Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES | ||
| Nº do Documento: | RP20140529388436/10.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Às partes cabe alegar quer os factos essenciais, quer os factos complementares ou concretizadores [art. 5/1a) e 5/2b) do CPC]; quanto aos últimos, terá, pelo menos, de declarar a vontade de deles se aproveitar, o que fará as vezes da alegação. II - Tendo a decisão recorrida ido para além dos factos alegados pelas partes, a parte em que ela os excedeu deve ter-se por não escrita, por violação do princípio do dispositivo, não podendo, por isso, ser considerada provada. III – Quando os factos provados não fornecerem elementos suficientes para a determinação do preço que se sabe ser devido, essa determinação deve ser deixada para liquidação segundo as regras do art. 883/1 do CC, por força do art. 609/2 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AECOP 388436/10.0YIPRT do 4º juízo de competência cível de Vila Nova de Famalicão Sumário: I - Às partes cabe alegar quer os factos essenciais, quer os factos complementares ou concretizadores [art. 5/1a) e 5/2b) do CPC]; quanto aos últimos, terá, pelo menos, de declarar a vontade de deles se aproveitar, o que fará as vezes da alegação. II - Tendo a decisão recorrida ido para além dos factos alegados pelas partes, a parte em que ela os excedeu deve ter-se por não escrita, por violação do princípio do dispositivo, não podendo, por isso, ser considerada provada. III – Quando os factos provados não fornecerem elementos suficientes para a determinação do preço que se sabe ser devido, essa determinação deve ser deixada para liquidação segundo as regras do art. 883/1 do CC, por força do art. 609/2 do CPC. Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra C…, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe 18.353,28€, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, até integral pagamento, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, forneceu ao réu os animais bovinos aludidos na factura junta aos autos, não tendo este efectuado o pagamento de tais fornecimentos; quanto ao preço limitou-se a dizer que “o preço era de 2,35€ o quilo.” Por força do falecimento do réu procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros – D…, E… e F… - que então apresentaram oposição impugnando, por desconhecimento desculpável, os fornecimentos em questão, concluindo pela improcedência da acção. Depois do julgamento, realizado já depois de Set/2013, foi proferida sentença a 15/01/2014, julgando a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenando os habilitados, na qualidade de sucessores do falecido réu, a pagar ao autor 13.510,25€ [= 5404,10 kg x 2,5€], acrescidos dos juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação do réu para a presente acção até efectivo e integral pagamento. Os habilitados recorrem desta sentença – para que seja substituída “por outra que remeta para procedimento ulterior de liquidação eventual condenação” dos mesmos – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A sentença não fez uma correcta interpretação do dispositivo contido no art. 833/1 do CC. B) Tendo em conta que, como resulta da fundamentação de direito na mesma expendida, não se logrou apurar o preço fixado por entidade pública e o preço normalmente (usualmente) praticado pelo vendedor à data da conclusão do contrato. C) Não se mostra provado (nem consta do pedido ou dos documentos juntos), o tipo ou características da carne (apenas resultando dos autos que é carne de... bovino), não sendo, pois, possível, fixar o objecto (nos termos e para os efeitos do disposto no art. 609/2 do CPC). D) A decisão proferida, considerando a testemunha do autor "isenta, objectiva e com conhecimento directo do declarado" partiu da premissa de que o mesmo (testemunha indicada por aquele), que, disse, meramente, ser comerciante de gado, sabia o preço habitualmente praticado no exercício dessa actividade (não referindo o tipo ou características da carne). E) A carne de bovino, como é do conhecimento geral e constituindo facto notório (logo não necessitando, nomeadamente, de prova – art. 412 do CPC), tem várias características, qualidades e preço - não sendo, manifestamente, toda, ao mesmo preço: existindo carne de bovino, de lombinho, vazio, carne da perna, carne da pá, aba, etc. F) Está em causa, nos presentes autos, mercadoria - carne, alegadamente fornecida e não paga, da ordem das cinco toneladas: não podendo, com base na mera informação dada por uma testemunha (pessoa das relações do autor, por si indicada e que disse ser comerciante de gado), o tribunal a quo, considerar que a mesma é isenta, objectiva e com conhecimento directo, sem fazer, sem conceder, uma análise crítica do seu depoimento: é isenta porquê? G) Não podia o tribunal com base em tal depoimento, sem mais, usar mão do disposto no art. 833/1, referido, para fixar, segundo critérios de equidade, o preço (parte do objecto): inexistindo como acontece no caso dos autos, o tipo e características da mercadoria: que carne? Que características? Quantos quilos de que tipo de carne? Tendo a mesma, identificada, vários tipos de preço, em função dos vários tipos de carne? H) O tribunal a quo, atendo o expendido, não tinha elementos para fixar o objecto (preço). I) Foram violadas as disposições contidas nos arts 833/1 do CC e 609/2 e 358 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir: Se não devia ter sido dado como provado o preço habitualmente praticado no exercício da actividade em causa; se o preço dos fornecimentos não devia ter sido fixado já na sentença condenatória. Note-se que, apesar de os habilitados falarem em ‘eventual’ condenação – quando referem pretender que a sentença recorrida seja substituída “por outra que remeta para procedimento ulterior de liquidação eventual condenação” –, a verdade é que nas conclusões do recurso – que delimitam o objecto do mesmo – não põem em causa a condenação, mas apenas o facto de ela ter sido líquida, em vez de ilíquida. Portanto, não é objecto do recurso a condenação dos habilitados, mas apenas se ela deve ser líquida ou ilíquida. * Da impugnação da decisão relativa à matéria de factoComo decorre das conclusões do recurso, os habilitados põem em causa o facto de se ter dado como provado o preço habitualmente praticado no exercício da actividade. Entendem que não havia elementos para dar esse facto como provado. Os factos dados como provados foram os seguintes: 1. O autor é comerciante de carne e animais vivos. 2. No exercício desta sua actividade, o autor, a pedido do falecido, forneceu-lhe, por intermédio do G…, Lda, onde se procedeu ao respectivo abate, a carne dos animais bovinos melhor identificados nos documentos de fls. 512 a 517, 522 a 549 e 554 a 563, com o peso e nas datas de descarga constantes de tais documentos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. No âmbito da actividade aludida em 1, o fornecimento de carne de animais como os acima descritos era, em Vila Nova de Famalicão, às datas aludidas em 2, usualmente feito pelo preço de 2,5€ por cada quilo. Com interesse para a compreensão da fundamentação da convicção, deixe-se consignado ainda que foi dado como não provado, para além de outros, que: b): autor e réu acordaram, relativamente aos fornecimentos aludidos em 2, o preço de 2,5€ por quilo. A fundamentação concreta da decisão relativa à matéria de facto foi a seguinte, na parte que interessa: “Relativamente ao ponto 3 dos factos provados e à[…] alínea[…] b […] dos factos não provados, importa referir que, se a testemunha H…, que exerce a actividade profissional de comerciante de gado, referiu desconhecer o concretamente acordado entre o requerente e o falecido (não tendo sido, nos autos, produzida prova do teor de tal acordo no que respeita ao preço por quilo acordado entre ambos), também é certo que esta testemunha referiu, de forma isenta, objectiva e com conhecimento directo do declarado, que o preço por quilo de carne fornecida habitualmente praticado no exercício dessa actividade se situava, às datas em questão, em 2,5€. Assim sendo, o tribunal não teve dúvidas em dar como provada a factualidade constante do ponto 3 dos factos provados, sendo que, quanto à[…] alínea[…] b […] dos factos não provados, outra alternativa não restou que não fosse a de dar como não provada tal factualidade, face à total ausência de prova da sua veracidade. De referir, quanto aos documentos de fls. 109 a 184, que o teor dos mesmos se encontra em consonância com o teor dos documentos juntos a fls. 342 e segs. Já os documentos de fls. 106 a 108 e 185 a 190, não tiveram relevância para a formação da convicção do tribunal.” * Basta a comparação entre a matéria de facto alegada nesta parte – referida no relatório deste acórdão e consubstanciada, com desenvolvimento, na al. b) dos factos dados como não provados - e a matéria de facto dada como provada, que é a que consta do ponto 3, para se ver que a matéria de facto dada como provada não tinha sido alegada.O autor tinha alegado, implicitamente, um acordo sobre o preço, ou seja, um facto que preenchia a 2ª alternativa da previsão do art. 883/1 do CC. O facto dado como provado preenche, por sua vez, a 5ª alternativa da previsão do art. 883/1 do CC (não sendo, ao contrário do sugerido pelo habilitados, um dos factores do juízo de equidade previsto na parte final do art. 883/1 do CC). Qualquer destes factos é pois um elemento da previsão normativa que permite a fixação do preço nos termos pedidos pelo autor. São pois factos que, em alternativa, eram necessários à procedência da pretensão do autor, pelo que tinham por ele de ser alegados (art. 342/1 do CC). Não tendo sido alegado o facto que preenche a previsão da 5ª alternativa do art. 883/1 do CC, ele não pode aparecer, por vontade do juiz, nos factos dados como provados. É que na decisão de facto, o tribunal só pode declarar provados factos alegados pelas partes (ou os factos instrumentais que considere relevantes). Ou como diz Lebre de Freitas, A acção declarativa comum…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, pág. 315, “[n]a decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados […]”. Às partes cabe alegar quer os factos essenciais, quer os factos complementares ou concretizadores [art. 5/1a) e 5/2b) do CPC] – quanto a estes, ao menos declarando a vontade de deles se aproveitar -, apenas não o tendo de fazer em relação aos factos instrumentais, aos factos notórios e aos factos de que tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções [art. 5/2a) e 2c) do CPC]. Neste sentido, Lebre de Freitas, A acção declarativa…, pág. 141, nota 2 -:“Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo (Introdução, 6.4.1), estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redacção tem apenas o significado objectivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma excepção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma excepção já identificada.” -, 147, 188/189 e 307/309, e Introdução… 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 165/166, nota 38 da págs. 168/169, nota 57 da pág.175; contra, veja-se Maria José Capelo, na anotação a um ac. do TRC, feita na RLJ 143, Março-Abril de 2014, pág. 294, considerando que “os factos complementares ou concretizadores podem ser carreados para a causa por iniciativa judicial, seja qual for a vontade da parte (a quem o facto aproveita).”, embora tenha, de factos complementares ou concretizadores, uma ideia diferente da de Lebre de Freitas (como se vê na 2ª coluna da pág. 296 da anotação: [os factos complementares ou concretizadores e]mbora necessários para a procedência da causa nascem apenas no processo (não na hipótese legal), limitando-se, por conseguinte, a concretizar ou completar os factos que sustentam a relação material controvertida. […]” Tendo a decisão recorrida ido para além dos factos alegados pelas partes, a parte em que ela os excedeu deve ter-se por não escrita, não podendo, por isso, ser considerada provada (é o defendido por Alberto dos Reis desde o CPC39, na sua anotação no vol. IV, Coimbra Editora, 1981, págs. 555-559, quanto às respostas aos quesitos na parte que excediam os factos alegados; parafraseando este Professor, não compete ao tribunal dar como provados factos que não foram alegados; no mesmo sentido, veja-se Lebre de Freitas, CPC[1961] anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 639: “Também se devem considerar não escritas as respostas que excedam o âmbito das questões de facto formuladas”. Ora, os quesitos nada mais eram do que as afirmações feitas pelas partes sobre factos sujeitas a prova). Aliás, o princípio do dispositivo foi ainda violado por outra forma: é que o autor pedia 2,35€ por quilo de carne e a decisão da matéria de facto, com reflexo inevitável na decisão de direito, deu como provado o valor de 2,5€ por quilo, e calculou os fornecimentos com esse valor. Assim, por outra via, logo procede a pretensão dos habilitados em que se afaste o facto dado como provado sob o nº. 3. * Do recurso contra a decisão de direitoO art. 883/1 do CC diz o seguinte: “Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. A sentença recorrida considerou preenchido o segmento da norma do art. 883/1 do CC1 que se refere ao preço do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, com base no facto dado como provado sob 3, como claramente se vê da seguinte parte da respectiva fundamentação: “Assim sendo, tendo resultado provado que, no âmbito da actividade aludida em 1, o fornecimento de carne de animais como os acima descritos era, em Vila Nova de Famalicão, às datas aludidas em 2, usualmente feito pelo preço de 2,5€ por cada quilo, deverá ser este o preço a considerar no âmbito desta acção […]” Desaparecido o facto sob 3, deixa de haver base para se considerar preenchida, neste momento, a 5ª alternativa do art. 883/1 do CC. E também não pode ser considerada preenchida a previsão da 3ª alternativa por não ter ficado provada, apesar de alegada. Por outro lado, o recurso aos juízos de equidade, previstos na parte final do art. 883/1 do CC, só deve ocorrer quando falhem as outras hipóteses de determinação do preço (neste sentido, o ac. do STJ de 25/03/2010, 1616/05 – 4 TJVNF.S1; o ac. do TRP de 28/03/2012, 55/2000.P1: Assim sendo, não pode, para já, por falta de elementos, ser determinado o preço a pagar pelos habilitados, apesar de se saber que ele é devido (o que neste recurso não é posto em causa pelos habilitados). E é previsível que esses elementos venham a ser obtidos, depois de devidamente alegados (está-se a fazer referência à chamada de atenção que se costuma fazer - deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível, designadamente por recurso a meios de prova na fase de liquidação – neste sentido, por exemplo, o já citado ac. do STJ de 25/03/2010). Pelo que, nos termos do art. 609/2 do CPC, a determinação desse preço deve ser deixado para liquidação onde se apurem os elementos em falta, para preenchimento de algumas das regras do art. 883/1 do CPC, tal como também decidido no acórdão do TRP de 21/06/2012 citado na decisão recorrida (352486/10.0YIPRT.P1, referindo, no mesmo sentido, os acs. do STJ de 29/01/1998, BMJ n.º 473. pág. 445, e acórdãos nele citados, e de 04/04/2006, CJ(STJ), 2006, tomo II, pág. 40 e nota de rodapé 19; no mesmo sentido, veja-se ainda Lebre de Freitas, A acção declarativa…, 3ª ed, pág. 321/323, quando se refere à hipótese de “os factos constitutivos da liquidação da obrigação não forem provados”; e, por últimos, os acs. do STJ de 30/04/2014, 593/09.7TTLSB.L1.S1, e do TRC de 05/11/2013, 113799/12.6YIPRT.C1). Procede, assim, o recurso dos habilitados. * A condenação em juros terá que sofrer a restrição resultante do crédito passar a líquido e não se provar que a falta de liquidez seja imputável ao réu falecido ou aos habilitados, pelo que são apenas devidos desde o dia seguinte ao da liquidação (art. 805/3 do CPC)* Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, alterando-se a decisão recorrida, que passa a ser a de condenação dos habilitados como sucessores do réu falecido a pagar ao autor o que se vier a liquidar, segundo as regras do art. 883/1 do CC, como preço dos 5404,10 kg de carne fornecidos, com o limite do 2,35€/kg, “acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, contados” a partir do dia seguinte à liquidação.Custas do recurso pelo autor. Custas provisórias da acção em 1/3 para o autor e 2/3 para os habilitados; a fixar definitivamente na decisão da liquidação. Porto, 29/05/2014 Pedro Martins Judite Pires Teresa Santos |