Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO PENAS DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2016020318/11.8GTSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 666, FLS.317-333) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para apreciar e decidir da revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão impõe-se a audição presencial do condenado, desde que não se trate de situação de comprovada impossibilidade ou inviabilidade de concretizar o contraditório pessoal do condenado. II - Tal exigência é cumprida quando é facultada ao arguido essa possibilidade. III – Revogada a suspensão da pena não é admissível o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pois o artº 56º2 CP determina o cumprimento da pena fixada na sentença. IV – As penas de substituição não podem ser impostas em momento posterior à sentença e em peça processual autónoma, e não é possível a aplicação sucessiva de penas de substituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18/11.8GTSJM.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo sumário o arguido B… foi condenado, por sentença de 03-03-2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 03-01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Por despacho proferido em 15-07-2015 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão. * Inconformado com o decidido, o arguido interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintesConclusões: A. Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática, no dia 5 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, tendo a decisão transitado em julgado em 23 de fevereiro de 2011. B. O arguido foi posteriormente condenado no processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, do extinto 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 21 de Janeiro de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, transitada em julgado no dia 13 de Fevereiro de 2012. C. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 184/11.2GAVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de noventa dias de multa, à taxa diana de € 6,00, pela prática no dia 28 de Março de 2001, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º2, do Código Penal, tendo a decisão transitado em 2 de Setembro de 2013. D. O arguido foi ainda condenado no processo sumário n.º 635/12.9GAVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 21 de Janeiro de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, transitada em 27 de Setembro de 2012. E. O arguido foi condenado no processo sumário n.º 625/12.9GAVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, por decisão transitada em 27 de Setembro de 2012, na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinado ao regime de prova e à obrigação de o mesmo prestar duzentas horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 27 de Agosto de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro. F. O Tribunal ad quo, ao abrigo do disposto no artigo 56.° al. a) e b) do Código Penal, determinou a revogação da pena suspensa e consequente emissão dos competentes mandados de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, após o respectivo trânsito. G. A pena aplicada não é adequada, suficientemente ou proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de seis meses de prisão a cumprir em estabelecimento prisional. H. Uma pena cumprida em contexto familiar será inequivocamente mais favorável à recuperação do recorrente e será certamente inibidor da possibilidade deste voltar a delinquir. I. A pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional aqui aplicada, irá provocar um desenraizamento social do recorrente, conhecidas como são as más influências que o recorrente poderá sofrer no cumprimento de uma pena em estabelecimento prisional. J. O recorrente entende que as penas devem ter um caracter pedagógico, como certamente, o cumprimento em regime de permanência na habitação o é. K. Entende o recorrente que não se deve olhar, in casu, para o cumprimento em regime de permanência na habitação, como forma de clemência, mas, como a medida mais adequada e uma derradeira oportunidade do arguido interiorizar o bem jurídico violado. L. As necessidades de prevenção geral, neste caso mostram-se integralmente salvaguardadas e bastam-se com cumprimento de uma pena em regime de permanência na habitação, permitindo a realização contra fáctica da norma jurídica violada. M. A substituição execução da pena de prisão em estabelecimento prisional pelo regime de permanência na habitação nos termos do art.º 44º n.º 1 do Código Penal, satisfará de forma adequada as finalidades de prevenção especial e geral, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do presente caso. N. Execução da pena que aqui se requer, sob pena do tribunal a quo, ao condenar o arguido numa pena de prisão em estabelecimento prisional, violar em nosso entender os artigos 40°, 44º, 70° e 71º n.º 1 e 2 do Código Penal. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, que rematou nos termos a seguir indicados.CONCLUSÃO: 1. Incide o recurso sobre a decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente e determinou o cumprimento da pena de seis meses de prisão em estabelecimento aplicada em sede de sentença, já transitada em julgado, pugnando este pela sua alteração pelo regime de permanência na habitação, sendo que, diverge o objecto da decisão da motivação apresentada em sede de recurso, sem que tenha qualquer das questões qualquer estribo legal válido, não é de conhecer o recurso que se reconduz à sua rejeição, nos termos do art.º 420º, nº 1 conjugado com o teor do art.º 412º, nº 2 e art.º 417º, nº 6, al. b) do C.P.P.; 2. A motivação que o recorrente apresentou com o requerimento de interposição de recurso versa sobre matéria de direito, pugnando pela alteração do cumprimento da pena de prisão que pretende seja em regime de permanência na habitação a que alude o art. 44º CP que constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. 3. O momento em que a aplicação das penas de substituição, em sentido próprio, deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto, que no caso “sub judicie” foi determinada em sentença, sendo que o objecto da decisão recorrida mais não incide que sobre a revogação da suspensão da execução. 4. Ademais, no que respeita à competência funcional para alterar não a própria pena mas o respectivo regime de cumprimento, como é pretensão do recorrente, pertence, nos casos previstos na lei, em exclusivo ao Tribunal de Execução das Penas, por força do disposto no artigo 138.º, nº.2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. 5. Revelando-se, pois, infundado o recurso interposto pelo arguido B… da decisão proferida a 15.07.2015, que, sem qualquer estribo legal válido, se apresenta a invocar que cabia ao Juiz singular que pura e simplesmente altere o julgado, o que naturalmente é inadmissível à luz dos princípios que regem o actual processo penal, pelo que seria, dada a sua manifesta improcedência, necessariamente, de rejeitar o recurso, em conformidade com o teor do art.º 420º, nº 1, al. a) do C.P.P.. 6. Por seu lado não se vislumbra que à decisão que revogou a suspensão provisória do processo ao arguido seja de assacar qualquer censura ou reparo, antes de mostrando preenchidos todos os requisitos legais que, quer a aplicação da pena de prisão em sede de sentença já transitada, quer a determinação do cumprimento da prisão de seis meses em estabelecimento prisional, face ao disposto nos arts. 40º, 70º e 71, nº 1 e 2 do Código Penal, 7. Sendo, pois, de confirmar o douto despacho recorrido afigurando-se-nos que, dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera - será de, atenta a manifesta improcedência do recurso interposto, determinar a rejeição do recurso, sendo de manter a decisão judicial proferida pelo Mmo Juiz de Instrução do Tribunal a quo. * Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual suscitou a nulidade insanável da decisão recorrida, por falta de audição pessoal e presencial do arguido, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código Processo Penal.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO:A. Despacho recorrido (de 15-07-2015): No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida no dia 3 de Março de 2011 foi o arguido B… condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática, no dia 5 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Tal decisão transitou em julgado no dia 23 de Abril de 2011. Conforme resulta da certidão junta de folhas 40 a 48, no âmbito do processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, do extinto 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o arguido foi novamente julgado e condenado, por decisão transitada em julgado no dia 13 de Fevereiro de 2012, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 21 de Janeiro de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e unido pelo artigo 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. De igual modo, resulta da certidão junta de folhas 153 a 162, no âmbito do processo comum singular n.º 184/11.2GAVFR, do extinto 1° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o arguido foi novamente julgado e condenado, por decisão transitada em ligado no dia 2 de Setembro de 2013, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática no dia 28 de Março de 2001, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.º 2, do Código Penal. Assim sendo, durante o período da suspensão da pena de prisão sofrida nos autos o arguido praticou outros crimes pelos quais foi também julgado e condenado. Para além do mais, do teor da certidão junta de folhas 170 a 183, no âmbito do processo sumário n.º 635/12.9GAVFR, do extinto 1° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o arguido foi novamente julgado e condenado, por decisão transitada em julgado no dia 27 de Setembro de 2012, na pena doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada a regime de prova e à obrigação de o mesmo prestar duzentas horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 27 de Agosto de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. * Ouvido o condenado, no dia 25 de Junho de 2012 (cfr. folhas 77 a 78), na sequência da condenação por si sofrida no âmbito do processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, o mesmo, muito embora reconhecesse a ilicitude e dos factos por si praticados e verbalizasse arrependimento, não aduziu qualquer razão válida para a persistência criminosa, desculpabilizando-se com a circunstância de estar inscrito em escola de condução desde data não determinada do ano de 2011, referindo ter sido já submetido, pelo menos, duas vezes, a exame teórico de condução, nos quais, todavia. Não obteve sucesso, muito embora não tenha apresentado qualquer documento que comprovasse tais declarações. Por outro lado, admitiu o condenado que os veículos por si conduzidos eram então de sua propriedade, afirmando, porém, que já os não detinha. Novamente ouvido o condenado, no dia 17 de Março de 2014 (cfr. folhas 145 a 146), desta feita após as duas últimas condenações por si sofridas e supra referidas, o mesmo adoptou idêntica postura, uma vez mais referindo a sua inscrição noutra escola de condução (de …) e o novo insucesso em exame teórico de condução, não juntando igualmente qualquer prova de tal circunstancialismo. * O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos constantes de folhas 184 a 188, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Notificado para se pronunciar quanto ao promovido, o condenado veio pugnar pela “não aplicação de uma pena detentiva” ou por uma “pena em regime de permanência na habitação”, juntando declaração emitida em 29 de Abril de 2015, pela Escola de Condução Boavista pela qual se atesta a sua inscrição, nos termos constantes de folhas 193 e 194, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * Cumpre apreciar: O artigo 56.° do Código Penal determina que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Contrariamente ao que resultava da versão originária do Código Penal de 1982, verifica-se, assim, que, no contexto normativo actualmente vigente, a condenação por crime cometido durante o período de suspensão apenas determina a revogação da suspensão da pena se revelar que as finalidades que estiveram na sua base não foram atingidas. Independentemente da natureza que revista a pena imposta pela prática do crime perpetrado durante o período de suspensão, é, portanto, à luz do actual regime. Imprescindível a revelação de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ora, de um modo geral, pode dizer-se que na base da decisão de suspensão de uma pena deverá estar um juízo de prognose social favorável ao agente, ou seja, a fundada expectativa de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá, de futuro, nenhum crime (cfr. Jescheck, Tratado, Parte geral, pg. 1152 da edição espanhola). Significa isto que a revogação somente deverá ocorrer quando circunstâncias revelem que o diagnóstico feito no momento em que se decidiu pela suspensão da pena de prisão haja falhado, ou seja, quando o arguido houver demonstrado não possuir capacidade para sentir a ameaça da pena e deixar-se influenciar pelo seu preciso efeito contentor. O que, por seu turno, tendencialmente sucederá quando, confrontado com situação idêntica ou análoga, o arguido se deixe vencer pela vontade de delinquir ou se conforme com ela. E esta, segundo cremos, a situação em presença. Na verdade, nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução ilegal de veículo e durante o período da suspensão praticou outro crime da mesmíssima natureza, pelo qual foi já julgado e condenado, tendo-lhe sido, aplicada pena de prisão, ainda que substituída por trabalho a favor da comunidade. Assim sendo, não obstante o juízo de censura e a ameaça de execução da pena de prisão contidos na decisão proferida nestes autos o condenado voltou a praticar outro crime da mesma natureza, não podendo deixar de reconhecer-se nesta sua actuação o insucesso do esforço de contenção e auto-responsabilização que lhe foi imposto pela anterior decisão. Acresce que, muito embora ao arguido tenha sido dada mais uma oportunidade na aludida condenação sofrida no âmbito do processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, o mesmo desbaratou tal benesse, praticando novo ilícito penal da mesma natureza poucos meses volvidos do trânsito em julgado daquela decisão condenatória (27 de Agosto de 2012), pelos quais foi novamente julgado e condenado no âmbito do processo sumário n.º 635/12.9GAVFR. Para além do mais, no decurso do período de suspensão da pena de prisão aplicada nos autos (o qual, saliente-se foi de apenas um ano), o arguido praticou ainda outro ilícito penal de distinta natureza – receptação -, sendo de colocar em evidência que os factos datavam de apenas cinco dias volvidos da condenação sofrida nos presentes autos. Ademais, paradigmático é também o facto de o arguido ter praticado os factos pelos quais foi julgado e condenado no âmbito do processo sumário n.º 635/12.9GAVFR decorridos apenas dois meses da primeira audição nestes autos no incidente agora em apreciação (para apreciação de eventual revogação da pena de prisão suspensa). Por outro lado, saliente-se ainda a circunstância de o próprio condenado admitir que, quer na prática dos factos objectos dos presentes autos, quer na factualidade objecto do processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, conduzia veículos de sua propriedade. Por último, muito embora o arguido tenha sucessivamente aduzido que se encontra inscrito em escola de condução (sem embargo reconhecer também o recorrente insucesso nos exames teóricos de condução a que se vem submetendo), o mesmo não juntou ou apresentou qualquer prova do alegado, mormente da frequência de aulas teóricas de condução e a sua submissão a exame, apenas tendo agora (em Maio de 2015) procedido à junção da mencionada declaração de inscrição em escola de condução, a qual, diga-se, nem sequer corresponde à pretensa escola de condução em que o mesmo afirmou estar inscrito aquando a sua audição em Março de 2014. Por conseguinte, o comportamento do arguido permite concluir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, não foi suficiente advertência «…para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; (…) e exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir (…)» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.1997 Processo n.º 1293/96). Em face ao expendido, «(…) a simples censura do facto e a ameaça da prisão não – realizam – ou realizaram – de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.», contrariando, deste modo, o comportamento do arguido o juízo de prognose favorável que, em sede de aplicação da pena, determinou a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, apenas pelo cumprimento da pena de prisão será possível alcançar as finalidades subjacentes àquela pena. Na verdade, a já referida circunstância de aparentemente o arguido estar agora inscrito em escola de condução, quando vista a recorrente prática de crimes da mesmíssima natureza e a invocada frequência de instituição similar desde o ano de 2011 (um latíssimo hiato temporal que seguramente já deveria ter conduzido à obtenção do competente título de condução, caso o investimento do condenado nesse propósito fosse efectivamente sério), faz intuir a diminuta relevância de tal facto e aponta para uma inelutável probabilidade de recidivas em liberdade. * Face ao exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B…, determinando o seu cumprimento. Notifique. Após trânsito, passe os competentes mandados de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional. Boletins ao registo criminal. * B. Questão prévia:* O Ministério Público alegou que a decisão recorrida está ferida de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código Processo Penal, com fundamento na falta de confrontação presencial do arguido com as diligências probatórias realizadas e os pareceres emitidos pelo Ministério Público posteriormente à audição do mesmo (em 26-06-2012 e 17-03-2014), invocando ainda que o cumprimento das garantias de defesa do arguido e das exigências do contraditório não se satisfazem com a notificação para esse efeito efetuada ao arguido e seu defensor. Em conformidade com o exposto, emitiu parecer no sentido de dever ser declarada a nulidade da decisão recorrida e determinada a sanação de tal vício, mediante a audição pessoal e presencial do arguido e, após a realização de diligências que venham a ser necessárias, a prolação de novo despacho. Cumpre apreciar. Em conformidade com a jurisprudência uniforme, não se suscitam dúvidas quanto à obrigatoriedade da audição presencial do condenado, previamente à prolação de decisão do incidente de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando condicionada a regime de prova, imposição de deveres e/ou regras de conduta, por força da norma do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, constituindo a sua preterição uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do mesmo código. Todavia, não existe idêntico consenso jurisprudencial quanto à extensão dessa exigência processual às situações em que a suspensão da execução da pena é simples, isto é, não está condicionada a qualquer dever ou regra de conduta, centrando-se a divergência na circunstância da norma que impõe a audição se reportar em simultâneo à presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições[1]. No entanto, consideramos que a razão de ser da exigência legal não se prende tanto com a necessidade de conceder ao condenado a oportunidade de explicar os motivos que o levaram a não cumprir as condições impostas, mas antes visa sempre permitir-lhe presencialmente contrariar, por suas próprias palavras e perante o juiz, os elementos trazidos aos autos que possam denunciar o incumprimento do regime da suspensão da execução da prisão e/ou exprimir as razões que estiveram na base de tal incumprimento, posto que a revogação da suspensão implica a efetiva execução da pena de prisão. Assim, julgamos que a referência legal ao técnico não se revela determinante no sentido de definir o procedimento aplicável consoante se trate de suspensão da execução da prisão simples ou condicionada. Portanto, aderimos à tese que considera exigível a audição presencial do condenado decorrente do citado normativo, sempre que seja de apreciar e decidir sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena, conquanto não se trate de situação de comprovada impossibilidade ou inviabilidade de concretizar o contraditório pessoal do condenado, mormente quando é o próprio condenado que contribui para essa situação ou demonstra, de modo objetivo e inequívoco, que não pretende exercer pessoalmente o direito de contraditório, caso em que julgamos que o processo deve prosseguir. Na situação dos autos foi concedida ao arguido a efetiva possibilidade de, pessoal e presencialmente, se pronunciar sobre o comportamento assumido durante o período da suspensão e de contraditar os elementos suscetíveis de constituir motivo para a revogação da suspensão. Vejamos. Em face dos autos extraem-se, com interesse para a apreciação da arguida nulidade, os elementos seguintes: a) A sentença condenatória transitou em julgado no dia 23-03-2011[2]. b) Iniciada a execução da suspensão da pena de prisão no dia imediato, o respetivo termo ocorreu em 24-03-2012. c) Junta aos autos a certidão[3], datada de 24-05-2012, da sentença proferida no processo n.º 61/12.0GAVFR, o Ministério Público promoveu[4] em 28-05-2012, a realização de diligências tendentes a averiguar sobre a existência de outros processos de natureza criminal instaurados ao arguido. d) Por despacho de 31-05-2012[5] foi ordenada a realização das diligências promovidas e designada data para audição do arguido. e) Posteriormente foi junta aos autos informação obtida por consulta informática relativamente a processos pendentes contra o arguido e o respetivo CRC[6]. f) No dia 26-06-2012 realizou-se a audição do arguido[7]. g) Em 29-06-2012 o Ministério Público pronunciou-se[8] no sentido de ser integralmente satisfeito o ordenado em 31-05-2012 e ainda de ser solicitado à entidade policial competente informação sobre se o arguido era possuidor de veículos a motor cuja condução exigisse habilitação legal, nomeadamente aqueles que se encontravam, registados em seu nome, segundo informação obtida por consulta informática. h) Por despacho de 13-07-2012[9] foi ordenada a solicitação de informações sobre o processo n.º 184/11.8GTSJM, pendente contra o arguido, e ainda deferida a promoção do Ministério Público relativamente à diligência junto da entidade policial. i) Em 26-09-2012 foi junta certidão[10] do despacho proferido pelo Ministério Público, em 12-09-2012, de suspensão provisória, por 3 meses, do processo n.º 184/11.8GTSJM (acompanhado de despacho de concordância do Juiz de Instrução Criminal). j) Aberta nova vista ao Ministério Público foi então promovido[11] se insistisse pela informação solicitada ao OPC. k) Por despacho de 15-10-2012[12] foi ordenada a insistência, por via telefónica, e decorridos dez dias sem que fosse junta a solicitada informação que os autos fossem apresentados com vista ao Ministério Público, «atenta a sua reduzida importância para a decisão a proferir, atendendo aos elementos já constantes dos autos». l) Entretanto junto ofício da GNR[13], que dava conta de o arguido não ser possuidor de qualquer veículo a motor, dando ainda indicação da venda de uma viatura e uma outra ter sofrido acidente de viação, tendo sido vendido para sucata, foi aberta vista ao Ministério Público que, em 06-11-2012, promoveu[14] nova diligência junto da GNR para indicar a pessoa que prestou a informação transmitida. m) Por despacho de 08-11-2012[15] foi deferido o promovido com indicação de urgência na resposta e determinada a insistência por via telefónica, volvidos dez dias caso não se obtivesse resposta. n) Junta aos autos a informação da GNR[16], o Ministério Público, em 07-01-2013, promoveu[17] a solicitação de atualizado CRC. o) Por despacho de 14-01-2013[18] foi deferida a promoção do Ministério Público. p) Junto aos autos o CRC[19], em 29-01-2013, o Ministério Público promoveu[20] a audição do arguido e solicitação de informações sobre o processo n.º 61/12.0GAVFR. q) Por despacho de 01-02-2013 foi ordenada a realização da diligência promovida e designada data para audição do arguido. r) Em 28-02-2014 foi aberta conclusão com a informação de que não foi cumprido o despacho acima referido, tendo sido proferido despacho em 01-03-2014[21] que designou nova data para a audição do arguido. s) Em 11-03-2014 foi junta certidão[22] da sentença proferida no processo n.º 61/12.0 GAVFR[23]. t) No dia 17-03-2014 realizou-se nova audição do arguido[24]. u) De novo presentes os autos ao Ministério Público foi promovido, em 26-03-2014, a realização de novas diligências no sentido de averiguar a existência de processos pendentes contra o arguido e de certidão da sentença proferida no processo n.º 184/11.8GTSJM [25]. v) Por despacho de 22-04-2014[26] foi deferida a promoção do Ministério Público. w) Em 06-05-2014 foi junta a certidão[27] da sentença e do despacho que julgou extinta a pena, no processo n.º 184/11.8GTSJM. x) Em 26-05-2014, após junção do resultado de consulta informática, o Ministério Público promoveu[28] a solicitação de certidão da sentença do processo n.º 635/12.2GAVFR. y) Em 06-06-2014 foi proferido despacho[29] que deferiu a promoção do Ministério Público. z) Em 12-06-2014 foi junta certidão[30] da sentença e despacho que julgou extinta a pena no processo n.º 635/12.2GAVFR. aa) Em 24-06-2014 o Ministério Público promoveu[31] a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao arguido e o cumprimento efetivo da prisão. bb) Por despacho de 16-04-2015[32] foi determinada a notificação do arguido por carta simples com prova de depósito da promoção do Ministério Público e ainda a notificação do defensor. cc) Remetidas as notificações ordenadas, foi junta a prova de depósito, no dia 23-04-2015, da notificação do arguido. dd) Em 07-05-2015 deu entrada requerimento[33] do arguido, subscrito pelo seu defensor, no qual requeria a fixação de pena não detentiva e juntava declaração de inscrição em escola de condução. ee) Em 18-05-2015 o Ministério Público reiterou[34] a anterior promoção. ff) Por despacho de 27-05-2015[35] foi determinada a notificação do arguido para esclarecer a data da inscrição na escola de condução, se o mesmo se submeteu a algum exame de condução e quantas aulas frequentou. gg) O defensor prestou as informações solicitadas em 11-06-2015[36]. hh) Em 16-06-2015 foi aberta vista ao Ministério Público que apôs “Visto”[37]. ii) Em 15-07-2015 foi proferida a decisão recorrida[38]. Perante a descrita tramitação processual julgamos ter sido facultado ao arguido amplamente o exercício do contraditório, tendo sido ele ouvido presencialmente pelo tribunal a quo, por duas vezes, e, apesar de a decisão recorrida não se seguir imediatamente à última audição, não se vislumbra a necessidade de convocar o arguido pela terceira vez, para se pronunciar presencialmente sobre o resultado de diligências entretanto realizadas e que, aliás, não se revelaram determinantes do sentido da decisão. Note-se que a imposição legal de audição presencial do arguido se cumpre quando é facultada ao arguido a possibilidade de expor, presencialmente e de viva voz, ao tribunal as suas razões, motivos ou justificações para a ocorrência de situações que possam desencadear a revogação da suspensão, neste sentido deve ser permitido ao arguido que se pronuncie sobre os elementos existentes nos autos que assumam relevo para a decisão de revogar ou não a suspensão. Todavia, já não é exigível que o arguido seja convocado, de novo, para se pronunciar perante o juiz sobre qualquer elemento adicional, que seja obtido após a sua audição e que, ainda que possa ser adjuvante, não seja determinante para a tomada de decisão quanto à revogação da suspensão. Muito menos se julga exigido pelas garantias de defesa que o arguido seja ouvido presencialmente sobre os pareceres emitidos pelo Ministério Público, mormente quanto à existência ou não de fundamento para a revogação da suspensão, tanto mais que compete ao defensor do arguido, em representação deste, pronunciar-se sobre as peças processuais deduzidas pelo Ministério Público. No caso sub judice, em resultado das diligências realizadas após a última audição do arguido foram juntas aos autos as certidões das sentenças e dos despachos que julgaram extintas as penas nos processos n.º 184/11.8GTSJM e n.º 635/12.2GAVFR, sucede, porém, que as condenações proferidas nos mencionados processos constavam já do CRC do arguido, inserido nos autos em data anterior à sua audição, sendo aliás reportado na decisão recorrida que «Novamente ouvido o condenado, no dia 17 de Março de 2014 (cfr. folhas 145 a 146), desta feita após as duas últimas condenações por si sofridas e supra referidas, o mesmo adoptou idêntica postura, uma vez mais referindo a sua inscrição noutra escola de condução (de Espinho) e o novo insucesso em exame teórico de condução, não juntando igualmente qualquer prova de tal circunstancialismo» (sublinhado e realce nossos). Por conseguinte, face a toda a tramitação processual observada nos autos não se impunha a confrontação pessoal e presencial do arguido com o conteúdo das aludidas certidões, não existindo motivo para se proceder a terceira audição do mesmo, previamente à decisão sobre a revogação da suspensão ou extinção da pena, tendo sido cumprido integralmente o imperativo legal de audição pessoal do arguido, nos termos do artigo 495.º, n.º2, do Código Processo Penal. Além disso, foi ainda inteiramente facultado ao arguido o exercício do contraditório no concernente à promoção deduzida pelo Ministério Público, mediante a notificação pessoal dele e do respetivo defensor, não decorrendo do aludido preceito legal a imposição de o arguido dever ser confrontado presencialmente do conteúdo da promoção. Em face do exposto, conclui-se que não foi cometida a invocada nulidade, uma vez que foi cumprida a audição pessoal e presencial do condenado, nos termos do artigo 495.º, n.º2, do Código Processo Penal. Improcede, pois, a arguição de nulidade insanável da decisão recorrida. * C. Apreciação do recurso:Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso a única questão suscitada consiste em saber se uma vez determinada a revogação da suspensão da pena é admissível o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 44.º do Código Penal. Como se extrai dos autos, o arguido B… foi condenado, neste processo, por sentença transitada em julgado no dia 23-03-2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 03-01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano. Por despacho proferido em 15-07-2015, ora impugnado, foi ordenada a revogação da suspensão da pena e determinado o cumprimento efetivo da pena de 6 meses de prisão. O recorrente não questiona a decisão de revogar a suspensão da pena, mas apenas se insurge contra o cumprimento efetivo da pena de prisão, propugnando o cumprimento da privação da liberdade em regime de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código Penal. Todavia, à face dos normativos legais aplicáveis resulta manifestamente inadmissível a imposição do regime de permanência na habitação em lugar do cumprimento da pena em estabelecimento prisional, uma vez revogada a suspensão da pena. Assim, de harmonia com o disposto no artigo 56.º, n.º2, do Código Penal, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, ou seja, a lei impõe que no caso de reconhecido insucesso da suspensão, por não terem sido alcançadas as finalidades da punição, tenha lugar o efetivo cumprimento da pena principal de prisão, logo determinada na sentença. Por seu turno, estabelecem os artigos 44.º e 50.º do Código Penal os requisitos de aplicação das penas substitutivas da pena de prisão, respetivamente, constituídas pelo regime de permanência na habitação e de suspensão da execução da pena. Na realidade, qualquer das modalidades de pena referidas integra penas de substituição da pena de prisão, embora a suspensão esteja inserida no grupo das designadas penas de substituição em sentido próprio, dado o seu carater não institucional ou não detentivo e, por seu lado, o regime de permanência na habitação seja pertença do grupo das denominadas penas detentivas. De todo o modo, quer uma quer outra são aplicadas e executadas em vez da pena de prisão, pressupondo, em ambas as situações, a prévia determinação da medida da pena de prisão[39]. Além disso, a aplicação de penas substitutivas integra-se na operação de determinação da pena concreta, em sentido amplo, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 43.º a 46.º, e 50.º do Código Penal, ou seja, na sentença condenatória o tribunal define a espécie e medida da pena concreta a cumprir pelo arguido e, sendo caso disso, logo determina que, em lugar do efetivo cumprimento da pena de prisão, é imposta a execução de uma outra pena (substitutiva). Por conseguinte, o regime de permanência na habitação, tal como sucede com as demais penas substitutivas, não pode ser imposto em momento posterior e em peça processual autónoma da sentença condenatória. Ademais, está excluída a aplicação sucessiva de penas substitutivas, isto é, não é admissível que, não sendo executada a pena substitutiva determinada na sentença, seja posteriormente imposta, em substituição desta (já de si pena substitutiva), outra pena [40]. Em face do exposto, carece de fundamento a impugnação deduzida no presente recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida. * O despacho recorrido contém manifestos lapsos de escrita, que se impõe corrigir, trata-se da indicação da data do trânsito em julgado da sentença condenatória e da data do cometimento dos factos objeto de apreciação no processo n.º 184/11.2GAVFR, sendo tais lapsos evidenciados pelo confronto com os elementos discriminados supra[41]. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1 alínea b), e n.º2, do Código Processo Penal, determina-se a correção da data indicada no 2.º parágrafo da decisão, passando a constar «23 de março de 2011» em lugar de «23 de Abril de 2011», e no 4.º parágrafo ordena-se a correção da data ali constante de «28 de Março de 2001», para «28 de Março de 2011».* III. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e em julgar improcedente a arguição de nulidade, confirmando na íntegra o despacho recorrido, sem prejuízo de ordenar a correção dos lapsos de escrita nos termos supra enunciados. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça. * Porto, 03-02-2016Maria dos Prazeres Silva Borges Martins _________ [1] Vd. Acórdãos desta Relação do Porto de 06-03-2013, proc. 691/05.6PIPRT.P1; e 26-06-2013, proc. 45/09.5 PTVRL.P1, disponíveis em www.dgsit.pt. [2] Vd. ata de audiência de fls. 30-31, declaração de depósito de fls. 32, registo da decisão e indicação de trânsito a fls. 33 dos autos; vd. art. 411º, nº 1 do Código Processo Penal, na redação vigente na data da prolação da sentença. [3] Não consta dos autos a data da junção aos autos da certidão, que não está acompanhada de ofício e consta de fls. 40-48 dos autos. [4] Vd. fls. 50-51 dos autos. [5] Vd. fls. 52 dos autos. [6] vd. fls. 72-76 dos autos. [7] Vd. ata de fls. 77-78 dos autos. [8] Vd. promoção de fls. 79- 80 dos autos. [9] Vd. fls. 82-83 dos autos. [10] Vd. fls. 86-94 dos autos. [11] Vd. fls. 95 dos autos. [12] Vd. fls. 96 dos autos. [13] Vd. fls. 97 dos autos. [14] Vd. fls. 98 dos autos. [15] Vd. fls. 99 dos autos. [16] Vd. fls. 103 do autos. [17] Vd. fls. 104 dos autos. [18] Vd. fls. 105 dos autos. [19] Vd. fls. 107-114 dos autos. [20] Vd. fls. 115 dos autos. [21] Vd. fls. 117 dos autos. [22] Vd. fls. 124-132 dos autos. [23] Constando já dos autos certidão de igual teor, conforme referido supra na alínea c). [24] Vd. ata de fls. 145-146 dos autos. [25] Vd. fls. 147 dos autos. [26] Vd. fls. 148 dos autos. [27] Vd. fls. 152-162 dos autos. [28] Vd. fls. 165 dos autos. [29] Vd. fls. 166 dos autos. [30] Vd. fls. 170- 183 dos autos. [31] Vd. fls. 184-188 dos autos. [32] Vd. fls. 189 dos autos. [33] Vd. fls. 193 dos autos. [34] Vd. fls. 195 dos autos. [35] Vd. fls. 196 dos autos. [36] Vd. fls. 199 dos autos. [37] Vd. fls. 200 dos autos. [38] Vd. fls. 201- 206 dos autos. [39] Cfr. Maria João Antunes, Consequências jurídicas do Crime, Coimbra Editora, páginas 32 e 33. [40] No mesmo sentido se tem pronunciado de modo uniforme a jurisprudência, conforme, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 28-01-2015, proc. 7/12.5PTVNG.P1 e de 18-09-2013, proc. 1781/10.9JAPRT-C.P1; acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2013, proc. 157/10.2GBSVV-A.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 16-09-2014, proc.740/07.3PBOER-5; acórdão da Relação de Évora de 18-06-2013, proc. 134/10.3PTSTR.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. [41] Vd. Questão Prévia, mormente alínea a) e w). |