Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9912/23.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP202603249912/23.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil, o caso julgado material tem como referência temporal o momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, daqui decorrendo para as partes o ónus de alegar, até esse encerramento, os factos supervenientes que, entretanto, tiveram lugar.
II - Não cumprindo as partes esse ónus, fica precludida a invocação, numa segunda ação, dos factos que, tendo tido lugar antes do encerramento da discussão em 1.ª instância na primeira ação, ali não foram alegados no momento próprio.
III - Nas ações de responsabilidade civil, a propositura de uma ação em que é pedido o pagamento de indemnização por determinados danos não obsta a que o lesado proponha uma segunda ação baseada no mesmo facto ilícito pedindo o pagamento de indemnização por outros danos, distintos dos primeiros.
IV - Tendo a decisão recorrida julgado verificar-se exceção dilatória de caso julgado e, na decorrência, absolvido o demandado da instância, revelando-se a situação como constituindo um caso de autoridade do caso julgado - e, nessa medida, determinante da absolvição do pedido -, não tendo o demandado também interposto recurso daquela decisão, não pode a Relação convolar a absolvição da instância em absolvição do pedido, atento o princípio de proibição da reformatio in pejus consagrado no artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

(sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9912/23.2T8PRT.P1

Juízo Central Cível do Porto - J3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

I. Identificação das partes e do objeto do litígio

AA propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra A..., I.P.S.S. e Banco 1..., S.A., pedindo:

i) a condenação da 1.ª Ré a pagar à 2.ª Ré a quantia de 68.377,74€, correspondente à liquidação do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, acrescida de 17.308,00€ a título de juros e outros exigidos ao Autor na execução contra si movida pela 2.ª Ré, condenando-se a 2.ª Ré a aceitar tal liquidação;

ii) a condenação da 1.ª Ré a pagar ao Autor a quantia de 20.000,00€ a título de indemnização de danos patrimoniais, quantia não inferior a 30.000,00€ em compensação de danos não patrimoniais e, por último, juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito, alegou em síntese o seguinte:
- Em 9.02.1999, o Autor celebrou escritura de compra e venda de aquisição de um prédio urbano para habitação permanente, para o que recorreu a mútuo celebrado com a 2.º Ré.
- Como garantia do integral pagamento do montante mutuado, o Autor subscreveu junto da 1.ª Ré um plano na modalidade de “Garantia de Pagamento de Encargos”, nos termos do qual beneficiava do pagamento de encargos em caso de invalidez e morte.
- Em 2006, foram diagnosticados ao Autor graves problemas de saúde, pelo que, a fim de acionar a proteção acima referida, em 28.12.2007 comunicou encontrar-se doente e com incapacidade de exercer atividades profissionais desde fevereiro de 2005, juntando vários documentos e solicitando que fossem encaminhados para a Companhia de Seguros.
- Por carta datada de 28.01.2008, a 1.ª Ré informou o Autor de que deveria apresentar um relatório de neurologia ou neurocirurgia que referisse o quadro clínico então atual e a eventual incapacidade pela Tabela Nacional de Incapacidades, tendo o Autor enviado às Rés toda a informação médica de que dispunha.
- Nos termos do Regulamento de Benefícios subjacente à subscrição do referido plano, o estado de invalidez permanente devia ser confirmado por exame presencial, considerando-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que correspondesse uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, percentagem a ser corrigida acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existisse à data da inscrição, reportando-se o estado de invalidez ao dia do acidente ou, em caso de doença, à data do pedido do exame médico.
- Assim, tinha a 1.ª Ré o dever de convocar o Autor para um exame presencial e, por conseguinte, fixar-lhe uma incapacidade, o que não fez.
- Em 2015, foi o Autor surpreendido pela sua citação no processo executivo n.º ... do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, onde a aqui 2.ª Ré, ali exequente, peticionava a quantia de 85.686.28€.
- Em 15.02.2018, o Autor viu ser-lhe fixada a incapacidade de 0,7312%.
- A 1.ª Ré não aceita o acionamento da Garantia de Pagamento de Encargos por entender que Autor deveria ter enviado um relatório de neurologia ou de neurocirurgia, condição que não consta de nenhuma das cláusulas do Regulamento de Benefícios.
- Sem prejuízo, o Autor acatou o pedido injustificado da Ré, mas mesmo assim a Ré não acionou a Garantia de Pagamento de Encargos.
- Nunca foram comunicadas ao Autor quaisquer condições especiais associadas ao referido contrato, não lhe foi devidamente explicada a cláusula contida no artigo 22.º do Regulamento de Benefícios da 1.ª Ré, nem foi o Autor alertado da existência de cláusulas que limitassem ou excluíssem os requisitos de incapacidade permanente parcial, em violação dos deveres de informação consagrados nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, pelo que devem tais cláusulas considerar-se excluídas do contrato, nos termos do artigo 8.º, alíneas a) e b), daquele diploma legal.
- A existir qualquer cláusula que possa limitar ou impedir o direito ao acionamento da garantia em caso de invalidez permanente, ou preveja requisitos desproporcionados para caracterização do estado de invalidez permanente que o contrato visou prevenir, será a mesma proibida e nula ao abrigo dos artigos 12.º e ss., 15.º e ss. e 25.º e ss. do mesmo diploma.
- Deverá assim a 1.ª Ré responder pelos danos sofridos pelo Autor, decorrentes do incumprimento culposo do contrato celebrado entre ambas as partes, e que são: i) dano patrimonial correspondente ao pagamento das prestações que se vencerem até ao termo do contrato de mútuo, no montante global de 68.377,74€, acrescendo a quantia de 17.308,54€ peticionada no processo executivo acima referido a título de juros e outros, cujo pagamento igualmente cabe à 1.ª Ré; ii) danos não patrimoniais, atendendo a que as referidas circunstâncias desgastaram psicológica e fisicamente o Autor, traduzindo-se em ansiedade e perturbação crescente que teve por consequência, entre outras, o agravar do seu estado de saúde e ainda perturbações do sono, cuja compensação deverá ascender ao valor de 30.000,00€; iii) danos patrimoniais decorrentes da necessidade de recorrer a aconselhamento jurídico, atentos os vários processos em curso e respetivas diligências, no valor de 20.000,00€.

Contestou a Ré Banco 1..., S.A., invocando ter cedido o crédito sobre o Autor à sociedade B..., S.A., tal como comunicado ao Autor. Mais alegou terem sido explicadas ao Autor as condições contratuais aplicáveis, que as aceitou, e que o mesmo não respondeu à solicitação do relatório de neurologia ou de neurocirurgia, sendo certo que esta matéria já foi discutida no âmbito da ação judicial n.º ... do Juízo Central Cível do Porto, julgada totalmente improcedente. Defendeu-se também por impugnação e concluiu pedindo a sua absolvição dos pedidos.

Igualmente contestou a Ré A..., I.P.S.S., alegando que na data da subscrição do produto mutualista foram entregues ao Autor exemplares dos seus Estatutos, excerto do Regulamento de Benefícios e regulamento da modalidade a subscrever, sendo explicadas as condições do produto em causa. Mais alegou que, analisado o pedido de acionamento da cobertura de risco invalidez, solicitou ao Autor o envio de relatório de neurologia ou neurocirurgia atualizado e o eventual grau de incapacidade definida pela Tabela Nacional de Incapacidades, não tendo o Autor até à data enviado tais documentos. Invocou a exceção de caso julgado, atendendo a que esta matéria já foi discutida no âmbito da ação n.º ... com as mesmas partes, ação que foi julgada totalmente improcedente. Alegou também que o Autor deixou de pagar as quotas de associado, o que determinou o cancelamento da sua inscrição como associado bem como da subscrição. Defendendo-se ainda por impugnação, concluiu pedindo que seja julgada procedente a exceção invocada, absolvendo-se a Ré dos pedidos; ou, caso assim não se entenda, que a ação seja julgada improcedente, com a mesma consequência.

Convidado para o efeito, pronunciou-se o Autor sobre as exceções invocadas pelas Rés, pugnando pela sua improcedência.

A requerimento do Autor, foi determinada a intervenção principal provocada passiva de B..., S.A., a qual, citada, veio aderir aos articulados apresentados pelas Rés em tudo o que a beneficie, defendeu-se por impugnação e concluiu pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi discutida a matéria de facto e de direito invocada com vista à delimitação dos termos do litígio e concedida às partes a faculdade de se pronunciarem sobre a ocorrência de exceção de caso julgado ou de força e autoridade de caso julgado.

Após junção de documentos pelo Autor e exercício do contraditório, foi proferido despacho saneador, no qual, julgando verificada a exceção dilatória de caso julgado, se decidiu absolver as Rés e a Interveniente Principal da instância.


*

II. Objeto do recurso

Inconformado com tal decisão, dela vem apelar o Autor, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso é interposto da sentença de 02-12-2025 que, considerando existir identidade entre a presente ação (proc. n.º 9912/23.2T8PRT) e a ação n.º ..., julgou verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolveu as Rés e a Interveniente principal da instância, com condenação do Autor/Recorrente em custas.

B. Nos termos dos arts. 580.º e 581.º do CPC, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de causa decidida por sentença transitada, exigindo tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

C. A exceção de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir decisão anterior (art. 580.º, n.º 2, CPC), impondo-se uma apreciação estrita dos seus requisitos.

D. A identidade de pedido verifica-se apenas quando, numa e noutra causa, se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581.º, n.º 3, CPC), entendido como resultado prático-jurídico.

E. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por desconsiderar que, no caso concreto, o efeito jurídico pretendido na presente ação não coincide com o efeito jurídico pretendido na ação anterior.

F. Na ação anterior, o pedido final deduzido pelo Autor/Recorrente reconduziu-se, essencialmente, a uma condenação pecuniária global (v.g., € 1.200.000,00, a título de danos não patrimoniais).

G. Na presente ação, o Autor/Recorrente formula pedido substancialmente diverso, incluindo, de modo expresso e autónomo, a liquidação do contrato de mútuo junto do Banco pela 1.ª Ré e a condenação da 2.ª Ré a aceitar tal liquidação, além de indemnizações patrimoniais e não patrimoniais quantificadas.

H. O pedido de liquidação/aceitação da liquidação do mútuo consubstancia um efeito jurídico de regularização/extinção de obrigação perante a entidade financiadora (cumprimento/eliminação do encargo), distinto do efeito jurídico de um pedido indemnizatório global, pelo que não há identidade de pedido.

I. Não se verificando identidade de pedido, falha requisito essencial do art. 581.º CPC, sendo forçoso concluir pela improcedência da exceção de caso julgado.

J. Também quanto à causa de pedir (art. 581.º, n.º 4, CPC), a sentença recorrida incorreu em erro ao reconduzir a presente ação a mera repetição da ação anterior, ignorando que foram alegados e configurados segmentos autónomos de pretensão (maxime, liquidação/aceitação do mútuo e danos patrimoniais associados a atuações e consequências concretas) que não se confundem com a pretensão antes apreciada.

K. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 03-10-2024, proc. n.º 788/22.8T8VIS.C1.31, citado no recurso, reafirma que não há caso julgado quando os pedidos não correspondem e quando o efeito jurídico pretendido é diverso, ainda que exista conexão factual entre litígios.

L. A sentença recorrida, ao desconsiderar a diferença material do efeito jurídico pretendido, fez incorreta subsunção do art. 581.º, n.º 3, CPC, julgando verificada uma identidade que não existe.

M. A sentença recorrida invoca, ainda, a título subsidiário, a denominada autoridade de caso julgado, afirmando que, mesmo sem tríplice identidade, o processo não poderia prosseguir.

N. Porém, a autoridade de caso julgado não opera como mecanismo geral de preclusão total de nova ação; exige uma concreta relação de prejudicialidade/condicionamento entre objetos processuais e atua apenas “na exata correspondência do conteúdo” do decidido, não impedindo que se discuta o que a decisão anterior não definiu.

O. O acórdão do STJ de 04-07-2019, proc. n.º 2010/12.6TBGMR-E.G1, citado no recurso, distingue a exceção (efeito negativo) da autoridade (efeito positivo), esclarecendo que, mesmo quando não se verifiquem os requisitos da exceção, a autoridade apenas impede contradição naquilo que é igual, em caso de identidade (ainda que parcial) e nos limites do que foi efetivamente decidido.

P. No sentido de que, apenas deve ser julgado verificado o caso julgado na parte que corresponda, verificando-se, apenas uma identidade parcial entre a res iudicatae a res iudicanda, impõe-se apenas evitar a contradição naquilo que é igual, não no demais.

Q. No caso concreto, a decisão anterior não definiu, como pressuposto necessário e vinculativo, a concreta obrigação de liquidação do mútuo nem a obrigação do Banco de aceitar essa liquidação, pelo que a autoridade de caso julgado não pode ser utilizada para sustentar a absolvição total da instância.

R. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue não verificada a exceção de caso julgado e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito.

S. Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem entenda existir coincidência apenas quanto a algum segmento (v.g., eventual parcela indemnizatória), deve reconhecer-se, no mínimo, a natureza parcial da exceção, determinando-se a respetiva improcedência quanto ao objeto autónomo relativo à liquidação/aceitação do mútuo e aos danos patrimoniais concretamente alegados e quantificados, com prosseguimento dos autos nessa parte.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue não verificada a exceção de caso julgado e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito ou, subsidiariamente, caso se entenda existir coincidência apenas quanto a algum segmento, deve ser determinada a improcedência da exceção ao menos quanto ao objeto autónomo relativo à liquidação/aceitação do mútuo e aos danos patrimoniais, determinando-se o prosseguimento quanto aos segmentos do pedido não abrangidos por eventual caso julgado parcial”.

Contra-alegou a Recorrida Banco 1..., S.A., defendendo a improcedência da apelação e concluindo nos seguintes termos:

“1. Anteriormente à presente ação correram duas ações, com esta relacionadas;

2. Primeira - no Tribunal de Viana do Castelo, correu termos o processo n.º ..., de ação de execução de hipoteca, apresentada pela R. Banco 1..., contra o A., referente ao mesmo contrato de crédito que se menciona nestes autos, pela falta de pagamento das suas prestações, e onde o A. deduziu embargos de executado:

a. Os embargos de executado foram julgados improcedentes por sentença, transitada em julgado, uma vez que o tribunal entendeu que não se verificaram as condições convencionadas no contrato de seguro, para a constituição do dever da seguradora (A...) realizar a prestação ao banco exequente (Banco 1...), em substituição do executado (A.).

3. Segunda - no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7, correu termos o processo n.º ..., de ação declarativa de condenação, apresentada pelo A., contra as RR. Banco 1... e A..., alegando a responsabilidade civil contratual das RR., por não terem acionado os mecanismos de proteção do pagamento do seu contrato de crédito, causando-lhe danos, requerendo a fixação de uma indemnização em dinheiro, uma vez que não era possível restituição natural, e pedindo de condenação das RR no pagamento da quantia de €1.200.000,00 por danos não patrimoniais.

a. Esta ação foi declarada improcedente, e confirmada por Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 10-02-2020, já transitado em julgado, por se entender que não se verificou qualquer incumprimento contratual das RR/ recorridas.

4. Nos presentes autos, estamos perante terceira ação judicial, de natureza declarativa comum, apresentada pelo mesmo A., contra as mesmas RR. A... e Banco 1..., novamente, fundada na sua suposta responsabilidade civil contratual, por não terem acionado os mecanismos de proteção do pagamento do contrato de crédito do A., causando-lhe danos, porém, não invocando já, a impossibilidade de reconstituição natural, pedindo, a condenação: i) da mesma R. A... a pagar à mesma R. Banco 1..., o mesmo contrato de crédito; ii) da mesma R. A..., a pagar ao mesmo A. €20.000,00, a título de danos patrimoniais, considerada a não liquidação / pagamento do mesmo contrato de crédito, celebrado com a mesma R. Banco 1...; iii) da mesma R. A..., a pagar ao mesmo A. €30.000,00, a título de danos não patrimoniais, considerada a não liquidação / pagamento do mesmo contrato de crédito, celebrado com a mesma R. Banco 1...; iv) da mesma R. A..., a pagar os juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor e até integral e efetivo pagamento, sobre as quantias referidas, v) A condenação da mesma R. Banco 1..., a aceitar a liquidação / pagamento do mesmo contrato de crédito, a efetuar pela mesma R. A....

Em resultado,

5. Encontra-se verificada a exceção de caso julgado, uma vez que os presentes autos reproduzem partes, pedidos e causa de pedir já apreciados e definitivamente decididos no processo n.º ...:

a. Há identidade de partes com aquelas que figuravam na segunda ação n.º ...,

b. Há identidade de causa de pedir e de pedido - a causa de pedir é igual: a responsabilidade civil contratual das RR. Banco 1... e A... (o facto jurídico de onde emerge a causa de pedir é a mesma omissão presuntivamente culposa do acionamento do mecanismo da “Garantia de Pagamento de Encargos” que, alegadamente, causou danos ao A., danos que, no limite, ou já se verificavam - aquando da propositura da ação n.º ... - ou são mera consequência do seu avolumar).

6. As decisões anteriores excluíram expressamente qualquer responsabilidade das Rés quanto ao alegado incumprimento, no que toca ao acionamento do mecanismo “Garantia de Pagamento de Encargos”,

7. Incumprimento, que veio de resto a ser imputando ao próprio Autor/Recorrente, pela falta de diligência no cumprimento dos ónus necessários ao acionamento da cobertura - Vd Ac TRP:

Depois daquela resposta das rés, o autor nada mais fez para que fosse accionada a aludida garantia e quando intentou a presente acção não havia, sequer, uma decisão da Junta Médica quanto à sua incapacidade permanente, pois o atestado de incapacidade reporta-se à data de 07.06.2017 e foi emitido em 15.02.2018. Razão para concluir que, se o autor não pode já beneficiar da “Garantia de Pagamento de Encargos”, sibi imputet.”

8. Pelo que, evidentemente, não pode o recorrente utilizar a presente ação para reabrir, alterar ou contrariar decisões judiciais definitivas, sobre factos e questões já apreciados,

a. Processos onde lhe foram garantidos todos os seus direitos de defesa,

b. Tendo, até, o A. contribuído, decisivamente, para o seu desfecho (cf. decorre dos trechos das decisões judiciais citadas).

9. De outro modo, estaria a ser violando o princípio da segurança jurídica e o instituto do caso julgado.

Sem conceder,

10. Mesmo que assim não se entendesse, sempre se verificaria a autoridade de caso julgado, impedindo que a situação jurídica material anteriormente definida pudesse agora ser contrariada,

11. Considerando que, o objeto dos presentes autos, inequivocamente, se insere no objeto do processo n.º ...,

12. Pelo que, a situação jurídica material definida pela decisão proferida no âmbito do processo n.º ... não pode ser contrariada nestes autos, com definição diversa da mesma relação / situação,

13. Não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade,

14. Razão pela qual, sempre o resultado prático seria o mesmo.

Caberá, ainda, assinalar,

15. Que com o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de embargos de executado, no primeiro processo (n.º ...), a execução prosseguiu os seus termos até à venda/adjudicação, mantendo o credor hipotecário (no caso já não a Banco 1..., mas a cessionária B...), prioridade absoluta sobre o produto da venda, razão pela qual o A. refere, na segunda ação (n.º ...), a impossibilidade da reconstituição natural.

16. É, pois, manifesta, a falta de coerência do pedido efetuado nestes autos (terceira ação), quando confrontado com a alegação / pedido efetuados na segunda ação (n.º ...):

a. Na segunda ação o A. sempre reconhece a impossibilidade de reconstituição natural,

b. Ao passo que nesta terceira ação, num autêntico “venire contra factum proprium”, desconsidera tudo quanto anteriormente afiançou para, por esta via, tentar justificar o pedido de pagamento de um contrato de crédito, como vimos, há muito resolvido e executado, por motivo de incumprimento definitivo,

c. Incumprimento, que lhe foi imputado.

17. “Mutatis, mutandis”:

a. Para além de já ter ficado decidido, por decisão transitada em julgado, a exclusão de qualquer responsabilidade das RR. quanto ao alegado incumprimento, no que toca ao acionamento do mecanismo “Garantia de Pagamento de Encargos”, e qualquer dever das RR. indemnizarem o A.,

b. A verdade é que não se pode regularizar ou extinguir uma obrigação que, há muito, foi extinta (processo executivo n.º ...).

18. Pelo que, sempre estaria votada ao insucesso a presente ação.

Em face de tudo quanto se deixa exposto,

19. Bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar improcedente a presente ação,

20. E bem andará o Tribunal “ad quem”, em manter a douta sentença recorrida, declarando integralmente improcedente o recurso apresentado”.

Por sua vez, contra-alegou a Recorrida A..., I.P.S.S. igualmente defendendo a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“1- O presente recurso não tem qualquer fundamento, uma vez que resulta claro existir entre a presente acção e a que correu termos sob o nº 21417/16.3 T8PRT identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir configurando caso julgado.

2- Em ambas as acções o autor pretende por parte das rés o pagamento de uma indemnização pelo não accionamento de uma garantia subscrita pelo autor junta da Rés A... para garantia de um contrato de mútuo.

3- No entanto pretende “camuflar” evidente identidade ao incluir na presente acção o pedido de liquidação do contrato de mútuo por parte da aqui recorrida à Ré Banco 1... por não accionamento da garantia subscrita.

4- Todas estas questões já foram apreciadas e decididas na acção precedente e supra identificada.

5- Tendo o Tribunal decidido que as rés não tinham qualquer responsabilidade pelos danos lhe que eram imputados.

6- Que o não accionamento da garantia e consequentes danos peticionadas só ao autor se devia;

7- Não foram juntos novos documentos nem factos que tivessem sido já decididos no âmbito do processo precedente.

8- Conforme se lê no acórdão proferido “Foi facto adquirido que o autor deu conhecimento à Ré Banco 1... que no ano de 2006 foram diagnosticados vários problemas de saúde, designadamente um aneurisma cerebral grave não operável, hipertensão arterial e apneia do sono.

Em 28 de Dezembro de 2007, o autor dirigiu às rés um pedido de accionamento da garantia.

A Ré A... no dia 29 de Janeiro de 2007 remeteu ao autor carta registada solicitando um relatório de neurologia ou neurocirurgia que referisse qual o quadro clínico actual e eventual incapacidade permanente avaliada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidade.”

“A partir desse momento nada mais fez o autor, tendo intentada a precedente acção em 17.11. 2016, não havendo sequer uma decisão quanto à junta médica, alegando o autor que a fase pericial de verificação de incapacidade deu início em 2016 (nove anos após a interpelação das rés).

Em 15.02.2018 é emitido um atestado de incapacidade, reportado à data de 07.06.2017, que atribuiu ao autor uma incapacidade de 73%.

Se as rés “A...” e Banco 1..., conhecendo essa incapacidade, tivessem assumido uma atitude passiva, ignorando a interpelação do autor (como este alega) e não iniciando o processo tendente à efectivação daquela garantia, poderia dizer-se que incumpriram a sua obrigação e estaria verificado o facto ilícito, pressuposto primeiro da responsabilidade contratual. Porém, quando a acção foi proposta (em 31.10.2016), ainda não era, sequer, conhecida a incapacidade do autor, pois o atestado de incapacidade reporta-se à data de 07.06.2017 e foi emitido em 15.02.2018. A invalidez permanente determinante de uma incapacidade igual ou superior a 70% apresenta-se, assim, como um facto que identifica ou individualiza o direito que o autor invoca e, por conseguinte, deve considerar-se um facto essencial nuclear. Sobre o autor recaía o ónus de o alegar, por ser constitutivo do direito que aqui pretende fazer valer, mas, não tendo cumprido esse ónus, não pode tal facto ser tido em consideração pelo tribunal, mesmo havendo documento que prova, plenamente, o facto.

Cabia ao autor/recorrente, uma vez fixada pela Junta Médica constituída no âmbito da ARS do Norte a incapacidade global permanente de 73%, trazer aos autos esse facto, podendo fazê-lo através de articulado superveniente (artigo 588.º, n.º 1, do CPC), caso em que tal facto seria atendido na sentença (artigo 611.º do mesmo compêndio normativo), mas não o fez. Em conclusão, não pode ser acolhida a pretensão do recorrente de que seja acrescentado ao elenco de factos provados que o resultado final do processo de verificação de incapacidade foi a fixação de uma incapacidade permanente de 73%, pois fazê-lo seria ir contra a norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPC que estabelece o referido ónus de alegação. (...)

9. Se mesmo assim se entender que o objeto do processo precedente não esgota o objeto do processo subsequente existe sempre uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objetos, pelo que estaremos sempre perante autoridade de caso julgado

10. Não podendo a presente acção alterar uma decisão judicial, transitada em julgado, sobre os mesmos factos e as mesmas questões de direito;

11. Ainda que se entendesse não se verificar a referida excepção sempre se verificaria a autoridade de caso julgado, levando na prática ao mesmo resultado.

12. Pelo que, por todo o exposto, e considerando existir caso julgado, nos termos do disposto no art. 580º e 581º do C.C., deverá manter-se a decisão proferida na primeira instância devendo improceder os pedidos formulados contra a recorrida”.


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O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento.

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III. Questões a solucionar:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
1. Se se verifica a exceção dilatória de caso julgado e, na negativa, se se verifica uma situação de autoridade de caso julgado com efeitos na presente ação.
2. Responsabilidade pelas custas.


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FUNDAMENTAÇÃO

I. Factos julgados provados pelo Tribunal a quo:

«1. O autor intentou uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a Banco 1..., a Companhia de Seguros A... (NIPC...) e outra, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7, sob o n.º ....

2. Em tal acção o autor invocou ter celebrado com a Banco 1... um contrato de mútuo com hipoteca, tendo celebrado também, para garantia do pagamento do valor mutuado, um contrato de seguro multirriscos e de garantia em caso de acidentes pessoais.

3. Mais invoca a responsabilidade civil contratual das ali rés, por na sequência de doença de que veio a padecer e que lhes comunicou, não terem acionado esses mecanismos de protecção do pagamento do crédito, causando-lhe danos.

4. No art. 35.º da petição inicial alegando que “Uma vez que in casu, a restituição natural é inatingível, a indemnização por danos morais e patrimoniais deverá se fixada em dinheiro (conforme o disposto no art. 566º nº 1 do C.Civil), que se fixa desde já no montante de €1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros)”.

5. Peticionando, a final, a condenação das rés no pagamento da quantia de €1.200.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo conforme certidão da petição inicial que deu origem a tais autos que, no mais, aqui se dá por reproduzida.

6. Convidado o autor a esclarecer se este montante peticionado a final também incluía o ressarcimento dos danos patrimoniais invocados no art. 35º da petição inicial, por este nada foi respondido.

7. Em sede de audiência prévia foi em tais autos, sem qualquer oposição, esclarecido pela Ilustre Mandatária da ré "Mutualista" que o contrato celebrado com o autor não era um contrato de seguro, mas antes um produto mutualista designado de Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), conforme doc. nº 2 junto com a contestação que esta ré ali apresentou.

8. Por sentença de 21-01-2019, foram em tais autos dados com provados os seguintes factos:

“1. O autor celebrou a escritura de compra e venda em 9.2.1999, nos termos da qual adquiriu um imóvel para sua habitação permanente com recurso a um contrato de crédito celebrado com a Banco 1..., conforme documento de fls. 15 a 18 cujo restante teor se dá por reproduzido.

2. Na qualidade de associado da A..., o autor subscreveu a modalidade “Garantia de Pagamentos de Encargos”, conforme documento de fls. 95 cujo teor se dá por reproduzido.

3. Nos termos dessa modalidade o Autor beneficiava da garantia do pagamento de encargos em caso de invalidez e morte.

4. Nos termos do art 5º do regulamento subscrito pelo Autor o estado de invalidez permanente deve ser confirmado por exame presencial; e o atraso de pagamento de quotas por período superior a 2 meses suspende automaticamente a subscrição (doc. De fls. 97 cujo restante teor se dá por reproduzido).

5. No decurso do ano de 2006, foram diagnosticados uma série de problemas de saúde ao A. de entre os quais um aneurisma cerebral grave não operável, hipertensão arterial e apneia do sono.

6. O A. encontra-se a aguardar a aposentação pela Caixa Geral de Aposentações conforme decisão da Junta médica de fls. 28.

7. O autor comunicou o facto referido em 1), pelo menos à ré Banco 1... a fim de ser accionado a Protecção ao Crédito de Habitação celebrado.

8. O autor celebrou com a companhia de seguros C... um contrato de seguro cuja apólice consta de fls. 22 e cujo restante teor se dá por reproduzido.

9. Nos termos desse acordo, denominada garantia de acidentes pessoais a ré assumiu a garantia de liquidar aos beneficiários a renda de segura em caso de morte por acidente.

10. Em 28 de Dezembro de 2007 o A. apresentou às 1ª e 2ª Rés um pedido de accionamento da cobertura de risco invalidez.

11. Pedido esse que a 2ª Ré analisou e, em função do que logo no dia 29 de Janeiro, remeteu ao A., sob registo, uma comunicação por via da qual os informava de que deveria apresentar um relatório de Neurologia ou de Neurocirurgia que referisse o quadro clínico actual e a eventual incapacidade pela Tabela Nacional de Incapacidades, doc nº 3 da contestação.

12. Pelo menos desde Setembro de 2009, se encontra o A. citado para proceder ao pagamento do capital e juros em dívida tudo como se infere e conclui pelo teor do requerimento executivo que corre termos no Tribunal Judicial de Viana do adiante se junta, protestando juntar a respectiva certidão. - cfr. doc. nº 4 da contestação.

13. A única apólice celebrada com a ré fidelidade é a referida em 8).

14. As condições aplicáveis à concessão de benefícios referidos em 2) constam do regulamento junto a fls. 87 e segs cujo teor se dá por reproduzido.”

9. Em sede de fundamentação de direito consta de tal sentença que

“Quanto às Ré Banco 1... e A.... O autor subscreveu com esta última um acordo nos termos do qual a mesma assumiu o risco de pagamento de encargos e despesas no caso de eclosão do evento morte ou invalidez permanente.

Nos termos do art. 22º do Regulamento de benefícios (fls. 89) consta que o estado de invalidez permanente é o processo de incapacidade a que corresponde uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a tabela de incapacidades.

Esta estipulação constitui uma cláusula contratual geral susceptível de interpretação.

A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (artigo 236º nº 1). E o sentido atendível, para um declaratário normal, é o que “seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, págs. 447 e 448).

Ensina Menezes Cordeiro que “A doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo.”

Acrescenta ainda o mesmo autor que a autonomia privada “...tem de ser temperada com o princípio da tutela da confiança...”, que não se opõe à autonomia privada, antes a delimita, e que a própria interpretação não pode deixar de atender à boa fé, ou seja, aos valores fundamentais do ordenamento jurídico que aí se jogam (Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, págs. 478, 479 e 483).

E, por último, a este propósito os Profs. M. Júlio A. Costa e A. Meneses Cordeiro (in Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 32) afirmam “pesam, de novo, as responsabilidades próprias daquele que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, adstrito a deveres de clareza, agora reforçados pelo princípio da boa-fé, que, segundo a doutrina moderna, dispensa uma protecção especial do contratante fraco ou em posição desfavorecida”. Mas, mesmo sob esse prisma e efectuando uma interpretação favorável ao consumidor/autor, é certo claro que a incapacidade não é sinónimo de qualquer doença, nem sequer de uma doença grave ou, como pretende o autor, o estado que lhe permite “esperar por uma junta médica”.

O único sentido dessa estipulação contratual é que são será qualquer incapacidade ou doença que despoleta o direito de garantia do pagamento de encargos mas apenas uma muito mais restrita que seja qualificada medicamente como de 70% de acordo com a tabela nacional de incapacidades.

Ora, o autor nada alega nesta matéria sendo certo que a incapacidade de que diz padecer nesta data não atinge esse valor e comprova apenas que em 2016 teve início a fase pericial de verificação de uma incapacidade (doc de fls. 31).

Logo nada poderá demonstrar porque nada de concreto.

A ser assim nunca se poderá demonstrar que o dano não patrimonial alegado, a existir, tenha sido provocado pela conduta das rés.

Em segundo lugar, sempre se dirá que estas alegaram e provaram que notificaram o autor em 2006 para apresentar exames e elementos médicos.

Resulta também seguro que a incapacidade teria de ser demonstrada presencialmente, nos termos do art 5º, supra citado, exigência essa natural e aceitável pois estamos perante uma doença alegada pelo autor.

Ora, o autor notificado da contestação não impugnou essa factualidade pelo que a aceitou, e assim não cumpriu esse ónus que sobre ele impendia.

Podemos portanto concluir que desde essa data é o autor que incorreu em mora, já que conforme dispõe o art. 762º, nº1, do CC não realizou, neste caso um dever lateral da sua a prestação.

Note-se que o autor foi interpelado por carta registada com a/r (facto aceite); e não satisfez o solicitado, pelo que deu causa ao não accionamento do seguro/garantia de pagamento de encargos.

Por último, desde 2007 que o autor deixou de liquidar as prestações desse empréstimo, incluindo, as mensais relativas a essa prestação, pelo que a mesma está desde essa data sem produzir efeitos.

Logo, por esses três motivos, é evidente que as Rés não deram causa aos alegados danos invocados pelo autor e por isso, é inútil prosseguir a causa para os fixar, pois, é já evidente que o autor não alegou que padeça ou tenha padecido de uma incapacidade permanente igual ou superior a 70%.”

10. Concluindo tal sentença pela improcedência da acção, absolvendo as rés da totalidade dos pedidos formulados, conforme certidão de tal sentença, junta a estes autos e que, no mais, aqui se dá por reproduzida.

11. Tal sentença foi confirmada por Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2020, já transitado em julgado, no qual, após se manter, com algumas retificações de lapsos de escrita, a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, se decidiu não aditar a factualidade pretendida pelo autor, com os seguintes fundamentos:

“Designadamente não aditou como pretendido pelo recorrente autor os seguintes factos: “- em 2016, teve início a fase pericial de verificação de uma incapacidade (do autor) e - o resultado final dessa fase pericial fixou a sua incapacidade em 73%.”

Tais factos estariam, plenamente, provados por dois documentos que fez chegar aos autos, constituindo o primeiro fls. 31 e tendo o segundo sido oferecido com o requerimento de 25.10.2018, com a referência Citius 20400003.

O primeiro, datado de 03.06.20167, foi emitido pelo ISS, I.P. e refere como assunto: “Processo pericial de verificação de incapacidade permanente - CGA Convocatória para exame médico: AA”

E informa que: «Para efeitos de instrução do processo pericial de verificação de incapacidade permanente informamos que o(a) funcionário(a) acima identificado(a), deverá comparecer no dia 13/GR?/2016 (…), no Serviço de Verificação de Incapacidades deste Centro Distrital (…)».

O segundo documento, datado de 15.02.2018, designado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, foi emitido pela “ARS do Norte - Junta Médica” e é do teor seguinte: «Atesto que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades - Anexo I, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: 73% (setenta e três por cento)».

É sabido que a regra de que qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador tem como principais excepções, em processo civil, determinadas formas de confissão e documentos com determinadas características, a que a lei atribui força probatória plena.

Ora, os mencionados documentos são, efectivamente, documentos autênticos e por isso dotados de força probatória plena relativamente aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do Código Civil), ou seja, provam os factos que o autor pretende ver incluídos no elenco dos que foram considerados provados.

Acontece que o tribunal só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, mais exactamente, os factos que constituem a causa de pedir ou nos quais se baseiam as excepções deduzidas (factos essenciais) têm de ser articulados pelas partes para poderem ser tidos em consideração pelo tribunal quando aprecia se a pretensão do autor merece a tutela jurisdicional (artigo 5.º, n.º 1, do CPC), mas, lendo e relendo a petição inicial, chega-se sempre à constatação de que assim não aconteceu com aqueles factos.(…)

Se é verdade que a inteligibilidade da petição inicial deixa bastante a desejar, ainda assim permite perceber que é, realmente, na responsabilidade civil contratual que o autor assenta a sua pretensão indemnizatória.

Os pressupostos da responsabilidade contratual são, essencialmente, os mesmos da responsabilidade civil aquiliana. As especificidades situam-se ao nível da culpa (sobre o devedor inadimplente recai uma presunção juris tantum de culpa) e quanto ao facto ilícito.

Enquanto na responsabilidade subjectiva ou delitual o facto ilícito há-de traduzir-se na violação de um direito subjectivo de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil), na responsabilidade obrigacional o ilícito há-de manifestar-se numa desconformidade entre a actuação que era devida, esperada e necessária e o comportamento (activo ou por omissão) efectivamente assumido.

Ao celebrar um contrato, o credor crê e confia no devedor, na sua vontade e capacidade de cumprir a prestação a que se vincula.

O cumprimento das obrigações emergentes de um contrato é o essencial e principal efeito querido pelas partes ao concluírem-no.

Há incumprimento (também dito não cumprimento ou inadimplemento) quando o devedor não realiza a prestação devida, «enquanto essa não realização corresponda à violação da norma que lhe era especificamente dirigida e lhe cominava o dever de prestar”.

Para se determinar se houve da parte das rés algum comportamento qualificável como incumprimento passível de originar a obrigação de indemnizar, importa identificar os vínculos contratuais que se estabeleceram entre o autor e as rés.

Como revela a escritura pública de que está uma reprodução a fls. 15 e segs. Dos autos, entre o autor e a ré Banco 1... foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, obrigando-se aquele a reembolsar esta, em 360 prestações mensais, da quantia de 16.000.000$00 (correspondente a € 80.000,00) que dela recebeu a título de empréstimo, acrescida dos juros remuneratórios convencionados.

A petição inicial é, praticamente, omissa quanto ao vínculo estabelecido entre o autor e a ré “A...”, que não é uma seguradora, mas uma instituição particular de solidariedade social que se rege pelos estatutos de que consta uma reprodução a fls. 79 e segs. e pelo “Regulamento de Benefícios” de fls. 87 e segs. dos autos.

O autor foi admitido como associado dessa instituição (fls. 94v.º a 96), aceitando, logicamente, as respectivas regras de funcionamento, e, nessa qualidade, subscreveu uma modalidade de mutualista individual de protecção denominada “Garantia de Pagamento de Encargos” que, não sendo um contrato de seguro, acaba por ter uma função idêntica.

Nos termos do referido “Regulamento de Benefícios”, pela aludida garantia, em caso de falecimento e/ou invalidez permanente do beneficiário, a ré “A...” substituía-se-lhe no pagamento das prestações vincendas até ao termo do contrato de mútuo celebrado com a ré Banco 1... ou obrigava-se a entregar (ou a pagar integral e imediatamente) a quantia correspondente ao capital em dívida.

Em contrapartida, o autor obrigou-se a pagar uma quantia inicial de 1 800$00 (denominada “jóia”) e uma “quota associativa” mensal (que, então, era de 200$00) durante 30 anos.

Das normas do “Regulamento de Benefícios” cabe destacar as seguintes:

O artigo 22.º das “Disposições Gerais” sobre a invalidez permanente:

«1 - Para todos os efeitos, considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que existia à data de inscrição.

2 - O estado de invalidez reportar-se-á ao dia do acidente ou, em caso de doença, à data do pedido do exame médico».

Os artigos 5.º, n.º 1, e 6.º da modalidade de protecção “Garantia de Pagamento de Encargos”, do seguinte teor:

Artigo 5.º

«1 - O estado de invalidez permanente deve ser confirmado por exame presencial».

Artigo 6.º

«1 - O atraso no pagamento de quotas por período superior a dois meses suspende automaticamente a subscrição, deixando o A... de assumir qualquer responsabilidade caso ocorra a morte ou a invalidez do subscritor após a suspensão.

2 - O subscritor pode retomar a sua posição com o pagamento das quotas em dívida, não tendo, porém, quaisquer direitos relativamente ao período de suspensão».

O autor alegou que, em Janeiro de 2007, ficou totalmente impossibilitado de pagar as prestações de amortização do empréstimo contraído por ter sido vítima de doença prolongada, pois que, no ano de 2006, foram-lhe diagnosticados vários problemas de saúde, designadamente um aneurisma cerebral grave, não operável, hipertensão arterial e apneia do sono; por isso está a aguardar a aposentação pela CGA.

De tudo isso deu conhecimento às rés, enviando-lhes, atempadamente, os relatórios médicos, um processo clínico e o processo relativo à Junta Médica da CGA, para que fosse accionada a “Garantia de Pagamento de Encargos”.

Porém, apesar de interpeladas, as rés nada fizeram, descuraram o assunto e foi por elas desconsiderado.

Por isso, sente-se moralmente desrespeitado e enxovalhado e são esses danos que quer ver compensados.

Seria este comportamento omissivo da ré “A...” o facto ilícito gerador de responsabilidade contratual.

Mas, como decorre, com meridiana clareza, do anteriormente exposto e era facilmente apreensível por qualquer pessoa minimamente capaz e esclarecida, o facto desencadeador do referido mecanismo de protecção “Garantia de Pagamento de Encargos” é a incapacidade permanente do beneficiário em grau igual ou superior a 70%, determinada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, e não qualquer doença, por mais grave que seja, que pode não acarretar uma incapacidade permanente daquela grandeza, como bem se ponderou na decisão recorrida.

Se as rés “A...” e Banco 1..., conhecendo essa incapacidade, tivessem assumido uma atitude passiva, ignorando a interpelação do autor (como este alega) e não iniciando o processo tendente à efectivação daquela garantia, poderia dizer-se que incumpriram a sua obrigação e estaria verificado o facto ilícito, pressuposto primeiro da responsabilidade contratual.

Porém, quando a acção foi proposta (em 31.10.2016), ainda não era, sequer, conhecida a incapacidade do autor, pois o atestado de incapacidade reporta-se à data de 07.06.2017 e foi emitido em 15.02.2018.

A invalidez permanente determinante de uma incapacidade igual ou superior a 70% apresenta-se, assim, como um facto que identifica ou individualiza o direito que o autor invoca e, por conseguinte, deve considerar-se um facto essencial nuclear.

Sobre o autor recaía o ónus de o alegar, por ser constitutivo do direito que aqui pretende fazer valer, mas, não tendo cumprido esse ónus, não pode tal facto ser tido em consideração pelo tribunal, mesmo havendo documento que prova, plenamente, o facto.

Cabia ao autor/recorrente, uma vez fixada pela Junta Médica constituída no âmbito da ARS do Norte a incapacidade global permanente de 73%, trazer aos autos esse facto, podendo fazê-lo através de articulado superveniente (artigo 588.º, n.º 1, do CPC), caso em que tal facto seria atendido na sentença (artigo 611.º do mesmo compêndio normativo), mas não o fez.

Em conclusão, não pode ser acolhida a pretensão do recorrente de que seja acrescentado ao elenco de factos provados que o resultado final do processo de verificação de incapacidade foi a fixação de uma incapacidade permanente de 73%, pois fazê-lo seria ir contra a norma do n.º 1 do artigo 5.º do CPC que estabelece o referido ónus de alegação.

Não pode, pois, proceder o recurso, neste segmento.”

12. Mais julgou improcedente o recurso quanto à matéria de direito, rematando com o seguinte parágrafo: “Em suma, não houve qualquer incumprimento das rés, o que é dizer que não se verifica o facto ilícito pressuposto da responsabilidade obrigacional em que o autor assenta o seu pedido de indemnização por danos não patrimoniais, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.”

13. Julgando improcedente o recurso e confirmando a sentença recorrida, conforme certidão de tal Acórdão que, no mais, aqui se dá por reproduzido.

14. Em 09-09-2009, a Banco 1... veio interpor, contra o aqui autor, execução que correu termos sob o n.º ..., alegando os seguintes factos:

”1. A Banco 1..., no exercício da sua actividade creditícia, concedeu ao executado AA, em 09 de Fevereiro de 1999, um empréstimo, para aquisição do imóvel adiante identificado (prédio urbano composto de casa de rés do chão, primeiro e segundo andares e logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Caminha, omisso na matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº. ...), no montante de 79.807,66 € (16.000.000$00), pelo prazo, juro, condições de amortização e demais condições constantes do contrato, junto como doc. Nº. 1. 2. Clausulou-se que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual de 5,56% (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de 5,42%). 3. Clausulou-se, ainda, que em caso de incumprimento contratual, e se a Banco 1... tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, seria devida para além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de clausula penal, no montante que resultasse da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida, desde a data da mora. 4. Não tendo o executado cumprido as obrigações de pagamento do contrato de empréstimo referido nos precedentes nºs. 1 a 3, encontram-se em divida à exequente, à data de 09.09.2009, as quantias adiante discriminadas, no item relativo à liquidação da obrigação, num total de 85.686,28 €. Doc. Nº. 2. 5. A dívida do executado está onerada com HIPOTECA, incidente sobre imóvel que lhe pertence, acima identificado. (art.º 835º. Do CPC) - doc. 3.”

15. Em tal execução o aqui autor deduziu embargos, julgados improcedentes por sentença, transitada em 03-02-2016, da qual consta o seguinte:

“AA, residente na Rua ..., ..., da cidade do Porto deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado contra B..., AS, com sede em ..., Rua ..., da cidade de Lisboa.

Alegou, em síntese, que a obrigação exequenda não é exigível, que o incumprimento do contrato de mútuo celebrado com a Banco 1... não lhe é imputável por se encontrar incapaz para o trabalho e que a cessão de créditos nunca lhe comunicada.

Terminou pedindo que a oposição à execução mediante seja julgada procedente, por provada, e em virtude da invocada inexigibilidade da obrigação ser a execução julgada extinta com as legais consequências; e, se assim não se entender, requer a referida procedência em virtude da demais factualidade alegada.

Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado, mais alegando ter interpelado o mesmo para o pagamento das prestações em atraso; que o executado não demonstrou como lhe incumbia ser portador de incapacidade para o trabalho e ainda que no incidente de habilitação e cessionário intentado por apenso aos autos executivos em causa foram observadas todas as formalidades legais.

Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada totalmente improcedente e, em consequência, a execução prosseguir os seus ulteriores termos até final.

(…)

Ponto - à luz deste entendimento das coisas - é que se demonstre que, realmente, no caso, se verificam as condições convencionadas no contrato de seguro para a constituição do segurador no dever de prestar.

Mas não é, por certo, esse o caso em análise. Desde logo, tomando-se como exacto que o facto evento compreendido no risco coberto pelo contrato de seguro - era constituído pela invalidez permanente superior a 70% do executado -, incumbia a este demonstrar tal factualidade, o que claramente não fez. Neste contexto, a conclusão de que não ocorreu o facto susceptível de desencadear, no tocante ao executado, a garantia contratual da cobertura do risco, que origina para o segurador o dever fundamental de realizar - ao exequente - a prestação convencionada - é irrecusável.”»


*

II. Do Direito

1. Exceção e autoridade de caso julgado

Nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida sobre o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

O caso julgado material assim formado visa primacialmente garantir o valor da segurança jurídica, evitando-se que o tribunal, em segunda ação com os mesmos sujeitos e objeto, venha a contrariar o sentido da decisão proferida na primeira ação.

Vêm sendo assinaladas ao caso julgado material duas funções distintas, ainda que complementares: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).

Neste contexto, esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Almedina, págs. 599-600) o seguinte:

“(...) pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…), ou o fundamento da primeira decisão (…) é também questão prejudicial na segunda acção (…)”.

Distinção novamente vincada por Lebre de Freitas em obra posterior, desenvolvendo as seguintes considerações:

“Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis.

Esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos:

- Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado);

- Entre as mesmas partes, mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).”

- Cf. Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado, Revista da Ordem dos Advogados, III-IV, 2019, págs. 692-693.


*

Começando a análise das questões enunciadas pelo prisma da exceção dilatória de caso julgado, encontra a mesma o seu regime nos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC, referindo-se esta última norma a uma relação de identidade entre duas causas quanto aos sujeitos e ao objeto (pedido e causa de pedir).

Identidade de sujeitos

A este propósito, acentua Rui Pinto que a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas apenas que as partes sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, conforme resulta do n.º 2 do artigo 581.º:

“(...) para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância. Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado (in casu, da exceção de caso julgado) não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (...) como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado”.

- cf. Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Revista Julgar Online, novembro de 2018, págs. 10 a 12, consultável em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/.

Tal como concluiu a decisão recorrida, verifica-se preenchido o requisito da identidade de sujeitos entre os presentes autos e a ação n.º ..., porquanto:
- em ambas as ações intervêm, como partes, o Autor e as Rés;
- se é certo que, nos presentes autos, também é parte a Interveniente B..., S.A., tal decorre da circunstância de à mesma ter sido cedido o crédito da 1.ª Ré sobre o Autor, assim sucedendo na posição que, na outra ação, era paralelamente ocupada pela 1.ª Ré com referência a esse crédito;
- por último, o facto de não ser parte nestes autos a sociedade C... - Companhia de Seguros, S.A., demandada na ação n.º ..., não afasta a identidade de sujeitos no que agora interessa, porquanto a sua posição naquela primeira ação tinha como pressuposto uma relação material distinta daquela que está em causa nos presentes autos.

Identidade da causa de pedir e do pedido

Existe identidade da causa de pedir quando as pretensões deduzidas nas duas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado este à luz da substanciação consagrada no n.º 4 do artigo 581.º do CPC - cita-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, pág. 687.

Neste contexto, tem vindo a consolidar-se o entendimento segundo o qual se deverá atender a um conceito restrito de causa de pedir, comparando-se as duas causas tendo em atenção os factos principais - ou, noutra formulação, o núcleo fáctico essencial - de cada uma, daqui decorrendo que a identidade de causas de pedir não será afastada por uma alteração ou ampliação factual, na segunda causa, que não altere o núcleo essencial comum - cf. Abrantes Geraldes e outros (ob. e loc. cit.), Rui Pinto (ob. cit., págs. 8 a 10) e, na Jurisprudência, Ac. STJ 14.12.2016 (processo 219/14), Ac. STJ 11.07.2019 (processo n.º 13111717), Ac. TRC 9.11.2021 (processo n.º 1545/19) e Ac. TRP 25.11.2021 (processo n.º 25298/16)[1].

Daqui resultando que “diferenças ao nível dos factos complementares invocados não são consideradas. Há identidade de causas de pedir mesmo que os factos complementares sejam diversos” (Rui Pinto, ob. cit., pág. 8).

Na aferição da identidade de causas de pedir, não se poderá deixar de ter também em atenção os efeitos da preclusão, em conjugação com o alcance temporal do caso julgado material.

Assim, nos termos do artigo 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Daqui decorre que:

“(...) o caso julgado é temporalmente limitado, tomando como referência temporal o momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil, pelo que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Já para as partes, o estabelecido naquele n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil significa que têm o ónus de alegar os factos supervenientes, ou a verificação superveniente de factos alegados, que ocorram até ao encerramento da discussão em 1.ª. instância. A relevância desse momento implica, então, a preclusão da invocação, no processo subsequente, das questões não suscitadas no processo em foi proferida a decisão transitada, mas anteriores ao encerramento da discussão e que nele podiam ter sido apresentadas. Ou seja: tal referência temporal do caso julgado consubstancia um momento preclusivo” - cf. Ac. STJ 5.02.2017 (processo n.º 1565/15).

Acompanha esta posição o entendimento de Teixeira de Sousa, para quem, atento o disposto no artigo 611.º, n.º 1, do CPC, o caso julgado toma como referência 0 momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, o que, nas palavras do Autor, significa que as partes têm o ónus de alegar os factos supervenientes que ocorram até àquele encerramento, sob pena de, não o fazendo, ficar precludida a sua alegação posterior; o âmbito da exceção de caso julgado é, assim, definido pelo disposto no artigo 580.º, n.º 2, do CPC, constituindo a repetição de ações a que se refere o n.º 1 do artigo 581.º apenas uma das situações em que opera aquela exceção (cf. Preclusão e Caso Julgado in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2017/I, págs. 156 e 170).

Em sentido semelhante, afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que:

“Os factos supervenientes à propositura da ação (…), hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (art. 5-1), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente que, com sujeição aos prazos do art. 588-3, pode ser apresentado até ao encerramento da discussão (arts. 588-1 e 604-3-e). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, (…), se foram constitutivos, fundar nova ação perante a qual não seja invocável a exceção do caso julgado (…)” - cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 4.ª edição, pág. 724.

No mesmo sentido, cf. ainda Ac. STJ 3.05.2015 (processo n.º 105/13), Ac. TRC 30.06.2015 (processo n.º 89/14) e Ac. STJ 26.10.2022 (processo n.º 270/10).

Aqui chegados, constata-se que o facto nuclear em que o Recorrente assenta as pretensões formuladas nestes autos é o mesmo facto nuclear alegado como fundamento da ação n.º ..., qual seja, o alegado incumprimento, pelas Rés, do plano de “Garantia de Pagamento de Encargos”, atenta a situação de invalidez permanente de que o Recorrente ficou a padecer a partir de 2006 e que lhes foi comunicada com vista ao acionamento daquele plano.

É certo que, nestes autos, o Recorrente alega ainda determinados factos que não havia invocado naquela primeira ação: o facto de, em 15.02.2018, lhe ter sido fixada a incapacidade de 0,7312%.; e, por outro lado, não lhe terem sido comunicadas quaisquer condições especiais associadas ao contrato, não lhe ter sido explicada a cláusula contida no artigo 22.º do Regulamento de Benefícios, nem, por último, ter sido alertado da existência de cláusulas que limitassem ou excluíssem os requisitos de incapacidade permanente parcial, com vista a sustentar a exclusão/invalidade das cláusulas em questão.

Sucede que tais factos, segundo a descrição que dos mesmos é feita pelo Recorrente, tiveram lugar em data anterior à do encerramento da discussão em 1.ª instância da ação n.º ..., pelo que, e tal como acima exposto, ali deveriam ter sido alegados (nos articulados principais e, no que concerne à fixação da incapacidade, em articulado superveniente), sob pena de preclusão.

Não tendo sido cumprido tal ónus de alegação pelo Recorrente naquela primeira ação, mostra-se assim precludido o direito de invocar os referidos factos em momento posterior àquele encerramento, mormente nos presentes autos.

Por conseguinte, julga-se verificada a identidade da causa de pedir nuclear das duas ações, identidade esta que, outrossim, não se mostra afastada pela alegação de outros factos, não anteriormente alegados na primeira ação, meramente complementares ou concretizadores dos danos alegadamente sofridos e, nessa medida, sem a virtualidade de alterar a causa de pedir nuclear para os efeitos agora considerados.

Passando para o elemento do pedido, temos que, nos termos do artigo 581.º, n.º 3, do CPC, há identidade do pedido quando se pretende obter, em ambas as causas, o mesmo efeito jurídico, identidade essa que, segundo o Ac. STJ 5.12.2017 já cima referido, deverá ser

avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado. E, assim, ocorrerá identidade de pedido se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional (implícita ou explícita) pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter”.

Alegando na ação n.º ... ter sofrido danos não patrimoniais (decorrentes de frustração, desgosto, angústia, tristeza, revolta, perda de sono, perturbação nervosa, abalo psicológico e ansiedade, contribuindo para o agravamento da sua doença) em consequência da atuação imputada às Rés, pediu o Recorrente a sua condenação no pagamento da quantia de 1.200.000,00€ a título de compensação por tais danos.

Nos presentes autos, são formulados os seguintes pedidos pelo Recorrente:

i) A condenação da 1.ª Ré a pagar à 2.ª Ré a quantia de 68.377,74€, correspondente à liquidação do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, acrescida de 17.308,00€ a título de juros e outros exigidos ao Autor na execução contra si movida pela 2.ª Ré, condenando-se a 2.ª Ré a aceitar tal liquidação;

ii) A condenação da 1.ª Ré a pagar ao Autor: a quantia de 20.000,00€ a título de indemnização de danos patrimoniais, decorrentes da necessidade de recorrer a aconselhamento jurídico atentos os vários processos em curso e respetivas diligências; e quantia não inferior a 30.000,00€ a título de compensação de danos não patrimoniais, atendendo a que as circunstâncias descritas causaram desgaste psicológico, ansiedade e perturbação crescente que teve por consequência, entre outras, o agravar do seu estado de saúde e ainda perturbações do sono.

Feita a comparação entre os pedidos formulados numa e noutra ação, julgamos existir identidade entre o pedido aqui formulado de condenação da 1.ª Ré a pagar ao Autor quantia não inferior a 30.000,00€ a título de compensação de danos não patrimoniais, por um lado, e o pedido formulado na ação n.º ..., em valor superior e pelos mesmos danos, por outro lado.

Assim, existindo quanto a esta pretensão identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, temos por verificada a exceção dilatória de caso julgado, determinante da absolvição da instância da 1.ª Ré nesta parte (cf. artigo 577.º, al. i), do CPC).

Já o mesmo não sucede quanto aos restantes pedidos formulados nestes autos.

Na realidade, e pese embora consistirem também em pedidos de condenação da 1.º Ré no pagamento de quantia certa, não deixam de se referir um direito/objeto distinto: aqui, direito à indemnização de danos de natureza patrimonial atinentes à liquidação do contrato de mútuo celebrado com a 2.ª Ré e a despesas suportadas com aconselhamento jurídico; na ação n.º ..., direito à compensação de danos de naturezas não patrimonial, nos termos atrás concretizados.

Note-se também que, no contexto das ações de responsabilidade civil como a presente, a propositura de uma ação em que é pedido o pagamento de indemnização por determinados danos não impede que o lesado proponha uma segunda ação baseada no mesmo facto ilícito, mas em que é pedida indemnização por outros danos, distintos dos que estiveram na base da primeira ação. Julgamos, assim, que o lesado não se encontra obrigado a pedir, na primeira ação, a indemnização de todos os danos decorrentes do mesmo facto ilícito, pelo que, caso assim não proceda, não verá precludido o direito de o fazer em ação posterior - no que acompanhamos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., pág. 688) e, na Jurisprudência, Ac. TRG 4/11/2021 (processo n.º 5229/19) e Ac. TRG 15.06.2023 (processo n.º 6685/22).

Em face do exposto, concluímos não estar verificada a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º do CPC no que diz respeito aos pedidos agora analisados.

Resta, então, averiguar se, quanto aos mesmos, estamos perante uma situação de autoridade de caso julgado com reflexos na presente ação.

Autoridade do caso julgado

Conforme se desenvolve no Ac. STJ 8.10.2018 (processo n.º 478/08),

“no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte: «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior».

Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”

Sobre este tema, pronunciou-se também Lebre de Freitas:

“Está-se, agora, fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição). A decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito. No primeiro caso (reconhecimento), a prejudicialidade resulta em que, verificado esse pressuposto, a procedência da segunda ação ficará dependente da verificação dos restantes. No segundo caso (negação), julgada improcedente a primeira ação, tem lugar nova absolvição do pedido, decorrente da falta dum requisito da previsão da norma substantiva aplicável: o caso julgado é então uma exceção perentória” - cf. Um Polvo chamado..., cit., pág. 701.

Voltando ao caso concreto, temos que a procedência dos pedidos formulados pelo Recorrente agora sob análise depende da afirmação da responsabilidade obrigacional da 1.ª Ré decorrente do incumprimento do plano de “Garantia de Pagamento de Encargos”.

Sucede que, tal como acima exposto, foi julgada improcedente a ação n.º ... movida pelo Recorrente contra as Rés e na qual havia invocado o mesmo facto ilícito como causa da imputada responsabilidade obrigacional, concluindo-se no acórdão desta Relação ali proferido, e transitado em julgado, não ter havido qualquer incumprimento das Rés.

Estamos, assim, perante um caso de improcedência da primeira ação que acarreta a improcedência desta segunda ação na parte correspondente pois que, “verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido” - cf. Ac. STJ 28.03.2019 (processo n.º 6659/08, mesma fonte).

Porém, a decisão recorrida julgou verificar-se a exceção dilatória de caso julgado também nesta parte, absolvendo as Rés e a Interveniente Principal da instância quanto a todo o objeto da causa.

O que coloca a questão de saber se, não tendo as Recorridas também interposto recurso da decisão recorrida, poderá a Relação convolar tal decisão, quanto aos pedidos agora considerados, em juízo de absolvição do pedido. Ou, ao invés, se tal convolação está vedada pelo n.º 5 do artigo 635.º do CPC, que consagra o princípio da proibição da reformatio in pejus.

A questão não tem merecido resposta unânime.

Assim, no Ac. STJ 28.03.2019 (processo n.º 6659/08), considerou-se ser de operar tal convolação, por se estar perante um mero erro de qualificação jurídica que importava suprir, seguindo o mesmo entendimento o Ac. TRL 26.10.2021 (processo n.º 511/20).

Em sentido inverso, o Ac. TRL 27.05.2021 (processo n.º 4171/20), o Ac. TRG 13.07.2021 (processo n.º 5525719), o Ac. TRE 13.01.2022 (processo n.º 260/21) e o Ac. TRL 11.09.2025 (processo n.º 4196/23) consideraram que, atento o disposto no n.º 5 do artigo 635.º, e não tendo o demandado interposto recurso da decisão que o absolveu da instância, apenas o tendo feito o demandante, não é possível alterar a decisão convolando-a em absolvição do pedido, por tal convolação se mostrar desfavorável ao autor recorrente. Entendimento também seguido por Abrantes Geraldes, considerando não poder a Relação absolver o réu do pedido em recurso apresentado pelo autor da decisão que absolvera o réu da instância (cf. Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 163).

Ponderadas as duas posições, concordamos com a segunda, julgando assim que a tal convolação oficiosa se opõe o n.º 5 do artigo 635.º do CPC, na medida em que esta norma visa precisamente evitar que a decisão do tribunal de recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida, o que efetivamente iria ter lugar caso se convolasse a absolvição da instância em absolvição do pedido.

Nestes termos, resta julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.


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2. Das custas

Ao abrigo do artigo 527.º do CPC, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido, as custas da apelação ficam a cargo do Recorrente, considerando o seu integral decaimento.


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DECISÃO

I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

II. As custas da apelação ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

III. Registe e notifique.


Porto, 24 de março de 2026
Patrícia Costa
Pinto dos Santos
João Diogo Rodrigues
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[1] Todos em todos em www.dgsi.pt, sítio onde igualmente se encontram publicados os acórdãos a que se fará referência ao diante.