Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
37/11.4TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
Nº do Documento: RP2011071337/11.4TBLSD.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os procedimentos por contra-ordenação previstos nos artigos 5º e 7º da Lei 25/2006 [não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem] prescrevem no prazo de dois anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 37/11.4TBLSD.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo de Recurso de Contra-ordenação nº37/11.4TBLSD.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Lousada por decisão do Instituto de Infra estruturas Rodoviárias IP foi o arguido B… condenado por infracção prevista e punida pelos artigos 5º alínea a) e 7º, ambos da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, na coima única de 250,00 €.
O arguido interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, e distribuídos os mesmos como recurso de contra-ordenação supra referido pelo Exmo. Juiz foi proferida decisão nos seguintes termos: (transcrição)
(…)
O arguido B…, veio recorrer, nos termos do art. 59 e seguintes do DL 433/82 de 27 de Outubro, da decisão da Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., que lhe aplicou uma coima única em concurso no valor de € 250,00 por infracção prevista e punida pelos artigos 5.°, alínea a) e 7.°, ambos da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
Os factos que constam da decisão administrativa que fundamentam a aplicação da coima são que nos dias e horas constantes da relação que segue em anexo, transpôs as barreiras de portagem ali discriminadas, conforme fotografia que consta dos Autos através de via reservada a aderentes ao sistema electrónico de cobrança de portagem dá C…, sem que o veículo utilizado estivesse a esse sistema associado, por meio de contrato de adesão válido.
A relação anexa consta a fls. 37 e os factos em concurso são do dia 13.10.2008 e 19.10.2008 tendo como valor máximo da coima 312,50€.
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Questões prévia
Da Prescrição
Como é sabido, a existência de um prazo prescricional, de um prazo a partir do qual a perseguibilidade do facto já não faz sentido, encontra a sua razão de ser "... exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade..." (cfr. Figueiredo Dias, in "Direito Penal II - As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 699, parágrafo 1125).
Dizer isto significa que há que ter consciência que o decurso do tempo tem como consequência evidente o esbatimento da censura comunitária à conduta infractora, relevando, de uma forma especial, a possibilidade de a sanção, com o decurso do tempo, poder já não atingir qualquer efeito do ponto de vista da satisfação das expectativas comunitárias e, por outro lado, na perspectiva da punição do agente que inclusivamente poderá ter tomado consciência do desvalor da sua conduta.
Assim, o legislador considerou, em consonância com a gravidade da conduta, diversos prazos de prescrição, quer do procedimento contra-ordenacional, quer da coima, prazos esses a partir dos quais se pode considerar que o facto cometido deixou de carecer de punição.
Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-02-2007 no Processo: 798/2007-5, a Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, aprovou um novo “regime sancionatório aplicável ás transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”.
No seu artº l5 determina-se que as infracções que resultem do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
E no seu art. 18º determina-se que às contra-ordenações ali previstas e em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, soo subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Deste modo, passaram a ser convocadas as regras do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e entre elas as direito substantivo que respeitam ao regime da prescrição.
Os factos imputados à arguida reportam-se ao dia 13 e 19 de Outubro de 2008.
No caso concreto, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional pelos factos que são imputados à arguida é de um ano.- artº 27 al. c) do DL 433/82 (em vigor à data dos factos), tendo em conta o montante máximo da coima, aplicável este caso está abrangido na referida al. c).
Acrescenta o nº 3 do artigo 28º, que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, isto é, mais de um ano e meio após o cometimento da infracção, sem que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 27º-A do referido diploma legal.
É nosso entendimento que a prescrição do procedimento determina a não aplicabilidade de qualquer sanção que ainda não tenha sido imposta e executada como seja a pena principal ou penas acessórias, como é o caso dos autos, pois que não se verifica qualquer trânsito em julgado.
A notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa, tem efeito suspensivo, todavia o período de suspensão nos termos do artº 27-A nº 3 do referido diploma nunca pode exceder 6 meses.
Como a prescrição tem sempre lugar (independentemente das interrupções que sofra – cfr art. 28º) quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver ocorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade e como o prazo de suspensão não pode ultrapassar seis meses (art. 27º-A, nº 2 do diploma referido) conclui-se que, no caso em apreço, considerando o prazo máximo de prescrição (1 ano e 6 meses) acrescido do prazo máximo de suspensão (6 meses) a prescrição teve lugar, necessariamente, decorridos 2 anos da prática dos factos, ou seja em 19.10.2010 (a contar da data do ultimo facto em concurso)
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional por prescrição, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos.
Cumpra o disposto no art.º 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10.
Sem custas.
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Inconformada, a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1.º O prazo para a prescrição do procedimento contra-ordenacional das contra-ordenações em causa é o previsto no art. 16.º -A da Lei n. º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela Lei 55-A/10 de 31/12, ou seja, de 2 anos.
2.º Consequentemente, não ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativa às contra-ordenações em causa nos autos
3.º Pelo que, deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença recorrida.

(…)

O arguido não respondeu.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber se o procedimento contra-ordenacional nstes autos se encontra prescrito.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
As contra-ordenações em causa nos autos encontram-se previstas e punidas pelos artº 5º e 7º da Lei nº25/2006 de 30 de Junho, a qual sofreu já as alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007, de 31/12, pela DL nº 113/2009, de 18/5 e pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12.
Tais contra-ordenações nos termos do artº 7º nº1 são puníveis com uma coima de valor mínimo de 62,50€ e de máximo de 312,50€ por referência ao valor da taxa de portagem de 6.25€.
O artº 27º do RGCOC, estabelece os prazos de prescrição por contra-ordenação, sendo que o Exmº Srº Juiz na consideração do prazo de prescrição de um ano fixado no artº 27º al.c) do DL433/82 de 27 de Outubro, entendeu encontrar-se prescrito o procedimento criminal.
Porém e como bem refere a digna recorrente a Lei nº25/2006 de 30 de Junho, estabelece no seu artº 16º-A aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro – entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2008 - estabelece que os procedimentos por contra-ordenação aí previstos prescrevem no prazo de 2 anos, sendo que nos termos do artº 18º, apenas se aplicará subsidiariamente o regime do ilícito de mera ordenação social em tudo o que não se encontre expressamente regulado. Tratando-se de lei especial este prazo prevalece sobre o estabelecido no regime geral das contra-ordenações e deverá ser este o prazo a considerar e não o prazo de um ano como fez a decisão recorrida, o que o Exmº Srº Juiz também reconhece a fls. 83.
Como “o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado” (art 119-1 do Código Penal de 1.10.95 inalterado em 15.9.2007 e aplicável ex vi art 32 do RGCOC) e as contra-ordenações se terão consumado em 13 e 19 de Outubro de 2008, a prescrição ocorreria em 13 e 19 de Outubro de 2010 caso não se verificasse alguma uma das causas de interrupção e ou de suspensão do decurso do prazo daquela;
Ora, nos termos do artº 28º nº1 do RGCOC, na redacção da Lei 109/2001 de 24/12) “A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
.a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
.b) Coma realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
.c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
.d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.”
Sendo que nos termos do artº 28º nº3 do RGCOC a prescrição do procedimento tem sempre lugar, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Por sua vez no artº 27º-A do RGCO dispõe-se que:
“1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
.a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
.b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Publico até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artº 40º;
.c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

.2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
Tendo presentes estes parâmetros sendo o prazo de prescrição de 2 anos e tendo ocorrido a interrupção do mesmo com a prolação da decisão administrativa em 28/1/2010 com o que se iniciou novo prazo de prescrição, há que considerar o prazo máximo de prescrição de 3 anos a que acrescerá o prazo de suspensão de 6 meses, decorrente da pendência após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso.
Ora, sendo os factos imputados ao arguido datados de 13 e 19 de Outubro de 2008, com clareza resulta que o prazo máximo de prescrição ainda não decorreu, pelo que o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que pressuponha que o procedimento contra-ordenacional pelas contra-ordenações imputadas nos autos não se encontra prescrito.
Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 13/7/2011
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio