Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110854
Nº Convencional: JTRP00003768
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
TAXA DE JURO
ALTERAÇÃO
BOA FÉ
CONTRADITÓRIO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199209179110854
Data do Acordão: 09/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/87
Data Dec. Recorrida: 07/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART234 ART405 ART406.
CPC67 ART661 N1 N2.
Sumário: I - A taxa de juro inicialmente fixada no contrato entre uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e uma pessoa singular não necessita de acordo dos outorgantes para que possa ser alterada, bastando para tanto que haja variações do limite das taxas de juro legalmente consentido para operações de natureza e preço idênticos.
II - Mas, se, em consequencia de aviso do Banco de Portugal, houver diminuição da taxa de juro, e embora a Caixa de Crédito devesse ter avisado o mutuário da alteração, ela não pode retirar benefício dessa omissão para enriquecer o seu património à custa do património do mutuário, sob pena de ofender as regras da boa fé negocial.
III - Se, pelo contrário, tivesse havido um aumento da taxa de juro, já teria cabal justificação a comunicação
à parte contrária, porque contém um ónus ou encargo, havendo que dar a esta a hipótese, se dele discordar, de fazer valer os seus direitos, atento o princípio geral do contraditório.
IV - Resultando do contrato que, em caso de litígio dele emergente, o mutuário ficaria obrigado a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, a falta de discriminação destas não pode ter como sanção a absolvição do pedido, justificando-se, antes, a condenação do mutuário no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Reclamações: