é comerciante de carne e animais vivos.
2. No exercício desta sua actividade, o autor, a pedido do falecido, forneceu-lhe, por intermédio do G…, Lda, onde se procedeu ao respectivo abate, a carne dos animais bovinos melhor identificados nos documentos de fls. 512 a 517, 522 a 549 e 554 a 563, com o peso e nas datas de descarga constantes de tais documentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. No âmbito da actividade aludida em 1, o fornecimento de carne de animais como os acima descritos era, em Vila Nova de Famalicão, às datas aludidas em 2, usualmente feito pelo preço de 2,5€ por cada quilo.
Com interesse para a compreensão da fundamentação da convicção, deixe-se consignado ainda que foi dado como não provado, para além de outros, que:
b): autor e réu acordaram, relativamente aos fornecimentos aludidos em 2, o preço de 2,5€ por quilo.
A fundamentação concreta da decisão relativa à matéria de facto foi a seguinte, na parte que interessa:
“Relativamente ao ponto 3 dos factos provados e à[…] alínea[…] b […] dos factos não provados, importa referir que, se a testemunha H…, que exerce a actividade profissional de comerciante de gado, referiu desconhecer o concretamente acordado entre o requerente e o falecido (não tendo sido, nos autos, produzida prova do teor de tal acordo no que respeita ao preço por quilo acordado entre ambos), também é certo que esta testemunha referiu, de forma isenta, objectiva e com conhecimento directo do declarado, que o preço por quilo de carne fornecida habitualmente praticado no exercício dessa actividade se situava, às datas em questão, em 2,5€. Assim sendo, o tribunal não teve dúvidas em dar como provada a factualidade constante do ponto 3 dos factos provados, sendo que, quanto à[…] alínea[…] b […] dos factos não provados, outra alternativa não restou que não fosse a de dar como não provada tal factualidade, face à total ausência de prova da sua veracidade.
De referir, quanto aos documentos de fls. 109 a 184, que o teor dos mesmos se encontra em consonância com o teor dos documentos juntos a fls. 342 e segs.
Já os documentos de fls. 106 a 108 e 185 a 190, não tiveram relevância para a formação da convicção do tribunal.”
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Basta a comparação entre a matéria de facto alegada nesta parte – referida no relatório deste acórdão e consubstanciada, com desenvolvimento, na al. b) dos factos dados como não provados - e a matéria de facto dada como provada, que é a que consta do ponto 3, para se ver que a matéria de facto dada como provada não tinha sido alegada.
O autor tinha alegado, implicitamente, um acordo sobre o preço, ou seja, um facto que preenchia a 2ª alternativa da previsão do art. 883/1 do CC. O facto dado como provado preenche, por sua vez, a 5ª alternativa da previsão do art. 883/1 do CC (não sendo, ao contrário do sugerido pelo habilitados, um dos factores do juízo de equidade previsto na parte final do art. 883/1 do CC).
Qualquer destes factos é pois um elemento da previsão normativa que permite a fixação do preço nos termos pedidos pelo autor. São pois factos que, em alternativa, eram necessários à procedência da pretensão do autor, pelo que tinham por ele de ser alegados (art. 342/1 do CC).
Não tendo sido alegado o facto que preenche a previsão da 5ª alternativa do art. 883/1 do CC, ele não pode aparecer, por vontade do juiz, nos factos dados como provados.
É que na decisão de facto, o tribunal só pode declarar provados factos alegados pelas partes (ou os factos instrumentais que considere relevantes). Ou como diz Lebre de Freitas, A acção declarativa comum…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 315, “[n]a decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados […]”.
Às partes cabe alegar quer os factos essenciais, quer os factos complementares ou concretizadores [art. 5/1a) e 5/2b) do CPC] – quanto a estes, ao menos declarando a vontade de deles se aproveitar -, apenas não o tendo de fazer em relação aos factos instrumentais, aos factos notórios e aos factos de que tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções [art. 5/2a) e 2c) do CPC].
Neste sentido, Lebre de Freitas, A acção declarativa…, pág. 141, nota 2 -:“Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo (Introdução, 6.4.1), estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redacção tem apenas o significado objectivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma excepção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma excepção já identificada.” -, 147, 188/189 e 307/309, e Introdução… 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 165/166, nota 38 da págs. 168/169, nota 57 da pág.175; contra, veja-se Maria José Capelo, na anotação a um ac. do TRC, feita na RLJ 143, Março-Abril de 2014, pág. 294, considerando que “os factos complementares ou concretizadores podem ser carreados para a causa por iniciativa judicial, seja qual for a vontade da parte (a quem o facto aproveita).”, embora tenha, de factos complementares ou concretizadores, uma ideia diferente da de Lebre de Freitas (como se vê na 2ª coluna da pág. 296 da anotação: [os factos complementares ou concretizadores e]mbora necessários para a procedência da causa nascem apenas no processo (não na hipótese legal), limitando-se, por conseguinte, a concretizar ou completar os factos que sustentam a relação material controvertida. […]”
Tendo a decisão recorrida ido para além dos factos alegados pelas partes, a parte em que ela os excedeu deve ter-se por não escrita, não podendo, por isso, ser considerada provada (é o defendido por Alberto dos Reis desde o CPC39, na sua anotação no vol. IV, Coimbra Editora, 1981, págs. 555-559, quanto às respostas aos quesitos na parte que excediam os factos alegados; parafraseando este Professor, não compete ao tribunal dar como provados factos que não foram alegados; no mesmo sentido, veja-se Lebre de Freitas, CPC[1961] anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 639: “Também se devem considerar não escritas as respostas que excedam o âmbito das questões de facto formuladas”. Ora, os quesitos nada mais eram do que as afirmações feitas pelas partes sobre factos sujeitas a prova).
Aliás, o princípio do dispositivo foi ainda violado por outra forma: é que o autor pedia 2,35€ por quilo de carne e a decisão da matéria de facto, com reflexo inevitável na decisão de direito, deu como provado o valor de 2,5€ por quilo, e calculou os fornecimentos com esse valor.
Assim, por outra via, logo procede a pretensão dos habilitados em que se afaste o facto dado como provado sob o nº. 3.
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Do recurso contra a decisão de direito
O art. 883/1 do CC diz o seguinte:
“Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
A sentença recorrida considerou preenchido o segmento da norma do art. 883/1 do CC1 que se refere ao preço do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, com base no facto dado como provado sob 3, como claramente se vê da seguinte parte da respectiva fundamentação:
“Assim sendo, tendo resultado provado que, no âmbito da actividade aludida em 1, o fornecimento de carne de animais como os acima descritos era, em Vila Nova de Famalicão, às datas aludidas em 2, usualmente feito pelo preço de 2,5€ por cada quilo, deverá ser este o preço a considerar no âmbito desta acção […]”
Desaparecido o facto sob 3, deixa de haver base para se considerar preenchida, neste momento, a 5ª alternativa do art. 883/1 do CC. E também não pode ser considerada preenchida a previsão da 3ª alternativa por não ter ficado provada, apesar de alegada.
Por outro lado, o recurso aos juízos de equidade, previstos na parte final do art. 883/1 do CC, só deve ocorrer quando falhem as outras hipóteses de determinação do preço (neste sentido, o ac. do STJ de 25/03/2010, 1616/05 – 4 TJVNF.S1; o ac. do TRP de 28/03/2012, 55/2000.P1: III - A utilização da equidade surge como último recurso, não devendo ter lugar quando seja possível a liquidação nos termos do art. 378 do CPC, mas funcionando, também neste incidente, quando não se consiga determinar o montante do dano; e o ac. do TRC de 18/12/2013, 1627/08.8TBAVR.C2), sendo certo, de qualquer modo, que nos autos também não estão dados como provados factores que pudessem permitir um correcto juízo de equidade.
Assim sendo, não pode, para já, por falta de elementos, ser determinado o preço a pagar pelos habilitados, apesar de se saber que ele é devido (o que neste recurso não é posto em causa pelos habilitados).
E é previsível que esses elementos venham a ser obtidos, depois de devidamente alegados (está-se a fazer referência à chamada de atenção que se costuma fazer - deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação – neste sentido, por exemplo, o já citado ac. do STJ de 25/03/2010).
Pelo que, nos termos do art. 609/2 do CPC, a determinação desse preço deve ser deixado para liquidação onde se apurem os elementos em falta, para preenchimento de algumas das regras do art. 883/1 do CPC, tal como também decidido no acórdão do TRP de 21/06/2012 citado na decisão recorrida (352486/10.0YIPRT.P1, referindo, no mesmo sentido, os acs. do STJ de 29/01/1998, BMJ n.º 473. pág. 445, e acórdãos nele citados, e de 04/04/2006, CJ(STJ), 2006, tomo II, pág. 40 e nota de rodapé 19; no mesmo sentido, veja-se ainda Lebre de Freitas, A acção declarativa…, 3ª ed, pág. 321/323, quando se refere à hipótese de “os factos constitutivos da liquidação da obrigação não forem provados”; e, por últimos, os acs. do STJ de 30/04/2014, 593/09.7TTLSB.L1.S1, e do TRC de 05/11/2013, 113799/12.6YIPRT.C1).
Procede, assim, o recurso dos habilitados.
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A condenação em juros terá que sofrer a restrição resultante do crédito passar a líquido e não se provar que a falta de liquidez seja imputável ao réu falecido ou aos habilitados, pelo que são apenas devidos desde o dia seguinte ao da liquidação (art. 805/3 do CPC)
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, alterando-se a decisão recorrida, que passa a ser a de condenação dos habilitados como sucessores do réu falecido a pagar ao autor o que se vier a liquidar, segundo as regras do art. 883/1 do CC, como preço dos 5404,10 kg de carne fornecidos, com o limite do 2,35€/kg, “acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, contados” a partir do dia seguinte à liquidação.
Custas do recurso pelo autor.
Custas provisórias da acção em 1/3 para o autor e 2/3 para os habilitados; a fixar definitivamente na decisão da liquidação.

Porto, 29/05/2014
Pedro Martins
Judite Pires
Teresa Santos