Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
763/25.0Y2VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA
EXIGÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO EM PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
OBRIGATORIEDADE DO SEGURO AUTOMÓVEL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP20260311763/25.0Y2VNG.P1
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O auto de notícia, quando preenche os requisitos legais por relatar factos observados diretamente pela autoridade, goza de uma presunção de veracidade que o torna suficiente para fundamentar uma condenação sem necessidade de outras provas. No âmbito do processo de contraordenação, as exigências de fundamentação são menos rigorosas do que no processo penal, bastando que a decisão permita ao arguido compreender as razões da condenação para exercer a sua defesa. A nulidade por falta de fundamentação só é declarada em casos de ausência absoluta de motivação ou quando esta é tão obscura que impede a compreensão do raciocínio lógico-jurídico, não sendo a fundamentação "pobre" ou sintética motivo suficiente para a nulidade.
II - Para assegurar o direito de defesa, é obrigatório que a decisão descreva os factos materiais e sensorialmente percetíveis que integram o ilícito, tais como a conduta, o tempo, o lugar e o elemento subjetivo. Embora a jurisprudência admita a utilização de certos "factos conclusivos", desde que suportados por um substrato factual concreto e resultantes de uma consequência lógica, a decisão não pode limitar-se a fórmulas vagas ou puramente valorativas. O uso exclusivo de termos conclusivos, sem a devida concretização dos factos, viola o dever de fundamentação e pode levar à anulação da decisão administrativa ou judicial, o que no caso não se verificou.
III - A obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel aplica-se a todos os veículos matriculados e aptos a circular, independentemente de estarem em movimento, estacionados na via pública ou até guardados em garagens privadas. Esta exigência fundamenta-se no facto de um veículo, mesmo imobilizado, continuar a representar um risco para terceiros, garantindo o pagamento de danos involuntários. Contudo, existe uma distinção jurídica essencial entre o conceito de "transitar" e o de estar meramente "estacionado": enquanto o trânsito pressupõe o exercício efetivo da condução e movimento, o estacionamento caracteriza-se pela imobilização do veículo sem que esteja um condutor ao volante.
IV - As consequências legais para a falta de seguro variam consoante esta distinção, devido ao princípio da tipicidade no Direito Contraordenacional, que impede o uso da analogia. Se um veículo for intercetado a "transitar" sem seguro, o proprietário incorre numa contraordenação grave, punível com coimas elevadas e a sanção acessória de inibição de conduzir. Todavia, se o veículo for fiscalizado enquanto está meramente estacionado, não se verifica o elemento objetivo de "fazer transitar", pelo que a consequência legal prevista é a apreensão do veículo e não a aplicação da coima. Nestes casos de estacionamento, o proprietário é notificado para regularizar a situação num prazo de 90 dias, sob pena de o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 763/25.0Y2VNG.P1

Sumário

…………………………………………

…………………………………………

…………………………………………


*

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1-RELATÓRIO

No processo em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, AA, deduziu recurso da decisão proferida naquele tribunal que condenou “o arguido AA, pela prática de uma contraordenação grave, prevista e punida pelos artigos 150.º, n.ºs 1 e 2, 136.º, 138.º, 145.º, n.º 2, alínea a) e 147.º, todos do Código da Estrada, numa coima que se fixa em 500€ (quinhentos euros) e numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;

2- Mais se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.s (cfr. artigos 8.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma), devendo para o efeito ser tido em conta a taxa já paga.”


*

Não se conformando com a sentença que manteve a condenação pela contraordenação, o arguido terminou a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição):

« III. CONCLUSÕES

1.ª A sentença recorrida padece de nulidade insanável, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por omissão de fundamentação quanto à matéria de facto e ausência de exame crítico das provas;

2.ª A fundamentação da sentença é meramente conclusiva, limitando-se a reproduzir fórmulas legais genéricas, sem especificar os factos concretos que integram os elementos do tipo contraordenacional nem as provas que os sustentam;

3.ª A sentença recorrida não explicita o processo lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal, nomeadamente quanto ao preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação (negligência);

4.ª A omissão de fundamentação equivale à sua falta, constituindo nulidade insanável que impõe a anulação da sentença;

5.ª O conceito de “transitar”, previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CE, pressupõe movimento, circulação, deslocação do veículo na via pública, não abrangendo as situações de estacionamento;

6.ª Esta interpretação decorre do sentido comum e corrente do termo “transitar” e da própria sistemática do Código da Estrada que distingue claramente “trânsito” (circulação), “paragem” e “estacionamento”;

7.ª No caso dos autos, não foi alegado nem provado que o veículo estava em circulação ou a transitar na via pública, tendo apenas sido provado que o mesmo se encontrava na via pública (estacionado);

8.ª A mera presença física do veículo na via pública, estacionado e imobilizado, não preenche o tipo contraordenacional previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CE;

9.ª Desconhece-se quando foi a última vez que o veículo circulou na via pública, podendo ter sido numa altura em que o seguro ainda estava ativo;

10.ª Não estando provado o elemento objetivo do tipo legal de contraordenação (que o veículo tenha transitado na via pública sem seguro), impõe-se a absolvição do Recorrente;

11.ª A negligência, enquanto elemento subjetivo do tipo contraordenacional, não se presume, tendo de ser alegada e provada pela acusação;

12.ª A sentença recorrida não indica um único facto concreto que permita concluir pela existência de negligência por parte do Recorrente;

13.ª Não se sabe por que razão o seguro não estava ativo no momento da fiscalização, podendo ter sido por erro administrativo da seguradora ou por qualquer outra circunstância alheia à vontade do Recorrente;

14.ª A total ausência de factos concretos que substanciem a negligência impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do Recorrente;

15.ª Subsidiariamente, as sanções aplicadas pela sentença recorrida afiguram-se desproporcionadas e inadequadas, por não terem sido devidamente ponderados os critérios previstos no artigo 139.º do Código da Estrada;

16.ª O Recorrente nunca teve qualquer averbamento de contraordenação grave ou muito grave, sendo um condutor prudente e respeitador, sem antecedentes contraordenacionais relevantes;

17.ª A situação económica do Recorrente é modesta, sendo a coima de 500,00€ e a sanção de inibição de conduzir por 30 dias sanções gravosas com impacto significativo na sua vida pessoal, familiar e profissional;

18.ª Caso se entenda que o Recorrente praticou a contraordenação, sempre as sanções deveriam ser objeto de atenuação especial ou deveria ser suspensa a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos dos artigos 140.º e 141.º do Código da Estrada.

DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


*

O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela total improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

«Conclusões:

I A decisão administrativa proferida nos autos, impugnada judicialmente pela recorrente e a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merecem qualquer reparo, nem qualquer censura e não padecem de qualquer vício ou invalidade, muito menos de qualquer nulidade, ao contrario do que alega a recorrente.

II Não existe qualquer omissão, muito menos qualquer nulidade na fundamentação da decisão administrativa.

III Resulta da decisão administrativa em crise a descrição dos elementos objectivos e subjectivos que determinaram a aplicação de uma coima e sanção acessória ao recorrente, não existindo qualquer vício ou violação legal, mais concretamente, não violando o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 58.º do Regime Geral das Contraordenações (DL n.º 433/82 de 27.10).

IV Não padecendo de qualquer nulidade a decisão administrativa, também não padece de qualquer nulidade a Sentença do Tribunal a quo ao contrário do que alega a recorrente.

V A prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - Cfr. Art.º 127.º do Código de Processo Penal - suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da M. Juiz a quo, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis.

VI Não existe na opinião do Ministério Público qualquer erro na apreciação da prova ou na valoração da mesma pelo Tribunal a quo, tal como se refere nas alegações de resposta supra que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

VII A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente.

VIII Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.

XI Não foi violada qualquer norma jurídica.

Nestes termos, V.ªs Ex.ªs ao julgarem o recurso improcedente, mantendo a douta decisão recorrida, com a adequada tributação farão a habitual, costumada e sã, JUSTIÇA!


*

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, sufragou o entendimento e considerações expendidas na resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância, concluindo pela improcedência do recurso.

*

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.

O recorrente respondeu:

“Em síntese, o parecer do Ministério Público na Relação limita-se a uma remissão genérica e acrítica para a resposta apresentada pelo seu Exmo. Colega em 1.ª instância, não enfrentando, em concreto:

a) as nulidades da sentença por insuficiência de fundamentação e falta de exame crítico da prova;

b) a questão nuclear do conceito de “transitar” no art. 150.º CE e a jurisprudência desta Relação que lhe é favorável;

c) a ausência de factos concretos que permitam afirmar, com segurança, a negligência do Recorrente;

d) a insuficiente ponderação das circunstâncias pessoais e económicas na determinação das sanções;

e) deixa intocado o essencial do recurso, que se mantém pertinente e merecedor de acolhimento.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se o Recorrente da contraordenação que lhe é imputada. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, anulando-se a sentença por nulidade decorrente de falta de fundamentação e de exame crítico da prova, ordenando-se a prolação de nova decisão e, em qualquer caso, atenuando-se especialmente as sanções aplicadas, com a eventual suspensão da sanção acessória, caso se entendam verificados os respetivos pressupostos legais SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.”

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1-QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões apresentadas na motivação do recurso que, conforme jurisprudência constante e assente, delimitam o seu objeto (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal) são as seguintes:

-Nulidade da Sentença por omissão de fundamentação e ausência de exame crítico das provas.

-Elementos do Tipo:

-Elemento Objetivo: Discute-se a interpretação do artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE), defendendo-se que o termo "transitar" pressupõe movimento e não abrange o estacionamento.

-Elemento Subjetivo: O recorrente defende que a negligência não foi provada nem se pode presumir, não existindo factos na sentença que a sustentem. Invoca-se, por isso, o princípio in dubio pro reo para a absolvição.

-Medida das Sanções (Subsidiariamente): Caso a condenação seja mantida, o recorrente contesta a proporcionalidade das sanções (coima de 500,00€ e inibição de conduzir por 30 dias). Alega o seu bom registo rodoviário e a sua situação económica modesta para requerer a atenuação especial das sanções ou a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

2.2- A DECISÃO RECORRIDA:

Tendo em conta as questões objeto do recurso cumpre transcrever a sentença recorrida para a apreciação das questões suscitadas:

«SENTENÇA


* *

I – RELATÓRIO AA, portador do Bilhete de Identidade n.º ..., NIF n.º ..., carta /licença de condução n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., ao abrigo do disposto no artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional Segurança Rodoviária, relativa ao processo de contra-ordenação n.º ..., que determinou a aplicação ao arguido da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias, devendo o arguido entregar o seu título de condução, no prazo e local indicados, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do n.º 3, do artigo 160.º do Código da Estrada e o condenou ao pagamento de uma coima no montante de 750€.

*

A decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação, imputa ao ora arguido/recorrente, o ilícito contra-ordenacional previsto pelo disposto no n.º 150.º, do Código da Estrada, ou seja, alega a autoridade Administrativa que o arguido em 22.01.2023 pelas 17:30, na Rua ..., com o veículo automóvel ligeiro, de matrícula ..-..-GP, cujo documento de identificação é de sua titularidade, foi praticada a seguinte infração: “o referido veículo encontrava-se na via pública sem que a responsabilidade civil resultante da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora.” Tal facto, constitui contra-ordenação ao abrigo do disposto no artigo 150.º, do Código da Estrada, sancionável com coima de 500€ a 2500€, nos termos do artigo 150.º n.º 1, do mesmo diploma legal e ainda com sanção acessória de inibição de conduzir de 01 a 12 meses por força dos artigos 136º, 138.º e 145.º n.º 2, todos do Código da Estrada.

*

Na contestação a esta decisão, o arguido/recorrente alegou, em síntese, que, decisão administrativa é infundada, pois foi efetuada por mera remissão para o auto de notícia e que se limitou a enunciar uma mera fórmula legal, vazia de factos que integrem tal conceito, pois afirmar “o arguido revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência” é o mesmo que nada dizer. Acresce que não existe na decisão recorrida a menção a factos concretos dos quais se possa extrair a conclusão de que o Recorrente agiu de forma negligente, sendo a decisão omissa quanto à materialidade atinente ao elemento subjetivo. Alegou ainda o arguido que a decisão recorrida não se mostra fundamentada e o Ponto 7 da decisão censurada é meramente conclusivo. Peticiona a sua Absolvição.

*

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de Outubro. ** Recebidos os autos de Recurso de Contra-ordenação, o tribunal dispensou a realização da audiência de discussão e julgamento, notificando as partes de que a decisão iria ser proferida por mero despacho, tendo aquelas aceite tal decisão, uma vez que o Ministério Público, declarou não se opor e o Arguido/recorrente nada disse.

*

II. SANEAMENTO

O Tribunal é competente. O processo é o próprio e válido.


*

Da nulidade do Auto de Notícia. Veio o Arguido Recorrente invocar a nulidade do Auto de Notícia e bem assim da Decisão Administrativa, alegando para o efeito que, a decisão administrativa é infundada, pois foi efetuada por mera remissão para o auto de notícia e que se limitou a enunciar uma mera fórmula legal, vazia de factos que integrem tal conceito, pois afirmar “o arguido revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência” é o mesmo que nada dizer. Acresce que não existe na decisão recorrida a menção a factos concretos dos quais se possa extrair a conclusão de que o Recorrente agiu de forma negligente, sendo a decisão omissa quanto à materialidade atinente ao elemento subjetivo. Alegou ainda o arguido que a decisão recorrida não se mostra fundamentada e o Ponto 7 da decisão censurada é meramente conclusivo. O Ministério Público, pronunciou-se no sentido que não se verificam nos autos quaisquer das nulidades arguidas, porquanto, do auto de notícia e da decisão administrativa é perfeitamente perceptível a factualidade praticada pelo arguido, o local, a data, a hora, a identificação do veículo, as regras e normas violadas e punitivas, não tendo ocorrido a violação de qualquer prazo peremptório ou que acarrete qualquer nulidade, nada existindo que enferme a procedência da decisão administrativa. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o artigo 58.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações «A decisão que aplica coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos Arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.» Os requisitos estabelecidos no citado normativo visam claramente assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Importa, então, verificar, conforme alegado, se a decisão administrativa designadamente o auto de notícia contém todos os elementos referidos naquele artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações. Para além da identificação do(s) arguido(s) é necessário ter presente que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Regime Geral das Contra- Ordenações, da decisão administrativa condenatória deve constar a descrição de todos os factos imputados ao Arguido/Recorrente, sendo certo que, tal obrigação se reporta não só aos elementos objectivos, como também subjectivos do ilícito. Ora, analisando a documentação junta aos autos, nomeadamente o auto de notícia, diremos o seguinte: para que um auto de notícia possa fazer fé em juízo é necessário que preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Ter por objecto factos materiais, sensorialmente perceptíveis e não também, juízos do valor, proposições conclusivas; b) Ser feito presencialmente pela autoridade competente, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial contemporânea dos factos, casos em que é suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção. Só, assim, o auto de notícia e cuja forma de verificação obedeça aos requisitos enunciados goza de fé em juízo, até prova em contrário. Ora, do auto de notícia elaborado pela GNR, consta quer a hora da prática dos factos presenciados pelo Agente Autuante, quer o local da prática desses mesmos factos, bem como, as normas contraordenacionais violadas e o montante das coimas aplicáveis. Assim, o auto de notícia relata os factos, baseando-se então a Autoridade Administrativa nesse mesmo Auto, para concluir pela prática da infracção denunciada. Deste modo, consideramos que são de todo suficientes para provar, mesmo que, só mediatamente, tal infracção, pois, não havendo, no auto de notícia, referência a qualquer outra prova nomeadamente testemunhal (ou de outra espécie), é de mediana clareza que, só por si, este auto de notícia onde apenas se relata aquilo que o Agente Autuante constatou é, de todo, suficiente para imputar a contraordenação a que se reporta o auto de notícia. O auto de notícia e bem assim a Decisão da Autoridade Administrativa, faz a indicação dos factos e fá-lo de um modo suficientemente concreto e preciso, sendo que deles se extrai com nitidez a matéria factual relevante para a caracterização do comportamento contraordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. Pese embora, a lei não defina qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, a jurisprudência tem sufragado que se não exige nela um rigor e extensão equivalente à do artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, por várias razões: por um lado, porque esta é uma decisão administrativa, que não se confunde com a sentença penal, como o ilícito contraordenacional não se confunde com o ilícito penal (são realidades distintas, revestindo a sentença penal uma maior solenidade, tendo em conta, precisamente, uma supremacia dos interesses em causa) [neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 1 de Outubro de 2008, Processo n.º 0843223, acessível in www.dgsi.pt]. Por outro, porque aquela decisão, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações) [neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 125/11.7TBFCR.C1, acessível em www.dgsi.pt]. Não faz, assim, qualquer sentido que a decisão administrativa – que em caso de impugnação se converte em acusação – tenha que obedecer aos requisitos da sentença penal, como se tal acusação tivesse que obedecer a um rigor de fundamentação igual ao da sentença penal. Por fim, seria incongruente e destituído de sentido que a fundamentação estabelecida no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações tivesse a amplitude prevista no artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, no que à fundamentação da sentença respeita, quando naquela se estabelecem outros elementos que deve conter a decisão administrativa – essa exigência não faria sentido se ao dever de fundamentar que aí se prevê se atribuísse o alcance que resulta do artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal retirando sentido à exigência contida nas alíneas b) e c) daquele artigo 58.º Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa [in Contra-Ordenações Anotações ao Regime- Geral, 6.ª edição, 2011, página 424] as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa. No fundo, a fundamentação, tal como é estabelecida no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações, será suficiente desde que se justifique as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao Arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos. Ora, o arguido, teve oportunidade de fazer valer os seus argumentos, contrariando a prova prevalecendo-se do direito que a lei lhe confere de ser ouvido, pois foi-lhe dada oportunidade para esse efeito, em sede de inquérito contraordenacional e o mesmo nada disse. Ademais, o Arguido lendo o auto de notícia/decisão, apercebeu-se de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais está a ser notificado e condenado. De facto, analisando a decisão administrativa, constamos que o arguido percebeu o teor da mesma, pois impugnou os factos constantes daquela, exercendo para o efeito o seu direito de defesa. Em suma, pelos motivos expostos, considera-se não assistir razão ao Recorrente/Arguido, uma vez que não enfermando a decisão aplicativa da coima da apontada nulidade, quando a mesma contém os pertinentes factos donde resultam as infracções imputadas ao Recorrente (quer quanto aos elementos objectivos quer quanto ao elemento subjectivo), faz a indicação dos meios probatórios em que baseou a sua convicção, e contém no seu dispositivo o sentido final da decisão e a indicação das normas legais infringidas e punitivas, assim como a sanção aplicada. Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada NULIDADE. Notifique.

* *

Da nulidade da decisão administrativa, por omissão na concretização dos factos integradores do elemento subjectivo. Alegou ainda o arguido que a decisão recorrida não se mostra fundamentada e o Ponto 7 da decisão censurada é meramente conclusivo. Vejamos: De acordo com o artigo 58.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações «A decisão que aplica coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos Arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.» Os requisitos estabelecidos no citado normativo visam claramente assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Importa, então, verificar, conforme alegado, se a decisão administrativa que condenou a Arguida pela prática de duas contra-ordenações contém todos os elementos referidos naquele artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Para além da identificação do(s) arguido(s) é necessário ter presente que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Regime Geral das Contra- Ordenações, da decisão administrativa condenatória deve constar a descrição de todos os factos imputados à Arguida/Recorrente, sendo certo que, tal obrigação se reporta não só aos elementos objectivos, como também subjectivos do ilícito. No caso sub judice, a decisão administrativa faz a indicação discriminada dos factos considerados provados e fá-lo de um modo suficientemente concreto e preciso, sendo que deles se extrai com nitidez a matéria factual relevante para a caracterização do comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. Além do mais, da decisão administrativa em apreço, retira-se com suficiência e clareza as razões de facto e de direito que determinaram a condenação da Arguida/Recorrente nos termos verificados, no elenco dos factos dados como provados. Para além dos requisitos mencionados, a decisão deve conter os elementos do tipo subjectivo do ilícito contraordenacional. Compulsada a decisão da autoridade administrativa não se pode deixar de reconhecer que a mesma contém factos que permitem imputar subjectivamente o ilícito ao Arguido. Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. O RGCO não define o dolo ou a negligência nas suas várias modalidades, mas o Código Penal é subsidiariamente aplicável na fixação do regime substantivo das contra-ordenações (art. 32.º do RGCO) e por isso a ele recorreremos, sobretudo quando abordarmos a questão da eventual actuação negligente do arguido. O dolo é um elemento fundamental na definição do conteúdo material da culpa, mas é também (a par da negligência) uma forma de realização do tipo. Um dos critérios substanciais avançados para a distinção entre crimes e contraordenações reside na neutralidade ética do ilícito de mera ordenação social: as condutas que integram os ilícitos contraordenacionais são axiológico-socialmente neutrais (se bem que, conexionadas com a proibição legal, passem a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social (Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, T. I, Coimbra Editora, pág. 150). A nula ou pouco significativa relevância axiológica das condutas que consubstanciam ilícitos de mera ordenação social reflecte-se na configuração do elemento cognitivo ou intelectual do dolo: à afirmação do dolo do tipo não bastará o conhecimento dos elementos do tipo objectivo (ou, se se preferir, o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento), sendo ainda indispensável o conhecimento da proibição legal respectiva. Pode, então, dizer-se que pratica uma contra-ordenação a título doloso todo aquele que, no momento em que age (ora, por acção, ora por omissão), fá-lo com conhecimento e vontade de realização da factualidade material típica, ou seja, da conduta descrita como infracção contraordenacional, e com consciência da respectiva proibição. Na verdade, sendo o dolo - tal como a negligência - uma atitude pessoal do agente perante o dever-ser jurídico-penal, ele está relacionado com realidades psicológicas, mas a intenção do agente - seja qual for a modalidade de dolo - mesmo requerendo a prova de um elemento do foro íntimo, e por isso só sendo alcançável por via indirecta, através de dados exteriores e apelando às regras da experiência comum, não deixa de constituir matéria de facto. Ora, do elenco de factos considerados provados é possível concluir pela imputação ao arguido de uma conduta negligente. A tal conclusão já havia chegado a autoridade administrativa que por isso lhe imputou a prática de uma contra-ordenação, mas a título negligente. Do conceito legal de negligência fala-nos o art. 15.º do Cód. Penal, nos termos do qual age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente) ou não chega, sequer, a representar a possibilidade de realização do facto (negligência inconsciente). Temos, assim, que a violação do dever de cuidado objectivamente devido é elemento essencial e característico do tipo de ilícito negligente, com o que se pretende designar a violação de exigências de comportamento tipicamente específicas, cujo cumprimento o direito requer, na situação concreta respectiva, para evitar o preenchimento de um certo tipo objectivo de ilícito (Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, 2001, pág. 3593). Convém, a propósito, esclarecer que, embora o ilícito negligente comporte um momento omissivo - precisamente o não ter o cuidado, ou de prever um certo resultado ou, tendo-o previsto, de evitá-lo - não se confunde com a omissão, que qualifica um tipo legal em relação à estrutura do comportamento. A violação do dever de cuidado tanto pode traduzir-se numa acção como numa omissão. Por outro lado, o cuidado exigível há-de ser determinado pela capacidade de cumprimento que, no dizer de Figueiredo Dias (“Pressupostos da Punição” in “Jornadas de Direito Criminal”, ed. CEJ, pág. 70), constitui o elemento configurador da censurabili-dade da negligência - o elemento revelador de que no facto se exprimiu uma personalidade leviana ou descuidada perante o dever ser jurídico-penal. Em suma, a negligência determina-se com recurso a uma dupla averiguação: por um lado, há que procurar saber que comportamento era objectivamente devido em determinada situação em ordem a evitar a violação não querida do direito e, por outro, se esse comportamento podia ser exigido do agente, atentas as suas características e capacidades individuais. Sempre que determinado comportamento se afasta daquele que era objectivamente devido numa situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, considera-se que esse comportamento preenche o tipo de ilícito do facto negligente. O artigo 150.º do CE diz-nos que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. (1) Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor. (2). Foi este procedimento que não foi respeitado pelo arguido tendo a autoridade administrativa considerado haver negligência em neste caso. Por isso, verificada a materialidade da infracção e conhecida a proibição legal, segundo as regras da experiência comum, podemos deduzir que aquela foi cometida com dolo ou, pelo menos, com negligência. No caso, estão em causa as regras previstos no artigo 150.º do CE. O arguido na qualidade de titular de uma viatura automóvel e em circulação com a mesma na via pública, tinha, necessariamente, conhecimento e capacidade para saber que a viatura não tendo seguro obrigatório de responsabilidade civil, violava essas regras e era punível como contraordenação. Apesar disso, não obstante as obrigações impostas, de fácil adimplemento, o arguido não as cumpriu. Sempre que determinado comportamento se afasta daquele que era objectivamente devido (e conhecido do agente), como aqui aconteceu, considera-se que esse comportamento configura uma actuação dolosa ou, pelo menos, negligente, pois é esse juízo que se revela em sintonia com a normalidade das coisas e as máximas da experiência. Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que na decisão administrativa existem factos suficientes que permitem imputar subjectivamente os ilícitos à Arguida, nomeadamente do ponto 07 – resulta que «Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo, deveria ter quanto às condições que legalmente são exigidas para a admissão do veículo na via pública e, em particular, no que aos presentes autos respeita, relativamente à obrigação da realização de seguro de responsabilidade civil automóvel». Com estas menções, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, mostra-se perfectibilizada a imputação à Recorrente a título de Negligência a prática dos factos ilícitos contraordenacionais em presença. Assim, e mormente tendo em conta os factos provados, não resulta existir qualquer falta de descrição dos factos na decisão administrativa, nem tão pouco a falta de menção ao elemento subjectivo do tipo contraordenacional. Com efeito, a decisão recorrida ao contrário do alegado pelo Arguido mostra-se fundamentada e o Ponto 7 da decisão da Autoridade Administrativa, identifica os comportamentos que levaram a que a contraordenação fosse imputada a título de negligência, Acresce ainda que, pese embora, a lei não defina qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, a jurisprudência tem sufragado que se não exige nela um rigor e extensão equivalente à do artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, por várias razões: por um lado, porque esta é uma decisão administrativa, que não se confunde com a sentença penal, como o ilícito contraordenacional não se confunde com o ilícito penal (são realidades distintas, revestindo a sentença penal uma maior solenidade, tendo em conta, precisamente, uma supremacia dos interesses em causa) [neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 1 de Outubro de 2008, Processo n.º 0843223, acessível in www.dgsi.pt]. Por outro, porque aquela decisão, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das ContraOrdenações) [neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 125/11.7TBFCR.C1, acessível em www.dgsi.pt]. Não faz, assim, qualquer sentido que a decisão administrativa – que em caso de impugnação se converte em acusação – tenha que obedecer aos requisitos da sentença penal, como se tal acusação tivesse que obedecer a um rigor de fundamentação igual ao da sentença penal. Por fim, seria incongruente e destituído de sentido que a fundamentação estabelecida no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações tivesse a amplitude prevista no artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, no que à fundamentação da sentença respeita, quando naquela se estabelecem outros elementos que deve conter a decisão administrativa – essa exigência não faria sentido se ao dever de fundamentar que aí se prevê se atribuísse o alcance que resulta do artigo 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal retirando sentido à exigência contida nas alíneas b) e c) daquele artigo 58.º Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa [in Contra-Ordenações Anotações ao Regime- Geral, 6.ª edição, 2011, página 424] as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa. No fundo, a fundamentação, tal como é estabelecida no artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações, será suficiente desde que se justifique as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao Arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos. Os factos preenchem a contra-ordenação e afirmado que está o preenchimento do tipo contra-ordenacional em termos objetivos, deve dizer-se que, também do ponto de vista subjetivo, a infração verificada é da responsabilidade do(a) arguido(a) com uma coima (constando também da parte decisória as normas jurídicas que pela mesma foram violadas e o montante da coima em que foi condenada, por violação das normas que ali são indicadas, e a forma como foram cometidas,) ou seja, todos os elementos necessários para que a Arguida pudesse exercer o seu direito de defesa. Em suma, pelos motivos expostos, considera-se não assistir razão ao Recorrente/Arguido uma vez que a não enfermando a decisão aplicativa da coima da apontada nulidade, quando a mesma contém os pertinentes factos donde resultam as infracções imputadas ao Recorrente (quer quanto aos elementos objectivos quer quanto ao elemento subjectivo), faz a indicação dos meios probatórios em que baseou a sua convicção, e contém no seu dispositivo o sentido final da decisão e a indicação das normas legais infringidas e punitivas, assim como a sanção aplicada. Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada NULIDADE.

*

Inexistem questões susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

**

III.FUNDAENTAÇÃO DE FACTO: A) Dos Factos Provados: Discutida e instruída a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1- Em 22.01.2023 pelas 17:30, na Rua ..., com o veículo automóvel ligeiro, de matrícula ..-..-GP, cujo documento de identificação é da titularidade do Arguido, foi praticada a seguinte infração: “o referido veículo encontrava-se na via pública sem que a responsabilidade civil resultante da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora.”

2- Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo, deveria ter quanto às condições que legalmente são exigidas para a admissão do veículo na via pública e, em particular, no que aos presentes autos respeita, relativamente à obrigação da realização de seguro de responsabilidade civil automóvel.

3- No dia 2023/01/22, foi o(a) arguido(a) notificado(a) conforme resulta dos autos, nos termos dos art.ºs 175.º e 176.º do Código da Estrada.

4- O(A) arguido(a) não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima.

5- O Arguido não retirou qualquer benefício económico pela consequência da prática da contra-ordenação.


*

B) Para além do que antecede e com relevo para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos. O demais explanado na decisão administrativa e na impugnação judicial apresentada porque relativa a matéria de direito, conclusiva ou sem interesse para a boa decisão da causa, não foi incluída na factualidade supra.

*

C) Motivação da Matéria de Facto: O Tribunal formou a sua convicção com base no auto de notícia e na decisão administrativa, conjugada com as regras da experiência, e ainda no Registo Individual de Condutor, sendo certo que o auto de contraordenação faz fé no processo uma vez que os factos foram presenciados pela entidade autuante. Assim, não há quaisquer dúvidas de que, à data da prática dos factos, o referido veículo não se encontrava titulado por contrato de seguro válido e eficaz.

*

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como defendido por António Leones Dantas in “Direito das Contra-ordenações – Questões Gerais”, AEDUM, Braga, 2012, p.100 “a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa só se torna definitiva e exequível se obtiver a adesão por parte do condenado, uma vez que este pode sempre provocar a reapreciação dos factos, agora perante um tribunal. Esta reapreciação é despoletada através do recurso, iniciando-se com a sua interposição uma nova fase do processo de contra-ordenação”. Como defendido por António Leones Dantas in “Direito das Contra-ordenações – Questões Gerais”, AEDUM, Braga, 2012, p.100 “a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa só se torna definitiva e exequível se obtiver a adesão por parte do condenado, uma vez que este pode sempre provocar a reapreciação dos factos, agora perante um tribunal. Esta reapreciação é despoletada através do recurso, iniciando-se com a sua interposição uma nova fase do processo de contra-ordenação”. Continua o autor supra citado in “ob. cit.”, p. 103 dizendo que, “as conclusões da motivação são uma das partes estruturais da fundamentação, materializando o objecto do recurso interposto e sintetizando os motivos de discordância do recorrente face à decisão impugnada”. Decorre do disposto no artigo 150.º do Código da Estrada sob a epígrafe “obrigação de seguro” que “1- Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização. 2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor.” Acrescenta o artigo 145.º, n.º 2, alínea a) do mesmo preceito legal, que constitui contra-ordenação grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º. Nos termos do artigo 135.º do Código da Estrada, a responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: “a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução; b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor”. Determina, por sua vez, o artigo 138.º do Código da Estrada que “as contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.” Ora, no caso dos autos, não há quaisquer dúvidas de que o arguido, na qualidade de condutor, incorreu na prática da contra-ordenação em que foi condenado pela ANSR, pois foi a sua viatura foi interceptada na via pública, sem se encontrar titulado de contrato de seguro válido e eficaz. Como referido supra, é indiferente para a sua condenação o facto de não ser o proprietário do veículo, pois, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, alínea a) do Código da Estrada, são responsáveis pelas infracções praticadas durante a condução, os respectivos condutores bem como o Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor. Mais se considerou como provado que o arguido agiu como agiu de forma leviana e sem o cuidado que lhe eram exigíveis, pelo que tomou um comportamento indiscutivelmente negligente. O Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro não consagra as definições do dolo e da negligência, assim como é igualmente omissa, nesta parte, o referido Regulamento (apenas no artigo 70.º se prevê a punição das condutas quer a título de dolo, quer a título de negligência). Contudo, salvo melhor entendimento, o julgador dever-se-á socorrer dos conceitos legais previstos no âmbito do Código Penal, devidamente adaptados ao contexto contraordenacional. Isto posto, o dolo, nos termos do artigo 14.º do Código Penal, aplicável mutatis mutandis ao direito contra-ordenacional, consiste no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional, o que pressupõe, claro está, o conhecimento da contra-ordenação (elemento intelectual). A negligência, por sua vez, nos termos do artigo 15.º do Código Penal, consiste na actuação do agente sem que proceda com o cuidado ou diligência que, segundo as circunstâncias concretas está obrigado e de que é capaz. O dolo do tipo tem, assim, dois elementos: o elemento intelectual e o elemento volitivo. O primeiro traduz-se no conhecimento do tipo de ilícito e o segundo na vontade de assumir um comportamento antijurídico. Claudicando um dos elementos, inexiste dolo do tipo e, por isso, só nos casos previstos na lei, a conduta do agente deverá ser sancionada a título de negligência. No caso dos autos, salvo melhor entendimento, em face dos factos que foram considerados como provados, entendemos que a conduta assumida pelo arguido configura, assim, uma verdadeira conduta negligente, nos termos do artigo 15.º, alínea a) do Código Penal, devidamente adaptada ao contexto contra-ordenacional. Isto posto, o dolo, nos termos do artigo 14.º do Código Penal, aplicável mutatis mutandis ao direito contra-ordenacional, consiste no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional, o que pressupõe, claro está, o conhecimento da contra-ordenação (elemento intelectual). Importa, porém, realçar que o legislador do Código da Estrada, não faz a distinção entre o proprietário do veículo e o titular do documento de identificação do veículo atribuindo a responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada ao (al. a) condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução; ao (al. b) titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; ao (al. c) locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor; e ao (al. d) peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões. De realçar ainda que, considerando a circulação de veículo sem seguro uma infração grave (artº 145º nº 2 al. a), o legislador impõe ainda sobre o titular do documento de identificação do veículo a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 147º do C.E. De facto, resultando provado que no dia 2023/01/22, pelas 17:30, na Rua ..., com o veículo AUTOMÓVEL LIGEIRO, de matrícula ..-..-GP, cujo documento de identificação é da titularidade do arguido e o veículo encontrava-se na via pública sem que a responsabilidade civil resultante da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora pelo que, naturalmente que se impõe improceder o recurso apresentando pelo recorrente.


*

Ora, nos termos do artigo 150.º do Código da Estrada, o infractor é punível com uma coima que se baliza entre (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor. Para a escolha da medida concreta da coima, ter-se-á que ter em consideração as disposições conjugadas dos artigos 8.º e 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações. Contudo, não olvidar que a propósito da condenação a título de negligência, o artigo 17.º, n.º 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro determina que em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante. Na determinação da medida da coima, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações, deve ter-se em atenção a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. No caso sub judice, verifica-se que não foram considerados como provados quaisquer factos que permitam concluir pela asseverada gravidade da conduta praticada pelo arguido. De facto, não foram consideradas como provadas quaisquer consequências da sua conduta, sendo certo que foi a mesma praticada a título de negligência. Mais se conclui que o Arguido não retirou qualquer benefício económico pela consequência da prática da contraordenação. Por fim, não poderá ser desconsiderado o facto de o arguido, à data da prática dos factos, não deter qualquer antecedente inscrito no certificado de registo do condutor. Assim, entendemos que se adequa às finalidades da punição a condenação do arguido no pagamento de uma coima fixada no mínimo legal, isto é, em 500,00€, não se justificando a sua condenação numa coima no valor de 750€, como foi o arguido condenado por decisão da ANSR. Importa notar, como vimos supra, que a referida contra-ordenação pela qual o arguido vai condenado é classificada pelo Código da Estrada como uma contra-ordenação grave e, por essa razão, punida ainda com uma sanção acessória de inibição de conduzir (artigos 136.º, n.ºs 2 e 3 e 138.º, n.º 1 do Código da Estrada). O artigo 147.º do mesmo diploma legal esclarece que a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor (artigo 147.º, n.º 2 do Código da Estrada). Nos termos do artigo 139.º do CE, a medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos. Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas. Por fim, nos termos do artigo 140.º do CE é estabelecida uma cláusula de atenuação especial da sanção acessória, nos seguintes termos: “os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.” No caso dos autos, como vimos supra, o recorrente não incorreu na prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, pelo que os limites mínimo e máximo da sanção acessória balizam-se entre um mês e um ano. Ora, na fixação da medida concreta da sanção acessória em que deve o arguido ser condenado, entendemos que bem andou a autoridade administrativa ao ter fixado a sanção acessória no mínimo legal de 30 dias, não havendo qualquer reparo a fazer na fixação da medida concreta da sanção acessória em que foi condenado o recorrente, pois este não detém quaisquer antecedentes registados. Importa também notar que o regime da suspensão da execução da sanção acessória, prevista no artigo 141.º do Código da Estrada, não é aplicável in casu, na medida em que apenas é previsto pelo legislador a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória em caso de condenação pela prática de uma contra-ordenação grave, quando o arguido tenha procedido ao pagamento da coima, o que não sucedeu in casu. Assim, nenhum reparo há a fazer à decisão administrativa na parte em que condenou o recorrente no cumprimento de uma sanção acessória de proibição de conduzir durante o período de 30 dias.

*

V- DISPOSITIVO:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente recurso, e em consequência decide-se:

1- Condenar o arguido AA, pela prática de uma contraordenação grave, prevista e punida pelos artigos 150.º, n.ºs 1 e 2, 136.º, 138.º, 145.º, n.º 2, alínea a) e 147.º, todos do Código da Estrada, numa coima que se fixa em 500€ (quinhentos euros) e numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias;

2- Mais se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.s (cfr. artigos 8.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma), devendo para o efeito ser tido em conta a taxa já paga.


*

Notifique o arguido/recorrente, que ao abrigo do disposto no artigo 160.º n.º 3, do Código da Estrada, deverá entregar a sua carta de condução no prazo de 15 dias a contar da notificação da presente decisão, no Comando Territorial/Destacamento de Transito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital secção de Contra-ordenações de Trânsito da PSP do Distrito da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. * Proceda-se ao depósito da presente sentença nos termos do disposto no artigo 372.º n.º 5 do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Notifique e comunique a presente decisão à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (artigo 70.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). »

A decisão administrativa impugnada judicialmente e objeto de apreciação da decisão ora recorrida:

“DECISÃO

AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO nº. ...

Vistos os autos cumpre decidir, nos termos do art. 181. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redação atualmente em vigor.

Assim, 1. Conforme auto de contraordenação n. ..., que aqui se da por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, nos termos do disposto no n. 4 do art. 181. Código da Estrada, levantado pela GNR, cia) arguido(a) AA, portador do Bilhete de Identidade n. ..., do NIF n. ... e da carta /licença de condução n. ..., residente em Rua ..., N. ... ..., ..., ..., Portugal, vem acusado (a) do seguinte:

No dia 2023/01/22, pelas 17:30, no local RUA ..., Comarca Porto Distrito Porto, com o veicule AUTOMÓVEL LIGEIRO, com matricula ..-..-GP, cujo documento de identificação é de sua titularidade, foi praticada a seguinte infração: o referido veiculo encontrava-se na via publica sem que a responsabilidade civil resultante da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora. Tal facto constitui contraordenação ao disposto no art. 150.º, n.º I do Código da Estrada, sancionável com coima de Euros 500.00 a Euros 2500.00 nos termos do art. 150.º, n. 2 do mesmo diploma e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força dos artigos 136º, 138º. 145º. n. 2, todos do Código da Estrada.

2. A responsabilidade pela prática desta infração recai sobre o titular do documento de Identificação do veiculo, nos termos da alínea b) do nº. 3 do artigo 135. do Código da Estrada.

3. No dia 2023/01/22, foi o(a) arguido(a) notificado/a) conforme resulta dos autos, поs termos dos art. ºs 175.º e 176º. do Código da Estrada. O(A) arguido(a) não apresentou defesa, não se pronunciou nem efetuou o pagamento voluntário da coima.

4. A contraordenação pela qual o(a) arguido(a) vem acusado é classificada como grave, sendo sancionável com coima e com sanção acessória de Inibição de conduzir, nos termos conjugados dos arts. 136º, 138º 145º., todos do Código da Estrada.

5. O auto de contraordenação faz fé em processo de contraordenação, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela entidade autuante, quando levantado nos termos dos nº.s 1 e 2 do art. 170º. do Código da Estrada. No caso em apreço, verifica-se que os pressupostos daquela disposição legal foram observados.

6. Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contraordenação.

7. Com a conduta descrita o (a) arguido(a) revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que, na qualidade de titular do documento de identificação do veiculo, deveria ter quanto ás condições que legalmente são exigidas para a admissão do veiculo na via pública e, em particular, no que aos presentes autos respeita, relativamente à obrigação da realização de seguro de responsabilidade civil automóvel. (a) arguido(a) agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descritos nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional.

Assim, os factos descritos provados levam a concluir que a infração foi praticada a titulo de negligência, nos termos do art. 133º do Código da Estrada, porquanto o(a) arguido(a) não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.

8. Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artigo 139º. do Código da Estrada nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave, aplico ao arguido uma coima no valor de Euros 750.00 (setecentos e cinquenta Euros e determino a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, devendo o arguido entregar o seu título de condução, no prazo e local abaixo indicados, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do nº 3 do art. 160º, do Código da Estrada.

Adverte-se ainda que:

A decisão torna-se definitiva e exequível 15 (quinze) dias úteis após a sua notificação se não for nesse prazo impugnada judicialmente, considerando-se a notificação efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

- A definitividade da presente decisão ou, no caso de impugnação judicial, o trânsito em julgado da sentença, determina a subtração de 2 pontos, nos termos do disposto no artigo 148º. do Código da Estrada.

- Em caso de impugnação, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, e deve ser enviada para a entidade administrativa que proferiu a presente decisão ou entregue no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano Distrital

Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência. - O Tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou, caso (a) arguido(a) e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. No caso de não impugnar judicialmente a presente decisão, deverá, no prazo de 15 (quinze)

dias úteis após o termo do prazo de recurso: Pagar a colma aplicada ou nesse mesmo prazo e desde que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC (Euros 210), requerer o seu pagamento em prestações mensais de valor não inferior Euros 50 pelo período máximo de doze meses.

Entregar o seu titulo de condução, no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital da Secção de Contraordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência.

(…)


***

2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

Cabe relembrar, a este propósito, o teor do Acórdão de fixação de Jurisprudência do S.T.J. n. º3/2019[1], segundo o qual:
“(…) 4. Do exposto podemos concluir que:
- a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não constitui um verdadeiro recurso, mas um reexame do objeto processual com plenos poderes em matéria de facto e de direito, com possibilidade de produção de prova;
- desta decisão judicial poderá haver recurso para a 2.ª instância, cujo objeto está apenas delimitado pelas questões de direito alegadas, podendo o tribunal conhecer de quaisquer questões de direito que a decisão recorrida pudesse ter conhecido, sem que esteja vinculado "aos termos e ao sentido da decisão recorrida", ou seja, sem que esteja vinculado aos fundamentos jurídicos expostos na decisão recorrida, e sem que esteja limitado apenas à análise de questões de direito decididas em sede de 1.ª instância;
- o recurso para a 2.ª instância restrito a matéria de direito, por força do disposto no art. 74.º, n.º 4, do RGCO, pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não havendo qualquer restrição a este conhecimento atendendo a que o tribunal ad quem não está vinculado ao sentido e aos fundamentos da decisão recorrida;
- concluindo-se pela existência de alguns dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deverá o processo ser devolvido ao tribunal recorrido, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO;
- em sede de 2.ª instância poderão ainda ser conhecidas as nulidades não sanadas, desde que arguidas ou de conhecimento oficioso, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do RCGO.”

Em suma, o Tribunal da Relação conhece apenas da matéria de direito (artigo 75º, nº 1 do Dec. Lei nº 433/82 de 27 de outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante RGCOC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Compulsada a motivação do recurso e as suas conclusões, constata-se que o recorrente ataca factualidade dada já por assente na decisão recorrida e a qual, como se afere do douto aresto do STJ acima referenciado, encontra-se sedimentada e estabilizada. Na verdade, o recorrente contesta, inclusive, a factualidade da qual resulta o elemento subjetivo da contraordenação imputada.

Do elemento subjetivo: invoca a falta de prova da negligência.

Alega que no âmbito do Direito Contraordenacional, a responsabilidade não é objetiva; a negligência tem de ser cabalmente demonstrada, sendo vedada a utilização de presunções de culpa sem base factual. O tribunal socorreu-se de uma "presunção naturalística" inválida por falta de factos base.

Refere ainda que há factos não apurados (défice de densificação factual), tais como:

1. O motivo concreto da cessação do seguro (ex: lapso de cobrança ou erro administrativo da seguradora).

2. A existência de falta de comunicação da rescisão ao segurado por parte da entidade seguradora.

3. O historial do condutor, no sentido de apurar se é um cumpridor regular das obrigações securitárias.

4. O momento exato da última circulação, para aferir se, na última vez que o veículo "transitou", o seguro estava ativo.

Perante a omissão destes factos, refere subsistir uma dúvida razoável que, por força do princípio in dubio pro reo, deveria ter conduzido à absolvição do arguido quanto ao elemento subjetivo.

Certo é que tais alegações contendem e atingem a factualidade dada por assente na decisão judicial de que se recorre, a qual, por força do Acórdão de fixação de Jurisprudência 3/2019, é inatacável e insuscetível de recurso para o tribunal da Relação.

E assim sendo, rejeita-se o recurso no que a essa questão importa.

Seguindo.

O recorrente invoca Nulidade da Sentença

Segundo o mesmo a sentença padece de nulidade insanável, nos termos dos Artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP (aplicáveis ex vi Art. 41.º do RGCO), por manifesto défice de fundamentação. Observa-se uma total ausência de exame crítico da prova, vício que não pode ser suprido por meras remissões formais.

As omissões de fundamentação que, segundo o mesmo, inquinam a decisão são as seguintes:

Aceitação acrítica do auto de notícia: O tribunal a quo conferiu valor probatório pleno ao auto de notícia sem sindicar se os factos nele descritos preenchem o tipo legal, ignorando o dever de livre convicção e de exame crítico.

Utilização de expressões conclusivas: Em substituição da necessária densificação factual, a sentença socorre-se de qualificações jurídicas abstratas, como "desatenção" e "irrefletida inobservância das normas", que não permitem compreender a conduta histórica do agente.

Défice no processo lógico de convicção: A decisão omite o iter cognoscitivo do julgador, falhando ao não explicar como derivou a negligência do arguido a partir de um veículo meramente imobilizado, e de que forma foram afastadas as dúvidas razoáveis sobre a regularidade do seguro.

Do Erro de Julgamento.

O Elemento objetivo e o conceito de "Transitar"

A controvérsia jurídica central gravita em torno da atipicidade da conduta. Segundo o mesmo, o tribunal de 1.ª instância operou uma extensão analógica proibida do tipo legal previsto no Artigo 150.º, n.º 1 do CE.

A decisão a quo defende que mero "encontrar-se na via pública" é sinónimo jurídico de contraordenação, ignorando a distinção factual entre imobilização e marcha.

O recorrente entende que "transitar" exige movimento, circulação ou deslocação efetiva do veículo, invocando a sistemática do Código da Estrada, que distingue expressamente entre trânsito, paragem e estacionamento.

O Recorrente fundamenta a sua posição no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/05/2018 (Proc. n.º 4396/16.8T3AVR.P1), que estabelece que o veículo estacionado não preenche o elemento objetivo do Art. 150.º, n.º 1. Qualquer interpretação que amplie o conceito de "transitar" para incluir o "estacionar" viola o Princípio da Legalidade e a exigência de interpretação estrita de normas que restringem direitos fundamentais e liberdades económicas.

Da medida das sanções e mecanismos de atenuação.

Subsidiariamente, a decisão pecará por falta de proporcionalidade e por uma aplicação estereotipada dos mecanismos de flexibilização das sanções.

E nessa medida quanto à atenuação especial (Art. 140.º CE): O tribunal terá omitido a ponderação do historial de condutor prudente do Recorrente (ausência de antecedentes graves) e a sua situação económica modesta. Estes fatores, conjugados com a reduzida ilicitude do facto (veículo estacionado), justificariam a redução da coima e da inibição abaixo do mínimo legal.

Suspensão da execução da sanção acessória (Art. 141.º CE): A decisão de indeferimento baseou-se exclusivamente no não pagamento prévio da coima. Esta visão meramente formalista ignora o dever de avaliar o impacto profissional e familiar da sanção, constituindo uma omissão de pronúncia sobre as condições concretas de ressocialização do condutor.

Chegados aqui, importa desde logo referir que o recorrente não tem razão quanto à falta de fundamentação.

Tal como refere a sentença a quo e cujos considerandos são válidos para a própria, a

a sentença não é nula por omissão de fundamentação e falta de exame crítico da prova, nem meramente conclusiva.

Tal como bem referido pelo tribunal a quo as exigências de fundamentação em processos de contraordenação não têm o mesmo rigor do artigo 374.º, n.º 2 do CPP. A sua fundamentação é suficiente quando permite ao arguido compreender as razões da condenação para exercer a sua defesa.

A nulidade do artigo supra citado só existe em casos de total ausência de fundamentação, o que não sucede no caso.

A nulidade por falta de fundamentação existe apenas em situações de ausência absoluta ou deficiência tão grave da motivação que impeça perceber as razões da decisão.

Só então se fala verdadeiramente em nulidade (no processo penal, do art. 379.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art. 374.º, n.º 2, do CPP; no processo civil, do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC).

E isso ocorre quando falte em bloco a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito: sentença que decide, mas não enuncia factos provados/não provados ou não indica as normas aplicadas, nem explica o raciocínio seguido.

Quando a motivação seja tão escassa ou obscura que o destinatário não consiga reconstruir minimamente o percurso lógico-jurídico que levou à decisão (equiparação jurisprudencial à falta absoluta de fundamentação).​

Não basta que a fundamentação seja pobre, sintética, pouco convincente ou juridicamente discutível; isso pode justificar revogação ou alteração em recurso, mas não gera, por si, nulidade por falta de fundamentação.​

E a mera discordância do recorrente quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica, desde que o tribunal explicite minimamente os motivos, situa-se no plano do erro de julgamento, não da nulidade.

O ilícito contraordenacional é uma realidade distinta do ilícito penal, sendo que este último exige maior solenidade devido à supremacia dos interesses em causa.

O artigo 58.º do RGCO já estabelece os elementos que a decisão deve conter.

Seria incongruente aplicar a amplitude do art. 374.º, n.º 2, do CPP, pois isso retiraria o sentido prático às exigências específicas das alíneas b) e c) do referido artigo 58.º.

A fundamentação é considerada suficiente desde que permita ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa. No caso em apreço, o arguido percebeu perfeitamente as razões da condenação, uma vez que conseguiu impugnar os factos de forma detalhada.

No que se refere à apreciação critica da prova, o tribunal apoia-se sobretudo no auto de notícia.

Ora, para que o auto de notícia faça fé em juízo (prova até prova em contrário), deve incidir sobre factos materiais sensorialmente percetíveis (e não juízos de valor) e ser elaborado por autoridade que tenha constatado os factos direta ou pessoalmente.

O auto foi elaborado pela GNR sendo suficientemente concreto e preciso. Nele constam a data, a hora, o local exato da infração, a identificação do veículo e as normas violadas.

A sentença a quo refere que o auto relata o que o agente autuante constatou pessoalmente (a presença do veículo na via pública sem seguro), o que é suficiente para imputar a contraordenação, mesmo na ausência de outras provas como testemunhas.

Por sua vez, o tribunal utilizou o auto de notícia, conjugando com as regras da experiência comum, para deduzir o elemento subjetivo (negligência). Partindo do facto material constante no auto (ausência de seguro), sempre é possível concluir que o proprietário atuou com, pelo menos, falta de cuidado ao admitir o veículo na via pública nessas condições.

E efetivamente tal como refere o tribunal a quo as consequências legais de um auto de notícia fazer fé em juízo são fundamentais para a instrução e decisão de processos de contraordenação,

Quando o auto de notícia cumpre os requisitos legais (factos materiais sensorialmente percetíveis e constatados diretamente pela autoridade), ele goza de presunção de veracidade. Isto significa que os factos nele relatados são aceites pelo tribunal como verdadeiros, a menos que o arguido consiga apresentar prova que os contrarie.

O auto de notícia é, por si só, suficiente para imputar a contraordenação e fundamentar uma condenação. Se o agente autuante relatou o que constatou pessoalmente, não é necessária a indicação de outras provas, como testemunhas, para provar a infração.

O tribunal pode formar a sua convicção de forma fundamentada baseando-se quase exclusivamente no auto de notícia.

No caso presente, o tribunal utilizou o auto para dar como provados factos objetivos, como o local, a hora e a ausência de seguro do veículo, por terem sido presenciados pela entidade autuante.

Uma vez que o auto faz fé no processo, o ónus de demonstrar que os factos ali descritos não correspondem à realidade recai sobre o arguido. Se o arguido nada disser ou não apresentar prova em contrário, o tribunal decidirá com base na factualidade descrita pela autoridade. E foi o que aconteceu.

O arguido não apresentou documentos que comprovem um erro administrativo da entidade seguradora, como um lapso na base de dados ou uma falha no processamento de um pagamento que o arguido já tinha efetuado.

Não exibiu um certificado de seguro ou comprovativo de pagamento que demonstre que, no momento da fiscalização, existia um contrato de seguro válido e eficaz, contrariando a informação constante no sistema da autoridade.

Não demonstrou a ausência de comunicação por parte da seguradora quanto ao cancelamento ou caducidade da apólice, o que poderia afastar o elemento da negligência (culpa) ao provar que o arguido não tinha como saber da falta de seguro.

Não apresentou factos concretos (como o histórico de manter sempre os seguros em dia) que permitisse criar uma presunção naturalística de que a falta de seguro naquele momento específico se deveu a um motivo alheio à vontade do condutor.

Em resumo, como o auto faz fé "até prova em contrário", qualquer elemento que crie uma dúvida razoável sobre a existência da infração ou sobre a culpa do agente poderia ser usado para contestar mas tal não aconteceu e não tinha o tribunal de por motu próprio na ausência de explicações, de diligenciar pela obtenção ou indagação de tais elementos, pelo que em face disso não se lhe gerou qualquer dúvida.

De todo o modo, importa referir que o princípio in dubio pro reo traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal decidir a favor do arguido sempre que exista uma dúvida razoável sobre a veracidade dos factos.

Funciona como uma garantia processual que impede a condenação de um cidadão quando o Estado não consegue provar, para além de qualquer dúvida razoável, todos os elementos da infração.

O princípio in dubio pro reo é um critério de apreciação da prova que vincula diretamente o tribunal de primeira instância na decisão sobre a matéria de facto.

A 1.ª instância aprecia a prova segundo a livre convicção, mas essa convicção tem de excluir qualquer dúvida razoável sobre os factos desfavoráveis ao arguido.

Se, depois da produção de prova, subsistir uma dúvida séria e irremovível sobre um facto relevante e desfavorável, ele não pode ser dado como provado (deve ser considerado não provado).

O princípio vale para todos os factos com relevância decisória: elementos constitutivos do tipo, circunstâncias agravantes, mas também causas de exclusão da ilicitude e da culpa, sempre que a dúvida seja insanável.

A violação do in dubio pro reo é apreciada em recurso como questão de direito, mas o que se controla é se a sentença da 1.ª instância decidiu contra o arguido estando expressamente em estado de dúvida quanto aos factos.

Se do texto da sentença resultar que o tribunal formou uma convicção “plena”, sem dúvida razoável, não há violação do princípio, pode apenas nesta instância discutir-se a suficiência ou razoabilidade da motivação probatória.

No caso dos autos na sentença recorrida o tribunal considerou que o auto de notícia e as regras da experiência comum foram suficientes para afastar essa dúvida, não aplicando, por isso, este princípio. E como acima já explicitamos a prova em que se baseou é manifestamente suficiente para ancorar a matéria de facto dada por provada, pelo que não tendo tido duvidas sobre a prática dos factos, não foi violado aquele princípio.

Tal como o expressa a decisão a quo “O Tribunal formou a sua convicção com base no auto de notícia e na decisão administrativa, conjugada com as regras da experiência, e ainda no Registo Individual de Condutor, sendo certo que o auto de contraordenação faz fé no processo uma vez que os factos foram presenciados pela entidade autuante. Assim, não há quaisquer dúvidas de que, à data da prática dos factos, o referido veículo não se encontrava titulado por contrato de seguro válido e eficaz.”, a apreciação critica existe, ao afirmar que o auto faz fé em juízo, porquanto os factos foram presenciados por agente.

Uma breve palavra para a referência do uso de conceitos conclusivos.

Trata-se de conceitos de uso normal e corrente e não podemos esquecer que estamos no âmbito contraordenacional e portanto aceitáveis.

A jurisprudência admite que certos “factos conclusivos” sejam incluídos na matéria de facto quando resultam como consequência lógica de factos simples e apreensíveis e são usados no seu sentido corrente para descrever a conduta (ex.: “atuou de forma muito violenta”, “por imperícia e falta de cautela”).

Nesses casos, esses termos não são expurgados, desde que haja substrato factual que os suporte (datas, locais, atos concretos, circunstâncias específicas) e não se esteja, na realidade, a antecipar ou resolver uma questão de direito.

O que a decisão administrativa ou judicial não pode fazer é limitar-se a fórmulas vagas ou puramente valorativas (“violou as regras de circulação”, “agiu com culpa grave”) sem descrição factual mínima: isso viola a exigência de descrição dos factos imputados e pode gerar nulidade ou anulação.

Em processo de contraordenação é obrigatório descrever os factos materiais, sensorialmente percecionáveis, que integram o ilícito (conduta, tempo, lugar, circunstâncias) e o elemento subjetivo que deles se extrai. Os termos apenas conclusivos, sem essa concretização, não satisfazem o dever de fundamentação nem asseguram o direito de defesa.

Ora, no caso concreto, o tribunal ao dar como provado “1- Em 22.01.2023 pelas 17:30, na Rua ..., com o veículo automóvel ligeiro, de matrícula ..-..-GP, cujo documento de identificação é da titularidade do Arguido, foi praticada a seguinte infração: “o referido veículo encontrava-se na via pública sem que a responsabilidade civil resultante da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora.”

2- Com a conduta descrita o arguido revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo, deveria ter quanto às condições que legalmente são exigidas para a admissão do veículo na via pública e, em particular, no que aos presentes autos respeita, relativamente à obrigação da realização de seguro de responsabilidade civil automóvel.”, cumpriu os requisitos suporá referidos.

É certo que teria ficado melhor no ponto 2, converter em factos simples o que fosse possível (ex.: “o arguido, sendo titular do documento de identificação do veículo, não assegurou que sobre o mesmo incidisse contrato de seguro válido e em vigor, apesar de poder fazê-lo”).

Contudo, no ponto 1 existe uma descrição factual típica e adequada da contraordenação: tempo, lugar, veículo e a situação objetiva de falta de seguro.

No ponto 2 já estamos claramente no domínio de formulações valorativas/conclusivas (“desatenção”, “irrefletida inobservância”, “manifesta falta de cuidado e prudência”), mas elas são, ainda assim, admissíveis, porquanto estão claramente ancoradas nos factos simples relevantes (veículo na via pública sem seguro, sendo o arguido titular do documento); o tribunal/autoridade não se limitou a estes juízos, mas usou-os como síntese do juízo de culpa que decorre de factos objetivos já descritos.

Para a matéria de facto, o essencial é garantir que constem factos simples (ser titular do documento, o veículo circular/estar na via pública sem seguro, o conhecimento ou possibilidade de conhecimento dessa situação.

As expressões conclusivas do ponto 2 são aceitáveis como formulação do juízo de culpa porquanto associadas à descrição fáctica realizada permitindo concluir que o arguido podia e devia assegurar a existência de seguro.

Posto isto, a sentença não padece de nulidade insanável, nos termos dos Artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP nem de qualquer outro erro que justifique a sua revogação ou correção neste circunspecto.

Do direito

Conceito de "Transitar" vs. "Estar na Via Pública"

O argumento central do recurso é que o termo "transitar" (art. 150.º, n.º 1 do CE) pressupõe movimento ou circulação, não abrangendo veículos estacionados.

O tribunal ignora a distinção entre "estacionamento" e "movimento", validando a condenação com base no facto de o veículo se "encontrar na via pública" sem seguro.

Para a sentença, o facto de a viatura ter sido "intercetada na via pública" sem contrato de seguro válido é suficiente para preencher o tipo objetivo da infração.

Dispõe o art. 150.° n.°1 e 2 do Código da Estrada que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sendo a falta de seguro sancionada com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, à qual acresce uma sanção de inibição de conduzir todos os veículos a motor (aplicável às contraordenações graves) com a duração mínima de um mês e máxima de um ano – ex vi dos artigos 138º, nº 1, 145º, nº2 e 147º, nº 2, ainda do mesmo texto legal.

Diz a lei que os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, sendo a falta desse seguro sancionada com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, por se tratar de um contraordenação grave.

Para facilitar a fiscalização do cumprimento dessa obrigação, a lei até previa a aposição de um dístico no veículo, em local bem visível do exterior, que identificasse, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.

É pacífica a obrigatoriedade dos veículos, mesmo estacionados na via pública, estarem sujeitos a seguro de responsabilidade civil automóvel, a consequência legal, no caso de ser fiscalizado um veículo automóvel meramente estacionado na via púbica, sem que esteja devidamente segurado, é a sua apreensão, sendo o respetivo proprietário notificado para regularizar a situação sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.

De facto, um carro imobilizado num espaço exterior ou até mesmo numa garagem, obriga à contratação de um seguro de responsabilidade civil automóvel.

A razão é simples: um veículo parado continua, ainda assim, a representar um risco.

A contratação de um seguro de responsabilidade civil é obrigatória quando o veículo continua matriculado num Estado-Membro e está apto a circular, mas se encontra estacionado num terreno particular, unicamente por opção do seu proprietário que já não tenciona conduzi‑lo. Esta obrigatoriedade aplica-se tanto a automóveis estacionados em terrenos particulares, garagens ou na via pública.

Entende-se por “veículo” qualquer veículo automóvel que se destine a circular sobre o solo, seja ele utilizado ou não. Posto isto, um carro que esteja matriculado e habilitado a circular insere-se no conceito de “veículo”.

Assim, o proprietário está obrigado a contratar um seguro automóvel, mesmo que não tencione conduzir o carro em questão, e o deixe estacionado no seu quintal, por exemplo.

Imagine-se o carro, parado em terreno particular, é furtado e se envolve num acidente?

O seguro de responsabilidade civil automóvel irá proteger, garantindo o pagamento de danos causados a terceiros de forma involuntária.

Mas daí não resulta que o proprietário incorra na prática de uma contraordenação quando se limite a manter o veículo estacionado sem com ele circular na via pública.

Tendo ficado demonstrado nos autos que o veículo automóvel propriedade do recorrente e em causa no presente recurso se encontrava estacionado na via pública, resta aferir se tal estacionamento se pode considerar "trânsito" na via pública para os efeitos do disposto no n.°1 do artigo 150.° do Código da Estrada.

Isto porque, o legislador, quando configurou o tipo legal de contraordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro caso o veículo automóvel tenha transitado sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil.
Ora, o trânsito de veículos exige o exercício da condução, pelo que um veículo automóvel que se encontre estacionado, sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução, não se encontra a transitar, não podendo, nessas condições, o seu proprietário ser punido com uma coima pelo facto do veículo não ter seguro. A propósito ver ac. RP de 09.05.18 in www.dgsi.pt.

A legislação portuguesa define contraordenação como qualquer facto ilícito e censurável que preveja uma coima, sendo que a punição só é possível se o facto estiver declarado como tal por lei anterior à sua prática.

No Direito Contraordenacional, vigora o princípio da tipicidade, o que impede o uso da analogia para enquadrar condutas que não preencham exatamente os elementos do tipo legal.

Todos os veículos motorizados que circulem ou estejam estacionados na via pública devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil automóvel.

Esta obrigação recai sobre o proprietário do veículo, salvo em situações específicas como usufruto, locação financeira ou venda com reserva de propriedade.

O cumprimento é controlado pelas autoridades nos termos do Código da Estrada.

Se um veículo for fiscalizado sem seguro enquanto está meramente estacionado na via pública, a consequência legal prevista é a apreensão do veículo (Art. 162º, nº 1, al. f) do Código da Estrada). O proprietário tem então 90 dias para regularizar a situação, sob pena de o veículo ser declarado perdido a favor do Estado.

Para que se verifique a contraordenação punível com coima e sanção acessória (aplicada pela ANSR), é necessário que o veículo tenha sido feito transitar pela via pública sem seguro. O trânsito exige, por definição legal, o exercício da condução.

No caso específico:

• Apenas ficou provado que o veículo estava estacionado na via pública sem seguro.

• Não resultou provado que o veículo se encontrasse em circulação ou em trânsito no momento da fiscalização.

Uma vez que o elemento objetivo do tipo legal — "fazer transitar" — não se verificou, o proprietário não poderia ser sancionado com a coima correspondente a essa contraordenação específica.

Razão pela qual, o recurso deve ser julgado provido.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.

Sendo o recurso julgado provido, não há lugar ao pagamento de custas.

DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogar a sentença recorrida e a decisão administrativa impugnada judicialmente.
Sem custas.

Notifique.

(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP)

Porto, 11.03.26.
Paulo Costa
Maria Luísa Arantes
Amélia Carolina Teixeira
________________
[1] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/diario-republica/124-2019-122857875