Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037804 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200503080426629 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na modalidade de apoio judiciário "pagamento de honorários a Advogado escolhido", sempre se pressupõe a aceitação pela Ordem de Advogados de inexistência de impedimento. II - Sempre significa a adesão da Ordem à indigitação, com a subsequente nomeação. III - Também nesta modalidade se aplica o disposto no n.4 do artigo 25 da Lei n.30-E/2000. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B..... deduziu, nos 3º e 4º Juízos Cíveis do Porto, embargos de executado e oposição à penhora na execução sumária contra si movida por “C....., S.A.”. Por despacho de 4 de Junho de 2004, foram rejeitados os embargos por se considerar que os mesmos foram deduzidos fora do prazo legal. A embargante não se conformou com o assim decidido e interpôs recurso de agravo, que foi admitido a fls. 39, com subida imediata e efeito suspensivo dos embargos. Nas alegações a agravante pede a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos embargos, formulando as seguintes conclusões: 1. A agravante B..... foi citada em 13 de Fevereiro de 2004 para, em 10 dias, finda a dilação de 30 dias, deduzir embargos de executado. 2. Em 15 de Março de 2004 juntou aos autos pedido que formulou nos serviços da Segurança Social solicitando dispensa de pagamento de justiça e demais encargos e ainda pagamento de honorários ao patrono por si escolhido. 3. O mero efeito de junção desse requerimento aos autos interrompe os prazos em curso, designadamente, o de deduzir embargos de executado. 4. Prazo que só se reinicia quando a Delegação da Ordem dos Advogados comunica ao causídico a ratificação/confirmação da sua indicação, documento esse que foi junto aos autos em 28 de Abril de 2004. 5. Sendo certo que a agravante deduziu embargos de executado a 26 de Maio de 2004 e não a 27 de Maio de 2004 (data do registo do correio) – articulados que, tanto quanto se sabe, estão juntos aos autos e não foram mandados desentranhar. 6. Ignorando aqueles requerimentos, com prolação de sentença de preceito, por alegada falta de tempestividade na dedução dos embargos de terceiro, a Mmª Juiz a quo cometeu uma nulidade pois violou o disposto na alínea c) do art. 668º do CPC. 7. A aceitação da indicação de patrono escolhido pressupõe, nos termos e por efeito do disposto no art. 32º, nºs 1 e 2 da Lei 30-E/2000, de 20.12, a necessidade de nomeação por parte da Ordem dos Advogados. 8. Para que o processo de concessão de apoio judiciário esteja completo, a Ordem dos Advogados tem de nomear o patrono escolhido, nos termos do preceito legal acima indicado no âmbito de qualquer processo judicial. 9. O patrono indicado não toma contacto de imediato – como um qualquer advogado constituído – com o processo que aceitou patrocinar … depois de ser nomeado pela Ordem dos Advogados. 10. Os impressos juntos caracterizam a verdadeira panóplia de situações que “ajudam” a propriciadoras de erro. 11. O critério que distingue as duas situações da al. c) do art. 15º da citada Lei, é o que se prende com a escolha (do patrono) e não com o pagamento de honorários (do mesmo). 12. Ambas as situações encerram a figura do patrono que, para o ser, depende de um acto de nomeação (que são as atribuições da Ordem dos Advogados), nos termos do disposto no referido art. 32º, nºs 1 e 2. 13. Não existe em sede de apoio judiciário uma modalidade autónoma de pagamento de honorários a patrono escolhido. 14. Quando a Ordem dos Advogados refere que foi atendida a indicação de patrono, quer dizer que tais advogado ou advogado estagiário, estão em condições de exercer o patrocínio oficioso à luz do respectivo estatuto e das normas regulamentares, podendo, assim, ser nomeados, por força do disposto no art. 32º, 1 e 2 citado. 15. Foram violadas as disposições contidas nos arts. 9º, 2 e 3 do CC, 15º, al. c), 32º, 1 e 2, 25º, nºs 4 e 5, todos da Lei 30-E/2000, de 20.12, e o disposto no art. 668º do CPC. 16. Pelo que, ainda que salvaguardando o devido respeito, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que anule a sentença e admita o(s) articulado entretanto tempestivamente apresentado – embargos de executado – seguindo-se os ulteriores termos. A agravada não contra-alegou. O Mmº Juiz manteve o despacho impugnado. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da agravante – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é a de saber se os embargos foram deduzidos dentro do prazo legal.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Os factos que interessam à decisão, além dos que constam do antecedente relatório, são os seguintes: 1. A embargante foi notificada, através de carta-registada com aviso de recepção, para, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 30 dias, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora – v. doc. fls. 66. 2. A notificação da embargante ocorreu em 13.02.2004 – v. doc. fls. 67. 3. Em 15 de Março de 2004, a embargante requereu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, dos demais encargos do processo e também do pagamento de honorários ao patrono por ela escolhido, cujo nome indicou – v. fls. 69 a 72. 4. O patrono escolhido pela embargante foi a Exª Drª D..... (v. fls. 71, in fine), que logo deu conhecimento ao tribunal (18.03.2004) de que havia deduzido pedido de apoio judiciário, juntando fotocópia do respectivo requerimento – v. fls. 68. 5. Em 22 de Abril de 2004, o ISSS informou ao processo de que havia sido deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas pela embargante – v. fls. 73 6. Por ofício datado de 27.04.2004, emitido pelo Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca de....., o Exº Juiz do processo foi informado de que “a Srª Drª D....., Advogada, com escritório na Rua....., ....., foi nomeada patrono de B.....” – v. fls. 74. 7. Por carta registada de 27.04.2004, a Ordem dos Advogados notificou a Exª Drª D..... de que havia sido nomeada para (… exercer as funções de patrono de B..... (…) na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário que apresentou nos serviços da Segurança Social em 15 de Março passado” – v. doc. fls. 84, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 8. No dia seguinte – 28 de Abril de 2004 – a Exª Drª D..... deu conhecimento ao tribunal do deferimento do pedido de apoio judiciário, juntando cópia do ofício da Segurança Social – v. fls. 82 e 83, cujos conteúdos se dão aqui por transcritos. 9. Os embargos à execução e a oposição à penhora deram entrada em juízo no dia 27 de Maio de 2004 – v. fls. 2. O DIREITO A questão em análise terá de discutir-se ainda no âmbito da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, entretanto revogada pela Lei 34/2004, de 29 de Julho (cfr. art. 50º deste último diploma). Segundo o disposto no art. 15º da referida Lei 30-E/2000, o apoio judiciário comporta as seguintes modalidades : a) dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente. Recentemente, mas ainda antes do novo regime de acesso ao direito instituído pela Lei 34/2004, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aditou uma nova alínea ao art. 15º, com a seguinte redacção: d) nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente. No campo 6.2 do formulário de requerimento para concessão do apoio judiciário existem cinco quadrículas, divididas em dois grupos, referentes às várias modalidades de apoio. Do primeiro grupo, referente ao pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, constam: “Dispensa total”, “Dispensa parcial” e “Diferimento do pagamento”; do segundo, constam: ”Nomeação e pagamento de honorários do patrono” e “Pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.. Ao requerente do apoio judiciário caberá assinalar a(s) modalidade(s) que pretende apondo um “x” na(s) respectiva(s) quadrícula(s). No presente caso, a requerente colocou um “x” nas quadrículas “Dispensa total” e “Pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente”. A seguir a esta última quadrícula, e no espaço reservado a tal, a requerente indicou o nome e domicílio profissional do patrono por si escolhido – cfr. ponto 3. O Mmº Juiz a quo entendeu que, por não ter sido requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não é aplicável o disposto no art. 25º, n.º 4 da mencionada lei. Veja-se o que diz esse preceito : “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. E o n.º 5 desse artigo 25º estabelece, na al. a) : “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se … a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”. O patrono escolhido pela embargante cumpriu o estabelecido na parte final do n.º 4 do art. 25º, já que, conforme consta do ponto 4., juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário. A questão está em saber se o pedido formulado pela agravante ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura o pedido de nomeação de patrono. A resposta a essa questão terá de ser afirmativa. De facto, a al. c) do artº 15º da Lei n.º 30-E/2000, prevendo, como modalidade de apoio judiciário, a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, terá de ser interpretada com o sentido de que é possível ao requerente : - pedir a nomeação de patrono, competindo ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a indigitação de patrono oficioso, segundo critérios de selecção previamente regulamentados – v. art. 32º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000; - pedir a nomeação de patrono escolhido pelo próprio requerente, competindo ao Conselho Distrital a posterior ratificação da escolha, através de comunicação dirigida ao patrono escolhido e ao tribunal onde corra o processo. Em ambas as hipóteses, o requerente está dispensado do pagamento de honorários. Assim, a única diferença que se divisa é que, no primeiro caso a Ordem dos Advogados nomeia o patrono oficioso segundo critérios regulamentares internos, e que, no segundo caso, a Ordem dos Advogados nomeia o defensor, atendendo (ou não, como melhor se verá a seguir) à escolha feita pelo requerente. Trata-se, porém, nos dois casos, de nomeação de patrono, da competência exclusiva da Ordem dos Advogados. O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato. É imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido. Só assim se compreende o alcance dos arts. 27º, n.º 1, 50º e 51º da referida Lei ao estatuírem, respectivamente, que : “A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados … - art. 27º, n.º 1; “É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores” – art. 50º; e que : “A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador” – art. 51º. Resulta do exposto que, sem a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono nomeado, a que alude o art. 33º - não se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado. Bem se entende, a esta luz, que o art. 33º, n.º 1, refira que a designação de patrono “… nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial”. Decorre do exposto que, o prazo judicial para oposição à execução, iniciado em 13.02.2004, foi interrompido em 18.03.2004, nos termos do art. 25º, n.º 4 – v. 4. A contagem de novo prazo só voltou a correr a partir da recepção pela Exª Advogada da recepção da carta referida em 7., que se considera feita, à falta de outra prova, no dia 30.04.2004 – art. 25º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 30-E/2000 e art. 254º, n.º 2, do CPC – cfr., ainda no domínio do DL 387-B/87, de 29.12, o Ac. desta Relação de 17.05.94, BMJ 437, pág. 576. Ora, tendo os embargos à execução dado entrada em juízo em 27.05.2004, há que concluir que os mesmos foram deduzidos dentro do prazo legal aludido em 1. – cfr., neste mesmo sentido, o Ac. desta Relação proferido em 21.02.2003, em CJ, Ano XXVII, Tomo 1, págs. 193 a 195. Conclui-se assim que : O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o art. 33º da Lei 30-E/2000. Neste mesmo sentido já nos pronunciámos no acórdão proferido no processo n.º 0324455, em 21.10.2003, disponível em www.dgsi.pt. É também este o entendimento maioritário da jurisprudência desta Relação – cfr., entre outros, os acórdãos de 20.01.2004, no processo n.º 0326073, de 03.03.2004, no processo n.º 0430893, de 23.03.2004, no processo n.º 0420298, de 17.05.2004, no processo n.º 0451610 e de 01.07.2004, no processo n.º 0433626, todos no referido endereço electrónico. * III. DECISÃONestes termos, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a considerar atempada a dedução dos embargos pela agravante, com a adopção da tramitação subsequente. Sem custas – art. 2º, n.º 1, al. o), do CCJ. * PORTO, 8 de Março de 2005Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |