Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034071 | ||
| Relator: | MARIA ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200202210020335 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1085-A/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351 N1. | ||
| Sumário: | I - Com a revisão de 1995 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro deixaram de ser qualificados como uma acção sujeita ao formalismo do processo especial contemplado nos artigos 1037 e seguintes do Código de Processo Civil de 1967 e passaram a integrar o capítulo dos incidentes da instância, tendo sido ao nível dos pressupostos que se revelaram as maiores modificações, na medida em que os embargos de terceiro deixaram de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante e passaram a configurar o meio processual idóneo para este efectivar qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório judicialmente ordenada. II - Encontrando-se, por um lado, registada, desde 21 de Junho de 1994, a favor do embargante a aquisição, por compra, de determinado prédio urbano e, por outro, tendo resultado provado que a penhora efectuada sobre aquele prédio foi registada, provisoriamente e por dúvidas, em 18 de Novembro de 1996, procedem os deduzidos embargos de terceiro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |