Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550583
Nº Convencional: JTRP00017805
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
Nº do Documento: RP199603049550583
Data do Acordão: 03/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/93-2S
Data Dec. Recorrida: 12/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG75.
AC RP DE 1989/06/27 IN CJ T3 ANOXIV PAG227.
AC RP DE 1991/09/11 IN CJ T4 ANOXVI PAG249.
Sumário: I - O registo predial não tem função constitutiva mas tão-só declarativa, não dando nem tirando direitos.
II - Ocorrendo transmissão de um prédio, o registo não pode assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado esse prédio, mas só que, a ter ele existido, ainda se conserva, ainda não foi transmitido a outra pessoa.
III - Está fora do âmbito da presunção do registo predial definido no artigo 7 do Código de Registo Predial, tudo o que se relacione com a identificação do prédio, designadamente a sua constituição e as suas confrontações.
Reclamações: