Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821868
Nº Convencional: JTRP00041435
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO
CÓPIA
Nº do Documento: RP200806030821868
Data do Acordão: 06/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS 208.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de obter cópia de um filme feito em colaboração depende da prova pela requerente: - de que foi concluída a produção dessa obra e que a mesma está em condições de ser utilizada; - de que colaborou na produção desse filme.
II - O objecto do direito de autor é a obra enquanto "criação intelectual", exteriorizada por qualquer forma que os sentidos possam apreender; não as ideias, os temas ou os processos enquanto não se der a sua exteriorização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 1868/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …/06.7TBETR-A


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

1. Nos presentes autos de procedimento cautelar comum que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial de Estarreja com o n.º …/06.7TBETR-A, instaurados por B………., sociedade comercial de direito espanhol com sede em ………., ………., em Espanha, contra C………., associação sem fins lucrativos com sede em ………., comarca de Estarreja, em que aquela sociedade requereu o seguinte:
«Nestes termos, atentos os fundamentos indicados, designadamente o direito da Requerente de propriedade (em com propriedade com o Requerido) sobre o filme; os riscos de a Requerente ver resolvidos os contratos com a D………. e com a E………., de perder os subsídios e apoios que lhe fora, concedidos e de lhe serem eventualmente reclamadas indemnizações, que deva pagar, pelo não cumprimentos destes contratos; o tempo que tomará normalmente a efectivação judicial ordinária o seu direito; o risco de, por isso, ficar inutilizado esse direito, pede a Requerente que seja o Requerido condenado a entregar-lhe uma cópia do filme, em condições de a mesma ser por ela utilizada, nos termos previstos no «Contrato de co-produção de longa-metragem de animação "F………."», de 17 de Dezembro de 2003, junto por cópia como documento n.º 3».
Fundamentou este seu pedido alegando, em síntese:
1) que Requerente e Requerido subscreveram, em 17-12-2003, o «Contrato de co-produção de longa-metragem de animação “F……….”», titulado pelo documento que juntou como documento n.º 3 e consta a fls. 77-84, visando a produção em conjunto pelas duas partes de um filme de animação;
2) nos termos do referido contrato, ficou acordado que ao Requerido cabia a produção executiva da obra, competindo-lhe em exclusivo as tarefas de direcção e de coordenação do projecto, definindo, sem qualquer interferência da Requerente, os ritmos de produção; e à Requerente cabia, em exclusivo, desenvolver tarefas em território espanhol, designadamente escolher e contratar meios técnicos e equipas técnicas e artísticas, obter meios financeiros e desenvolver o trabalho de promoção, distribuição e exibição do filme;
3) para o financiamento da produção, o Requerido subscreveu acordo com o G………., e com a H………., e a Requerente subscreveu dois contratos com a E………., um em 28-08-2003, cedendo-lhe o direito de emitir por televisão a referida obra, que se obrigou a entregar-lhe até 30-04-2005, e outro em que lhe cedeu 10% dos seus direitos, e um outro ainda com a D……….;
4) o Requerido obrigou-se a entregar o filme até Outubro de 2004 e depois até ao dia 30 de Abril de 2005, data a que ficaram indexadas as obrigações da Requerente para com a E………. mas também as de ambas as partes emergentes do contrato de co-produção;
5) a produção do filme deparou-se sempre com diversas vicissitudes que deram causa a enormes atrasos na execução do projecto e em 28-12-2005, o Requerido remeteu à Requerente a carta cuja cópia consta a fls. 393 em que declara resolver o contrato de co-produção supra referido, assim revelando a intenção de não cumprir esse contrato, o que priva a Requerente dos seus direitos de co-produtora e impede-a de cumprir as obrigações que contraiu perante a E………. e a D………., de que resultará a perda de todos as contrapartidas, ajudas e benefícios concedidos por essas entidades, bem como a perda dos meios que já despendeu com a produção, e poderá ainda obrigá-la a pagar indemnizações.
O Requerido deduziu oposição, alegando de essencial o seguinte:
a) confirmou a subscrição do contrato de co-produção a que a Requerente alude, mas invocou que a Requerente não cumpriu as obrigações a que se comprometera e, em concreto, nenhum contributo efectivo deu à produção do filme, designadamente “o contributo técnico e artístico efectivo” que a lei exige do co-produtor monoritário, e, por isso, não pode considerar-se co-produtora;
b) que, em consequência do incumprimento da Requerente, o Requerido remeteu-lhe, por carta de 28-12-2005, declaração a resolver o contrato de co-produção, que aquela recebeu, pelo que, resolvido o contrato, não pode a Requerente ser considerada co-produtora;
c) descreve ainda o que diz serem os diversos incumprimentos da Requerente, impugna a versão dos demais factos por esta narrados e conclui pelo indeferimento da providência requerida;
d) requer que se condene a Requerente por litigância de má fé, em multa e indemnização a favor do Requerido de montante não inferior a 5.000€.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 1029-1040, que indeferiu o procedimento cautelar requerido por não se verificarem os pressupostos a que alude o art. 381.º do Código de Processo Civil.

2. A requerente, não se conformando com essa decisão, agravou para esta Relação, extraindo da sua motivação as conclusões seguintes:
a) O douto despacho recorrido adopta o errado entendimento de a providência requerida dizer respeito à protecção de um direito de crédito da Agravante;
b) Em lugar de, como é o caso, esse direito ser o de com propriedade do filme;
c) O direito de propriedade da Agravante decorre directamente dos artigos 17.º, número 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e VIII do Acordo Sobre as Relações Cinematográficas Entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa;
d) De qualquer modo, não se mostra, antes pelo contrário, indiciado que a Agravante tenha deixado de cumprir pontualmente as prestações a que se encontrava contratualmente adstrito.
e) Igualmente se mostra comprovado que a impossibilidade de exercício do seu direito de propriedade lhe determinará, muito provavelmente, sérios prejuízos por efeito do não cumprimento pela Agravante de obrigações assumidas com a E………. e com a D………. .
f) O douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 20.º, da Constituição da República Portuguesa, 2.º e 381.º, do Código de Processo Civil, 17.º, número 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e VIII do Acordo Sobre as Relações Cinematográficas Entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O objecto do presente agravo, delimitado pelas suas conclusões (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), suscita a questão de saber se estão preenchidos os requisitos legais previstos no n.º 1 do art. 381.º do Código de Processo Civil para o decretamento da providência aqui requerida, mormente no que respeita à prova indiciária do direito alegado pela Requerente de co-produtora no filme de que reclama a entrega de uma cópia.
Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.
II

4. Na decisão recorrida foram julgados provados os factos seguintes:
1) A Requerente “B……….”é uma sociedade comercial, de direito espanhol, cujo objecto social consiste, para além do mais, na «prestação de serviços profissionais aos meios de comunicação, incluindo a produção de programas de televisão» e, em geral, o exercício de «actividades conexas e subordinadas» àquela e a outras que integram aquele objecto social.
2) O Requerido “C……….” é uma associação constituída como um «grupo de intervenção cultural, sem fins lucrativos, que visam a promoção da cultura, utilizando os meios audiovisuais».
3) No âmbito dos seu comércio e das suas finalidades, Requerente e Requerido concluíram e subscreveram, em 17 de Dezembro de 2003, em ………., o «Contrato de co-produção de longa-metragem de animação “F……….”».
4) Nos termos do qual foi acordada a co-produção por ambos de um filme de animação, com aquele título e 70 a 80 minutos de duração, em cujos custos o Requerido, como co-produtor maioritário, participaria na proporção de 75%, cabendo à Requerente, como co-produtora minoritária, participação correspondente aos restantes 25%.
5) Do mesmo contrato constam as obrigações do Requerido, que ficaria como produtor executivo, cabendo-lhe, designadamente, a contratação dos meios técnicos e humanos necessários e, bem assim, as tarefas de promoção e de comercialização do filme, salvo em território de Espanha.
6) Ao Requerido acabava por caber também a realização do filme, confiada que foi a I………., J………. e K………., sendo o primeiro o Presidente da Direcção do Requerido.
7) À Requerente cabia desenvolver as acções de promoção e de comercialização do filme no mercado de Espanha e, ainda, participar, na referida proporção de 25%, nos custos de produção, sendo da sua responsabilidade, em especial, a produção da banda sonora, a escolha das vozes e a respectiva gravação.
8) Sendo o orçamento previsto no montante de € 1.150.675,00 (um milhão, cento e cinquenta mil, seiscentos e setenta e cinco euros), cabia, então, ao Requerido suportar o pagamento de € 863.006,30 e à Requerente os restantes € 287.668,75.
9) Acordado ficou, ainda, que os contraentes reuniriam nos respectivos países os meios financeiros necessários ao cumprimento por cada um deles das suas obrigações contratuais.
10) Os contraentes estipularam, também, que, na falta de estipulações contratuais, a interpretação e a execução do contrato reger-se-iam, subsidiariamente, em primeiro lugar, pelas normas do Acordo Sobre as Relações Cinematográficas Entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa, pelo direito português, depois, e pelo direito espanhol, finalmente.
11) E, finalmente, remeteram para arbitragem, desde logo confiada a dois advogados, de Estarreja e de Santiago de Compostela, a resolução dos litígios emergentes da interpretação e da execução do contrato.
12) Para financiamento, parcial, da produção do filme, o Requerido havia já concluído e subscrito, em 27 de Janeiro de 2000, com o G………. um «Acordo de Apoio Financeiro Selectivo à produção da Longa Metragem de Animação “L……….”».
13) Nos termos do qual foi atribuído pelo G………. ao Requerido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, no montante de 130.000.000$00 [€ 648.437,27 (seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete euros e vinte e sete cêntimos)].
14) Foi subscrito, em 8 de Maio de 2003, um «Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro da longa metragem de animação “L………”», aqui ficando convencionado um calendário para o pagamento do apoio financeiro atribuído e para a produção do filme, apontando este calendário o mês de Setembro de 2004 como prazo de conclusão da obra.
15) Os pagamentos das ajudas previstas nesses acordos seriam feitos ao requerido pelo G………., em prestações, à medida que, e na medida em que, o Requerido fosse realizando os diversos passos do plano de produção, sendo as duas últimas prestações pagas por altura da conclusão, da entrega e da aceitação da obra.
16) Em 17 de Abril de 2003, o Requerido e a H………., subscreveram um contrato, prevendo o co-financiamento, por esta empresa, da produção do filme, em € 129.687,45, a serem pagos no prazo de 90 dias após a aceitação da obra, mas nunca antes de 30 de Junho de 2005.
17) Ficando previsto, como prazo da entrega da obra, o dia 30 de Junho de 2006.
18) A Requerente, por contrato de 28 de Agosto de 2003, cedeu à E………., o «direito de emitir por televisão» a referida obra, obrigando-se a entregá-la «antes de 30 de Abril de 2005», recebendo, em contrapartida, € 25.067,00, a serem pagos 180 dias depois da recepção da obra.
19) Em 26 de Setembro de 2003, com a intervenção do Requerido, para efeito de conhecimento por ele e de cumprimento das obrigações que lhe dissessem respeito, a Requerente concluiu e subscreveu com a E………. um contrato nos termos do qual cedeu a esta 10% dos direitos que havia adquirido ao Requerido, pelo preço de € 90.000,00, a serem pagos 180 dias depois da recepção por ela da obra.
20) E a Requerente obteve ainda, em 25 de Junho de 2004, do Conselho de Cultura, Comunicação Social e Turismo da Direcção Geral da Comunicação e Audiovisual da D………., uma ajuda financeira no montante de € 70.750,87.
21) Na cláusula 3.2. do contrato com a E………. e do cronograma que, na altura, o Requerido disponibilizou ficou a constar como prazo de conclusão da obra o dia 30 de Abril de 2005.
22) A produção do aludido filme deparou-se sempre com diversas vicissitudes, que deram causa a atrasos na execução do projecto.
23) O Requerido, por algumas vezes, solicitou à Requerente a música.
24) Por carta datada de 23 de Março de 2005, a Requerente enviou ao Requerido e ao G………. um CD contendo cópia da banda sonora do filme.
25) A Requerente não contratou animadores, intervalistas, chefe de produção e conselheiros especializados, apresentando a música dita em aa) sem coordenação com os realizadores do filme e que não foi utilizada no mesmo por o Requerido a considerar inadequada à obra.
26) A música do filme foi composta pelo maestro M………., contratado pelo Requerido para o efeito.
27) A Requerente contactou directamente, através de colaboradores seus que se deslocaram a ………., por diversas vezes, o Requerido.
28) A requerente obteve alguma informação através da mediação do G………. ou através deste instituto.
29) Por carta datada de 2 de Dezembro de 2005, o G………. informou a requerente que o requerido lhe tinha entregue uma cópia do filme na data acordada.
30) Por carta datada de 28 de Dezembro de 2005, remetida à Requerente, o Requerido declarou resolver o contrato de co-produção celebrado em 17.12.2003, alegando que aquela nada fez do que era sua responsabilidade contratualmente assumida nem apresenta quaisquer garantias do pagamento da dívida.
31) A Requerente não pode entregar o filme à E………. e à D………., conforme se comprometeu, correndo o risco de perder, em consequência, todos os benefícios, contrapartidas e ajudas contratados, para além dos resultados que projectou conseguir através da comercialização da obra.
32) Corre o risco de ver comprometido o seu crédito junto das entidades oficiais que a apoiaram neste empreendimento.
33) E poderá perder os meios que já despendeu com a produção – pessoal contratado para o efeito, designadamente um compositor para a música, aluguer de equipamento e de estúdios, transportes e estadias, comunicações postais, telefónicas e electrónicas, custos financeiros e administrativos diversos.
34) E ficar privada dos resultados que poderia razoavelmente esperar auferir, em montante não apurado.
35) Em carta datada de 4.1.2007, remetida pela “E……….” à Requerente, consignou-se, designadamente, o seguinte: “(…) requeremos o cumprimento, no prazo que finaliza proximamente a 30 de Outubro de 2007, da entrega dos materiais da obra de animação “F……….” (…); O incumprimento dos contratos (…) acarretará prejuízo para a E………. que (…) terão de ser assumidos pelas partes incumpridoras (…)”.
Estes factos não foram objecto de impugnação e também não se detecta que ocorra alguma das situações referidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil, pelo que se consideram definitivamente fixados.
III

5. Como se infere das razões expostos nas conclusões deste agravo, a recorrente pretende transmitir a ideia de que a providência aqui requerida teria sido indeferida apenas na base de uma erro cometido na decisão recorrida quanto à qualificação do seu alegado direito de co-produtora como se tratando de um mero direito de crédito.
É certo que a sentença recorrida, depois de enunciar e analisar correctamente os requisitos que a lei exige para o decretamento deste tipo de providência cautelar, previstos no n.º 1 do art. 381.º do Código de Processo Civil, veio a considerar que estaria aqui em causa a violação de um alegado direito de crédito que a Requerente “deteria sobre o Requerido em virtude do incumprimento, por parte deste, de um contrato de co-produção de um filme de banda desenhada, mormente no que respeita ao prazo de conclusão da obra”. Acrescentando que “o caso concreto, tal como delineado pela Requerente, colocar-nos-ia perante uma situação de eventual mora no cumprimento”.
Não foi, porém, em razão do dito erro de qualificação do direito invocado pela Requerente que foi indeferida a providência por si requerida, mas porque se concluiu que “não se mostram preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida”. O que quer dizer que, independentemente do erro cometido na qualificação do direito de que a Requerente se arroga titular e diz estar a ser violado pelo Requerido, a razão objectiva que, verdadeiramente, levou ao indeferimento da providência aqui requerida — “condenar (?...) o Requerido a entregar-lhe de imediato uma cópia do filme em condições de a mesma ser por ela utilizada” — não esteve na qualificação do direito da Requerente, mas na falta de prova mínima sobre: 1.º) a existência do filme em condições de ser utilizado e; 2.º) a existência do alegado direito da Requerente de co-produtora do mesmo filme.
Vejamos, então, se esta fundamentação tem suporte na factualidade provada ou se esta factualidade impõe decisão diferente a favor da pretensão da Requerente.

6. A requerente recorreu ao procedimento cautelar comum para efeitos de obter uma providência antecipatória resultante de um alegado direito de co-autoria na produção de uma obra de cariz intelectual (concretamente, um filme de animação).
O art. 1303.º do Código Civil remete para legislação especial o regime dos direitos de autor, apenas se lhes aplicando subsidiariamente as disposições deste código “quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido”.
A lei que regula os direitos de autor é o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.ºs 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho (e, entretanto, também já alterado e republicado pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, alterações que aqui não se aplicam). E não obstante este Código prever medidas e providências cautelares específicas à defesa e protecção urgente destes direitos (arts. 209.º e 210.º-G e 210.º-H), o recurso às providências cautelares previstas e reguladas na lei geral de processo está expressamente consagrado nos arts. 209.º e 227.º daquele código. Pelo que é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum para os efeitos aqui requeridos pela Requerente.
O art. 381.º do Código de Processo Civil, que define o âmbito do procedimento cautelar comum, dispõe no seu n.º 1 que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
A sentença recorrida definiu e interpretou correctamente os requisitos exigidos por este preceito legal, dizendo que o requerente há-de afirmar, por um lado, a existência do direito ameaçado e, por outro lado, o fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente reparável nesse seu direito. Esclarecendo ainda que “dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a acção de que é dependência, será suficiente a prova sumária (que não ligeira) da existência do direito ameaçado”, mas, no que respeita ao periculum in mora, a lei exige a prova de que a ameaça de lesão é “grave e de difícil reparação”.
Referindo-se a lei a “fundado receio de lesão”, quer significar que a providência só se justifica enquanto for possível evitar a consumação da lesão. Consumada a lesão do direito, a providência deixa de fazer sentido, porquanto o seu efeito preventivo será nulo, já nada vai acautelar. E como escreve J. Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil Anotado, vol I, p. 684) “não há, por definição, receio de lesão quando esta já está consumada”.
Dito isto, importa considerar que:

6.1. O direito que a Requerente aqui invoca como ameaçado é o direito de obter para si uma cópia integral e em condições de ser utilizada de um filme de animação que diz ter sido produzido em conjunto pela Requerente e pelo Requerido e que este se recusa a entrega-lhe.
Fundamenta este seu direito no art. 17.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no art. 8.º do Acordo Sobre as Relações Cinematográficas Entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 29/89, de 5 de Julho.
O n.º 1 do art. 17.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos refere-se à “obra feita em colaboração”, e dispõe que “o direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade”. No que concretamente respeita a obra cinematográfica, o n.º 1 do art. 22.º do mesmo Código considera co-autores: a) o realizador; b) o autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
Por sua vez, o art. 8.º do Acordo Sobre as Relações Cinematográficas Entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa dispõe que “cada produtor é sempre, e em qualquer caso, co-proprietário do negativo original de imagem e som, qualquer que seja o lugar onde o negativo esteja depositado” e “tem sempre, e em qualquer caso, direito a um internegativo na sua própria versão”. A invocação deste Acordo só faz sentido na medida em que as partes acordaram que “a interpretação e a execução do contrato reger-se-iam, subsidiariamente, em primeiro lugar, pelas normas do Acordo Sobre as Relações Cinematográficas Entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa, pelo direito português, depois, e pelo direito espanhol, finalmente” (cfr. al. j) dos factos provados). De outro modo, o dito Acordo não seria aqui aplicável, visto que o regime de co-produção deste filme, tal como está descrito nos factos provados, não preenche as condições enunciadas no art. 1.º do referido Acordo, ou pelo menos nada se alegou e provou acerca dessas condições.
Resulta do exposto que à Requerente cabia fazer prova: 1.º) de que foi concluída a produção do filme cuja cópia aqui reclama e que o mesmo está em condições de ser utilizado; 2.º) de que colaborou na produção desse filme.

6.2. Quanto à conclusão da produção do filme, o que os factos revelam é tão só que tanto a Requerente como o Requerido se comprometeram, individualmente, perante entidades terceiras com quem negociaram a cedência de direitos sobre o filme, a entregar-lhes cópias em prazos estabelecidos: o Requerido, em 08-05-2003, subscreveu um Acordo com o G………., que apontava o mês de Setembro de 2004 como prazo de conclusão da obra (cfr. al. o), e, em 17-04-2003, comprometeu-se com a H………. a entregar-lhe cópia do filme até 30-06-2006 (cfr. als. q e r); por sua vez, a Requerente comprometeu-se com a E………. e entregar-lhe cópia do filme até 30-04-2005 (cfr. al. s).
Todavia, entre si, não consta dos factos provados nem do Acordo que subscreveram o estabelecimento de qualquer prazo para a conclusão do filme.
Para além dessas referências, o que demais consta dos factos provados, com interesse para esta questão, é que “a produção do aludido filme deparou-se sempre com diversas vicissitudes, que deram causa a atrasos na execução do projecto” (cfr. al. x) e que “por carta datada de 2 de Dezembro de 2005, o G………. informou a requerente que o requerido lhe tinha entregue uma cópia do filme na data acordada” (cfr. al. af).
Pergunta-se: pode concluir-se, em face destes factos, que a produção do filme está concluída e que o filme está em condições de poder ser utilizado? Salvo melhor opinião, parece-nos que a dúvida que está implícita na pergunta é de todo pertinente. E não faz o menor sentido ordenar a entrega de uma coisa que não se sabe se existe.

6.3. Mas também a colaboração da Requerente na produção do filme e a consequente contitularidade no direito de autor no filme, em que sustenta o seu direito à cópia que reclama, não está minimamente provada.
Com efeito, decorre de diversas disposições legais constantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que não basta a subscrição de um contrato para a produção em conjunto de uma obra intelectual, seja de que género for, para que possa ser reconhecido o direito de autor da obra. Apontam neste sentido, entre outros, os artigos 1.º, 11.º e 13.º.
O art. 11.º dispõe que “o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”.
A definição de obra, para efeitos deste Código, consta do art. 1.º, cujo n.º 1 dispõe que “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”. Acrescentando o n.º 2 que não se integrando nesse conceito “as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas … por si só e enquanto tais”.
Por sua vez, o art. 13.º dispõe que “aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor”.
Assim, o objecto do direito de autor é a obra enquanto “criação intelectual”, exteriorizada por qualquer forma que os sentidos possam apreender. E não as ideias, os temas ou os processos enquanto não se der a sua exteriorização (cfr. ac. do STJ de 30-01-2001, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 00A2668, e ac. desta Relação de 23-11-2006, em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ proc. n.º 0633334).
Fundamental é ainda a distinção entre a obra em si e o respectivo suporte mecânico ou corpus mechanicum, cuja propriedade não confere qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra o confere sobre as coisas materiais – o livro, o disco, o filme – que lhe servem de suporte e veículo de comunicação (ac. do STJ de 21-04-1988, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 075686).
A protecção que a lei confere ao direito de autor exige que a obra seja uma criação do seu autor. É a referência à criação que nos reporta ao seu autor (ac. do STJ de 23-03-2000, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 99B358). Ficando fora dessa protecção aqueles que se limitam a subsidiar ou financiar a produção ou divulgação da obra, salvo se as partes convencionarem de forma diferente (art. 13.º).
No caso em apreciação, as partes convencionaram que, embora a produção executiva do filme coubesse integralmente ao Requerido, a Requerente adquiria o direito de co-produtora minoritária, porque lhe “cabia desenvolver as acções de promoção e de comercialização do filme no mercado de Espanha e, ainda, participar, na referida proporção de 25%, nos custos de produção, sendo da sua responsabilidade, em especial, a produção da banda sonora, a escolha das vozes e a respectiva gravação” (cfr. als. d) e g) dos factos provados).
Como se vê, a colaboração da Requerente não estava limitada a contribuições de natureza financeira e à divulgação e promoção do filme em Espanha. Também lhe competia contribuir na produção do filme com alguma colaboração de natureza técnica e artística, designadamente com a “produção da banda sonora, escolha das vozes e respectiva gravação”.
Ora, consta dos factos provados que, embora a Requerente tenha enviado ao Requerido, em 23 de Março de 2005, “um CD contendo cópia da banda sonora do filme” (cfr. al. aa) dos factos provados), essa música foi rejeitada por ter sido considerada como inadequada à obra (cfr. al. ab). E a música do filme veio a ser composta pelo maestro M………., para esse efeito contratado pelo Requerido (cfr. al. ac). Para além disso, também consta dos factos provados que “a Requerente não contratou os animadores, intervalistas, chefe de produção e conselheiros especializados” que lhe competia contratar (cfr. al. ab). O que quer dizer que a Requerente não cumpriu a colaboração a que se tinha obrigado na produção do filme.
Invocando esse incumprimento da Requerente, o Requerido resolveu o contrato, por carta datada de 28 de Dezembro de 2005, que enviou à Requerente e por esta recebida (como a própria confirma). Nos termos do art. 436.º do Código Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. E tratando-se de uma declaração receptícia, torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (art. 224.º, n.º 1, do Código Civil). Não carecendo, para que a resolução produza efeitos, de aceitação da parte contrária. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., p. 289), é o recebimento da declaração que marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade de, posteriormente, obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido.
Não cabendo decidir aqui se havia ou não fundamento válido para a resolução do contrato, cabe apenas tirar daí as respectivas consequências para os efeitos da providência aqui requerida. E neste âmbito, preceitua o art. 433.º do Código Civil que a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. E o n.º 1 do art. 434.º do mesmo Código atribui-lhe efeito retroactivo, tal como se verifica em relação à nulidade e à anulabilidade (art. 289.º, n.º 1, do CC). O que quer significar que a resolução opera a destruição da relação contratual ab initio, fazendo regressar as partes à situação em que elas se encontravam no momento em que realizaram o contrato, com a consequente restituição de tudo o que receberam uma da outra (arts. 289.º, n.º 1, e 434.º, n.º 1, do Código Civil), se nada em contrário foi convencionado e com a excepção prevista no n.º 2 do art. 434.º do Código Civil relativamente aos contratos de execução continuada ou periódica, que aqui não se põe (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 287; e Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 2.ª edição, p. 238; e M. J. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 211).
O que tudo leva a concluir que: 1) não resultando dos factos provados que o filme já esteja concluído e, na afirmativa, em que data terá ficado concluído; 2) nem que a Requerente tenha prestado alguma colaboração na produção do filme, designadamente a colaboração a que se tinha obrigado; 3) e tendo o Requerido, entretanto, resolvido o contrato; 4) não é possível afirmar que a Requerente tenha adquirido o direito de co-produtora do filme. E, por isso, não lhe pode ser aqui reconhecido o direito de receber uma cópia do dito filme.
IV

Deste modo, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 03-06-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues