Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310870
Nº Convencional: JTRP00001152
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: JOGO CLANDESTINO
JOGO DE FORTUNA E AZAR
Nº do Documento: RP199103200310870
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 48912 DE 1969/03/18 ART1 ART2 ART56 ART58 NA REDACçãO DO DL 22/85 DE 1985/01/17.
DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1.
CPP87 ART402 N2 A.
Sumário: 1. Um jogo que e de resultado contingente, porque dependente da distribuição aleatoria das cartas e fichas de jogo, não pode deixar de ser considerado um jogo de fortuna ou azar, ainda que interfira nele a capacidade de concentração e de inteligencia de cada jogador, cuja pratica so e permitida nos casinos.
2. Explorar no sentido referido no art. 56 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, na redação do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, e "tirar partido de alguma coisa", "fazer que funcione com algum fim lucrativo",
"tirar proveito de alguma instalação".
3. Não pratica a exploração do jogo de fortuna ou azar o agente que, sendo responsavel pela sede de uma agremiação desportiva onde se praticavam clandestinamente jogos dessa natureza, se limitava a vigiar e fiscalizar as actividades de natureza ludica.
Reclamações: