Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001152 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | JOGO CLANDESTINO JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199103200310870 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48912 DE 1969/03/18 ART1 ART2 ART56 ART58 NA REDACçãO DO DL 22/85 DE 1985/01/17. DL 131/82 DE 1982/04/23 ART1. CPP87 ART402 N2 A. | ||
| Sumário: | 1. Um jogo que e de resultado contingente, porque dependente da distribuição aleatoria das cartas e fichas de jogo, não pode deixar de ser considerado um jogo de fortuna ou azar, ainda que interfira nele a capacidade de concentração e de inteligencia de cada jogador, cuja pratica so e permitida nos casinos. 2. Explorar no sentido referido no art. 56 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, na redação do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, e "tirar partido de alguma coisa", "fazer que funcione com algum fim lucrativo", "tirar proveito de alguma instalação". 3. Não pratica a exploração do jogo de fortuna ou azar o agente que, sendo responsavel pela sede de uma agremiação desportiva onde se praticavam clandestinamente jogos dessa natureza, se limitava a vigiar e fiscalizar as actividades de natureza ludica. | ||
| Reclamações: | |||