Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027493 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199911259931375 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 649/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 315/98 DE 1998/10/20 ART1 N1 ART2 N1 ART3 N1 N2 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - A empresa em situação económica difícil não pode ser declarada falida, mas apenas ser objecto de medidas de recuperação. II - Requerida a declaração de falência e constatado que o passivo é ligeiramente superior ao activo e que as circunstâncias do incumprimento invocado revelam apenas a dificuldade ( e não a impossibilidade ) do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não é de declarar a falência pois tal conjuntura enquadra-se em situação económica difícil contemplada no artigo 3 do Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |