Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00009031 | ||
Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
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Nº do Documento: | RP199011079051107 | ||
Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART468. CE54 ART7 N1 ART38 N10 ART58 N4 ART59 B ART61 N2 D. CPC67 ART646 N4. CP82 ART15 B ART43 N1 ART48 ART72 ART136 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG199. AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N244 PAG157. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. | ||
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Sumário: | I - O conceito de velocidade excessiva é relativo, pode variar de condutor para condutor, constituindo matéria de direito; a decisão, a esse respeito, tem de assentar em factos. II - Dizer-se, sem mais, que a velocidade era excessiva só porque o veículo se foi imobilizar 35,8 metros à frente do local do embate é um juízo conclusivo que não tem o suficiente suporte factual, até porque não se apurou a que velocidade aquele circulava. III - Constitui jurisprudência uniforme que a regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. IV - O condutor, em regra, não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os outros cumprem as regras de trânsito, o que não confere, obviamente, ao condutor que cumpre da sua parte o direito de atropelar. V - Mostra-se incurso no crime de homicídio por negligência do artigo 136 número 1 do Código Penal o condutor de um automóvel que, por desatenção, só tardiamente se apercebeu que à sua frente circulava um velocípede no mesmo sentido de trânsito, não conseguindo, por isso, evitar a colisão contra este, provocando lesões no passageiro do veículo, causais da sua morte. VI - Sendo o arguido delinquente primário justifica-se a sua condenação em 6 meses de prisão substituido por multa e a inibição da faculdade de conduzir por igual período. | ||
Reclamações: | |||
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