Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12960/21.3T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: CITAÇÃO DE SOCIEDADE
DILAÇÃO
Nº do Documento: RP2022091212960/21.3T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Considerando a previsão do art. 223º nº3 do CPC quanto à citação pessoal das sociedades comerciais na pessoa de qualquer empregado e os termos da previsão da dilação de 5 dias no art. 245º nº1 a) do mesmo diploma, compete à sociedade citada, para usufruir de tal dilação por força da situação prevista no art. 228º nº2 do CPC, ex vi do art. 246º nº1, fazer prova de que a pessoa que recebeu a carta para citação não é sua empregada mas sim apenas uma terceira pessoa a quem a mesma foi entregue com a incumbência de lha transmitir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº12960/21.3T8PRT-B.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Por apenso aos autos de execução sob a forma sumária que “E..., Lda.” move a “X... Unipessoal Lda.” veio esta deduzir oposição por embargos, tendo a respectiva petição inicial dado entrada em 6/10/2021.
Na sequência da apresentação de tal petição, foi em 12/10/2021 proferido o seguinte despacho (que se transcreve):
O embargante deduziu oposição mediante embargos através de articulado apresentado em 06-10-2021.
A citação para a execução ocorreu em 06.09.2021 e sem que se detecte nenhuma irregularidade em relação a esse acto.
Nos termos do disposto no nº1 do artº 728º do CPC o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
Neste contexto, o articulado de embargos de executado apresentado é manifestamente extemporâneo, uma vez que o prazo para o efeito terminou no dia 27-9-2021, estando já ultrapassados os três dias úteis a que se refere o artigo 139.º do C.P.C. quando o embargante deduziu os presentes embargos.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente os embargos de executado deduzidos (artº 732º nº1 a) do CPC).
Custas a cargo do embargante, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário concedido.
Registe e Notifique.

De tal despacho de indeferimento liminar veio a executada interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:

A) A sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos deduzidos pela Apelante, por serem extemporâneos. O Tribunal a quo considerou que a citação para a execução ocorreu no dia 06 de Setembro de 2021 e, portanto, o direito de defesa da Apelante precludiu a 27 de Setembro de 2021. Os embargos foram deduzidos no dia 6 de Outubro de 2021.

B) A Apelada, E..., Lda., moveu uma acção executiva contra a aqui Apelante, X... Unipessoal Lda. devido a uma divida comercial no valor de 2.429,15 € (dois mil quatrocentos e vinte e nove euros e quinze cêntimos).

C) No dia 06 de Setembro de 2021, a citação da Apelante foi efetuada na morada da sua sede, mas a uma terceira pessoa estranha à empresa.

D) Na morada da sede da Apelante, existe uma outra empresa, alheia à relação controvertida nos autos.

E) Ao consultar a referência ... constante na citação da Apelante é possível constatar que a mesma foi assinada pelo Sr. AA, cfr. documento 1 já junto aos autos.

F) O Sr. AA não pertence ao corpo social da empresa, nem é trabalhador da Executada, conforme se pode constatar pela informação disponibilizada através do “Portal da Justiça” e do Mapa de Funcionários, documentação já junta sob os números 2 e 3.
G) O artigo 223.º n.ºs 1 e 3 do CPC dispõe que as sociedades são citadas ou notificadas nas pessoas dos seus legais representantes e de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funcione normalmente a administração.

H) Enquanto que artigo 246.º do mesmo código elucida que a citação de pessoas coletivas segue o regime das pessoas singulares, em tudo o que não estiver especialmente regulado.

I) Atendendo à factualidade exposta, a citação quando efetuada por terceira pessoa, nos termos do artigo 228.º n.º2 do CPC, aplica-se a dilação de 5 dias a que alude o artigo 245.º n.º1 a) do CPC .

J) No caso em apreço, a Apelante considera-se citada no dia 13 de Setembro de 2021 (atendendo que a citação foi recebida no dia 6 de Setembro e os 5 dias de dilação acabariam no dia 11 de Setembro de 2021 – sábado).

K) Conforme disposto no artigo 728º do CPC, a Executada pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.

L) Logo, 1.º dia do prazo da Apelante foi o dia 14 de Setembro de 2021 sendo o último (sem ter em consideração os três dias úteis a que alude o artigo 139.º n.º 5 do CPC) foi no dia 4 de Outubro de 2021, Segunda-Feira, uma vez que quando um prazo processual acabe em dia que os tribunais se encontrem encerrados transfere-se obrigatoriamente para o primeiro dia útil conforme o artigo 138.º n.º2 do CPC).

M) Pese embora, os embargos da Apelante foram deduzidos no dia 6 de Outubro de 2021, e portanto, no segundo dia em que a lei permite praticar um acto ainda que fora do prazo e mediante o pagamento de uma multa no valor de 25% da taxa de justiça correspondente, nos termos do artigo 139.º n.º 5 b) do CPC.

N) A Apelante procedeu em conformidade e efetuou o pagamento da multa no montante de 76,50€ (setenta e seis euros e cinquenta euros) atendendo que a taxa de justiça fixada para a dedução de embargos à execução se situa nos 306,00€ (trezentos e seis euros), conforme artigo 7.º em conjugação com a Tabela II do DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro.

O) Os embargos à execução apresentados pela Apelante são temporâneos sendo da mais elementar justiça o Tribunal Recorrido conhecer o mérito dos mesmos.

P) A inércia do Tribunal da 1.º instância em não verificar a regularidade da citação, põe em causa os mais elementares direitos de defesa da Apelante, em especial, o direito de acesso e tutela jurisdicional, plasmado no artigo 20.º do CRP.

Com o seu recurso, a recorrente juntou 3 documentos por esta ordem: um print do site dos CTT onde consta informação relativa ao registo ... (correspondente ao da carta enviada para citação da executada) e onde consta referido que tal carta teve como receptor AA; uma cópia de publicação do registo da executada retirada do Portal da Justiça onde consta como local da sua sede a Rua ... da Zona Industrial ... e a designação do seu gerente como sendo BB; e um print com o mapa de trabalhadores da executada retirado do site da Segurança Social, no qual consta a referência a uma única pessoa, que é BB (aquele seu gerente).
Tais documentos são de admitir nesta fase, pois a pertinência e/ou necessidade da junção dos mesmos aos autos apenas se verifica por causa da decisão sob recurso [arts. 651º nº1 e 652º nº1 e) do CPC].

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos nos termos do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a apurar: saber se ao prazo para deduzir oposição por parte da executada acresce a dilação de 5 dias prevista no art. 245º nº1 do CPC e se, assim sendo, a dedução de embargos é tempestiva.
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II – Fundamentação

São os seguintes os dados dos autos pertinentes para a decisão do recurso:
- a citação da executada foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 6 de Setembro de 2021 por um senhor com o nome AA (conforme cópia de tal aviso de recepção junta aos autos de execução em 14/9/2021, confirmado pelo print do site dos CTT supra referido);
- a executada tem como seu gerente o Sr. BB, sendo este a única pessoa registada na Segurança Social como fazendo parte do seu quadro de trabalhadores (conforme cópia de publicação do registo da executada retirada do Portal da Justiça e print com o mapa de trabalhadores da executada retirado do site da Segurança Social supra referidos);
- a petição inicial de embargos deu entrada em 6/10/2021, tendo a embargante procedido ao pagamento de quantia correspondente à multa por apresentação de tal peça no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo.
Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
Como expressamente se prevê no art. 223º nº3 do CPC, na sequência do que nos restantes nºs 1 e 2 se prevê quanto à citação das sociedades, estas consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Considerando tal regime, que a citação em causa foi feita através de carta registada com aviso de recepção enviada pelo agente de execução e ainda os termos em que no art. 245º do CPC se encontra prevista a dilação que reivindica, competia à recorrente fazer prova de que a pessoa que recebeu a citação (na morada que a própria recorrente indica como sendo a sua na oposição que deduziu) não é sua empregada mas sim apenas uma terceira pessoa a quem a mesma foi entregue e que se encontrava em condições de lha entregar, pois só assim se poderá verificar a situação prevista no art. 228º nº2 do CPC, a qual, por força do disposto no art. 245º nº1 a) do mesmo diploma e da aplicabilidade de tais preceitos por força do art. 246º nº1, dará direito à dilação de 5 dias em causa.
Efectivamente, havendo lugar à aplicação de tal dilação de 5 dias, tendo a citação ocorrido em 6 de Setembro de 2021 (data da assinatura do aviso de recepção da respectiva carta – art. 230º nº1 do CPC), sendo o prazo de dedução de embargos de 20 dias a contar de tal data (art. 856º nº1 do CPC) e contando-se o prazo global de 25 dias resultantes da soma de tais prazos a partir daquela data de 6/9/2021 – como se dispõe no art. 142º do CPC, “quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só” –, o mesmo teve o seu primeiro dia no dia 7/9/2021 e o seu 25º dia no dia 1/10/2021 e os três primeiros dias úteis subsequentes previstos no art. 139º nº5 do CPC corresponderam aos dias 4, 6 e 7 de Outubro de 2021 (pois os dias 2 e 3 corresponderam a sábado e domingo e o dia 5 correspondeu a feriado nacional).
Ora, como resulta da factualidade supra referida, a executada/recorrente fez aquela aludida prova, pois a carta para citação da executada foi entregue a pessoa (Sr. AA), que, tanto quanto se apurou, não figura como seu empregado, sendo pois uma terceira pessoa que, tendo assinado o respectivo A/R, terá feito chegar tal citação à executada (como possibilitado pelo art. 228º nº2 do CPC, ex vi do art. 246º nº1).
Deste modo, há que reconhecer que há lugar àquela referida dilação de 5 dias e que tendo a petição de embargos dado entrada no dia 6 de Outubro de 2021, dia correspondente ao segundo dia útil subsequente, acompanhada do pagamento da respectiva multa nos termos previstos no art. 139º nº5 b) do CPC, é de concluir que os embargos foram deduzidos tempestivamente.
Como tal, há que, julgando manifestamente procedente o recurso[1], revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que, ressalvando motivo diverso do analisado neste acórdão, receba os embargos e ordene o prosseguimento dos seus ulteriores termos.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois não foram oferecidas contra-alegações e foi ela quem do recurso tirou proveito (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do eventual apoio judiciário a si concedido.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Pelo exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que, ressalvando motivo diverso do analisado neste acórdão, receba os embargos e ordene o prosseguimento dos seus ulteriores termos.
Custas pela recorrente, pelos motivos supra referidos, sem prejuízo do eventual apoio judiciário a si concedido.
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Porto, 12/9/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
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[1] Face a tal manifesta procedência, não obstante se ter verificado que não foi cumprido o disposto no art. 641º nº7 do CPC, optou-se por proferir decisão sem ordenar tal cumprimento, pois isso, no caso, apenas implicaria mais delongas processuais.