Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REGISTO TITULAR INSCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP202302091067/20.0T8FAR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de responsabilidade contratual, por regra, a responsabilidade civil só é eficaz em relação aos sujeitos contratuais. II - Estando provado que quem celebrou o contrato de compra e venda de um veículo, como comprador, não foi a Autora, não pode esta, no caso concreto, pedir a resolução do indicado contrato por alegado incumprimento do contrato (derivado da falta atempada de registo do direito de propriedade e futura celebração de contrato de aluguer de bateria). III - Sendo a Autora a titular, registada, como proprietária do veículo e tendo sido mencionada a necessidade de celebração de contrato de aluguer de bateria de veículo, pode a falta de celebração deste contrato dar azo a uma indemnização à mesma, ao abrigo do artigo 227.º, do C. C.. IV - Não se tendo provado que falta teve a Ré que pudesse ter contribuído para a não celebração desse contrato, improcede o pedido de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1067/20.0T8FAR.P1 Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 1). Relatório.AA, com domicílio profissional na Avenida ..., ..., Lisboa, propôs contra A..., Unipessoal Lda., com sede na Estrada ..., ..., Gondomar, Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que: a). se declare resolvido, com justa causa, por parte da Autora, o contrato de compra e venda celebrado entre ela e a sociedade Ré em 24/09/2019, referente ao veículo automóvel Renault ..., com a matrícula ..-NP-..; b). a Ré, em consequência, seja condenada a devolver à Autora a quantia de 6.500 EUR correspondente ao preço pago pela compra de tal veículo; c). a Ré seja condenada a pagar-lhe 300 EUR que a Autora pagou pelo transporte desse mesmo veículo do Stand da Autora para a sua residência; d). e a quantia de 5.000 EUR a título de indemnização, para ressarcir a Autora dos prejuízos por ela sofridos e direta e necessariamente decorrentes das omissões culposas por parte da Ré das suas obrigações contratuais, de que resultou a absoluta privação do uso de tal veículo durante 7 meses e meio, a qual, ainda por cima, teve de suportar os prejuízos para si decorrentes, enquanto depositária de tal veículo, durante esse período de tempo. e) e, por fim, a pagar os juros de mora que se venham a vencer desde a citação, sobre a quantia de 11.800 EUR. Alega, em síntese, que: . o seu companheiro (BB), decidiu oferecer-lhe um carro elétrico nos finais de setembro de 2019; . contactada a Ré pelo companheiro da Autora, este acordou na compra do referido veículo pelo preço de 6.500 EUR, logo tendo transferido para a conta daquela, em 24/09/2019, as quantias de 250 EUR e 6.250 EUR para pagamento integral do preço; . a viatura foi transportada de Gondomar para o concelho de Faro, o que lhe custou 300 EUR; . a Ré obrigou-se a requerer o registo do direito de propriedade referente a tal veículo, a favor da Autora, bem como a obter a celebração do contrato de aluguer referente à bateria do quadriciclo em causa; . como o veículo não estivesse equipado com janelas, que são amovíveis, a Ré obrigou-se a adquirir tais janelas, pagando as mesmas, para, posteriormente, as entregar à Autora; . a Ré nada fez, no imediato, só tendo, em 20/02/2020, requerido que fosse efetuado o registo do direito de propriedade referente a tal veículo a favor da Autora, privando-a de poder utilizar a viatura; . não tendo sido entregues as janelas e o aluguer da bateria, perdeu o interesse no negócio. * Citada, a Ré contestou, excecionando a competência territorial, negando a versão dos factos da Autora e pedindo a sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 5.000 EUR.* Foi proferido despacho a julgar procedente a alegada incompetência territorial.Proferiu-se despacho a marcar julgamento, sem seleção de objeto de litígio e temas de prova. Realizado julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e a: . declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré em 24/09/2019, referente ao veículo automóvel Renault ..., com a matrícula ..- NP-..; . condenar a Ré a devolver à Autora a quantia de 6.500 EUR correspondente ao preço pago pela compra de tal veículo e a Autora a restituir o dito veículo à Ré em simultâneo; . condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 300 EUR relativa ao aluguer de reboque/transporte do veículo de Gondomar para o Algarve, bem como juros à taxa legal para os juros civis até efetivo e integral pagamento, sobre cada uma daquelas quantias. . absolveu-se a Ré do demais peticionado. Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões: «01. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 1067/20.0T8FAR, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Gondomar, que julgou parcialmente procedente a acção intentada pela Autora AA (doravante RECORRIDA), a qual resultou na i) resolução do contrato de compra e venda de um veículo celebrado entre a RECORRENTE e RECORRIDA; ii) na devolução da RECORRENTE à RECORRIDA da quantia de € 6.500,00 (valor correspondente ao preço da compra e venda); e iii) na condenação da RECORRENTE a efectuar o pagamento à RECORRIDA da quantia de € 300,00 (valor relativo ao aluguer do transporte do veículo objecto da compra e venda de Gondomar para o Algarve). 02. Não obstante os fundamentos de facto e de direito em que assenta decisão proferida pelo Tribunal a quo, entendeu a RECORRENTE submeter a recurso uma única questão, que por consequência definem a estrutura das presentes alegações: . saber se dos meios de prova carreados para os Autos decorre uma desconformidade do contrato de compra e venda e/ou um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE, emergente do não cumprimento da obrigação de diligenciar pelo aluguer da bateria do veículo. 03. A RECORRENTE não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo ponderou indevidamente a prova produzida. Como demonstraremos, uma correcta ponderação da factualidade vertida nos autos e da prova produzida evidenciará uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo. 04. Assim, e pelas razões que infra se alinharão, deverá ser alterada a Sentença em crise e substituída por outra que determine que existiu um cumprimento integral do contrato de compra e venda celebrado entre a RECORRENTE e RECORRIDA, não tendo ocorrido, ao contrário do pugnado pelo Tribunal a quo, qualquer desconformidade no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 05. Compulsados a Sentença a quo, e com relevância para este recurso, constata-se que a decisão ora em recurso assenta essencialmente no acervo factual, que em sinopse, se transcreve e que se pugna que não possa constar do elenco da matéria dos factos dados como provados: 11º) (…) impedindo a. de circular com o mesmo, uma vez que não tinha o contrato de aluguer da bateria da viatura. 12º) Desde Setembro de 2019, que a. se encontra privada de circular com o quadriciclo, cujo uso pretendia para as suas deslocações profissionais no Algarve e/ou para uso deslocação escolar do seu filho. 14º) (…) e não obstante várias insistências da A no sentido de lhe ser facultada toda a documentação para poder circular com o mesmo, incluindo e essencialmente o contrato de aluguer das baterias, perdendo assim todo o interesse na realização da prestação em falta por parte da Ré. 15º) (…) e não obstante todas as suas insistências, a última das quais em 05/05/2020. 06. A motivação dos factos dados como provados é totalmente oposta face aos testemunhos produzidos em sede das várias sessões de audiência de discussão e julgamento, a qual veio a ser decisiva para Tribunal a quo a considerar que (…) [n]o caso vertente, provou-se que, a Ré não cumpriu a obrigação de diligenciar pelo aluguer da bateria do veículo, sem a qual o mesmo não pode circular, estando a A privada do seu uso, e configurando tal situação uma clara desconformidade com o fim do objecto do negócio. pg. 17, da Sentença a quo. 07. É convicção da RECORRENTE que, não obstante a decisão proferida pelo Tribunal a quo, da prova produzida resulta que não se verifica qualquer desconformidade do contrato de compra e venda celebrado. E nessa sequência, na sentença em crise, existem factos que não podiam figurar no elenco de factos dado como provados. 08. Isto posto, a questão decidenda, em face dos factos dados como provados, devidamente escrutinados com o elenco de factos dados como não provados, concatenados com a motivação de facto que veio de se descrever é apenas uma: decorre da prova produzida o não cumprimento da obrigação da RECORRENTE em diligenciar pelo aluguer da bateria do veículo? 09. Tal como considerou o Tribunal a quo, só se verificará uma desconformidade do contrato de compra e venda e/ou uma venda de coisa defeituosa se a resposta à questão colocada no ponto anterior for de sentido positivo. Se for de sentido negativo, que é o que tratará de demonstrar que sucedeu no caso concreto, não existirá qualquer desconformidade, mas ao invés, um cumprimento integral do contrato de compra e venda. 10. É convicção da RECORRENTE, que da conciliação da prova documental com a prova testemunhal produzida nas várias sessões de audiência de discussão e julgamento, decorre claro e manifesto que não se verificou nenhuma violação da obrigação de entregar o contrato de locação da bateria junto do B... (B..., uma subsidiária da Renault, doravante identificada como B...). 11. Escalpelizado o acervo factual que resulta da prova produzida (tanto a testemunhal como a documental), verifica-se que uma desconformidade do contrato de compra e venda e/ou um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE apenas poderia ter lugar em três situações distintas: 12. A primeira situação é a - OBRIGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO A REGISTO DO NOVO PROPRIETÁRIO. Ora, aquando da formalização do contrato de compra e venda (final de setembro de 2019), e não obstante de numa fase inicial a RECORRIDA ter informado a RECORRENTE que o veículo adquirido iria ficar em nome do seu filho CC, o que resultou que o formulário de requerimento de registo automóvel previamente preenchido em nome de CC tenha ficado inutilizado, o que é certo é que foi, de imediato, preenchido um novo formulário em nome da RECORRIDA, tendo este sido entregue no gabinete de solicitadoria que presta serviços à RECORRENTE a fim de ser apresentado a registo. 13. Apenas em meados de Fevereiro de 2020, o companheiro da RECORRIDA contactou a RECORRENTE para lhe transmitir que ainda não tinham recebido o Documento Único Automóvel. Perante tal queixa, a RECORRENTE contactou no próprio dia o gabinete de solicitadoria que tinha ficado encarregue de apresentar o registo, tendo tal atraso sido sanado de imediato com o registo definitivo da propriedade em nome da RECORRIDA. 14. Assim, não existiu um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE pela não apresentação do registo de propriedade porquanto o atraso que se verificou na apresentação foi sanado logo que o mesmo foi comunicado pelo companheiro da RECORRIDA. Quando muito, houve um cumprimento não pontual do contrato e que em nada relevou para a decisão do Tribunal a quo, já que a decisão de julgar a desconformidade do contrato de compra e venda e/ou um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE não adveio desta situação (obrigação da apresentação a registo do novo proprietário). 15. A segunda situação é a - ENTREGA DAS JANELAS AMOVÍVEIS DA VIATURA. Apesar de constar do elenco da lista da matéria provada (7º)), tal facto não tem qualquer relevância jurídica porquanto esta entrega tratou-se de uma oferta da RECORRENTE à RECORRIDA conforme é mencionado no próprio facto n.º 7º) da sentença, bem como na motivação da matéria dada como provada quando refere que [o] anúncio referente ao veículo foi relevante para a constatação de que o mesmo efectivamente não tinha janelas. 16. Assim, como se demonstrou em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, bem como da prova documental carreada para os autos, ficou devidamente esclarecido que a entrega das janelas amovíveis se tratou de uma cortesia/oferta, pelo que não pertencia ao objecto do contrato compra e venda, tendo a RECORRENTE ficado de as entregar apenas quando surgisse uma boa oportunidade de negócio. 17. Assim, não existiu um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE pela não entrega das janelas amovíveis porquanto tal entrega não fazia parte da compra e venda celebrada. Aos dias de hoje, as janelas ainda não foram entregues, facto que em nada relevou para a decisão do Tribunal a quo, já que a decisão de julgar a desconformidade do contrato de compra e venda e/ou um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE não adveio desta situação (entrega das janelas amovíveis). 18. A obrigação que foi determinante e única para o Tribunal a quo decidir pela existência de um cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte da RECORRENTE foi a - OBRIGAÇÃO DO ALUGUER DA BATERIA DO VEÍCULO junto da entidade competente (B...). 19. Ora, a prova produzida nas sessões de audiência de discussão e julgamento (conforme os testemunhos já transcritos anteriormente), bem como a prova documental carreada para os autos, não nos leva a anuir com tal consideração, mas, ao invés, estamos em crer que não existiu qualquer incumprimento por parte da RECORRENTE, pelo que a sentença em crise mal andou quando julgou por um cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda. 20. Aquando do preenchimento do formulário de requerimento de registo automóvel (final de setembro de 2019), a RECORRIDA preencheu igualmente o contrato de locação de baterias (que já se encontrava assinado pelo anterior proprietário: a testemunha DD) para entrega na B..., em nome do seu filho. No entanto, as partes aperceberam-se que tal contrato não poderia ficar em nome do seu filho porquanto era exigível a indicação de um IBAN, e uma vez que o seu filho não possuía conta bancária, tal contrato teve de ser rasgado. 21. Nesse mesmo momento, a RECORRENTE informou a RECORRIDA que teria de ser recolhida novamente a assinatura do anterior proprietário e ainda que teria de ser pedida uma segunda via do contrato de locação ao B..., o que veio a demorar entre 2 a 3 meses para a recepção da mesma. Com tal informação, a RECORRIDA comunicou à RECORRENTE que apenas iria decidir posteriormente em nome de quem seria feito o contrato de locação, tendo a RECORRENTE ficado a aguardar por uma decisão da RECORRIDA, sem prejuízo de ter ficado a aguardar pela recepção da segunda via do contrato. 22. Foi precisamente este motivo e erro no preenchimento inicial do contrato por parte da RECORRIDA que fez com que demorasse mais de dois meses o envio da segunda via por parte do B... e, consequentemente, não se tenha concretizado no imediato a alteração do contrato de aluguer de baterias para nome da RECORRIDA. 23. Tal conclusão é perfeitamente comprovada pela seguinte prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento: a) Declarações de parte do legal representante da RECORRENTE: [(minuto 0:06:01 e seguintes), (minuto 0:07:34 e seguintes), (minuto 0:08:17 e seguintes), (minuto 0:08:50 e seguintes), (minuto 0:24:41 e seguintes), (minuto 0:38:44 e seguintes)]; b) Declaração da testemunha EE: [(minuto 0:08:57 e seguintes), (minuto 0:29:30 e seguintes)]; c) Declaração da testemunha FF: [(minuto 0:07:34 e seguintes)]. d) Declaração da testemunha DD: [(minuto 0:08:10 e seguintes), (minuto 0:09:15 e seguintes), (minuto 0:09:45 e seguintes)]. 24. Ademais, e na data em que o companheiro da RECORRIDA contactou a RECORRENTE para lhe transmitir que ainda não tinham recebido o Documento Único Automóvel (meados de Fevereiro de 2020), nenhuma informação referente ao contrato de locação de baterias foi prestada à RECORRENTE (nomeadamente de quem iria assinar o mesmo). 25. Somente no dia 29.04.2020, o companheiro da RECORRIDA apresentou-se no stand da RECORRENTE acompanhado por GG, a fim de se deslocar à B... para outorga do contrato de locação da bateria. Uma vez que a B... se encontrava, à data, encerrado por motivos associados à Covid 19, foi acordado que a deslocação ocorreria no dia 04.05.2020. 26. Chegado o dia 04.05.2020, a RECORRIDA, o seu companheiro e um amigo de ambos apresentaram-se no stand da RECORRENTE e dirigiram-se ao comercial da RECORRENTE, FF. Sucede que, já no interior das instalações da RECORRENTE, o amigo que acompanhou o casal começou a insultar o comercial FF, tendo, inclusive, retirado a este, e de forma violenta, a máscara de protecção sanitária. Imediatamente, e sem reagir a tal agressão, o comercial FF pediu que todos eles se retirassem do stand. Na sequência deste episódio pesaroso e evitável, já não houve qualquer deslocação à B... a fim de se tratar da locação da bateria do veículo, não obstante a RECORRENTE já ter a segunda via do contrato assinado pelo anterior proprietário e de ter-se demonstrado disponível durante todo este tempo (até ao triste incidente). 27. Sobre este incidente, atente-se ao testemunho de FF [(minuto 0:08:25 e seguintes)]. 28. O alegado cumprimento defeituoso do contrato emergente da não formalização do contrato de locação de baterias não teve na sua génese qualquer comportamento por acção ou omissão da RECORRENTE. A ausência de outorga do contrato de locação de batarias apenas se deveu única e exclusivamente à omissão da RECORRIDA e do seu companheiro durante todos estes meses. 29. Simultaneamente, e não obstante a falta de informação da RECORRIDA no que concerne a quem deveria figurar no contrato de aluguer de baterias, o que é certo é que a própria, mal o registo de propriedade da viatura foi concluído, poderia ter-se dirigido à B... para tratar da formalização da alteração do contrato de aluguer da bateria para seu nome, não existindo nenhum entrave que a impedisse de fazê-lo (o próprio contrato de aluguer de baterias do anterior proprietário esteve válido até ao dia 01.06.2020, pelo que a viatura tinha seguro), pelo que a RECORRIDA, em nenhum momento, ficou privada de usar e fruir da viatura que adquiriu. 30. Tal conclusão vem alvitrada da prova produzida pelos seguintes testemunhos: a) Declaração da testemunha EE: [(minuto 0:16:05 e seguintes)]; b) Documento carreado para os autos (email do B... dirigido ao Tribunal em 17.12.2021). 31. Mesmo que a RECORRIDA pretendesse utilizar a viatura apenas quando o contrato de aluguer de baterias estivesse em seu nome, esta poderia ter tomado a livre iniciativa de dirigir-se à B..., munida do documento comprovativo da propriedade do veículo, e concretizar essa alteração do contrato (para seu nome), pelo que, uma vez mais, ficou esta privada de usar e fruir da viatura que adquiriu. 32. Tal conclusão advém da seguinte prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento: a) Declarações de parte do legal representante da RECORRENTE: [(minuto 0:06:54 e seguintes), (minuto 0:25:13 e seguintes), (minuto 0:25:30 e seguintes)]; b) Declaração da testemunha EE: [(minuto 0:10:58 e seguintes), (minuto 0:11:13 e seguintes)]; c) Declaração da testemunha FF: [(minuto 0:06:47 e seguintes)]. 33. Em suma, a julgada falta de cumprimento de obrigação de formalizar o contrato de aluguer das baterias junto do B... por parte da RECORRENTE afasta-se pelos seguintes motivos: 1) Se considerarmos que a formalização do contrato junto do B... para alteração da titularidade do contrato de aluguer de baterias ficou a cargo da RECORRENTE, a demora que se verificou adveio única e exclusivamente pelos comportamentos da RECORRIDA: 1.1) Inicialmente, preencheu erroneamente o contrato (que já estava assinado pelo anterior proprietário e, por isso, pronto para entregar ao B...) em nome do seu filho, o que, conforme já se demonstrou, levou a que o mesmo fosse rasgado uma vez que era necessário indicar um IBAN e o filho da RECORRIDA não possuía conta bancária. Tal evento atrasou o processo todo uma vez que a RECORRENTE teve de agilizar por pedir uma segunda via do contrato junto do B... e recolher novamente a assinatura do anterior proprietário, tendo ficado a RECORRIDA de, enquanto a RECORRENTE tratava dessa parte burocrática, indicar em que nome iria ficar o contrato. 1.2) Apenas no dia 04.05.2020, a RECORRIDA decidiu deslocar-se ao stand da RECORRENTE para assinar a segunda via do contrato, o qual nunca veio a suceder porque uma das pessoas que acompanhava a RECORRIDA agrediu um dos funcionários da RECORRENTE. Desde esse momento, a única noticia que a RECORRENTE teve da RECORRIDA foi a citação da presente acção. 2) Não obstante a formalização do contrato junto do B... para alteração da titularidade do contrato de aluguer de baterias ter ficado a cargo da RECORRENTE, não é menos verdade que a RECORRIDA ficou inerte durante todo este tempo todo uma vez que tinha a faculdade de ela própria, dirigir-se ao B..., munida do documento comprovativo da propriedade do veículo, e concretizar essa alteração do contrato. 3. Entre 24.09.2019 e 01.06.2020 a RECORRIDA sempre teve a faculdade de usar o veículo, porquanto o contrato de locação de baterias estava em vigor, embora na titularidade do anterior proprietário. 34. É assim possível apurar que a motivação da sentença está totalmente distorcida da realidade dos testemunhos prestados, já que as conclusões da sentença em nada têm a ver com o que foi referido pelas testemunhas. 35. É patente que existiu um erro de julgamento da matéria de facto, pelo que não se aceita que constem do elenco da matéria dos factos provados os factos 11º), 12º), 14º) e 15º), devendo, ao invés, ter os mesmos de constar da lista da matéria dos factos não provados. 36. Ao abrigo do disposto no art. 637º, n.º 1 e 2 do CPC, requer-se a reapreciação da prova documental junta aos Autos, bem como da prova testemunhal, prestadas em sede de audiência contraditória, consignadas em acta que consta de registo áudio em uso no Tribunal a quo (cfr. Acta: (…) depoimento encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal): a) Declarações de parte do legal representante da RECORRENTE: [(minuto 0:06:01 e seguintes), (minuto 0:06:54 e seguintes), (minuto 0:07:34 e seguintes), (minuto 0:08:17 e seguintes), (minuto 0:08:50 e seguintes), (minuto 0:24:41 e seguintes), (minuto 0:25:13 e seguintes), (minuto 0:25:30 e seguintes), (minuto 0:38:44 e seguintes)]; b) Declaração da testemunha EE: [(minuto 0:08:57 e seguintes), (minuto 0:10:58 e seguintes), (minuto 0:11:13 e seguintes), (minuto 0:16:05 e seguintes), (minuto 0:29:30 e seguintes), (minuto 0:16:05 e seguintes)]; c) Declaração da testemunha FF: [(minuto 0:06:47 e seguintes), (minuto 0:07:34 e seguintes)]. d) Declaração da testemunha DD: [(minuto 0:08:10 e seguintes), (minuto 0:09:15 e seguintes), (minuto 0:09:45 e seguintes)]. e) Documento carreado para os autos (email do B... dirigido ao Tribunal em 17.12.2021). 37. Tendo-se evidenciado o erro de julgamento da matéria de facto, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em recurso, e dar como provado que: 11º) (…) nunca a A. esteve impedia de circular com o mesmo, uma vez que poderia ter accionado o contrato de aluguer da bateria da viatura, por sua deslocação ao balcão da B..., ou por cooperação da Recorrente, que tinha na sua posse novo formulário devidamente assinado para o efeito. 12º) Desde Setembro de 2019, que a A. podia circular livremente com o quadriciclo, cujo uso pretendia para as suas deslocações profissionais no Algarve e/ou para uso deslocação escolar do seu filho, uma vez que o contrato de aluguer de baterias esteve activo em nome do antigo proprietário desde 24.09.2019 até 01.06.2020. 14º) (…) a Recorrente nunca perdeu o interesse na realização da prestação por parte da Ré porque após inutilização do formulário de locação de baterias por parte da A., a Ré diligenciou pela obtenção de novo formulário devidamente assinado pelo antigo proprietário, que sempre esteve à disponibilidade da A. para poder subscrever junto da C... novo contrato de locação de baterias em seu nome. 15º) (…) em 05/05/2020, a recolha dos documentos para outorga do contrato de locação de baterias nas instalações da Ré, por parte da A., ficou inviabilizada pela agressão perpetrada junto do funcionário da Ré, pelos acompanhantes da A. e na presença desta. 38. Mas deverá ditar-se no acervo de factos provados que: - a não concretização da alteração do contrato de aluguer de baterias junto do B... deveu-se única e exclusivamente à Autora. 39. Face ao exposto, e ao contrário do que julgou a sentença em crise, é possível verificar que em nenhum dos casos, a privação do uso da viatura por parte da RECORRIDA possa ser imputada à RECORRENTE. Essa situação é da responsabilidade única da própria RECORRIDA, na medida em que deu os dados errados para preencher o contrato de aluguer de baterias e depois nunca mais compareceu para assinar a segunda via do contrato. Além disso, nunca pretendeu tratar directamente junto do B... da mudança da titularidade do contrato de baterias. 40. Face ao notário cumprimento integral do contrato de compra e venda por parte da RECORRENTE, existe igualmente na sentença em crise um erro de aplicação dos factos ao Direito porquanto existiu, ab initio, um erro de julgamento na matéria de facto. Com a eliminação dos factos 11º), 12º), 14º) e 15º) do elenco da matéria dos factos dado como provados, bem como a inclusão no elenco do facto a não concretização da alteração do contrato de aluguer de baterias junto do B... deveu-se única e exclusivamente à Autora. 41. Ao Tribunal ad quem não resta outra decisão que não seja, concluir que não existiu qualquer desconformidade do contrato de compra e venda e/ou um cumprimento defeituoso por parte da RECORRENTE, e a final julgar a acção totalmente improcedente.». Termina pedindo a revogação da sentença. * A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.* Perspetivando-se que a solução jurídica do recurso poderia passar por analisar o não ter a Autora/recorrida direito a resolver o contrato em causa, apesar de ser dona da viatura objeto do contrato, foram ouvidas as partes.A recorrente declarou nada ter a opor a que a decisão fosse proferida tendo por base essa perspetiva. A recorrida opôs-se por entender que é a dona da viatura e, por isso, a titular dos direitos relativos à mesma e ainda que foi consigo que se acordou a entrega de baterias para a viatura. Acrescenta ainda que esta questão não foi suscitada no recurso. * As questões a decidir são:. aferir se a Autora/recorrida pode pedir a resolução de um contrato de compra e venda que não celebrou; . analisar se há prova, mesmo face ao alegado pela Autora/recorrida, de factualidade que possa levar a receber uma indemnização por lesão do seu direito de propriedade. * 2). Fundamentação.2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «1º) O companheiro da A, BB, acordou com a Ré a compra de um Renault, modelo ..., matrícula ..-NP-.., que esta tinha à venda no “D...”, pelo preço de € 6.500,00 (...) 2º) (…) tendo em 24/09/2019, transferido para a conta da sociedade Ré, a quantia de € 250,00 e € 6.250,00 na mesma data. 3º) (…) tendo igualmente contratado a empresa de reboques E..., sediada em ..., por € 300, para lhe transportar o veículo da sede da Ré para o seu domicilio que se situa no Algarve, onde exerce a actividade profissional de Advogada (…) 4º) (…) uma vez que o veículo não tem autonomia eléctrica para fazer tal trajecto nem pode circular nas auto-estradas, por se tratar de um quadriciclo ligeiro. 5º) A Autora entregou ao gerente da sociedade Ré nesse dia 24/09/2019 os seus dados pessoais para a Ré requerer o registo do direito de propriedade, bem como obter a celebração do contrato de aluguer referente à bateria do quadriciclo, (…). 6º) (…) tendo o sócio gerente da Ré se comprometido a fazê-lo no mais breve prazo (…) 7º) (…) tendo-se igualmente comprometido a arranjar umas janelas, pagando o valor das mesmas (oferta), para depois as entregar à autora, uma vez que aquele não vinha equipado com janelas, que são amovíveis, (…) 8º) (…) o que não fez até ao dia de hoje. 9º) (…) bem como só requereu em 20/02/2020 que fosse efectuado o registo daquele a favor da autora, (…) 10º) (…) não obstante já ter recebido o preço a 24/09/2019. 11º) (…) impedindo a A. de circular com o mesmo, uma vez que não tinha o contrato de aluguer da bateria da viatura. 12º) Desde Setembro de 2019, que a A. se encontra privada de circular com o quadriciclo, cujo uso pretendia para as suas deslocações profissionais no Algarve e/ou para uso deslocação escolar do seu filho. 13º) (…) vendo-se obrigada a socorrer-se de veículos automóveis do seu companheiro para se deslocar, tendo este inclusive se visto na obrigação de comprar-lhe um a 13/02/2020, - Nissan ..., matrícula ..-ZV-.., que a A. afectou ao seu exercício profissional e antes mesmo de o sócio gerente da Ré lhe ter enviado o DU referente ao veículo Renault. 14º) (…) e não obstante várias insistências da A no sentido de lhe ser facultada toda a documentação para poder circular com o mesmo, incluindo e essencialmente o contrato de aluguer das baterias, perdendo assim todo o interesse na realização da prestação em falta por parte da Ré (…) 15º) (…) e não obstante todas as suas insistências, a última das quais em 05/05/2020. 16º) A... Unipessoal Lda é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objecto é a compra e venda de automóveis, importação e exportação e cujo gerente é HH.». E resultou não provado: a) Que pelo facto de a autora ter inicialmente indicado o nome do seu filho menor para constar no registo da viatura e após ter decidido colocar o seu, fosse impeditivo de se efectuar o registo imediato da mesma. b) Que A e R não tivessem dialogado relativamente ao procedimento da locação das baterias para o veículo e sua transmissibilidade.». * 2.2). Do mérito do recurso.A recorrente inicia o douto recurso pugnando pela alteração do julgamento de determinados factos (eliminação dos factos 11º), 12º), 14º) e 15º) dos factos provados, inclusão no elenco dos factos provados que a não concretização da alteração do contrato de aluguer de baterias junto do B... se deveu única e exclusivamente à Autora.). Não descurando que se trata de matéria relevante (pelo menos a referente aos factos provados já que a pedida inclusão se referirá a um facto claramente conclusivo por encerrar uma apreciação jurídica), pensamos que não é necessária a sua apreciação para se decidir o recurso. Essa desnecessidade relaciona-se, como já demos a entender em anterior despacho, com a circunstância de a Autora/recorrida não ter, no caso concreto, direito a pedir da Ré a resolução do contrato e ainda valor referente ao contrato em questão, mesmo com os factos dados como provados. Na realidade, está provado (tal como alegado) que: . o companheiro da Autora acordou com a Ré a compra de um Renault, modelo ..., matrícula ..-NP-.., que esta tinha à venda, pelo preço de 6 500 EUR (1.º); . o preço foi pago à Ré em duas tranches, uma de 250 EUR e outra de 6 250 EUR, no dia 24/09/2019, pelo mesmo companheiro (2.º) . o referido companheiro contratou uma empresa de reboques para transportar o veículo para o Algarve, pelo preço de 300 EUR (3.º). E, analisando todos os outros factos provados, mesmo os questionados pela recorrente, não se deteta que a Autora/recorrida tenha tido qualquer tipo de intervenção no contrato de compra e venda em questão. A pessoa que celebrou esse contrato de compra e venda foi o companheiro da mesma Autora que assim foi quem adquiriu a viatura, pagando o respetivo preço, tudo conforme artigos 874.º e 879.º, do C. C.. A Autora alegou que a viatura se destinava a ser-lhe oferecida pelo seu companheiro (artigo 1.º, da petição inicial), o que pode explicar o teor do facto provado 5.º: A Autora entregou ao gerente da sociedade Ré no mesmo dia 24/09/2019 os seus dados pessoais para a Ré requerer o registo do direito de propriedade, bem como obter a celebração do contrato de aluguer referente à bateria do quadriciclo. Ou seja, o companheiro da Autora adquiriu a viatura e quis oferecê-la à mesma e, por isso, foi pedido que a propriedade ficasse desde logo registada em nome daquela. Mas a circunstância de a propriedade da viatura estar efetivamente registada em nome da Autora/recorrida desde 20/02/2020 (facto 9.º e documento n.º 3 junto com a petição inicial), mesmo que se pudesse aferir que não havia qualquer outra transmissão anterior da vendedora para o companheiro da Autora, não significa que quem comprou o veículo tenha sido a Autora. Na verdade, o registo apenas constitui presunção de que a viatura foi adquirida pela Autora (conforme artigo 7.º, do C. R. P., ex vi artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 55/75, de 12/02)[1] mas além de, no caso, não se explicitar o modo de aquisição no registo, nestes autos, é a própria Autora que demonstra que a aquisição da viatura não adveio de um contrato celebrado entre si, como compradora e a vendedora mas antes que adveio primeiro de uma aquisição efetuada entre a empresa vendedora e o seu companheiro. Assim, o seu companheiro adquiriu a viatura e, de algum modo, terá diligenciado para que a propriedade ficasse desde logo registada em nome da Autora, porventura concretizando-se a doação à mesma. Mas, no caso dos autos, acaba por ser irrelevante saber por que motivo a viatura ficou registada desde logo em nome da Autora pois o que nos importa é saber se aquela teve alguma intervenção no contrato cuja resolução pede que seja efetivada; e, se não a tiver tido, se ainda assim pode como terceira pedir, com sucesso, a resolução do contrato. Como vimos, a Autora não teve tal intervenção pelo que, em relação ao contrato de compra e venda, a mesma é uma terceira adquirente (porventura por doação). A Autora pede a resolução do contrato e o ressarcimento que advêm das consequências do incumprimento do contrato: devolução do preço pago, pagamento de 300 EUR (transporte do veículo) e uma indemnização por danos. Porém, a Autora não foi parte naquele contrato de compra e venda pelo que, à partida, não pode pedir a resolução de um contrato no qual não interveio. Como se refere no Ac. da R. C. de 19/12/2018, rel. Maria João Areias, www.dgsi.pt, «na responsabilidade contratual é corrente o entendimento de que a legitimidade para a invocação dos efeitos derivados dos contratos se circunscreve às pessoas dos contraentes.», no fundo, circunscrevendo-se a relação a credor-devedor que são assim os sujeitos da relação contratual. O Ac. do S. T. J. de 12/09/2019, no mesmo sítio, confirma aquela mesma decisão da R. C. e, em reforço do ali decidido, menciona «entende-se que a responsabilidade civil obrigacional, que resulta da violação de posições jurídicas creditícias, só é, em regra, eficaz em relação ao devedor.» Celebrado um contrato entre duas pessoas, será entre elas que os efeitos se produzem, conforme artigo 406.º, n.º 1, do C. C.[2], não podendo os terceiros reclamar direitos derivados do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato; como acima é referido, assim é por regra, existindo exceções, como por exemplo, a responsabilidade civil do produtor (Decreto-Lei n.º 383/89, de 06/11), ação sub-rogatória – artigo 606.º, n.º 1, do C. C. – e impugnação pauliana, conforme artigo 610.º, do C. C. -. Estas duas últimas situações não têm qualquer ligação ao caso pois nem a Autora alega que é credora do seu companheiro[3][4] não estando igualmente em causa o pedido de ineficácia de algum ato praticado pelo mesmo companheiro. Quanto à responsabilidade civil do produtor, face ao que consta dos factos, nada indica que a Ré/recorrente seja um produtor tal como definido no artigo 2.º, daquele Decreto-Lei n.º 383/89: . «…o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo (n.º 1). Considera-se também produtor: a) Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua atividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição; b) Qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor precedente.». Nada consta dos autos que a viatura Renault tenha sido importada do exterior da União Europeia nem que o respetivo produtor não esteja identificado. Por outro lado, não estão em causa defeitos no veículo, mas a pretensão de se resolver um contrato por perda de interesse (artigo 44.º, da petição inicial), não sendo alegados defeitos da viatura, não se encaixando o pedido na indemnização por defeitos a terceiros tal como previsto no artigo 8.º, do mesmo diploma. No caso concreto, a Autora, não tendo adquirido da vendedora mas porventura do seu companheiro, poderá ser uma terceira em relação à qual o contrato pode produzir efeitos, desde que tal esteja especialmente previsto na lei – n.º 2, do mesmo artigo 406.º, do C. C. -. Importa ainda fazer referência à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, aplicável aos autos atenta a data da celebração do contrato, prévio à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10), em que, no seu artigo 4.º, n.º 1, se determina que: Direitos do consumidor Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. E, nos termos do n.º 6: Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem. Este é um caso em que o terceiro adquirente do bem, que não celebrou o contrato, pode, por exemplo, resolvê-lo; mas a motivação para esse pedido tem de assentar na falta de conformidade do bem com o contrato (presumida nas situações do artigo 3.º, do mesmo diploma legal), o que não foi alegado na presente ação – o que se alega é a perda de interesse no contrato por incumprimento do dever de registar o veículo em nome da Autora e de celebrar um contrato de aluguer de bateria. Não se alega que a viatura foi fornecida de modo desconforme ao acordado nem que lhe sobreveio alguma vicissitude. Pensamos ainda que a Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de defesa do consumidor), também não confere ao terceiro adquirente os direitos acima referidos. Aqui, o consumidor, que tem direito a uma indemnização - artigo 12.º, n.º 1, da citada Lei (e que se poderia enquadrar ainda como um direito transmitido ao terceiro adquirente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2003, por ser complementar, por exemplo, da resolução) -, é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. Ora, a Autora não adquiriu o veículo de pessoa que exerce com caráter profissional a respetiva atividade económica pelo que não é consumidora para este efeito. Por isso, a Autora, como terceira adquirente, no caso, não tem direito a pedir a resolução do contrato em causa nem uma indemnização. Diga-se ainda o seguinte: afastamos a possibilidade de resolução do contrato pela terceira/Autora; mas se porventura tal se viesse a consagrar, a Autora, na nossa visão, não podia receber o dinheiro que pede a título de restituição. Na verdade, quem pagou o dinheiro foi o seu companheiro pelo que, mesmo que fosse procedente a resolução, a restituição do dinheiro tinha que ser pedida, e depois ordenada, como sendo feita ao indicado companheiro e não à Autora, algo que não foi pedido.[5] Avançando para outra perspetiva. Em termos de responsabilidade extracontratual (artigos 483.º e seguintes, do C. C.) ou pré-contratual (artigo 227.º, do C. C.), a única eventual violação do direito de propriedade da Autora pela Ré está relacionada com a falta de celebração do contrato de aluguer de bateria que infra se analisará. Deste modo, a Autora, enquanto terceira à celebração do contrato de compra e venda, no caso, não tem direito a pedir a resolução do contrato que não celebrou nem a pedir a restituição de um valor que não entregou ao vendedor nem a pedir indemnização por danos, por alegado incumprimento de um contrato que não se celebrou. A situação que se nos afigura que a Autora estará negocial e diretamente envolvida com a Ré e que extravasa a celebração do contrato de compra e venda será o fornecimento de janelas à viatura de que aquela é dona pois esta obrigou-se a arranjar umas janelas, pagando o valor das mesmas (oferta), para depois as entregar à Autora, uma vez que a viatura não vinha equipada com janelas, que são amovíveis – facto provado 7 -. Ou seja, numa situação em que a viatura é entregue na sequência de um contrato de compra e venda, completa, podendo circular (é vendida sem janelas, sendo estas o que se poderá classificar como um extra de um quadriciclo) na via pública, seja por não estar demonstrada qualquer impossibilidade legal de tal circulação seja porque fisicamente pode circular sem as janelas, esse acordo de entrega das janelas extravasa o contrato de compra e venda, constituindo uma oferta no âmbito de um outro acordo (ainda que com ligação à compra e venda). Se a Autora pedisse que a Ré lhe entregasse as janelas como se comprometeu, podia entender-se que tinha então existido esse acordo entre ambas as partes, que poderia redundar numa doação – artigo 940.º, n.º 1, do C. C. -, que depois importaria aferir se era válida, nomeadamente a título de forma (artigo 947.º, n.º 2, do C. C.). Mas como a Autora (coerentemente pois pede a destruição dos efeitos do contrato), não peticiona a entrega das janelas, esta questão não tem de ser analisada. Já no que respeita à entrega de bateria através do seu aluguer, desde logo é preciso notar que nos factos não consta qualquer acordo celebrado entre a Autora e vendedora/Ré no sentido de esta fornecer àquela as baterias para o automóvel; o que consta é que a Ré iria diligenciar pelo registo do direito de propriedade a favor da Autora no mais breve prazo possível e que esta lhe entregou a documentação para a Ré requerer o registo do direito de propriedade e, pensamos nós, para se obter a celebração do contrato de aluguer referente à bateria do quadriciclo – factos 5.º e 6.º -. Em rigor, não resulta que foi celebrado um novo acordo entre Autora e Ré, mas antes que a vendedora se comprometeu a registar a viatura em nome da Ré e que aquela entregou documentação não só para esse efeito, mas também para se tratar do contrato de aluguer de bateria para o veículo. Ora, aceitar-se que se vai diligenciar pelo registo do direito de propriedade da viatura é uma obrigação que se assume ainda no âmbito de um contrato de compra e venda. Essa obrigação – registo de direito de propriedade -, resulta do Decreto-Lei n.º 55/75, de 12/02, no seu artigo 25.º, n.º 1, c)[6], pelo que o vendedor assumiu essa obrigação como obrigação acessória da celebração do contrato de compra e venda (artigo 882.º, n.º 2, do C. C., quando se reporta a documentos relativos à coisa, aqui na vertente não de entrega da declaração de venda para o comprador registar o direito – artigo 25.º, n.º 1, a), do citado Decreto-Lei n.º 55/75 – mas de efetivação do próprio registo do direito de propriedade em nome do comprador – , a realizar até um prazo máximo de pedido desse registo do direito de propriedade de 60 dias – artigo 42.º, n.º 1, do indicado Decreto-Lei n.º 55/75). Por isso, estando-se ainda no domínio da celebração do contrato de compra e venda e seu (in)cumprimento e não sendo a Autora parte no contrato de compra e venda, não pode a mesma sendo terceira, retirar da eventual falta de cumprimento do vendedor consequências a seu favor. No que respeita à futura celebração de um contrato de aluguer de bateria para o automóvel, admitindo-se então que se celebrou uma compra e venda de veículo sem tal componente (ou seja, a compra e venda de um veículo automóvel sem bateria), estaríamos perante uma futura celebração de um contrato de aluguer – artigos 1022.º e 1023.º, do C. C. -, em que uma empresa daria em locação a uma outra pessoa esse bem móvel para permitir o funcionamento do automóvel (que, diga-se, sem a mesma, seria uma inutilidade enquanto veículo). Ora, do teor dos factos provados e mesmo dos alegados pela Autora, não vislumbramos qual o motivo porque não se pôde celebrar o contrato de aluguer, mesmo sem o registo do direito de propriedade da viatura em nome da Autora. Não se deteta qual o incumprimento que a Ré teve ao não se celebrar o contrato pois não se alega que documentação a Ré tinha de entregar, fornecer ou emitir para se celebrar o contrato ou que atuação tinha de ter isoladamente e que, não tendo feito, inviabilizou a sua celebração com alguém (Autora, como proprietária com direito não registado ou com o seu companheiro, como comprador). Não se alega ainda (e naturalmente, não se se prova) que a Autora tenha pedido para celebrar o contrato com a Ré numa determinada data e esta se tenha recusado ou que o contrato iria ser celebrado com outra empresa (porventura o B... mencionado nas alegações do recurso) que não a Ré e que esta necessitava enviar algum tipo de declaração para o permitir ou que a mesma Ré adiou a concretização do negócio. Em suma, a menção a uma possível falta de diligência de entrega do contrato por parte da Ré é uma atuação provada vaga e inócua, não podendo determinar que haja incumprimento da obrigação de celebrar o mesmo contrato de aluguer de bateria. Assim, não se apura o motivo o por que não foi celebrado o contrato, matéria que competia à Autora provar – artigo 342.º, n.º 1, do C. C. – para depois, sabendo-se qual a atuação que a Ré não cumpriu, se aferir se esta conseguia afastar a sua presunção de culpa – artigo 799.º, n.º 1, do C. C. -. Deste modo, não se demonstra que a Ré/recorrente tenha incumprido algum dever contratual com a Autora que pudesse ter lesado o seu direito de propriedade no sentido de a impedir de usufruir da viatura. Nem pela eventual expectativa que a Ré tenha criado de que o contrato iria ser celebrado e que depois se viria a gorar (no que estaria em causa a responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º, n.º 1, do C. C.)[7] se pode concluir que há danos a serem ressarcidos por aquela à Autora. Não se prova uma recusa ou uma desistência ou falta de colaboração demonstrativa de que não se quer cumprir, por parte da Ré; mais uma vez, repete-se que não sabemos em que pode ter consistido a falta de diligência da mesma Ré ao não enviar o contrato que, diga-se, tem de ser celebrado por duas pessoas, não se percebendo o que em rigor significa o não ter enviado o contrato. Não se pode, deste modo, concluir que a Ré/recorrente agiu de má-fé na formação desse possível contrato. Daí que a ligação entre a falta da celebração do contrato de aluguer e a resolução do contrato de compra e venda não pode ser dada como procedente, desde logo por se acabar por estar a pedir a resolução de um contrato que não se celebrou; e depois por a falta de celebração do contrato de aluguer de bateria, mesmo considerado isoladamente como podendo causar prejuízos à Autora/recorrida, não tem factualidade bastante para concluir que os eventuais prejuízos se deveram a um incumprimento da Ré. Pelo exposto, a Autora, seja por não ter celebrado o contrato de compra e venda em causa, seja por não se provar incumprimento de regras de boa-fé pela Ré quanto ao contrato de aluguer de baterias, deve ver a ação ser julgada improcedente. Conclui-se assim pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Autora dos pedidos formulados contra si. * 3). Decisão.Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Autora dos pedidos formulados contra si. Custas do recurso a cargo da recorrida/Autora. Registe e notifique. Porto, 2023/02/09. João Venade Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira _______________ [1] São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respetivo regulamento. [2] O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. [3] «Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, exceto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respetivo titular – artigo 606.º, n.º 1, do C. C. -, com nosso sublinhado -. [4] Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguinte – artigo 610.º, n.º 1, do C. C., com nosso sublinhado -. [5] Daí que Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, 311, refira que «a extinção do contrato de compra e venda não pode, portanto, passar à margem do consumidor, sob pena de o comprador sucessivo retirar vantagens com a resolução», num caso em que o bem tinha sido vendido a terceiro adquirente por um preço inferior. [6] 1 O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado em face de: c) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa atividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; [7] Almeida Costa in Direito das Obrigações, 12.ª ed. páginas 302 e 303: «Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa de invalidade do negócio, o de não adotar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do objeto, e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações com vista à celebração de um ato jurídico. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração. |