Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220852
Nº Convencional: JTRP00033511
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO
CONDOMÍNIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RP200209240220852
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART495 ART510 N3.
CCIV66 ART1431 N2 ART1436 J.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/05/05 IN BMJ N107 PAG477.
AC RP DE 1996/02/12 IN CJ T1 ANOXXI PAG219.
AC RP DE 1995/05/25 IN BMJ N447 PAG576.
Sumário: I - A assembleia de condóminos é a entidade competente para, em primeira linha, ajuizar do acerto das contas da administração.
II - Só nos casos de rejeição das contas e de recusa, pelo administrador, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: