Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051107
Nº Convencional: JTRP00009031
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199011079051107
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART468.
CE54 ART7 N1 ART38 N10 ART58 N4 ART59 B ART61 N2 D.
CPC67 ART646 N4.
CP82 ART15 B ART43 N1 ART48 ART72 ART136 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199.
AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N244 PAG157.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
Sumário: I - O conceito de velocidade excessiva é relativo, pode variar de condutor para condutor, constituindo matéria de direito; a decisão, a esse respeito, tem de assentar em factos.
II - Dizer-se, sem mais, que a velocidade era excessiva só porque o veículo se foi imobilizar 35,8 metros à frente do local do embate é um juízo conclusivo que não tem o suficiente suporte factual, até porque não se apurou a que velocidade aquele circulava.
III - Constitui jurisprudência uniforme que a regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade.
IV - O condutor, em regra, não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os outros cumprem as regras de trânsito, o que não confere, obviamente, ao condutor que cumpre da sua parte o direito de atropelar.
V - Mostra-se incurso no crime de homicídio por negligência do artigo 136 número 1 do Código Penal o condutor de um automóvel que, por desatenção, só tardiamente se apercebeu que à sua frente circulava um velocípede no mesmo sentido de trânsito, não conseguindo, por isso, evitar a colisão contra este, provocando lesões no passageiro do veículo, causais da sua morte.
VI - Sendo o arguido delinquente primário justifica-se a sua condenação em 6 meses de prisão substituido por multa e a inibição da faculdade de conduzir por igual período.
Reclamações: