Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5281/16.5T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
Nº do Documento: RP201906275281/16.5T8MTS.P1
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 178, FLS 209-219)
Área Temática: .
Sumário: I - A aplicação do específico regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril ao contrato de empreitada pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro. Essa relação configura-se quando alguém destina a obra a um uso não profissional, sendo a obra executada por quem exerça com carácter profissional uma determinada actividade económica, onde se compreenda a realização da obra em causa, mediante remuneração.
II - A qualificação do contrato como de empreitada de consumo depende do tipo de utilização das fracções que compõem o edifício constituído em propriedade horizontal.
III - Havendo da parte do empreiteiro reconhecimento de defeitos na execução da obra, traduzido, nomeadamente, na realização de trabalhos de reparação desses defeitos, tal reconhecimento, para além de equivaler à denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 1220.º do Código Civil, tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5281/16.5T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 4

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. Condomínio do Edifício sito na Rua …, n.º .., … e …, em …, Matosinhos, representado pelo administrador B…, intentou a acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda, com sede na Rua …, n.º .., …, pedindo que seja esta condenada a eliminar e reparar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio, identificados nos artigos 8.º, 9.º, 22.º e 23.º da petição inicial, no prazo de 30 dias ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização de montante suficiente para que o autor encomende as obras a terceiro, a liquidar em execução de sentença.
Mais peticiona a condenação da ré no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a 10.000,00 euros, a título de danos morais.
Para tanto, alega que a ré foi a empresa construtora do prédio autor, e que procedeu à venda das frações, referindo que nas partes comuns do prédio têm surgido vícios de construção, cuja reparação é da responsabilidade da ré, e que lhe foram denunciados.
A ré, reconhecendo os defeitos através do seu sócio maioritário, D…, fez uma intervenção pontual no prédio, não resolvendo os problemas.
Acrescenta o autor que os condóminos têm-se visto impedidos de gozar o prédio em toda a sua extensão, sendo obrigados a conviver com os defeitos no seu dia-a-dia, com os inerentes incómodos.
A ré apresentou contestação. Por excepção, invoca a caducidade do direito invocado pelo autor, por já ter decorrido o prazo de cinco anos de garantia do prédio, bem como o prazo de um ano previsto para a propositura da acção, além da excepção de ilegitimidade para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, por entender que o condomínio não representa os condóminos para além das questões referentes às partes comuns.
Por impugnação, nega a existência dos vícios e defeitos elencados na petição inicial ou, a existirem, alega que não foram causados por si, mas por força do decurso do tempo, não constituindo vícios de construção.
Refere ainda a ré que o seu sócio, D… para além de não vincular a ré, nunca reconheceu a existência de quaisquer defeitos.
Termina pedindo a sua absolvição, quer por força das excepções deduzidas, quer por força da improcedência do pedido.
O autor apresentou articulado de resposta, respondendo à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, nele se dando conta que a excepção de ilegitimidade invocada pela ré se prende com a questão de mérito, e se relegou também o conhecimento da exceção de caducidade para a decisão final
Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Termos em que julgo a presente ação improcedente por verificada a exceção da caducidade invocada pela ré e, em consequência, absolvo a ré de tudo quanto vem peticionado contra si.
2. Não se resignando o autor com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. Ocorreu uma omissão de pronúncia relativamente às questões do aluimento de terras junto da entrada … e das colunas de suporte do prédio, quer das infiltrações em todas as fachadas, nos termos acima melhor explanados no Capítulo I destas alegações, devendo este Tribunal suprir tal omissão, pronunciando-se sobre os mesmos.
2. Deve ser dado como provados o aluimento de terras, bem como as infiltrações, nos termos acima melhor explanados.
3. Os factos não provados sob a alínea c) do n.º 1 deve ser dado como provado.
4. Verificada uma causa impeditiva da caducidade, nos termos do artigo 331.º do Código Civil, o prazo de caducidade passar a ser o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, que é de 20 anos.
5.Em conformidade, deve ser julgada improcedente a excepção da caducidade alegada e, em consequência, ser a presente acção ser julgada procedente, atentos os factos provados, sendo deferidas as diversas alíneas do pedido formulado na petição inicial.
Termos em que, revogando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e proferindo nova em conformidade com o supra alegado, alterando os factos dados como não provados e, em consequência, julgando a acção como procedente, se fará, como habitualmente é timbre deste Tribunal da Relação, inteira e sã Justiça.
A apelada apresentou contra-alegações nelas pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se ocorreu erro na apreciação da prova;
- excepção da caducidade do direito de acção.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. O autor é um condomínio de um prédio sito na Rua …, n.ºs .., … e …, em …, concelho de Matosinhos, constituído em propriedade horizontal, conforme documento das fls. 9 a 21, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
2. E encontra-se representado pelo seu administrador, B…, eleito em Dezembro de 2012, tendo a mais recente reeleição ocorrido em assembleia de condóminos de 26/01/206, conforme documento das fls. 21v e 22, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.
3. Em assembleia de condóminos foram conferidos poderes ao administrador para apresentação da presente acção em Tribunal, conforme documento já referido das fls. 21v e 22.
4. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a atividade de construção civil, loteamentos e urbanizações, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme melhor resulta da respectiva certidão permanente, constante das fls. 23v a 26, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
5. No exercício da sua actividade, a ré foi a construtora do prédio em causa e vendeu as frações que o compõem.
6. O autor, através da sua administração, enviou uma carta à ré a dar conta da existência de defeitos nas partes comuns do prédio, por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Maio de 2013, remetida a 3 de Maio e recepcionada pela ré a 6 de Maio de 2013, conforme documentos das fls. 26v, 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Nessa carta, são descritas as seguintes deficiências nas partes comuns, que o autor entende serem motivadas pelos defeitos construtivos do edifício:
“- Pavimento da garagem. Verifica-se em determinadas áreas do chão da garagem erosão “fora do normal” para a idade que o prédio apresenta;
- Cisterna e tubagens. Cabe ao Construtor a reparação das anomalias que a cisterna e tubagens (fugas) apresentam por se tratarem de defeitos de construção.
- Fissuras nas paredes laterais do referido prédio, provocando inundações e danos severos (humidades, fissuras, “buracos” nas paredes devido ao apodrecimento dos materiais, rodapés em madeira com “bolor” e a dilatarem) nas paredes interiores das habitações. Quanto a este ponto sabe a Administração do Condomínio que são vários os Condóminos nesta situação. Sendo V. Exas. da área da construção, saberão que apenas poderá ser realizada qualquer intervenção no sentido de reparar as paredes nos interiores das habitações, quando as alusivas fissuras nas paredes no exterior estiverem resolvidas;
- Detector de gases na garagem. Ao contrário do legalmente exigido deveria ter sido instalado aquando da construção do prédio, um detector de gases na garagem, o que não se verifica pelo que não deve ser o Condomínio a colmatar esta falha durante a Construção do edifício; - obras na sala de reuniões do condomínio. A obra iniciada por V. Exa. na sala de reuniões do condomínio encontra-se inacabada, pelo que é de todo urgente que a mesma seja terminada, para que esta possa ser utilizada para o fim que lhe foi destinado.
8. O prédio apresenta as seguintes patologias:
a) fissuras na fachada oeste, na zona das juntas do revestimento, que permitem a entrada de água/humidade no interior do prédio;
b) ausência de conclusão das obras na sala do condomínio.
9. O prédio não dispõe de detetcor de gases na garagem.
10. À data da carta referida em 6 e 7, a ré era a dona das frações F, L e N, as quais se mostravam descritas na Conservatória do Registo Predial a seu favor.
11. Sendo que o sócio da ré, D…, e a sua mulher, gerente da ré, residiam à data na fracção F, correspondente ao 1.º andar direito.
12. O sócio da ré D… compareceu na assembleia de condóminos que teve lugar no dia 24 de Janeiro de 2014 em representação das referidas fracções, conforme comunicação da fl. 31, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
13. E, nessa assembleia, perante os restantes condóminos, reconheceu a existência de patologias e a necessidade de intervenção para a sua correção, a realizar pela ré, mal o tempo o permitisse.
14. Em data não apurada, mas situada entre Maio e Julho de 2015, a ré procedeu a alguma reposição de revestimento na fachada norte, sobre a entrada ....
15. Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Julho de 2015, subscrita pelo seu advogado, o condomínio voltou a interpelar a ré para a eliminação de vícios, conforme documentos das fls. 32 e 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. O autor aproveitou essa carta para reclamar igualmente os defeitos entretanto surgidos, que no entender do autor consistiam em:
- aluimento de terras junto da entrada …;
- as colunas de suporte do prédio (as duas colunas da entrada … já exibem o ferro à mostra);
- infiltrações em todas as fachadas (neste caso acarretando inclusivamente a queda de parte do revestimento da fachada junto da entrada …), tudo conforme carta já referida.
17. Após o referido em 14, a ré não efectuou nenhumas reparações no prédio em causa.
18. Os condóminos têm vindo a conviver com os vícios detectados, com os inerentes incómodos.
19. A aquisição das fracções implicou esforço financeiro dos compradores/condóminos.
20. A propriedade horizontal do edifício autor foi registada na Conservatória do Registo Predial em 28/04/2008.
21. A partir dessa data ocorreu a venda das frações aos compradores/condóminos.
22. A reparação da sala de condomínio ocorreu em data não concretamente apurada, mas anterior a 02 de Maio de 2013.
23. Relativamente ao aluimento de terras no passeio da via pública, a ré contactou a empresa E…, responsável pelo sistema de águas e infraestruturas do Município …, mas esta nada lhe reportou.
III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
1. O prédio apresenta as seguintes patologias:
a) erosão de várias áreas do chão da garagem, “fora do normal” para a idade que o prédio apresenta;
b) fugas de água na cisterna e nas tubagens existentes na garagem;
c) fissuras nas fachadas este, norte, sul do prédio;
2. Ocorre falta de limpeza das varandas do prédio, junto às saídas das águas pluviais e tubos de queda, que poderão estar obstruídos.
3. É necessário que, de três em três anos pelo menos, sejam levantadas as “largetas de godo” e o isolamento térmico, para limpar a “goma” que se forma junto às saídas das águas pluviais na tela, ou seja, é necessário que o A. condomínio faça a manutenção.
4. As obras na sala de condomínio foram feitas pela ré na qualidade de administradora das partes comuns do edifício.
5. Ficaram na sala do condomínio ou no arrumo anexo, peças de tijoleira suficientes para serem colocadas no espaço em causa.
6. A causa do aluimento de terras no passeio deveu-se a uma fuga de águas camarárias.
7. As fachadas são constituídas por duas paredes duplas, com caixa de ar interior de cerca de 6 cm e isolamento térmico projectado.
8. A ré construiu, desde 1999, na urbanização, mais oito prédios para além do edifício aqui em causa, nunca ocorreram reclamações por vícios de construção, nas partes comuns de qualquer deles.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Por discordar da decisão proferida em primeira instância que apreciou a matéria de facto submetida a julgamento, reclama a recorrente do tribunal de recurso o seu reexame.
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662º do mencionado diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Sustenta o recorrente que a decisão relativa à matéria de facto não se pronunciou quanto a alguns dos factos que alegou na petição inicial e que foram incluídos nos temas de prova, não os incluindo nos factos provados, como igualmente os omitiu nos factos não provados.
O Autor apontou as patologias que identifica no artigo 9.º da petição inicial, que afectam as partes comuns do prédio, parte das quais foram consideradas provadas (pontos 8.º e 9.º), e as restantes não provadas (ponto 1.º dos factos não provados).
Na mesma peça processual alega o Autor:
- Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Julho de 2015, subscrita pelo seu advogado (ora signatário), o condomínio Autor “volta à carga”, interpelando a Ré (docs. 11, 12 e 13). – Artigo 21.º.
- Aproveitou-se desta ocasião para reclamar igualmente os defeitos entretanto surgidos, consistentes quer em aluimento de terras junto da entrada … e das colunas de suporte do prédio (neste caso acarretando que as duas colunas da entrada … já exibam o ferro à mostra) – Artigo 22.º.
- Quer em infiltrações em todas as fachadas (neste caso acarretando inclusivamente a queda de parte do revestimento da fachada junto da entrada …). – Artigo 23.º.
Tal factualidade foi considerada, nos termos alegados, na decisão proferida sobre a matéria de facto, constando a mesma dos pontos 15.º e 16.º dos factos provados.
Não foi, pois, omitida posição sobre factos alegados.
Disside ainda o recorrente do decidido quanto à matéria elencada na alínea c) do ponto 1.º dos factos provados, sustentado que o relatório pericial indica existirem fissuras também nas fachadas este, norte e sul do prédio.
Procedendo-se à leitura do relatório pericial junto aos autos, o mesmo descreve do seguinte modo o estado dos alçados este, norte e sul:
- Alçado Sul: Este alçado apresenta zonas com escorrimentos de calcário, que resultam do facto da água infiltrada na parede lixiviar a cal do cimento, depositando-a por carbonatação ao atingir o exterior.Verificou-se o descolamento de um murete divisório de uma varanda […].
- Alçado Norte: Este alçado não apresenta patologias visíveis. Verificou-se a presença de algumas peças do revestimento cerâmico de cor diferente, junto à entrada com n.º ….
- Alçado Este: Este alçado apresenta manchas de escorrimentos de calcário, apenas na zona da varando do 2º piso.
Relativamente a estes alçados, nenhuma fissura foi detectada pelo Sr. Perito.
Já quanto ao alçado oeste constatou o mesmo que “as juntas do revestimento cerâmico encontravam-se fissuradas, podendo permitir a entrada de água para o interior da fachada”, facto transposto para a alínea a) do ponto 8.º dos factos provados.
Não há, por conseguinte, fundamento para alterar a decisão relativa à matéria de facto, que, por isso, se mantém, improcedendo o recurso nesta parte.
2. Mérito do julgado.
2.1. Caracterização da relação negocial.
Resulta, entre o mais, demonstrado nos autos que:
- O autor é um condomínio de um prédio sito na Rua …, n.ºs .., … e …, em …, concelho de Matosinhos, constituído em propriedade horizontal;
- A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a atividade de construção civil, loteamentos e urbanizações, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim;
- No exercício da sua actividade, a ré foi a construtora do prédio em causa e vendeu as frações que o compõem.
Segundo o artigo 1207º do Código Civil, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Ou seja, “o contrato de empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços que tem, como elemento tipificador, a realização de uma obra”[2], podendo ainda definir-se como “o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais para o efeito normalmente instrumentais quanto à sua realização planeada pelo dono”[3].
Como detalhadamente explica o Acórdão do STJ, de 18/9/2003[4], “na tipicidade legal definida nuclearmente no artigo 1207º do Código Civil a empreitada é um contrato obrigacional quoad effectum - conquanto lhe possam andar associados efeitos reais - pelo qual uma das partes, designada “empreiteiro” se obriga a realizar uma obra em relação a outra parte, denominada “dono da obra”, mediante um preço, que constitui obrigação desta.
A obra que constitui elemento constitutivo prototípico da empreitada, e objecto desta, tanto pode consistir na realização de uma coisa (corpórea) nova, como na modificação de uma coisa existente, e, mesmo na fabricação de qualquer outro produto, mediante prestação de trabalho ou de serviços.
Todavia, o trabalho exigível na empreitada não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por isso se compreende que esse trabalho não tenha de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada à partida infungivelmente pela personalidade do obrigado -, intervindo ele em regra no contrato na veste de agente económico autónomo, inconfundível com a de um trabalhador subordinado, numa posição de independência de ordens e instruções da contraparte inassimilável à posição de mandatário.
Escreveu-se na sentença aqui sindicada: “Está em causa na presente ação, tal como o Tribunal entende que a relação jurídica controvertida deve ser qualificada, uma relação entre a ré, enquanto empreiteira/construtora da obra e o autor, enquanto condomínio.
Estamos, a nosso ver, no âmbito de uma relação de construtor/consumidor, a que se aplica o Decreto-Lei nº 67/2003 de 08 de Abril”.
Resulta, com efeito, comprovado nos autos ter sido a ré construtora do edifício identificado nos autos, destinado, pela sua natureza, a longa duração, tendo sido ela também a vendedora das fracções que o compõem, pelo que a responsabilidade do empreiteiro/vendedor por vícios ou defeitos que se venham a revelar na obra por si construída e vendida reconduz-se à alçada do artigo 1225.º do Código Civil, dispositivo que estabelece regras específicas relativas à responsabilidade do empreiteiro por defeitos em empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis, destinados por sua natureza a longa duração, consagrando, basicamente, prazos alargados de denúncia dos defeitos e de exercício dos respectivos direitos do dono da obra.
Mas deverá a concreta relação contratual discutida nos autos ser qualificada, como o faz a sentença recorrida, de contrato de empreitada de consumo, sendo-lhe, como tal, aplicável o complexo normativo específico do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril?
O Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25.05.1999, aprovada pelo Parlamento e Conselho Europeu, veio definir um regime especial para a venda e outros contratos de consumo, visando assegurar a protecção dos interesses dos consumidores nesses contratos, reconhecendo a fragilidade da sua posição contratual em confronto com os operadores económicos com quem negoceia.
Na redacção original do Decreto-Lei n.º 67/2003, o artigo 1.º, n.º 2 determinava que o seu regime legal era “aplicável com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo.”
Face a essa primitiva redacção, era entendimento comum que aquele normativo apenas se direcionava aos contratos de empreitada cuja prestação consistisse na realização duma obra de criação de coisa nova, não se aplicando aos contratos que tivessem por objecto a simples reparação, limpeza, modificação, manutenção ou destruição duma coisa já existente.
Entretanto, por introdução do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21.05, o artigo 1.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, passou a ter a seguinte redacção: “O presente decreto-lei é ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito do contrato de empreitada ou de prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.”
A aplicação deste específico regime pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro. Essa relação configura-se quando alguém destina a obra a um uso não profissional, sendo a mesma executada por quem exerça com carácter profissional uma determinada actividade económica, onde se compreenda a realização da obra em causa, mediante remuneração (cfr. artigo 2.º, nº 1 da LDC de 24/96 e 1.º-B/a) do Decreto-Lei n.º 67/2003).
É a relação entre este sujeitos económicos, com presumida desigualdade de experiência, organização e informação entre eles, que transmuta a relação negocial entre eles estabelecida de contrato de empreitada para empreitada de consumo, justificando essa desigualdade a aplicação dum regime especial, protectivo da parte considerada mais débil: o dono da obra.
Cura Mariano[5], advogando que as pessoas colectivas não podem legalmente ser consideradas consumidores, aceita, todavia, que o “condomínio” não integra o conceito de pessoa colectiva, explicando: “O instituto da propriedade horizontal encerra um modelo de técnica jurídica de tratamento de interesses colectivos, sem recurso à criação duma pessoa jurídica de ficção […].
Se um condomínio não tem “profissão”, por não visar a prossecução de um objectivo económico, político, social, filantrópico ou recreativo pelo que não pode ser equiparado às pessoas colectivas para se afastar liminarmente a sua classificação como consumidor [...]”.
Nestas circunstâncias, segundo o mesmo autor, a qualificação do contrato como de empreitada de consumo depende do tipo de utilização das fracções que compõem esse edifício: “Se estas têm maioritariamente um destino de utilização profissional (v.g. o exercício do comércio ou indústria ou escritórios), o contrato relativo à realização das obras nas partes comuns não pode ser qualificado como uma empreitada de consumo. Mas se as fracções que integram o condomínio têm um destino maioritário não profissional (v.g. a habitação) já aquele contrato pode ser qualificado como de empreitada de consumo.”.
A factualidade apurada não esclarece, porque as partes não o alegaram, o destino das fracções que compõem o prédio constituído em regime de propriedade horizontal, representado pelo condomínio Autor.
Debruçando-se sobre situação paralela, escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 08.05.2014[6]: “Perante, esta indefinição, coloca-se a questão de saber sobre quem recaía o ónus de alegar e provar que a maioria das fracções do prédio em causa não se destinavam a utilização profissional.
Dado que o sub-tipo contratual da empreitada de consumo tem normas mais favoráveis à posição contratual do dono da obra (tendo em conta que, em condições normais, será o beneficiado com a aplicação deste regime), era sobre o R/condómino que recaía esse ónus.
Estando perante um regime especial, que afasta as regras do regime geral do Código Civil, as qualidades dos contraentes que permitem estabelecer a relação de consumo têm que se encontrar alegadas e demonstradas no processo, pelo que, desconhecendo-se a que se destinam a maioria das fracções (se estão afectas a habitação ou uso profissional) não é possível qualificar o contrato celebrado como de empreitada de consumo e aplicar-lhes as normas previstas no DL n.º 67/20032”.
Partilhando deste entendimento, e volvendo ao que nestes autos se discute, perante a indefinição, por incumprimento do ónus de alegação que sobre o Autor recaía, do destino da maioria das fracções que compõem o prédio construído pela Ré, ter-se-á se enveredar por idêntica solução, isto é, caracterizar como contrato de empreitada a relação contratual estabelecida entre as partes, arredando a qualificação do sub-tipo contratual de empreitada de consumo, por ausência de demonstração da qualidade de consumidor do dono da obra.
2.2. Da caducidade.
Segundo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos tal como foram concluídos, em relação aos contratantes, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.
E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.
Da celebração do contrato de empreitada emerge para o dono da obra a obrigação de pagar o preço devido, nas condições acordadas, e para o empreiteiro, a obrigação de concluir a obra, nos termos também acordados.
O cumprimento [perfeito] dessa obrigação pressupõe que a obra seja executada sem defeitos, isto é, em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto[7].
Vícios são, no esclarecimento de João Cura Mariano[8], “anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”.
Os artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil contêm a previsão normativa dos direitos reconhecidos ao dono da obra em reacção a um cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro.
Existindo defeitos que afectem a obra, traduzem-se esses direitos/deveres, a incidirem, respectivamente, na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro, na eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
O exercício de qualquer desses direitos está, todavia, condicionado à prévia denúncia dos defeitos pelo dono da obra.
Tal como estabelece o n.º 1 do artigo 1220.º do Código Civil, “o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento”.
Mas se o empreiteiro reconhecer os defeitos, esse reconhecimento equivale a denúncia, ficando, assim, o dono da obra desonerado do seu exercício, como decorre do n.º 2 do referido normativo.
Dispõe o artigo 1225.º do Código Civil, previsto para imóveis destinados a longa duração, situação em que se encaixa a execução da obra aqui em causa:
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionada, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º.
4. O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”.
De acordo com os normativos citados, o dono da obra dispõe dos seguintes prazos para exercer os seus direitos como reacção a defeitos que possa afectar o imóvel objecto de empreitada:
- um ano para exercer a denúncia, contado da data do conhecimento dos defeitos;
- um ano, a contar da denúncia, para, através da competente acção judicial, pedir a eliminação dos defeitos, e/ou a indemnização pelos danos por eles causados;
- cinco anos, contados da entrega do imóvel, devendo, dentro desse prazo, ser exercida a denúncia e proposta a acção judicial para os fins apontados[9].
Recai sobre o dono da obra o ónus da prova da efectivação da denúncia, enquanto sobre o empreiteiro recai o ónus da prova do decurso do prazo da denúncia[10].
Como é pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina, ao empreiteiro que pretenda fazer extinguir os direitos que a lei reconhece ao dono da obra por virtude da execução defeituosa da obra incumbe arguir a caducidade desse direito, invocando e provando o decurso dos prazos legalmente estabelecidos para a denúncia dos vícios e para o exercício da correspondente acção, nos termos do n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil.
Sobre o dono da obra recai o ónus de alegação e prova dos defeitos que pretende que sejam eliminados, e, sendo estes não aparentes ou de surgimento evolutivo, também esse ónus abrange a data do conhecimento desses defeitos.
Com efeito, como se pode retirar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.10.2010[11], “Podemos, pois, dizer – (…) – que a alegação da data do descobrimento dos defeitos é elemento constitutivo do direito do dono da obra, enquanto figurante na lide na veste de autor da acção. (…). Em boa verdade, se não lhe é indicada uma data concreta e precisa em que ocorreu a descoberta do defeito alegado, como pode ele defender-se, dizendo que o prazo já está ultrapassado?!”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 1220.º do Código Civil, “Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito”.
Tal preceito deve ser correlacionado com o artigo 331.º do mesmo diploma legal que dispõe:
“1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Escreveu-se no acórdão do STJ de 09.07.2015[12]: “O que resulta deste n.º 2 do artigo 331.º é que, estando em causa direitos disponíveis – como é o caso – e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
[...].
Com efeito, podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar e que se analisa num mero «acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra», e outro, muito menos vulgar, que é o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos»” – CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 4.ª ed, p. 92.
Segundo o citado AUTOR, a um e outro desses reconhecimentos há que atribuir efeitos diferentes.
Assim, no art.º 1220.º/2 é ao primeiro dos sentidos que o legislador se refere, fazendo-o equivaler à denúncia dos defeitos.
Este reconhecimento, diz CURA MARIANO (obra e local citados), «que pode ser tácito ou expresso, pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro (…) apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos, mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224.º e 1225.º CC».
Ao segundo, que é e o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos», há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que este, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro – e ainda que este não pratique os actos equivalentes à realização do direito, por exemplo, eliminando os defeitos ou entregando obra nova – não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos – quando, porventura, o não houvesse ainda feito – como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos.
Para CURA MARIANO, perante um reconhecimento inequívoco, ainda que, porventura, não seguido de uma realização equivalente, “não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado”.
Este outro mais extenso acto de reconhecimento «não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário».
Neste mesmo sentido se pronunciam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, (Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, Coimbra, em anotação ao art 331º): «O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida» (citando VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ n.º 118). E continuam: «O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr. por exemplo, os art.s 916.º e 917.º) Quando tal não se verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível».
E VAZ SERRA igualmente sustenta esse entendimento na RLJ (Ano 107.º n.º 3515, p 20 e ss.):
«Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade […]. O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade […] O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito.»
Como afirma ANÍBAL DE CASTRO (citado no acórdão deste Tribunal de 3.11.2009. proc. 4073/04.9TBMAI.P1, relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt) «o impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer-se, se for caso disso».
Conforme tem sido decidido de forma quase uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, e de que é exemplo o acórdão deste alto Tribunal de 8 de Março de 2008, em www.dgsi.pt, a “(...) proposta de reparação traduz inequivocamente o reconhecimento, por parte da ré/construtora, da existência dos defeitos que se propôs eliminar. Através deste reconhecimento, muito concreto e preciso, não subsistem dúvidas sobre a aceitação dos direitos da autora, tanto para, nos termos do aludido nº 2 do art. 1220º, o fazer equivaler à denúncia como para, segundo o nº 2 do art. 331º, impedir a caducidade.
Resulta do exposto que houve da parte do réu reconhecimento dos mencionados defeitos de construção, reconhecimento traduzido em trabalhos de reparação que não deu por concluídos e, por isso, para além de um tal reconhecimento equivaler à denúncia (artigo 1220.º/2 do Código Civil), ele tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos: neste sentido: Ac. do S.T.J. de 8.3.2007, proc. 372/07 – 7ª secção (Alberto Sobrinho), Ac. do S.T.J. de 9.12.2008,proc. n.º 3507/08 – 1ª secção (Moreira Alves) Ac. do S.T.J. de 19.3.2009, proc. 09A0334 (Fonseca Ramos), Ac. do S.T.J. de 28.4.2009, proc.s n.º 3604/08 e 08B3604 – 7ª secção (Maria dos Prazeres Beleza), Ac. do S.T.J. de 14.5.2009, n.º 1905/04.5TBGDM.S1. – 6ª secção (Sousa Leite)”[13].
Remetendo o que se deixa exposto para a realidade factual dos autos:
Deles resulta, na parte que aqui releva, que:
O autor, através da sua administração, enviou uma carta à ré a dar conta da existência de defeitos nas partes comuns do prédio, por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Maio de 2013, remetida a 3 de Maio e recepcionada pela ré a 6 de Maio de 2013.
Nessa carta, são descritas as seguintes deficiências nas partes comuns, que o autor entende serem motivadas pelos defeitos construtivos do edifício:
“- Pavimento da garagem. Verifica-se em determinadas áreas do chão da garagem erosão “fora do normal” para a idade que o prédio apresenta;
- Cisterna e tubagens. Cabe ao Construtor a reparação das anomalias que a cisterna e tubagens (fugas) apresentam por se tratarem de defeitos de construção.
- Fissuras nas paredes laterais do referido prédio, provocando inundações e danos severos (humidades, fissuras, “buracos” nas paredes devido ao apodrecimento dos materiais, rodapés em madeira com “bolor” e a dilatarem) nas paredes interiores das habitações. Quanto a este ponto sabe a Administração do Condomínio que são vários os Condóminos nesta situação. Sendo V. Exas. da área da construção, saberão que apenas poderá ser realizada qualquer intervenção no sentido de reparar as paredes nos interiores das habitações, quando as alusivas fissuras nas paredes no exterior estiverem resolvidas;
- Detector de gases na garagem. Ao contrário do legalmente exigido deveria ter sido instalado aquando da construção do prédio, um detector de gases na garagem, o que não se verifica pelo que não deve ser o Condomínio a colmatar esta falha durante a Construção do edifício;
- obras na sala de reuniões do condomínio. A obra iniciada por V. Exa. na sala de reuniões do condomínio encontra-se inacabada, pelo que é de todo urgente que a mesma seja terminada, para que esta possa ser utilizada para o fim que lhe foi destinado.
Por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Julho de 2015, subscrita pelo seu advogado, o condomínio voltou a interpelar a ré para a eliminação de vícios.
O autor aproveitou essa carta para reclamar igualmente os defeitos entretanto surgidos, que no entender do autor consistiam em:
- aluimento de terras junto da entrada …;
- as colunas de suporte do prédio (as duas colunas da entrada … já exibem o ferro à mostra);
- infiltrações em todas as fachadas (neste caso acarretando inclusivamente a queda de parte do revestimento da fachada junto da entrada …), tudo conforme carta já referida.
Ou seja: o Autor denunciou à Ré, por escrito[14], por duas vezes, os vícios que identifica em cada uma das cartas a ela remetida para o efeito, sendo que na segunda carta enviada, na qual insiste pela eliminação dos vícios denunciados na primeira, dá a conhecer a existência de outros vícios.
Das patologias denunciadas veio a confirmar-se a existência das seguintes:
a) fissuras na fachada oeste, na zona das juntas do revestimento, que permitem a entrada de água/humidade no interior do prédio;
b) ausência de conclusão das obras na sala do condomínio,
Não dispondo ainda o prédio de detector de gases na garagem.
Também resulta demonstrado que em data não apurada, mas situada entre Maio e Julho de 2015, a ré procedeu a alguma reposição de revestimento na fachada norte, sobre a entrada …, revelando com essa actuação reconhecimento inequívoco das patologias que reparou.
Finalmente, importa atentar na data da propositura da acção: 28.10.2016.
Ou seja, quando foi proposta a acção na qual, a título principal, o Autor demanda a Ré para que esta proceda à eliminação das anomalias que afectam o prédio, as quais identifica, já havia decorrido mais de um ano quer sobre a data da última denúncia efectuada – carta de 7 de Julho de 2015 -, quer sobre a data da intervenção da Ré, ocorrida em data não concretamente determinada, mas situada entre Maio e Julho de 2015.
E embora não se ignorando que “a partir desse reconhecimento, não correria novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição – 20 anos (art.º 309.º do Código Civil)”[15], também é certo que no prédio não foram detectadas patologias na área de intervenção da Ré, que, no indicado período, efectuou reposição de revestimento na fachada norte, sobre a entrada …, pelo que não haveria que proceder à eliminação das mesmas.
Teria, por conseguinte, de improceder a excepção de caducidade do direito de acção invocado pela Ré.
Deste modo, improcede a apelação, confirmando-se, ainda que com distintos fundamentos, a sentença recorrida.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, de facto e de direito, dos apelantes, confirmando a sentença recorrida.
Custas: pelo apelante.

Porto, 27 de Junho de 2019
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
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[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Acórdão do STJ, 27/11/2003, www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do STJ, 16/10/2003, www.dgsi.pt.
[4] www.dgsi.pt.
[5] Obra citada, pág. 207, 211.
[6] Processo n.º 298/11.9TBPFR.P1, www.dgsi.pt.
[7] Artigos 1208º e 1218º do Código Civil.
[8] “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, pág. 64.
[9] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 20.11.2007, processo nº 2522/05.8TJCBR.C1, www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Cura Mariano, ob. cit., pág. 108; e acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007, processo n.º 2522/05.8TJCBR.C1, www.dgsi.pt.
[11] Processo nº 571/2002.P1.S1, www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt.
[13] Em idêntico sentido, cfr. ainda citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007 e acórdão do STJ de 01.10.2015, processo n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, www.dgsi.pt.
[14] Diz a sentença que “ocorreram tais interpelações/denúncias em 2 de maio de 2013 e verbalmente 24 de janeiro de 2014”, correspondendo esta segunda data à realização de assembleia de condóminos, na qual esteve presente o sócio da Ré, D…. Porém, tendo ele participado nessa assembleia não em representação da Ré, não tendo o mesmo poderes de representação da Ré, e, por isso, não a podendo vincular – cfr. teor da certidão permanente da Ré junta aos autos, e ponto 11.º dos factos provados -, mas na qualidade de condómino – cfr. pontos 10.º, 11.º e 12.º dos factos provados –, não se pode considerar que haja a Ré sido nessa data verbalmente interpelada para eliminar as patologias que afectavam partes comuns do prédio, nem o reconhecimento a que alude o ponto 13.º dos factos provados tem qualquer significado jurídico, pelas apontadas razões.
[15] Citado acórdão do STJ de 09.07.2015.