Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017805 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO TRANSMISSÃO DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP199603049550583 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG75. AC RP DE 1989/06/27 IN CJ T3 ANOXIV PAG227. AC RP DE 1991/09/11 IN CJ T4 ANOXVI PAG249. | ||
| Sumário: | I - O registo predial não tem função constitutiva mas tão-só declarativa, não dando nem tirando direitos. II - Ocorrendo transmissão de um prédio, o registo não pode assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado esse prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva, ainda não foi transmitido a outra pessoa. III - Está fora do âmbito da presunção do registo predial definido no artigo 7 do Código de Registo Predial, tudo o que se relacione com a identificação do prédio, designadamente a sua constituição e as suas confrontações. | ||
| Reclamações: | |||