Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
391/07.2TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RECONHECIMENTO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
ASSINATURA DE TÍTULOS EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
MORTE DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP20120430391/07.2TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 46º, Nº1, C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - A mera assinatura só por si não importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
II - A assinatura nos títulos em branco apostas pelo falecido devedor com a aposição por outrem - dos valores pretensamente em dívida, em data em que o devedor havia já falecido e, inexistindo qualquer declaração ou contrato (pacto de preenchimento) que permitam aferir da justeza desses valores, não é suficiente para preencher os requisitos de título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 391/07.2 TBGDM-A.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B… veio deduzir a presente oposição à execução que lhe move C….
A execução tem por base cheques, alegadamente entregues pelo pai da executada, entretanto falecido, ao exequente para pagamento de jóias que este lhe vendeu.
Contrapõe a executada a prescrição dos cheques como títulos cambiários e, ainda, que não foi o seu pai que preencheu os ditos cheques, que pelo exequente não foram vendidos os bens que alega e nas circunstância alegadas, sendo a executada parte ilegítima, além de que os juros estão incorrectamente calculados.
Contestou o exequente, pugnando pela exequibilidade dos cheques e mantendo que, a relação subjacente à entrega dos cheques, foi a aludida venda.
Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada e, em consequência, determinou a extinção da execução de que esta é apenso.

Inconformado com tal decisão veio o exequente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
A) Encontra-se provado:
1º O exequente é comerciante de produtos de ourivesaria e joalharia.
2º Nessa qualidade, vendeu ao Sr. D…, divorciado, natural da Vila das Aves, residente na Rua …, ., … Guimarães, os seguintes bens: 1 conjunto composto por um colar, uma pulseira, um par de brincos, um anel, em ouro branco, cravejado com diamantes carré lapidação Princess. Um relógio de Homem da marca "…" em ouro amarelo com pulseira em ouro cravejado de diamantes e rubis.
3º Os cheques juntos a fls. 11 a 15 dos autos principais foram entregues ao exequente para pagamento das peças referidas em 2º.
15º As assinaturas apostas nos cheques juntos a fls. 11 a 15 dos autos principais nos locais destinados à assinatura do sacador foram aí apostas pelo próprio punho de D….
B) Decorre dos fatos dados como provados que existe um crédito do exequente sobre a executada, esta na qualidade de sucessora de seu falecido pai, crédito esse exigido na execução, e que é certo, líquido e exigível.
C) Não obsta a isso o facto de o que se encontra escrito para além da assinatura do pai da executada não ter sido aposto por ele, pois não se provou que foram preenchidos contra a sua vontade.
D) Finalmente também não obsta ao procedimento desta ação o fato de terem uma data posterior à morte do pai da executada.
E) A dívida subjacente aos títulos executivos encontra-se provada, é exigível, e não procede contra ela qualquer excepção peremptória ou dilatória, de direito material, pelo que a sentença recorrida violou as disposições dos artigos 814º a 816º do C.P.C. bem como o art.º 847 do CC
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, improcedendo a oposição e ordenando-se o prosseguimento da execução.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a opoente pugna pela manutenção do julgado e suscita questões de facto que apenas pretende ver apreciadas para hipótese de procederem as conclusões do Recorrente.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”:
1º O exequente é comerciante de produtos de ourivesaria e joalharia.
2º Nessa qualidade, vendeu ao Sr. D…, divorciado, natural da Vila das Aves, residente na Rua …, ., … Guimarães, os seguintes bens: 1 conjunto composto por um colar, uma pulseira, um par de brincos, um anel, em ouro branco, cravejado com diamantes carré lapidação Princess. Um relógio de Homem da marca "…" em ouro amarelo com pulseira em ouro cravejado de diamantes e rubis.
3º Os cheques juntos a fls. 11 a 15 dos autos principais foram entregues ao exequente para pagamento das peças referidas em 2º.
4º O cheque junto a fls. 11 da execução é sacado sobre o E…, tem o nº ………., nele consta o valor de € 11.670,00, como local de emissão a Vila das Aves e como data 2004-10-30, no local destinado à assinatura do sacador encontra-se uma assinatura ilegível e no local destinado à identificação do beneficiário consta C….
5º …e do seu verso nada consta.
6º O cheque junto a fls. 12 da execução é sacado sobre o E…, tem o nº ………., nele consta o valor de € 11.670,00, como local de emissão a Vila das Aves e como data 2004-11-30, no local destinado à assinatura do sacador encontra-se uma assinatura ilegível e no local destinado à identificação do beneficiário consta C….
7º … e do seu verso consta: “DEVOLVIDO NA COMPENS. LISBOA EM 2004-12-21 MOTIVO: CONTA BLOQUEADA C.E.M.G.”, seguido de uma rubrica ilegível; mais consta um carimbo com os dizeres “APRES. COM. CEMG 20 DEZ. 2004 VAL. REC. CRE. CNT. BENEF.”
8º O cheque junto a fls. 13 da execução é sacado sobre o E…, tem o nº ………., nele consta o valor de € 11.670,00, como local de emissão a Vila das Aves e como data 2004-12-30, no local destinado à assinatura do sacador encontra-se uma assinatura ilegível e no local destinado à identificação do beneficiário consta C….
9º … e do seu verso consta: “DEVOLVIDO NA COMPENS. LISBOA EM 2005-01-07 MOTIVO: CONTA BLOQUEADA C.E.M.G.”, seguido de uma rubrica ilegível; mais consta um carimbo com os dizeres “APRES. COM. CEMG 6 JAN. 2005 VAL. REC. CRE. CNT. BENEF.”
10º O cheque junto a fls. 14 da execução é sacado sobre o E…, tem o nº ………., nele consta o valor de € 11.670,00, como local de emissão a Vila das Aves e como data 2005-01-30, no local destinado à assinatura do sacador encontra-se uma assinatura ilegível e no local destinado à identificação do beneficiário consta C….
11º … e do seu verso consta: “DEVOLVIDO NA COMPENS. LISBOA EM 2005-02-03 MOTIVO: CONTA BLOQUEADA C.E.M.G.”, seguido de uma rubrica ilegível; mais consta um carimbo com os dizeres “APRES. COM. CEMG 2 FEV. 2005 VAL. REC. CRE. CNT. BENEF.”
12º O cheque junto a fls. 15 da execução é sacado sobre o E…, tem o nº ………., nele consta o valor de € 11.670,00, como local de emissão a Vila das Aves e como data 2005-02-30, no local destinado à assinatura do sacador encontra-se uma assinatura ilegível e no local destinado à identificação do beneficiário consta C….
13º … e do seu verso consta: “DEVOLVIDO NA COMPENS. LISBOA EM 2005-03-02 MOTIVO: CONTA BLOQUEADA C.E.M.G.”, seguido de uma rubrica ilegível; mais consta um carimbo com os dizeres “APRES. COM. CEMG 16 MAR. 2005 VAL. REC. CRE. CNT. BENEF.”
14º No dia 15 de Outubro de 2004, faleceu o Sr. D…, tendo deixado como sua única e universal herdeira a Sr.ª B…, solteira, residente na Rua …, ., …, Guimarães, cfr. certidão de escritura de habilitação de herdeiros junta a fls. 16 a 19 dos autos principais.
15º As assinaturas apostas nos cheques juntos a fls. 11 a 15 dos autos principais nos locais destinados à assinatura do sacador foram aí apostas pelo próprio punho de D….
16º No cheque junto a fls. 15, a escrita no campo “ano” encontra-se reescrita com adulteração, sendo que onde se encontra escrito 2005 constava originalmente 2004.
17º A oponente não tem em seu poder os bens vendidos.
III
Sendo o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- Da exequibilidade dos títulos dados à execução, como quirógrafos.

Dos cheques dados à execução provou-se que o pai da executada, apenas assinou tais cheques. A data aposta nos mesmos é uma data posterior ao seu falecimento e, os dizeres, datas e valores dos cheques com excepção da assinatura não lhe são atribuídos.
A mera assinatura só por si não importa constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, por inexistência em tal momento de montante determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético ou de acordo com clausulado acordado.
Só se pode falar de confissão ou reconhecimento de dívida, para efeitos do disposto no art. 46º nº 1 alª c) do CPC, quando tais atitudes se manifestam em relação a um valor determinado ou em relação a parâmetros que uma vez verificados conduzam ao apuramento desse valor.
A mera assinatura nos títulos em branco apostas pelo falecido devedor com a aposição por outrem dos valores pretensamente em dívida, em data em que o devedor havia já falecido e, inexistindo qualquer declaração ou contrato (pacto de preenchimento) que permitam aferir da justeza desses valores, não é suficiente para preencher os requisitos de título executivo previstos na citada norma.
Assim, provou-se que o falecido constitui-se devedor de C… a quem comprou determinadas jóias.
Desconhece-se o valor da venda, ou de cada artigo vendido, bem como o momento em que o pagamento devia ter tido lugar.
Desconhece-se, por isso, o montante em dívida.
Falta, desse modo, o pressuposto de constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária necessário para se considerar os “cheques” em causa, na sua qualidade de quirógrafos, como títulos executivos, nos termos do artigo 46 nº 1 alª c) do CPC.
O valor em dívida não resulta constituído ou reconhecido.
Bem andou assim o tribunal a quo ao considerar que:
“Não se provou que tenha sido o autor da herança a preencher e entregar os cheques dados à execução.
Ao contrário, ele faleceu no dia 15 de Outubro de 2004 e o primeiro cheque data de 2004-11-30.
Como é evidente, a pessoa que dos títulos consta como suposto devedor não podia ter confessado uma dívida depois de morto!
Caso o exequente tivesse logrado provar que os cheques foram integralmente preenchidos em vida do seu subscritor e por este ou por sua ordem, poder-se-ia, eventualmente, considerar que, apesar de neles constar data posterior ao seu falecimento, este teria reconhecido aquela dívida.
Porém o exequente não prova que os cheques foram preenchidos pelo dito D…, e nem sequer quando este ainda estava vivo.
Ou seja, pura e simplesmente, o exequente não prova o principal facto constitutivo do seu direito – que o dito D… tenha emitido qualquer declaração de reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente.
As declarações que constam nos cheques, por si sós, contrariam a sua versão, pois é impossível que naquelas datas o mesmo tenha reconhecido dever seja o que for porque, como se disse, já tinha falecido.
Daí que, por não retratarem o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, os referidos títulos de crédito, como quirógrafos, s.m.o., não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art. 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil”.
Não se prova, igualmente, que os títulos dados à execução reflictam um crédito do exequente sobre a executada, esta na qualidade de única e universal herdeira de seu falecido pai, crédito esse que seja certo, líquido e exigível.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 30 de Abril de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate