Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
591/21.2T8AVR-C.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PRESSUPOSTOS
PROPORCIONALIDADE
USUFRUTO
EXTINÇÃO DO USUFRUTO
PERDA TOTAL DA COISA USUFRUÍDA
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RP20260701591/21.2T8AVR-C.P3
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se ao recorrente a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto impugnados, não bastando mera remissão genérica para segmentos da motivação alegatória.
II - A matéria de facto deve conter apenas factos concretos, objetivos e empiricamente apreensíveis, não podendo integrar juízos valorativos, qualificações jurídicas ou conclusões atinentes ao mérito da causa.
III - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
IV - Em sede de procedimento cautelar comum não se exige demonstração definitiva da existência do direito invocado, bastando a formulação de um juízo de probabilidade séria acerca da sua existência, podendo tal juízo resultar da emissão de título de transmissão em execução fiscal e do subsequente registo predial do direito adquirido.
V - O registo predial beneficia da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, presumindo-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, sem prejuízo da ulterior apreciação jurisdicional acerca da efetiva subsistência material do direito transmitido.
VI - A mera transformação material do prédio, por incorporação de construções ou alteração física da sua configuração, não equivale necessariamente à perda total da coisa usufruída para efeitos do disposto no artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, a qual pressupõe, em regra, desaparecimento físico ou jurídico do objeto do direito.
VII - O procedimento cautelar visa prevenir situações de lesão grave e dificilmente reparável decorrentes da demora da tutela definitiva, não se destinando à antecipação sistemática dos efeitos próprios da decisão final nem à neutralização provisória de sentença de mérito já proferida, ainda que não transitada em julgado.
VIII - Tendo a ação principal sido já julgada improcedente, ainda que sem trânsito em julgado, e configurando o próprio requerente a lesão invocada em termos essencialmente patrimoniais e economicamente compensáveis, fica substancialmente enfraquecida a demonstração do periculum in mora exigido pelos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil.
IX - O requisito do periculum in mora não se basta com a mera existência de dano, exigindo lesão grave e dificilmente reparável, não se mostrando preenchido quando a situação litigiosa se prolonga há vários anos sem agravamento qualitativo superveniente e o prejuízo invocado se traduz predominantemente na perda de utilidades económicas suscetíveis de ressarcimento indemnizatório.
X - A discussão em torno da existência, extensão ou subsistência material do direito transmitido em execução fiscal insere-se no âmbito da competência dos tribunais judiciais, não se confundindo com sindicância da validade formal do ato tributário de penhora ou venda.
XI - Nos termos do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve ser recusada a providência cautelar quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar, sendo desproporcionada providência de entrega imediata integral de imóvel que implique alteração profunda e potencialmente irreversível de situação empresarial estabilizada há largos anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 591/21.2T8AVR-C.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J2


Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Dr. José Nuno Duarte

5ª Secção







Sumário:
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I-RELATÓRIO





Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Por apenso à ação declarativa, sob a forma de processo comum, veio o aí autor, AA, intentar a presente providência cautelar comum, contra os aí réus, BB, CC, DD e A..., Lda., formulando o petitório seguinte:
“Termos e que deve o presente procedimento cautelar comum, e sem citação ou audiência dos Requeridos, ser admitido e julgado procedente por provado e, em consequência seja determinada entrega imediata ao ora requerente de todo o prédio urbano, composto pelas frações A, B, C e D, supra identificado e descrito na matriz sob o artigo ...31.
Devem, ainda, os requeridos ser condenados e advertidos para se abster de adotar qualquer tipo de conduta ou comportamento de violação ou perturbação do direito do requerente sobre o referido prédio urbano ou que contribua de qualquer outra forma para impedir ou limitar o exercício do direito do Requerente”.
Para tanto alegou em resumo que adquiriu, por meio de leilão eletrónico em processo de execução fiscal, o direito de usufruto sobre o imóvel localizado na Rua ..., ..., em ... e tendo registado esse seu direito tentou tomar posse do imóvel, mas foi impedido, pois que, o mesmo continua ocupado pela sociedade comercial requerida e seu gerente que se recusam a entregá-lo ao requerente, impedindo-o de exercer o seu direito.
Diante disso, propôs uma ação de reivindicação para exigir a restituição do bem, que ainda se encontra em tramitação judicial há mais de três anos.
Mais alega o requerente que há um risco de lesão grave e irreparável (periculum in mora), pois o usufruto cessa com a morte da usufrutuária original, que já tem 82 anos, o que pode inviabilizar o exercício do direito adquirido o que lhe gera um prejuízo financeiro uma vez que pretendia utilizá-lo para fins comerciais ou arrendá-lo por um valor estimado de 2.000€ mensais.
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Não se tendo descortinado razões de facto e de direito em contrário, foram os requeridos notificados para exercer o contraditório, o que fez o requerido DD que pugnou pela improcedência da providência.
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Porque os autos os autos reuniam os elementos necessários, foi proferido despacho saneador sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Por todo o anteriormente explanado, decide-se, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, indeferir a pretensão cautelar do requerente, dela se absolvendo os requeridos-arts. 362.º, nº 1 e 368.º, nº 1, ambos a contrario sensu, do Código de Processo Civil”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso que, por acórdão de 24/02/2025, veio a obter provimento com a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos com a produção de prova pertinente que ao caso coubesse.
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Entretanto, tendo o processo sido remetido à 1ª instância foi designada audiência final.
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Foi proferida nova decisão final a julgar improcedente a presente providência, sentença essa que foi anulada pelo Tribunal da Relação do Porto.
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Nesse seguimento prosseguiu o processo os seus regulares termos e, produzida a prova e fixada a pertinente material factual, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar.
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Não se conformando com o assim decidido veio o apelante/requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. O presente recurso vem interposto da sentença de 24.04.2026, que julgou improcedente a providência cautelar comum requerida pelo Recorrente.
2. A decisão recorrida não pode manter-se, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
3. A sentença proferida nos autos a 16/12/2024, reconheceu a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente; a improcedência então decretada assentou apenas na alegada inexistência de periculum in mora.
4. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2025 delimitou como questão central a apreciação efetiva do periculum in mora e determinou que o processo prosseguisse para produção de prova e fixação do quadro factual relevante no que se referia a este último requisito.
5. A sentença recorrida, apesar da produção de prova, voltou a deslocar o centro da decisão para a alegada inexistência de direito provável e por referência ao decidido na ação principal, tendo violado a autonomia do procedimento cautelar e o decidido anteriormente pelo Tribunal da Relação do Porto.
6. A sentença recorrida deu como provado que o Recorrente adquiriu em venda executiva fiscal o direito de usufruto sobre o prédio identificado nos autos; apresentou proposta de aquisição no valor de €3.711,00.; proposta que foi aceite e que o direito foi adjudicado ao Recorrente; foi emitido título de transmissão; o Recorrente procedeu ao registo do direito adquirido; o Recorrente deslocou-se ao imóvel para tomar posse; foi-lhe recusada a entrada; que os Requeridos não procederam à entrega do imóvel; os Requeridos se opõem à sua entrega; a ocupação priva o Recorrente de dispor do imóvel, de o ocupar com negócio seu ou de o dar de arrendamento, privando-o de fruir as respetivas utilidades.
7. Quanto à matéria de Facto provada devem ser eliminados ou, assim, não se entendendo alterados os seguintes pontos:
8. O ponto 16 dos factos provados deve ser eliminado, por conter matéria conclusiva, valorativa e jurídica; a expressão “coisa manifestamente diferente” não constitui facto.
9. Subsidiariamente, o ponto 16 deve ser alterado, com a seguinte redação: Na presente providência cautelar, o Requerente pediu a entrega imediata do prédio urbano identificado nos autos, descrito na matriz sob o artigo ...31 e na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º ...55 da freguesia ....”
10. Os pontos 7, 13 e 17 dos factos provados devem ser eliminados ou, subsidiariamente, restringidos.
11. A factualidade aí vertida, relativa à atividade efetiva da sociedade requerida no imóvel, trabalhadores, encomendas, aviamento comercial e núcleo de interesses societários, não resulta de prova documental idónea e atualizada.
12. A sentença fundou tal factualidade essencialmente nas declarações de parte do Requerido CC e no depoimento da testemunha EE, e isto apesar de nela ter exarado que “as declarações de parte do requerido e da testemunha EE não foram relevantes para a nossa convicção no que tange aos factos invocados na oposição”.
13. O Requerido CC não demonstrou ser sócio, gerente ou representante da sociedade requerida, ou ter qualquer ligação à mesma.
14. A testemunha EE também não demonstrou qualidade orgânica, laboral, contabilística ou representativa da sociedade requerida.
15. Tratando-se de matéria societária, laboral, fiscal, contabilística e económica, impunha-se prova documental objetiva e atualizada.
16. Essa prova documental não foi produzida, antes pelo contrário, a prova documental junta aos autos infirma a amplitude dos pontos 7, 13 e 17.
17. A última IES sociedade A..., Lda., reporta-se ao ano de 2022 e evidencia resultado líquido negativo e capitais próprios negativos.
18. A declaração periódica de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2025 apresenta base tributável de €74.399,52; valor esse que corresponde a faturação média mensal inferior a €25.000,00.
19. Tal factualidade não demonstra, por si só, atividade económica robusta, trabalhadores, encomendas pendentes, aviamento comercial ou núcleo de interesses societários no imóvel.
20. Existe outra sociedade do mesmo ramo, B..., Unipessoal, Lda., constituída em 2023, que tem sede no mesmo local, o mesmo gerente e objeto social precisamente igual ao da sociedade requerida.
21. Tal circunstância impede concluir, sem prova documental individualizada, qual a concreta sociedade que exerce atividade no imóvel.
22. A sociedade requerida não apresentou oposição ao procedimento cautelar; apenas o Requerido DD deduziu oposição.
23. Não resulta demonstrado, de forma documentalmente sustentada, que seja atualmente a sociedade requerida quem exerce atividade industrial no imóvel.
24. Não resulta demonstrado o concreto título ao abrigo do qual a sociedade requerida ocupa o imóvel, mas apenas e tão só que tem a sua registada naquele local.
25. A sentença recorrida deu como não provado que a sociedade requerida tenha volume de negócios superior a um milhão de euros anuais.
26. Igualmente, deu como não provado que tenha equipamentos industriais no valor de centenas de milhares de euros.
27. E ainda, deu como não provado que um dia de suspensão da atividade cause prejuízo superior aos €2.000,00 mensais invocados pelo Recorrente.
28. Assim, devem, por isso, ser eliminados os pontos 7, 13 e 17 dos factos provados.
29. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverão os referidos pontos ser restringidos à seguinte redação:
“A sociedade requerida tem objeto social Fabricação de tintas, vernizes, mástiques e produtos similares; comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares; comércio por grosso de materiais de construção e material sanitários e a sua sede registada no imóvel identificado nos autos.”
30. Devem ser aditados à matéria de facto provada os factos indicados nas alegações sob os pontos 20 a 40, em conformidade com o exposto no ponto VII, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
31. Não se encontra registado em nome da Requerida BB qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo.
32. Sobre o usufruto anteriormente titulado pela Requerida BB, e já após a venda e registo a favor do Recorrente, foram registadas penhoras provisórias por natureza e que foram posteriormente canceladas ou declaradas caducas.
33. O Requerido DD declarou, no formulário de proteção jurídica apresentado em 01.02.2024, não ser proprietário de imóveis, veículos automóveis ou quaisquer outros bens, declarando, ainda não ter capacidade financeira para pagar taxa de justiça.
34. O Requerido CC figura inscrito como titular de 1/2 da nua propriedade do prédio identificado pela descrição predial n.º ...55 da freguesia ..., correspondente ao artigo urbano ...31.
35. O Requerido DD figurou inscrito como titular de 1/2 da nua propriedade do mesmo prédio.
36. Sobre a quota-parte do Requerido DD encontram-se registadas diversas penhoras.
37. Sobre essa quota-parte encontra-se ainda registada hipoteca pela AP. ...56 de 2020/01/28.
38. Por escritura de doação celebrada em 18.12.2024, o Requerido DD doou à sua filha menor a quota-parte de metade indivisa da nua propriedade do prédio.
39. Os únicos bens sujeitos a registo identificados em nome do Requerido DD são quotas sociais em duas sociedades comerciais.
40. Sobre a quota-parte da nua propriedade registada a favor do Requerido CC encontra-se registada penhora pela AP. ...90 de 2020/06/04.
41. Sobre a mesma quota-parte encontra-se registada hipoteca pela AP. ...89 de 2020/10/09.
42. Não se mostram registados quaisquer outros imóveis ou móveis sujeitos a registo em nome do Requerido CC, nomeadamente terrenos e apartamentos, como exarado na sentença recorrida.
43. Os nomes dos Requeridos DD e BB constam da Lista Pública de Execuções.
44. O valor locativo mensal do imóvel foi fixado no relatório pericial elaborado nos autos principais em valores superiores a €2.600,00 mensais desde 2018 e superiores a €2.900,00 mensais em 2024.
45. O prédio urbano artigo ...31 foi inscrito na matriz predial urbana mediante apresentação do Modelo I do IMI em 20.02.2009, figurando BB como usufrutuária vitalícia, com início em 1991.
46. A factualidade omitida é relevante para a apreciação do periculum in mora.
47. A sentença recorrida reduziu indevidamente o dano do Recorrente a mero prejuízo financeiro.
48. O direito invocado pelo Recorrente é um direito real de gozo.
49. A privação integral do exercício do usufruto não equivale a simples prejuízo pecuniário, traduzindo-se na impossibilidade total de fruir, usar, explorar ou arrendar o imóvel, sendo que a indemnização futura não reconstitui o tempo de fruição perdido, tratando-se um direito de usufruto, limitado à vida da anterior usufrutuária - visto que o mesmo caduca com a sua morte - o tempo integra o próprio conteúdo económico e jurídico do direito.
50. O Recorrente adquiriu o usufruto em 2018 e continua impedido de o exercer em 2026 e, portanto, impedido de fruir as suas utilidades ou mediante a instalação de negócio próprio; sendo a persistente recusa de entrega do imóvel e a ausência de garantia patrimonial, constitui lesão grave e dificilmente reparável.
51. Ainda que se entendesse que parte da lesão tem expressão pecuniária, a sentença não podia concluir pela sua fácil reparabilidade de forma abstrata; a própria documentação junta aos autos demonstra ausência de património livre, desonerado e suficiente dos Requeridos.
52. Quanto a BB, não está demonstrado património imobiliário registado em seu nome.
53. Quanto a DD, existem declarações de insuficiência económica prestadas e reconhecidas pelo próprio no pedido de apoio judiciário.
54. A quota-parte que figurava em seu nome encontra-se onerada com penhoras e hipoteca e foi doada à sua filha menor no decurso do litígio, pelo que não serve de garantia para pagamento de dívidas do próprio.
55. Quanto a CC, a quota-parte de que é titular encontra-se onerada com penhora e hipoteca.
56. Quanto à sociedade requerida, a documentação junta não demonstra robustez económica.
57. Assim, está demonstrado que a reparabilidade futura do dano não podia ser afirmada em abstrato.
58. No entanto a sentença recorrida ignorou, em absoluto, o requerimento apresentado pelo Requerente a 25/10/2024; bem como a documentação junta aos autos pelo SF de Maria da Feira-2; e os posteriores requerimentos e documentos juntos por aquele, pelo que sentença recorrida, salvo devido respeito, errou ao julgar inexistente o periculum in mora.
59. A sentença recorrida, igualmente, errou ao afastar o fumus boni iuris, já reconhecido e não impugnado na sentença proferida a 16/12/2025, que inclusivamente considerou (ainda que erradamente) que o usufruto adquirido pelo Requerente perduraria pela vida do novo usufrutuário.
60. O Recorrente dispõe de título de transmissão emitido pela Autoridade Tributária, tendo registado o respetivo direito de usufruto; o registo predial presume a existência do direito e a sua titularidade pelo titular inscrito, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial e, além do mais, o título de transmissão é documento autêntico e faz prova plena dos factos que documenta, nos termos dos artigos 363.º e 371.º do Código Civil, não tendo sido arguida a sua falsidade, não tendo, ainda, sido anulado, invalidado ou destruído por decisão da jurisdição competente.
61. A sentença recorrida não só não podia esvaziar os efeitos do título de transmissão por via interpretativa em sede cautelar, como considerou, erradamente, que o usufruto se extinguiu por perda total da coisa, por referência à prova produzida na acção principal, quando a sentença nela proferida, ainda não transitou em julgado.
62. E isto apesar de no Acórdão da Relação do Porto proferido a 09.01.2026, haver sido expressamente exarado que a matéria de facto fixada na ação principal, enquanto não transitar em julgado, não pode servir de suporte direto e automático à decisão da providência cautelar conexa (…)
63. No entanto, é seguro modificação material do prédio não equivale à perda total da coisa usufruída, porquanto a perda total pressupõe o desaparecimento da coisa objeto do usufruto; o prédio continua a existir física, matricial, registral, económica e juridicamente e as construções e benfeitorias integram-se no prédio principal e acompanham o respetivo regime jurídico, pelo que a sentença confundiu incorporação ou transformação material com perda total da coisa.
64. Não se verifica a causa extintiva prevista no artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
65. Mesmo que se entendesse terem sido os nu-proprietários a realizar as construções, factos estes que não alegados em sede de oposição á providência cautelar e de igual forma não constam do elenco dos factos provados, tal atuação não poderia servir de fundamento para extinguir o usufruto.
66. Ninguém pode beneficiar da sua própria atuação para prejudicar direito alheio e, assim, a tese acolhida pela sentença viola a boa-fé, a segurança jurídica e o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
67. O Recorrente adquiriu o direito de usufruto em venda executiva fiscal, pagou o preço, foi emitido título de transmissão e registou o direito de usufruto, pelo que a venda executiva fiscal produziu efeitos e mantém-se eficaz.
68. A validade ou regularidade da penhora e venda do usufruto apenas poderia ser discutida na execução fiscal e perante a jurisdição administrativa e fiscal, tendo já os Requeridos recorrido a meios de reação no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas sem sucesso, mantendo-se eficaz a venda do usufruto.
69. A sentença recorrida, ao negar eficácia ao direito adquirido pelo Recorrente, sindicou por via indireta os efeitos da venda realizada pela Autoridade Tributária; porém o Tribunal Judicial é materialmente incompetente para neutralizar os efeitos do ato de penhora e venda praticado pela Autoridade Tributária em processo de execução fiscal.
70. Ao fazê-lo, a sentença invadiu matéria reservada à jurisdição administrativa e fiscal.
71. A sentença violou as regras de competência material e o princípio da separação de jurisdições.
72. A decisão recorrida violou o artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
73. Violou os artigos 362.º, n.ºs 1 e 2, 363.º, n.ºs 1 e 2, 367.º, n.º 1, 368.º, n.º 1, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil. 74. Violou os artigos 363.º e 371.º do Código Civil, bem como o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
75. Violou o artigo 276.º do CPPT.
76. Violou os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, estabilidade das vendas executivas, eficácia erga omnes dos direitos reais, tutela jurisdicional efetiva, boa-fé, autonomia do procedimento cautelar e separação de jurisdições.
77. Deve ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos requeridos.
78. Devem ser eliminados ou alterados os pontos 7, 13, 16 e 17 dos factos provados.
79. Devem ser aditados os factos 20 a 40, conforme expostos nas alegações e considerando os meios de prova (documental) indicados.
80. Deve ser revogada a sentença recorrida e ser decretada a providência cautelar requerida, por a prova documental junta aos autos ser suficiente para a prova do requisito do periculum in mora, determinando-se a entrega imediata do imóvel ao Recorrente para exercício do direito de usufruto.
81. Subsidiariamente, caso se entenda não existirem elementos suficientes para o imediato decretamento da providência, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação autónoma e efetiva do requisito periculum in mora.
82. Nesse caso, deverão ser produzidas todas as provas já requeridas e admitidas, bem como ordenadas as diligências probatórias que se revelem necessárias ou convenientes ao apuramento da situação patrimonial dos Requeridos e dos demais factos essenciais ao periculum in mora. *
Devidamente notificado contra-alegou o requerido concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II - FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber ainda assim se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita.


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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade:
1. A 20/03/2021, o Requerente apresentou ação de reivindicação com processo comum, em que apresentou os seguintes pedidos: 1. Ser o Autor reconhecido como legítimo usufrutuário do prédio sito na Rua ..., ..., ... ..., inscrito na matriz sob o artigo ...31 da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira e descrito na conservatória do predial de Santa Maria da Feira com o n.º ...55, da freguesia ... e a entregarem o imóvel sobre o qual incide o direito de usufruto, ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens;
2. Serem os RR. condenados, ainda, especificamente, na entrega das chaves do portão de entrada e das chaves das diversas frações identificadas na caderneta da matriz do mencionado artigo urbano para efeitos do exercício do direito de usufruto de que o Autor é titular.
3. A absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte do Autor desse mesmo imóvel.
4. A pagarem, solidariamente, ao Autor o valor mensal, de 2.000,00€, desde 08-11-2018 e até à data em que procedam à entrega efetiva do imóvel ao Autor para efeitos de exercício do direito de que é titular; valor mensal esse acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das quantias. 5. Na presente data mostra-se já vencida a quantia de 52.000,00€ (cinquenta e dois mil euros), quantia que os RR. devem ser, solidariamente, condenados a pagar ao Autor e a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento de cada obrigação de pagamento da quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) e até integral pagamento.
2. No dia 22/10/2028, o SF de Feira-2, na sequência de penhora previamente efetuada no âmbito do PEF: ...12 procedeu, por meio de leilão eletrónico, à venda do usufruto de que era titular BB, do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ... ..., inscrito na matriz sob o artigo ...31 da freguesia de
..., concelho de Santa Maria da Feira e descrito na conservatória do predial de Santa Maria da Feira com o n.º ...55, da freguesia ....
3. O requerente, participou no referido ato de venda, apresentou proposta de aquisição no valor de 3711€; proposta essa que se revelou ser a mais elevada e, em consequência, foi-lhe adjudicado o direito em questão, por meio do competente título de transmissão.
4. O Requerente é titular do direito de usufruto do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ... ..., inscrito na matriz sob o artigo ...31 da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira e descrito na conservatória do predial de Santa Maria da Feira com o n.º ...55, da freguesia ....
5. Na sequência dessa aquisição procedeu ao registo do direito adquirido - o usufruto - na conservatória do Registo Predial, mediante a ap. n.º ...60 de 15/11/2018.
6. Os segundos Requeridos são os titulares da nua propriedade do imóvel identificado.
7. A Requerida sociedade, é uma sociedade por quotas que se dedica à Fabricação de tintas, vernizes, mástiques e produtos similares; comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares; comércio por grosso de materiais de construção e material sanitários; tendo a sua sede e estabelecimento onde desenvolve a sua atividade na Rua ..., ..., em ..., ou seja, no local do imóvel de cujo direito de usufruto o requerente é titular.
8. O terceiro requerido é o gerente da referida sociedade.
9. Na sequência da aquisição que havia efetuado, no dia 14-11-2018 o Autor dirigiu-se à Rua ..., ..., em ..., com vista a tomar posse do imóvel.
10. Tendo-lhe sido negada a entrada por quem nele se encontrava, o Sr. CC.
11. Até à presente data, os requeridos não procederam à entrega do imóvel.
12. E opõem-se à sua entrega.
13. A sociedade Ré tem, em tal imóvel, a sua sede, bem como o seu estabelecimento comercial de armazenam e comercialização de tintas.
14. A ocupação em questão priva o Requerente de dispor do imóvel, nomeadamente de o ocupar com negócio seu ou de o dar de arrendamento; a bem dizer, de fruir as suas utilidades, o que, em qualquer caso, lhe causa prejuízo financeiro.
15. Consta do anúncio junto como Doc. 2 da PI da ação principal:


16. O requerente pede a entrega imediata de coisa manifestamente diferente: “todo o prédio urbano, composto pelas frações A, B, C e D…”
17. A sociedade requerida tem uma atividade no local, tem trabalhadores a seu cargo, tem aí a sua atividade, a sua sede social, o seu núcleo de interesses societários, tem aviamento comercial, encomendas para cumprir.
18. Trata-se de uma sociedade de vocação industrial que se dedica à fabricação de tintas e vernizes…
19. Tem o capital social de 200.000€.


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Factos não provados:

Não se provou que:
1. Tem um volume de negócios de mais de um milhão de euros anuais.
2. Tem equipamento industrial que vale centenas de milhares de euros.
3. Um dia de suspensão da respetiva atividade causa um prejuízo muito superior aos 2.000€ mensais que o Requerente entende pretender acautelar.


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III- O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar prende-se com:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Analisemos primeiramente se o apelante cumpre os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil quanto a este segmento recursório.
Como se sabe, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”)[1] vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados[2] (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
-especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida;[3]
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão;[4]
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;[5]
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[6]
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil) põe a cargo do recorrente decorrem dos princípios, também eles considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.
É justamente por isto que se vem entendendo-entendimento este consolidado no AUJ do Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1-que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Ora, analisado este segmento recursório verifica-se que o apelante não deu integralmente cumprimento a estes ónus relativamente a toda a matéria de facto impugnada.
Efetivamente, perscrutando as alegações e conclusões recursivas apresentadas verifica-se, desde logo que, no que tange ao aditamento dos pontos 20. a 40. descritos na motivação do recurso não foram os mesmos transcritos para as respetivas conclusões, pois que, sob a conclusão 30ª, o apelante refere apenas: “Devem ser aditados à matéria de facto provada os factos indicados nas alegações sob os pontos 20 a 40, em conformidade com o exposto no ponto VII, cujo conteúdo se dá por reproduzido”, sendo que, de seguida, nas conclusões 31ª a 45ª, faz apenas uma sumula dessa factualidade.
Ora, sendo, como já supra se referiu, as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não basta que a impugnação resulte apenas da motivação das alegações, impondo-se que os concretos pontos de facto cuja alteração é pretendida constem igualmente das conclusões, ainda que sem reprodução exaustiva da fundamentação desenvolvida no corpo alegatório.
Assim, quanto aos pontos factuais apenas indicados na motivação e não concretizados nas conclusões, verifica-se incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o que determina a rejeição da impugnação nessa parte.


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Pretende depois o apelante que o ponto 16. dos factos provados deve ser eliminado, por conter matéria conclusiva, valorativa e jurídica relativamente à expressão “coisa manifestamente diferente” e, para o caso de assim não se entender deve ser com a seguinte redação: “Na presente providência cautelar, o Requerente pediu a entrega imediata do prédio urbano identificado nos autos, descrito na matriz sob o artigo ...31 e na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º ...55 da freguesia ....”
Propugna também o recorrente que os pontos 7., 13. e 17. dos factos provados devem ser eliminados ou, subsidiariamente, restringidos à seguinte redação: “A sociedade requerida tem objecto social Fabricação de tintas, vernizes, mástiques e produtos similares; comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares; comércio por grosso de materiais de construção e material sanitários e a sua sede registada no imóvel identificado nos autos.
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Analisando.
Assiste razão ao apelante quanto à censura dirigida ao ponto 16. do rol dos factos provados.
Efetivamente, a expressão “coisa manifestamente diferente” não traduz qualquer facto material suscetível de prova, antes encerrando um juízo valorativo e conclusivo atinente ao mérito jurídico da causa. A matéria de facto deve conter apenas acontecimentos concretos, objetivos e empiricamente apreensíveis, não podendo incorporar qualificações jurídicas, inferências decisórias ou juízos conclusivos que antecipem a solução da controvérsia.
O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[7] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 do CPCivil, previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.[8]
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“.[9]
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos.
Como assim, ao afirmar-se que o Requerente pretende a entrega de “coisa manifestamente diferente”, a sentença não descreve um dado factual, exprime antes uma conclusão extraída da interpretação jurídica da configuração do usufruto e da evolução material do prédio, matéria essa que pertence ao domínio da fundamentação de direito.
Nessa medida, o ponto 16., tal como redigido, viola a necessária separação entre matéria de facto e matéria conclusiva, devendo, por isso, ser eliminado ou substituído por formulação estritamente descritiva e factual.
A redação subsidiariamente proposta pelo Recorrente mostra-se, aliás, adequada ao cumprimento desse critério, porquanto se limita a reproduzir objetivamente o conteúdo do pedido formulado na providência cautelar, sem incorporar qualquer juízo valorativo.
Nestes termos o citado ponto factual passa a ter a seguinte redação:
“Na presente providência cautelar, o Requerente pediu a entrega imediata do prédio urbano identificado nos autos, descrito na matriz sob o artigo ...31 e na Conservatória do Registo Predial sob a descrição n.º ...55 da freguesia ....”
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Diversamente sucede quanto à impugnação dirigida aos pontos 7., 13. e 17. dos factos provados.
Sustenta o Recorrente que tal factualidade deveria ser eliminada por assentar essencialmente em prova testemunhal e declarações de parte, alegadamente insuficientes para demonstrar realidade societária, económica e comercial da sociedade requerida, defendendo ainda que a documentação junta aos autos infirmaria a factualidade considerada provada.
Não lhe assiste, porém, razão.
Desde logo, importa recordar que a apreciação da prova testemunhal e das declarações de parte se encontra submetida ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, cabendo primacialmente ao julgador da primeira instância-que beneficiou da imediação e oralidade-valorar a credibilidade, espontaneidade, coerência e consistência dos depoimentos produzidos em audiência.
No caso concreto, a motivação da decisão recorrida revela, de forma suficientemente clara e racional, o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção.
Com efeito, o Tribunal recorrido explicitou ter ouvido o requerido CC, o qual declarou que a sociedade de tintas “está em funcionamento e ativa”, dispondo de veículos e outros ativos, bem como que exerce atividade no local. Acresce que foi igualmente ouvida a testemunha EE, que confirmou a existência da atividade desenvolvida no imóvel.
Mais relevante ainda, o Tribunal não fundou exclusivamente a sua convicção na prova pessoal produzida em audiência. Pelo contrário, afirmou expressamente que a convicção assentou “essencialmente da prova documental”, valorando, entre outros elementos, a certidão predial, a certidão matricial, as missivas trocadas entre as partes e, particularmente, a prova pericial produzida nos autos principais, a qual permitiu apurar a descrição das frações e a realidade material do imóvel.
Assim, a conclusão segundo a qual a sociedade requerida desenvolve atividade no local, ali possui a sua sede e mantém funcionamento operacional não emerge de mera afirmação arbitrária ou desprovida de suporte probatório, antes resultando da conjugação crítica da prova pessoal com os elementos documentais e periciais constantes dos autos.
Por outro lado, a argumentação do Recorrente assenta, em larga medida, numa indevida confusão entre insuficiência económica da sociedade e inexistência de atividade empresarial.
O facto de a sociedade apresentar capitais próprios negativos, resultados líquidos negativos, ónus sobre viaturas ou faturação reduzida não permite, sem mais, concluir pela inexistência de atividade, encerramento empresarial ou ausência de funcionamento no local.
Na realidade económica e empresarial é perfeitamente possível, e até frequente, a existência de sociedades com dificuldades financeiras, passivos relevantes ou reduzida rentabilidade que, apesar disso, continuam efetivamente em atividade, mantêm instalações, trabalhadores, equipamentos e relações comerciais.
Do mesmo modo, a circunstância de existir outra sociedade com objeto social semelhante e sede no mesmo local não invalida, por si só, a factualidade considerada provada. Tal realidade pode traduzir mera coexistência empresarial, reorganização societária ou paralelismo operacional, sem excluir que a sociedade requerida exerça igualmente atividade no imóvel.
Importa ainda salientar que o Tribunal recorrido não deu como provados os aspetos mais expressivos e economicamente densos alegados pelos requeridos, tendo, pelo contrário, julgado não provados: o volume de negócios superior a um milhão de euros anuais; a existência de equipamento industrial de valor elevado e que a suspensão da atividade causasse prejuízo superior aos €2.000 mensais invocados pelo requerente.
Tal circunstância demonstra que o Tribunal procedeu a apreciação crítica e seletiva da prova produzida, não aderindo de forma acrítica à versão dos requeridos, antes distinguindo aquilo que se encontrava efetivamente demonstrado do que não logrou suficiente confirmação probatória.
Acresce que os pontos 7., 13. e 17. não exigiam demonstração contabilística exaustiva ou prova técnico-financeira aprofundada, bastando a demonstração factual da existência de atividade societária no local, da utilização do imóvel pela sociedade requerida e da sua afetação funcional à respetiva atividade comercial e industrial.
Ora, tal factualidade mostra-se suficientemente sustentada pela prova produzida, inexistindo fundamento bastante para que o Tribunal ad quem substitua a convicção formada pelo julgador da primeira instância, sobretudo quando não se evidencia erro manifesto, arbitrariedade ou afronta objetiva às regras da experiência comum.
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Nessa medida, improcede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 7., 13. e 17 dos factos provados, devendo os mesmos continuar a constar do rol dos factos provados.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual exceto no que se refere à alteração da redação do ponto 16. Rol dos factos provados a segunda questão posta no recurso consiste em:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita pelo tribunal recorrido.
a)- Do fumus boni iuris
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar inexistir direito provável, sustentando-se, para tanto, na decisão proferida nos autos principais, ainda não transitada em julgado.
E, nesta parte, assiste-lhe parcialmente razão.
Com efeito, em sede cautelar não se exige demonstração definitiva da existência do direito invocado, bastando a formulação de um juízo de probabilidade séria acerca da respetiva existência.
Ora, resulta da factualidade provada que o recorrente adquiriu, em execução fiscal, o direito de usufruto incidente sobre o prédio identificado nos autos, foi emitido título de transmissão e o direito foi registado a seu favor etal registo permanece em vigor.
Acresce que, o registo predial beneficia da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, presumindo-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
Nessa medida, não pode afirmar-se, sem mais, inexistir sequer aparência séria do direito invocado.
Todavia, daqui não decorre, necessariamente, a procedência da providência.
Desde logo porque o juízo cautelar não se esgota na apreciação do fumus boni iuris, exigindo ainda a verificação cumulativa do periculum in mora, enquanto lesão grave e dificilmente reparável decorrente da demora da tutela definitiva.
E é precisamente neste segmento que o recurso improcede.

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b)- Do periculum in mora
Defende o recorrente que a privação do exercício do usufruto, enquanto direito real de gozo, integra lesão grave e dificilmente reparável, não podendo ser reduzida a mero prejuízo indemnizável.
É certo que o usufruto constitui direito real de gozo temporário e que a privação do respetivo exercício representa, em abstrato, compressão relevante das utilidades inerentes ao direito.
Sucede, porém, que o procedimento cautelar visa prevenir situações de dano iminente ou agravamento irreversível da lesão jurídica decorrente da demora normal do processo principal, não se destinando à antecipação sistemática da tutela definitiva.
Ora, no caso concreto, existem elementos processuais que afastam decisivamente o requisito do periculum in mora.
Desde logo, o próprio recorrente estruturou a ação principal peticionando indemnização pecuniária correspondente à ocupação do imóvel desde novembro de 2018, reclamando o pagamento mensal de quantia certa em substituição da fruição material do bem.
Tal circunstância revela que o mesmo configurou, desde o início do litígio, a lesão invocada em termos essencialmente patrimoniais e economicamente compensáveis.
Mais decisivamente: a ação principal foi já julgada improcedente.
Ainda que tal decisão não tenha transitado em julgado, não pode ignorar-se que já ocorreu apreciação jurisdicional plena do mérito substantivo da pretensão deduzida pelo requerente, em sede própria e após produção integral de prova.
E embora a ausência de trânsito impeça que tal decisão produza autoridade de caso julgado material, não pode o tribunal cautelar abstrair completamente da realidade processual existente, fingindo inexistente um pronunciamento judicial já emitido sobre o próprio direito cuja tutela provisória se pretende antecipar.
Com efeito, o periculum in mora pressupõe o risco de inutilização prática da decisão definitiva favorável.
Ora, tendo a ação principal sido já decidida, e decidida desfavoravelmente ao requerente/apelante, desaparece, em larga medida, o perigo típico que legitima a tutela cautelar.
A providência cautelar não existe para neutralizar provisoriamente os efeitos de uma decisão de mérito desfavorável, nem para substituir o regime próprio dos recursos ordinários.
Acresce que a lesão invocada pelo requerente se prolonga desde 2018, sem que dos autos resulte qualquer agravamento súbito, alteração qualitativa da situação ou emergência superveniente suscetível de justificar tutela urgente especialmente intensa em 2026.
O dano alegado traduz-se, essencialmente, na impossibilidade de utilização económica do imóvel e correspondente perda de utilidades patrimoniais, realidade suscetível de ressarcimento indemnizatório, tanto mais que o próprio requerente quantificou pecuniariamente tal privação.
Não se desconhece que determinados direitos reais podem justificar tutela cautelar mesmo perante danos economicamente avaliáveis.
Todavia, o requisito legal não se basta com a mera existência de lesão, exige-se lesão grave e dificilmente reparável.
E, no caso concreto, ponderadas a natureza essencialmente patrimonial da utilidade invocada, a longa estabilização factual da situação, a pendência de decisão de mérito já proferida e a ausência de demonstração de agravamento irreversível da posição jurídica do requerente, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora em grau bastante para legitimar a providência pretendida.
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c)- Da alegada extinção do usufruto
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar extinto o usufruto por perda total da coisa usufruída, nos termos do artigo 1476.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Também aqui, não pode acompanhar-se integralmente a fundamentação desenvolvida pelo tribunal recorrido.
A mera transformação material do prédio, por incorporação de construções ou alteração física da sua configuração, não equivale necessariamente à perda total da coisa usufruída para efeitos do referido preceito legal.
A perda total da coisa pressupõe, em regra, desaparecimento físico ou jurídico do objeto do direito, e não mera modificação material ou funcional do prédio.
Todavia, a improcedência da providência não depende, no caso concreto, da afirmação definitiva da extinção do usufruto.
Na verdade, basta concluir, como se conclui, que, independentemente das dúvidas substantivas suscitadas em torno da subsistência do direito invocado, não se mostram cumulativamente preenchidos os pressupostos cautelares legalmente exigidos, designadamente o periculum in mora.
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d)- Da venda executiva fiscal e da força probatória do título de transmissão
O recorrente invoca ainda a estabilidade da venda executiva fiscal, a força probatória do título de transmissão e a impossibilidade de sindicância indireta da venda em jurisdição comum.
Todavia, a questão decidenda não respeita à validade formal do ato de venda fiscal, nem à regularidade procedimental da execução tributária.
O que está em causa é, diversamente, a apreciação civilística da subsistência material do direito alegadamente transmitido, matéria inserida na competência dos tribunais judiciais.
A circunstância de ter sido emitido título de transmissão e efetuado registo não impede, por si só, a discussão substantiva acerca da existência, extensão ou subsistência do direito transmitido.
O título de transmissão prova plenamente os factos nele certificados, mas não impede a apreciação jurisdicional subsequente acerca da efetiva configuração material do direito transmitido.
Improcedem, assim, tal argumentação.
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e)- Da proporcionalidade
Mesmo que se admitisse, em abstrato, a verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sempre subsistiria relevante obstáculo decorrente do princípio da proporcionalidade cautelar.
Com efeito, resultou provado que a sociedade requerida desenvolve atividade no local, possui ali sede e estabelecimento, exerce atividade industrial e mantém organização empresarial instalada no imóvel.
A providência requerida, entrega imediata integral do prédio-possui natureza particularmente intrusiva e aproxima-se substancialmente da satisfação definitiva da pretensão principal.
A execução imediata da providência implicaria alteração profunda e potencialmente irreversível da situação possessória e empresarial consolidada há largos anos, com prejuízo relevante para os requeridos.
Ora, nos termos do artigo 368.º, n.º 2, do CPCivil, a providência deve ser recusada quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar.
E, ponderadas as concretas circunstâncias do caso, entende-se que tal desproporção se verifica.
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Improcedem, assim, em parte as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.


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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo apelante (artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
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Porto, 01 de julho de 2026.

Dr. Manuel Fernandes

Dr. José Eusébio Almeida

Dr. José Nuno Duarte

______________________________________
[1] Como se decidiu no Ac. STJ de 30.06.2020 (processo n.º 1008/08.3 TBSI.E1.S1), “III - A cominação para a falta de especificações constantes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC é a rejeição da impugnação da decisão de facto, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 do art. 639.º do CPC”.
[2] No Ac. STJ de 16.12.2020 (processo n.º 8640/18.5 YIPRT.C1.S1) fala-se em dois ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão sobre matéria de facto: “Um ónus principal, consistente na delimitação do objeto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) - Art.º 640º nº 1 do CPC; e
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados - art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.”.
[3] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cf. A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, pág. 163, em nota de pé de página).
Esta especificação serve para delimitar o objeto do recurso e por isso tem de constar das conclusões.
[4] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser “infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respetivo mérito”, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que “é objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso” e anota-se que “o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.
[5] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 16/11/2023- Processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1
[6]  Cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., na nota 8, págs. 169-169.
[7] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[8]José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil-Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[9] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648.