Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037254 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IRREGULARIDADE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP200410130414846 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade a que se refere o artigo 379 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal reporta-se apenas à omissão ou o excesso de pronúncia das sentenças e não dos despachos, cujas definições constam do artigo 97 n.1 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. II - A omissão de pronúncia sobre um pedido de diligências, reportada a um despacho, ainda que possa reconduzir-se à falta ou insuficiência de fundamentação (artigo 97 n.4 do Código de Processo Penal) não configura nulidade, mas mera irregularidade (artigo 118, ns.1 e 2 do Código de Processo Penal), ficando sanada se não for arguida no prazo a que se refere o artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Em processo de inquérito que corre termos na comarca de....., após o interrogatório a que alude o artº 141º do CPP, em 04/05/2004, foi aplicada ao arguido B..... a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido haver - fortes indícios de haver cometido crimes de burla agravada p. e p. pelo artº 218º, nº 2, alínea a), e de falsificação p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), ambos do CP; - perigo de fuga e de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição da prova. Essa decisão não foi impugnada. Posteriormente, em 26/07/2004, o arguido requereu a realização de diligências e, após essa realização, a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, que entendeu já não ser justificada. Feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, foi esta medida mantida. Do despacho que assim decidiu interpôs o arguido o presente recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: - No seu requerimento, o recorrente pediu a elaboração de relatório social, com vista a apurar-se se havia perigo de fuga e se seria viável a imposição da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. - Requereu igualmente que se pedisse à GNR de..... informação sobre se o recorrente é aí conhecido, considerado e estimado. - Tudo com vista à substituição da prisão preventiva pela medida de coacção prevista no artº 201º do CPP. - Porém, na decisão recorrida, o senhor juiz nada disse sobre as requeridas diligências. - Essa omissão configura a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP. - A decisão recorrida entendeu que existe fundado receio de que, sendo posto termo à prisão preventiva, seja perturbado o decurso do inquérito. - Esse perigo não existe. - E mesmo que existisse, ficaria afastado com a obrigação de permanência na habitação. - Até porque poderia acrescer a obrigação de não contactar com determinadas pessoas. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto teve vista do processo. Correram os vistos. Cumpre decidir. Fundamentação: Começa o recorrente por alegar a verificação da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP, que estaria em o tribunal não se ter pronunciado sobre o pedido de diligências que fez no seu requerimento. Mas, a nulidade invocada é de sentença, como logo se vê da norma referida, e a decisão em causa é um despacho, estando a definição daquela e deste no artº 97º, nº 1, alíneas a) e b), do código citado. A omissão de pronúncia nos despachos não está prevista como nulidade, ainda que possa ser enquadrada como falta ou insuficiência de fundamentação – nº 4 do mesmo preceito. Mas, a falta ou insuficiência de fundamentação dos despachos não está catalogada como nulidade. E, nos termos do artº 118º, nºs 1 e 2, só é nulidade aquilo que a lei previr como tal, constituindo as restantes inobservâncias das disposições da lei do processo penal simples irregularidades. Assim, se houve vício nesta parte, foi o de irregularidade, que teria de ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo fixado no artº 123º, nº 1. Não o tendo sido, sanou-se. A decisão que aplicou a prisão preventiva encontrou fundamento na existência de - fortes indícios de o arguido haver cometido, para além de crimes de falsificação de documento, mais de um crime de burla agravada do artº 218º, nº 2, alínea a), aos quais cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão; - perigo de fuga; e - perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente para a aquisição da prova. O recorrente não pôs em causa essa decisão na altura, nem agora, pois não alega que aquela medida foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei – artº 212º, nº 1, alínea a). O que diz é que neste momento já não existem os referidos perigos e, mesmo que existissem, ficariam afastados com a obrigação do arguido permanecer na habitação, sob vigilância electrónica, podendo ainda ficar proibido de contactar com determinadas pessoas. Nesse sentido, argumenta que - o tempo de prisão já sofrida o levou a interiorizar o desvalor do seu comportamento, ficando afastado o cometimento de futuros crimes; - está socialmente inserido, tendo família constituída, com mulher e dois filhos menores; - colaborou com as autoridades na descoberta da verdade e pretende beneficiar dessa colaboração; - o perigo de poder contactar com outros envolvidos na actividade criminosa em investigação ficaria afastado com a proibição desses contactos; - até porque na cadeia esses contactos não estão inviabilizados, pois pode receber visitas, fazer telefonemas, receber e expedir correspondência, etc. Mas, os protestos de que, tendo interiorizado na cadeia o desvalor dos seus actos, não cometerá futuros crimes não têm aqui qualquer relevo, na medida em que, ao contrário do que alega, tanto a decisão que aplicou a prisão preventiva como a que a manteve não se fundaram no perigo de continuação da actividade criminosa. E de qualquer modo, não se vê que poucos meses de prisão preventiva tivessem um efeito que o cumprimento de 5 anos de prisão não teve (cfr. fls. 104). A alegação de que tem família constituída por mulher e dois filhos menores é desmentida pelas declarações do próprio recorrente a fls. 1874: “Actualmente, trabalha por conta própria com uma pequena camioneta, fazendo carradas de lenha, palha e estrume, tendo vários filhos de diferentes companheiras com as quais ainda se relaciona, pernoitando alternadamente em casa de uma ou outra”. A colaboração com as autoridades foi mais arrancada, que oferecida, pois só perante evidências admitiu alguns factos, colocando-se, porém, sempre numa posição secundaríssima, praticamente no papel de motorista, quando vários fornecedores o identificaram como tendo sido uma das pessoas que perante eles se apresentou como responsável pelas operações (cfr. fls. 90 a 103). Como é evidente, a obrigação de o recorrente permanecer na habitação, mesmo com vigilância electrónica, não o impediria de se pôr em fuga, que no seu caso, sem vida familiar e profissional estabilizada, seria uma tentação demasiado forte, na medida em que se perspectiva a sua condenação em pesada pena de prisão, atendendo à gravidade e ao número de crimes indiciados, e tem conhecimentos em Espanha, onde se move com facilidade, conhecimentos esses de pessoas que, por estarem implicadas na mesma actividade criminosa, têm todo o interesse em que o arguido saia do país, para não fornecer às autoridades dados que as comprometam. Nem essa obrigação constituiria obstáculo a que o arguido, contactando com essas pessoas, nomeadamente por telefone ou fax, pusesse em perigo a aquisição da prova. E, podendo os contactos ser estabelecidos pelas referidas vias, não se vê que fosse eficaz a proibição de contactar com essas pessoas, cuja identificação ainda nem estará totalmente determinada. Se a situação na cadeia é tal qual a pinta o recorrente, não devia ser. Mas, também não se crê que seja. Pelo menos, isso não resulta do processo e não é facto notório. Na cadeia não pode deixar de haver controlo acerca dos meios de comunicação com o exterior. Isso é que é normal, e é isso que se deve esperar. Pelas razões acima expostas, não era o relatório social que iria decidir sobre a existência ou não do perigo de fuga ou da eficácia da vigilância electrónica. Nem qualquer informação a prestar pelas autoridades policiais. O que releva na matéria são os elementos constantes dos autos e esses vão no sentido que se indicou. Assim se chega à conclusão de que não se alteraram os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido da prisão preventiva, pelo que foi correcta a decisão de mantê-la. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente vai condenado a pagar 2 Ucs de taxa de justiça. * Porto, 13 de Outubro de 2004Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |