Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408874
Nº Convencional: JTRP00006450
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE PSIÇÃO CONTRATUAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199003200408874
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G.
Sumário: I - Arrendado um prédio para exercício da indústria de restaurante e "snack-bar", onde os arrendatários instalaram o estabelecimento, não constitui fundamento de desejo, por cessão ilícita do local arrendado, o facto de os arrendatários terem constituído entre si uma sociedade por quotas, com sede nesse local, e haverem transferido para esta certos bens móveis, propiedade deles e que faziam parte do recheio daquele estabelecimento.
II - Com este facto, não houve cessão do estabelecimento nem trespasse.
Reclamações: