Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123524
Nº Convencional: JTRP00013448
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
Nº do Documento: RP199002210123524
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART143 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123085 DE 1989/11/02.
Sumário: Comete o crime de ofensas corporais graves previstas e punidas pelo artigo 143, alíneas a) e b) do Código Penal o agente que agrediu alguém: a) a quem causou afundamento da região frontal que, pelas suas dimensões - 2 cm de profundidade e
5 cm de diâmetro - o desfigurar grave e permanentemente e lhe diminuiu a função protectora própria da calote craneana, embora não tenha havido perda de substância óssea; b) provocou diplopia, embora ocasional, que lhe afecta de maneira sensível a possibilidade de utilizar o sentido da visão e o impede de exercer actividade que dela essencialmente dependa; c) e actuou admitindo que da sua conduta pudessem resultar para o ofendido todas essas lesões e respectivas consequências permanentes, conformando-se com tais resultados.
Reclamações: