Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000738 | ||
| Relator: | COSTA MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO DANOS MORAIS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199112189110325 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 N3 ART496 A ART497 ART671. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2. | ||
| Sumário: | I- O montante de 1200 contos por danos não patrimoniais causados por acidente de viação em que um menor de 14 anos, estudante do 8. ano, sofreu lesões que lhe determinaram 215 dias de doença e encurtamento de 3 centimetros da perna esquerda e perda do ano lectivo, mostra-se equitativamente fixado. II- E tambem equitativa a quantia de 90 contos por danos não patrimoniais que do acidente resultaram para outro jovem que sofreu ferimentos que lhe determinaram 25 dias de doença e duas cicatrizes permanentes, uma coberta pelo couro cabeludo e outra de dois por meio centimetros, na região frontal. III- Se em acção proposta pelo Hospital contra a Companhia de Seguros para cobrança de divida pelos serviços prestados ao sinistrado a re foi absolvida, não pode o mesmo hospital vir ao processo em que se discute a responsabilidade pelo acidente reclamar da mesma seguradora tal divida por se ter formado, em relação a ela, caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||