Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013448 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | RP199002210123524 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART143 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0123085 DE 1989/11/02. | ||
| Sumário: | Comete o crime de ofensas corporais graves previstas e punidas pelo artigo 143, alíneas a) e b) do Código Penal o agente que agrediu alguém: a) a quem causou afundamento da região frontal que, pelas suas dimensões - 2 cm de profundidade e 5 cm de diâmetro - o desfigurar grave e permanentemente e lhe diminuiu a função protectora própria da calote craneana, embora não tenha havido perda de substância óssea; b) provocou diplopia, embora ocasional, que lhe afecta de maneira sensível a possibilidade de utilizar o sentido da visão e o impede de exercer actividade que dela essencialmente dependa; c) e actuou admitindo que da sua conduta pudessem resultar para o ofendido todas essas lesões e respectivas consequências permanentes, conformando-se com tais resultados. | ||
| Reclamações: | |||