Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830299
Nº Convencional: JTRP00023200
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PREPARO INICIAL
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
PAGAMENTO DIFERIDO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199803129830299
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 242/97
Data Dec. Recorrida: 08/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N3 ART323 N1.
CCJ96 ART24 N1 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114.
AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG265.
AC STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG283.
Sumário: I - A seguradora que paga ao seu segurado ( seguro contra danos próprios ) prejuízos advindos de acidente de viação, fica sub-rogada nos direitos deste contra o terceiro lesante, pelo que o prazo de prescrição do seu direito é o mesmo daquele em cuja posição ficou colocada.
II - Se, terminando o prazo de prescrição em 23 de Abril de 1997, a autora, embora intentando a acção em 16 de Abril de 1997, só pagou o preparo inicial já depois de decorrido o prazo referido no n.1 do artigo 24 do Código das Custas Judiciais, com o acréscimo imposto pelo artigo 28 do mesmo diploma, em 29 de Abril de 1997, não pode considerar-se interrompida a prescrição antes desta data, pelo que, citada a ré apenas em 8 de Maio de 1997, deve considerar-se prescrito o direito da autora.
Reclamações: