Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023200 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROPOSITURA DA ACÇÃO PREPARO INICIAL FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL PAGAMENTO DIFERIDO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803129830299 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 242/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3 ART323 N1. CCJ96 ART24 N1 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/01/14 IN CJ T1 ANOXVIII PAG114. AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG265. AC STJ DE 1996/04/10 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG283. | ||
| Sumário: | I - A seguradora que paga ao seu segurado ( seguro contra danos próprios ) prejuízos advindos de acidente de viação, fica sub-rogada nos direitos deste contra o terceiro lesante, pelo que o prazo de prescrição do seu direito é o mesmo daquele em cuja posição ficou colocada. II - Se, terminando o prazo de prescrição em 23 de Abril de 1997, a autora, embora intentando a acção em 16 de Abril de 1997, só pagou o preparo inicial já depois de decorrido o prazo referido no n.1 do artigo 24 do Código das Custas Judiciais, com o acréscimo imposto pelo artigo 28 do mesmo diploma, em 29 de Abril de 1997, não pode considerar-se interrompida a prescrição antes desta data, pelo que, citada a ré apenas em 8 de Maio de 1997, deve considerar-se prescrito o direito da autora. | ||
| Reclamações: | |||