Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
48/10.7TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PRIMEIRO EMPREGO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP2012121048/10.7TTVRL.P1
Data do Acordão: 12/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A admissibilidade, prevista no art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003, da contratação a termo de “trabalhador à procura de primeiro emprego” prende-se com política de fomento ao emprego, não estando dependente da verificação do requisito previsto no nº 1 do citado preceito (satisfação de necessidades temporárias do empregador).
II - Deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo.
III - É válida, do ponto de vista formal e substantivo, o contrato de trabalho a termo celebrado por escrito quando o trabalhador nele declarou, bem como em declaração por si subscrita e entregue à entidade empregadora, que “nunca trabalhou por conta de outrem por tempo indeterminado”, competindo ao trabalhador o ónus de alegação e prova quer de eventual vício suscetível de inquinar a validade de tais declarações, quer da falsidade dos factos nelas contidas.
IV - Por outro lado, a invalidade da contratação a termo do trabalhador com fundamento na circunstância de, ao contrário do que declarou ao empregador, já haver sido contratado sem termo, constituiria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a menos que tal facto já fosse do conhecimento do empregador, facto este cujo ónus de alegação e a prova impende sobre o trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 48/10.7TTVRL.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 578)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, aos 08.02.2010, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, Ldª”, pedindo que seja a ré condenada:
- a reconhecer como ilícito o despedimento da autora;
- a pagar-lhe a quantia mensal de €250,00, referente às remunerações que deixou de auferir desde 30º dia anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença;
- a pagar-lhe a quantia correspondente a 6 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos e não pagos, no valor global de €138,48;
- a pagar-lhe os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo de serviço prestado no ano do despedimento, no montante global de €504,79;
- pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais montante não inferior a €1.000,00;
- a reintegrar a autora com o salário de €250,00, ou em alternativa, conforme opção da autora, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a €1.557,00;
- a efetuar descontos para a Segurança Social à taxa legal desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença;
- a pagar-lhe a quantia correspondente a férias e subsídios de férias e natal que se vencerem desde a data do despedimento;
- a pagar-lhe os juros vincendos, à taxa em vigor, desde a data da entrada da ação até o efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que: em 01.09.2008 celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, com início em 01/09/2008 e termo em 28/02/2009; trabalhava, em média 4 horas diárias, auferindo a retribuição de €250,00; prestou o seu trabalho desde a mencionada data até Agosto de 2009, pois que, através de carta registada datada de 07/08/2009, a ré informou-a de que o seu contrato de trabalho caducava em 31/08/2009; a justificação aposta ao mencionado contrato não corresponde à verdade e visa o mesmo iludir as disposições que regulam o contrato a termo, pois que, como a ré bem sabia, à data da celebração do contrato a A. não reunia as condições de “JOVEM À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO, nos termos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06 de Maio”, já que, conforme extratos das remunerações emitido pela Segurança Social, que junta, a A. já trabalhava desde o ano de 2000, designadamente para empresas do ramo, o que foi determinante da sua contratação atenta a experiência e conforme constava do seu currículo, que apresentou à Ré. Deve, assim, o referido contrato ser tido como sem termo. Aos 01.09.2009 apresentou-se nas instalações da Ré para prestar o seu trabalho, havendo sido informada de que, como já havia recebido a referida comunicação da caducidade do contrato, havia a relação laboral cessado, o que consubstancia um despedimento ilícito. Acresce que, à data do despedimento, se encontrava grávida, pelo que violou a Ré o art. 63º do CT/2009. Mais fundamenta os créditos de que se arroga titular, referindo, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que lhe é devida a quantia de €1.000,00 uma vez que foi despedida durante a gravidez, o que lhe causou tristeza, angústia e depressão.

A Ré contestou invocando a validade do contrato de trabalho a termo, referindo, em síntese, que: tal contrato foi celebrado com fundamento na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego e ao abrigo do disposto no art. 129º, nº 3, do CT/2003, sendo que a A. se encontrava em tal situação, conceito aquele para o qual irreleva o facto do trabalhador haver celebrado anteriores contratos de trabalho a termo com outras entidades; conforme documentos nºs 1, 2 e 3, que junta, assinados pela A., esta declarou à Ré que jamais havia celebrado qualquer contrato de trabalho sem termo e que apenas teria trabalhado ao abrigo de contratos a termo, o que até parece ser corroborado pelo extrato da Segurança Social agora junto pela A. (atentas as entidades e períodos aí referidos); mas se, porventura, tais declarações seriam falsas, configura a atuação da A. abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. A A.., nunca informou a ré, seja verbalmente, seja por escrito, de que se encontrava grávida, nem apresentou qualquer declaração médica que o atestasse. Procedeu ao pagamento dos créditos devidos a título de férias e de subsídios de férias e de Natal e compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho. Mais refere, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, que não se vislumbra o fundamento de tal pedido.
Termina no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória (BI), de que a Ré reclamou, reclamação essa parcialmente atendida (havendo sido aditado o quesito 5-A).

Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal nele prestada e cujo encerramento, com as alegações orais, ocorreu aos 30.05.2011 (ata de fls. 151 a 153), e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
“(…) declara-se a ilicitude do despedimento da autora e em consequência condena-se a Ré:
- a pagar à autora a quantia mensal de 250,00 euros, referente às remunerações que a autora deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença;
- pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais 1.000,00 euros;
- a reintegrar a autora com o salário de 250,00 euros;
- a efectuar descontos para a Segurança Social à taxa legal desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença;
- pagar à autora a quantia correspondente a férias e subsídios de férias e natal que se vencerem desde a data do despedimento;
- pagar-lhe os juros vincendos, à taxa em vigor, desde a data da citação até o efectivo e integral pagamento.”

Inconformada, veio a ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1º A correcta apreciação da prova produzida impunha que fosse expressamente dado por PROVADO, com todas as consequências que daí resultam, que a A. preencheu e assinou, os documentos e declarações que foram juntos aos Autos como Docs n.ºs 1, 2 e 3 à Contestação.
2.º A correcta apreciação da prova produzida impunha que fosse expressamente dado por PROVADO todo o conteúdo e alcance dos referidos os documentos e declarações que foram juntos aos Autos como Docs n.ºs 1, 2 e 3 à Contestação.
3.º A correcta apreciação da prova produzida impunha que fosse expressamente dado por PROVADO que a A. sabia e tinha perfeita consciência do que escreveu e subscreveu, isto é, do teor, conteúdo e alcance nos Docs n.ºs 1, 2 e 3 à Contestação.
4.º A correcta apreciação da prova produzida, quer documental quer testemunhal, impunha que fosse dada por NÃO PROVADA a matéria do quesito 1º, já que não resultou provado que “à data da celebração do Contrato a A. não reunia as condições de jovem à procura do primeiro emprego”.
5.º Ao contrário, a correcta apreciação da prova produzida impunha que se considerasse PROVADO o facto de que a A. declarou expressamente, perante a R. e para os efeitos que bem sabia, que as suas experiências profissionais foram ao abrigo de contratos a termo, jamais tendo trabalhado subordinada a uma relação jurídica efectiva ou sem termo.
6.º Em qualquer caso, a correcta apreciação da prova produzida, quer documental quer testemunhal, impunha que fosse dada por NÃO PROVADA a matéria do quesito 6º, já que a A. não logrou provar qualquer tristeza, angústia e/ou depressão que houvesse sofrido em resultado directo do terminus da sua relação laboral com a R.
EM MATÉRIA DE DIREITO:
7.º O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. terminou a sua vigência por declaração de caducidade, valida e legalmente operada pela R. em cumprimento de todos os prazos e formalidades legais.
8.º O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. foi, por vontade expressa de ambas as partes, celebrado com a aposição de um termo certo, válido e legal: contratação de “jovem à procura de primeiro emprego”.
9.º As especificidades da justificação especificamente aduzida para a celebração de um contrato a termo (integrada no âmbito de políticas concretas de fomento ao emprego), tornam desnecessária uma maior concretização ou fundamentação mais detalhada, ao contrário do que se passa com as situações de contratação a termo, ao abrigo do (actual) n.ºs 1 e 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, que necessariamente exigem a identificação da situação concreta, da sua transitoriedade e das especiais necessidades que as justificam.
10.º A justificação do termo aposto está - perfeita e sobejamente - concretizada, sendo explicado até quais os requisitos e pressupostos que as Partes consideraram para efeitos de qualificação da A. como “jovem à procura do primeiro emprego”, remetendo expressamente para as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 89/95 de 6 de Maio e para o artigo 129º, n.º 3, al. b) do Código do Trabalho (na versão em vigor à data).
11.º É entendimento generalizado na Doutrina e na Jurisprudência, que o reúne as condições de trabalhador à procura do primeiro emprego aquele que nunca teve uma relação laboral anterior ao abrigo de contrato efectivo ou sem termo.
12.º A A. informou a R., em detalhe, das características das suas relações laborais anteriores, designadamente os períodos que as mesmas duraram e a natureza do contrato que esteve subjacente a cada uma delas,
13.º Expressamente afirmando e reconhecendo que a sua experiência profissional anterior foi alcançada ao abrigo de contratos de trabalho a termo.
14.º Para além de serem conceitos de senso comum, a A., em concreto, tinha perfeita consciência do que era um contrato “a termo” ou “a prazo”, por oposição a um contrato “sem termo” ou “efectivo”.
15.º Se deu informação errada ou imprecisa, mas mesmo que não o tendo dado, se usa agora a mesma para tentar fazer valer direitos que sabe não ter, a A. age de má fé, em clara situação de abuso de direito, ao peticionar o reconhecimento da ilegalidade do termo aposto, conduta que o Tribunal não deve tolerar, muito menos apoiar, mas pelo contrário, deve mesmo condenar e sancionar.
16.º A R. fez as diligências necessárias para confirmar que a A. reunia as condições de trabalhador “à procura do primeiro emprego” e estava perfeitamente convicta de que a A. não lhe deu qualquer informação errada ou, por qualquer forma, omitiu elementos importantes.
17.º A R. não sabia - e continua sem saber – que a A. haja alguma vez trabalhado com um vínculo efectivo.
18.º A R. estava de perfeita boa fé, não violou, nem pretendeu violar qualquer norma das que regulam a contratação a termo e, nessa medida, celebrou um contrato de trabalho com termo certo, convicta – convicção que mantém – de que o tipo jurídico do mesmo era perfeitamente irrepreensível.
19.º O contrato a termo certo celebrado é perfeitamente válido, com essa mesma natureza jurídica, tendo terminado por caducidade operada ao abrigo e em cumprimento do disposto nos artigos 387º, al. a) e 388º do Código do Trabalho (na versão em vigor à data).
Sem prescindir, por mera cautela e zelo de patrocínio:
20.º É manifesto que, qualquer que fosse a caracterização da relação jurídica entre Recorrente e Recorrido, não haveria nunca lugar à atribuição qualquer de indemnização por danos não patrimoniais, por os mesmos não terem sido sofridos.
21.º As eventuais quantias que vierem a ser fixadas como créditos laborais ao abrigo da condenação, a final, devem ser deduzidas de todos os montantes estabelecidos no n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, devendo ainda para todos os efeitos serem considerados os descontos, as retenções e o cumprimento das obrigações fiscais e sociais assegurados pela R. nos precisos termos em que constam os Docs. n.ºs 11 e 12 juntos aos Autos com a Contestação.
22.º Nem a indemnização, nem os créditos laborais em cujo pagamento a R. vem condenada, eram quantias que se encontrassem liquidadas à data da citação.
23.º Assim sendo, deve respeitar-se o disposto na 1ª parte do n.º 3 do artigo 805º do Código Civil, nos termos do qual, “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido” , pelo que sobre as quantias a cujo pagamento - porventura e a final – a R. venha ser condenada, não são devidos quaisquer juros, excepto se, após os trânsito em julgado da sentença condenatória a R. se constituir em situação de mora por desrespeito dos termos da condenação.
24.º Resulta evidente que a Sentença em crise violou, entre outros, os artigos 129º n.º 3 al. b), 130º n.ºs 1 e 2, 387º al. a) e 388º do Código do Trabalho (na versão de 2003, em vigor à data os factos), o artigo 390º, n.º 2 do Código do Trabalho (na versão actualmente em vigor), e ainda os artigos 376º, 483.º, 496.º e 805º, n.º 3, estes últimos do Código Civil.
Termos em que, deverá ser julgada procedente a presente apelação e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, com as legais consequências;”

A recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da anulação da decisão de facto, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não responderam.

Por despacho da relatora, de fls. 272, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância com vista à fixação do valor da ação, na sequência do que veio tal valor a ser fixado em €3.200,27.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada
É a seguinte a decisão da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:
1) A autora dedica-se à atividade de operadora de caixa de supermercado (A dos factos assentes)
2) A ré é possuidora de uma rede de supermercados em Portugal (B dos factos assentes).
3) No dia 01/09/2008, Autora e Ré celebraram, por escrito, um contrato de trabalho nos termos do qual aquela se obrigava a prestar para esta a sua atividade de operadora ajudante do 1.º ano, nas instalações do supermercado, propriedade da Ré, sitas em Chaves – cfr. doc. de fls. 17 a 22 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (C dos factos assentes).
4) O referido contrato foi celebrado a termo certo de 6 meses, tendo tido início em 01/09/2008 e termo no dia 28/02/2009 (D dos factos assentes).
5) A autora iniciou as suas funções nas instalações do supermercado da Ré, em Chaves, no dia 01/09/2008, sendo as suas funções de efetuar serviços de operadora de caixa, reposição e todas as demais correspondentes à sua categoria profissional (E dos factos assentes).
6) No exercício daquelas funções a autora ficou sob a dependência e subordinação da responsável pelo supermercado de Chaves e todos os materiais necessários ás atividades desempenhadas pela autora eram fornecidos e pertença da Ré (F dos factos assentes).
7) A atividade da autora era em média de 20 horas semanais, correspondentes a 4 horas diárias, a cumprir de acordo com o horário de trabalho elaborado unilateralmente pela Ré (G dos factos assentes).
8) A autora auferia mensalmente a quantia mensal ilíquida de 250,00 euros, ao qual acrescia o subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado, sendo o pagamento efetuado até ao dia 30 do mês a que dizia respeito (H dos factos assentes).
9) Através de carta registada com A/R de 07/08/2009 a ré informou a autora de que o contrato de trabalho caducaria no 31/08/2009 – cfr. documento de fls. 23 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (I dos factos assentes).
10) À data da celebração do contrato a autora não reunia as condições de jovem à procura do primeiro emprego, uma vez que a mesma já trabalhava desde 2000, como a ré sabia (1 da base instrutória).
11) A autora havia trabalhado para outras entidades/empresas (2 da base instrutória).
12) A autora apresentou-se para trabalhar no dia 01/09/2009 nas instalações da Ré na companhia de uma testemunha, tendo o responsável pela loja telefonado para a diretora de recursos humanos da Ré que lhe transmitiu que uma vez recebida a carta acima identificada no facto 9) supra já não tinha de se apresentar mais ao serviço (3 da base instrutória).
13) A autora, à data do despedimento, em 01/09/2009, encontrava-se grávida no seu 7.º mês de gestação (4 da base instrutória).
14) O facto de ter sido despedida durante a gravidez, causou à autora tristeza, angústia e depressão (6 da base instrutória).
*
III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões que a Recorrente suscita:
- Alteração da decisão da matéria de facto;
- Validade da contratação a termo da A. e, por consequência, da cessação do contrato por caducidade e não por despedimento e do abuso de direito;
- Indemnização por danos não patrimoniais;
Sem conceder,
- Quantias devidas em consequência da ilicitude do despedimento;
- Juros de mora.

1.2. Importa referir que a sentença, ainda que apenas em sede de fundamentação, considerou não serem devidas as quantias de €138,40 e de 504,79 a título, respetivamente, de férias não gozadas, e respetivo subsídio, e de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, segmento este de que a A. não recorreu e que, assim, se tem como transitado em julgado.

2. Da 1ª questão
Alteração da decisão da matéria de facto

2.1. Entende a Recorrente que deve ser dado como provado que a A. preencheu e assinou os documentos de fls. 86/87, 88 e 89, bem como o respetivo conteúdo (conclusões 1ª e 2ª).
E, desde já se dirá, que assiste à Recorrente razão.
Tais documentos encontram-se preenchidos e assinados pela A. e foram juntos com a contestação, sendo que a A. não impugnou nem a letra, nem assinatura dos mesmos, pelo que se deverá ter como plenamente provado que a A. emitiu as declarações que deles constam (arts. 374º, nº 1, e 376º, nº 1, do Cód. Civil e 659º, nº 3, do CPC).
De referir, também, que, porque relevante e igualmente provado documentalmente, importa transcrever o teor da clª 2ª do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes e a que se reportam os nºs 3 e 4 dos factos provados.
Assim, à matéria de facto provada aditam-se os seguintes números:

15. É o seguinte o teor da clª 2ª do “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, que consta do documento que constitui fls. 17 a 22 dos autos, celebrado entre as partes e a que se reportam o nºs 3 e 4 dos factos provados:
“SEGUNDA
(Justificação do Termo)
O presente contrato a termo tem o seu fundamento na alínea b), do nº 3, do artigo 129º, do Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto: A SEGUNDA CONTRAENTE é candidata a 1º emprego, nunca trabalhou por conta de outrem por tempo indeterminado, como declaração escrita sua, prestada sob compromisso de honra, anexa ao presente contrato e que dela faz parte integrante para todos os efeitos legais. Reunindo as condições de JOVEM À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO, nos termos previstos no art.º 3º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06 de Maio.”.

16. A A. preencheu, datou e assinou a “FICHA DE CANDIDATURA/ADMISSÃO” de fls. 86/87, em cujo canto superior esquerdo consta “C…”, datada de 20/08/2008 e em que, no quadro designado “Experiência Profissional”, respondeu, no que importa ao recurso, às questões dele constantes nos seguintes termos:
“Empresa” – “D…l” e “E…”;
“Função” – “Repositora” e “Repositora”, respetivamente;
“Período” – “2000/2001” e “2003/2005”, respetivamente;
“Tipo de Contrato – “Prazo” e “Prazo”, respetivamente;
“Motivo da Saída” – “Fim de contrato” e “Fim de contrato”, respetivamente.

17. Declaração essa em cujo final, antes da data e assinatura, consta a seguinte “Declaração”, impressa nesse documento: “DECLARO QUE TOMO A RESPONSABILIDADE DAS AFIRMAÇÕES PRESTADAS NESTA INSCRIÇÃO ACEITANDO COMO MOTIVO DE DESPEDIMENTO O FACTO DE DELIBERADAMENTE TER FORNECIDO FALSAS INFORMAÇÕES”.

18. A A. preencheu, assinou e datou o documento de fls. 88 dos autos, designado de “QUESTIONÁRIO A PREENCHER PELO CANDIDATO”, do qual consta a data de 20 de Agosto de 2008, em cujo canto superior esquerdo consta “C…” e em que respondeu, no que importa ao recurso, às questões dele constantes nos seguintes termos:
- “Quais as empresas onde trabalhou anteriormente?” – “E…” e “D…”;
- “Data de admissão” – “/11/2003”, quanto ao E… e não apondo qualquer data quanto a D….
- Nas opções “Contrato a Prazo” e “Contrato Efectivo”, assinalou com uma cruz, quanto aos referidos E… e D…, a opção “Contrato a Prazo”.

19. A A. preencheu, assinou e datou a “DECLARAÇÃO” que consta do documento de fls. 89 dos autos, em cujo canto superior esquerdo consta “C…”, com o seguinte teor:
“Eu, B…, portador (a) do Bilhete de Identidade nº (…), passado pelo Arquivo de Identificação de (…), declaro por minha honra que nunca trabalhei com Contrato de Trabalho Sem Termo (Efectivo).
Chaves, 20 de Agosto de 2008.”.

2.2. Entende a Recorrente, quanto ao nº 10 dos factos provados, que deve ser dado como não provado o segmento em que se refere “À data da celebração do contrato a autora não reunia as condições de jovem à procura de primeiro emprego, (…)”.
É o seguinte o teor do referido nº 10: “À data da celebração do contrato a autora não reunia as condições de jovem à procura do primeiro emprego, uma vez que a mesma já trabalhava desde 2000, como a ré sabia”.
Dispõe o art. 646º, nº 4, do CPC, que “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
A aplicação da referida norma, aliás dirigida ao Tribunal, não depende da existência de prévia reclamação da parte quanto à seleção da matéria de facto que haja sido efetuada, pelo que, independentemente da existência, ou não, de reclamação, sempre deverá o Tribunal, oficiosamente, dar cumprimento ao citado preceito.
Citando o douto Acórdão do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), nele se diz que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.»
Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objeto de prova.
Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.
(…)».
Como tem sido repetidamente afirmado pelo STJ, bem como por esta Relação, correspondendo a orientação jurisprudencial pacífica, quando nos autos é controvertida determinada questão de natureza jurídica, não pode a matéria de facto conter formulação que comporte, ela própria, a solução do litígio, devendo, antes, serem alegados os factos concretos em que se fundamenta a conclusão e/ou afirmação de cariz conclusivo ou jurídico.
No caso, está em discussão apurar se a A. deve, ou não, ser considerada como trabalhadora à procura de primeiro emprego, questão fundamental à apreciação e decisão da causa na medida em que está em discussão a validade, ou não, do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes com esse fundamento. Deste modo, constitui matéria manifestamente de natureza jurídica e conclusiva a afirmação de que a A. “não reunia as condições de jovem, à procura do primeiro emprego”, que, assim e nessa parte, deve ser eliminada nos termos do citado art. 646º, nº 4, do CPC.
Deste modo, e sem necessidade de considerações adicionais, altera-se o nº 10 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
“10. À data da celebração do contrato a autora já trabalhava desde 2000, como a ré sabia”.

2.3. Entende a Recorrente que devia ter sido dado como provado que a A. tinha consciência do que escreveu e subscreveu nos documentos acima mencionados.
Tal facto não consta da base instrutória. E, por outro lado, a tal peça processual deverá ser levada: matéria de facto, e não matéria conclusiva ou consubstanciando juízo de valor, a qual, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, se deverá ter como não escrita; matéria de facto que se mostre relevante; e, dentro desta, aquela na versão da parte sobre a qual recai o respetivo ónus da prova.
No caso, o pretendido tem natureza conclusiva. E, por outro lado, é irrelevante. Com efeito, provado, com força probatória plena, que a A. emitiu as declarações constantes dos referidos documentos, a esta, A., e não à ré, competia o ónus de alegação e prova de algum vício suscetível de afetar a emissão das declarações que deles constam, o que, no caso, não ocorreu, sendo que a A., notificada da contestação e dos referidos documentos, nada referiu quanto a eles.
Assim, e nesta parte, improcede a pretendida alteração.

2.4. Pretende a Recorrente que seja dado como provado que a A. “jamais trabalhou subordinada a um relação jurídica efetiva ou sem termo”.
Tal matéria não só não consta da base instrutória, como tem natureza conclusiva, pelo que nem poderia ser dada como provada (art. 646º, nº 4, do CPC).
Assim, e nesta parte, improcede a pretendida alteração.

2.5. Entende a Recorrente que o nº 14 dos factos provados (que corresponde à resposta ao quesito 6º) deve ser dado como não provado, resposta esta que, diz na conclusão 6ª do recurso, se impunha perante “a correcta apreciação da prova produzida, quer documental quer testemunhal”. E, a este propósito, nas alegações, refere apenas que “(…), sempre se diga que não resultou provado qualquer sofrimento, qualquer prejuízo efectivo que mereça a tutela jurídica e a condenação da R. no pagamento de 1.000,00 a título de indemnização”, aduzindo ainda mais algumas considerações de natureza jurídica.
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 685º-B do CPC, cujos nºs 1 e 2 do CPC dispõem que:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, bem como indicar os concretos meios probatórios que sustentam a pretendida alteração e, fundamentando-se a discordância em depoimentos que hajam sido gravados, deverá não apenas identificar as testemunhas por referência a cada um dos factos, mas também, sempre que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”.
No caso, a Recorrente limita-se a uma impugnação meramente genérica do nº 10 dos factos provados (resposta ao quesito 6º), limitando-se a dizer que a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, impunham decisão diversa, mas não concretizando qualquer documento que seja, nem identificando qualquer testemunha, assim como não referindo, ou transcrevendo, o concreto excerto da gravação em que se fundamenta para concluir no sentido em que conclui.
Assim, rejeita-se a requerida reapreciação da resposta ao quesito 6º (nº 10 dos factos provados).

3. Da 2ª Questão
Validade da contratação a termo da A. e, por consequência, da cessação do contrato por caducidade e não por despedimento e do abuso de direito

Entende a Recorrente que é válida a aposição do termo ao contrato de trabalho uma vez que a A. deverá ser considerada como trabalhadora à procura de 1º emprego, conforme pela mesma declarado. Mais considera que, face a tais declarações (constantes quer do contrato de trabalho, quer dos documentos mencionados nos pontos 16, 18 e 19 dos factos provados), sempre seria de considerar ter a A. atuado em abuso de direito ao, agora, pugnar pela invalidade do termo aposto a tal contratação com fundamento em que, por já haver sido trabalhadora por tempo indeterminado, não dever ser considerada como trabalhadora à procura de 1º emprego.

3.1. No caso, o contrato de trabalho a termo certo, de seis meses, foi celebrado aos 01.09.08, data esta em que se encontrava em vigor o CT/2003[1], pelo que a validade da aposição do termo deverá ser aferida perante o que dispõe este diploma. Diga-se, todavia, que, no que releva, o regime constante do CT/2009[2] é similar.
Dispõe o CT/2003 no seu:
Artigo 129º
(Admissibilidade do contrato)
1 – O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 – Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
(…)
3 – Além das situações previstas no nº 1, pode ser celebrado um contrato de trabalho a termo nos seguintes casos:
a) (…)
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
A admissibilidade da contratação prevista no nº 3, al. b), do citado preceito prende-se com razões de política de emprego, bastando-se com a verificação, objetiva, da situação de trabalhador à procura de primeiro emprego e não tendo qualquer correlação com o requisito previsto no nº 1 do mesmo. Ou seja, é irrelevante que a contratação vise, ou não, satisfazer qualquer necessidade temporária da empresa.
O CT/2003 (assim como o seu antecessor - art. 41º n.º 1 al. h) da L.C.C.T..- e o seu sucessor – art. 140º, nº 4, al. b), do CT/2009), não definem o que seja trabalhador à procura de primeiro emprego, conceito este que, tendo embora merecido alguma divergência jurisprudencial, acabou por vir a ser, de forma pacífica por parte do STJ, a ser entendido como sendo o trabalhador que “nunca prestou trabalho subordinado sem termo, o que consequência a inclusão, no conceito, de quem já haja trabalhado sob o regime de contrato a termo ou outra modalidade de vinculação precária.”, jurisprudência esta a que se adere.
Com efeito, como se diz, entre muitos outros (de que aliás a Recorrente dá nota na contestação), no Acórdão do STJ de 24.09.2008, in www.dgsi.pt, Processo 08S1159 (cuja doutrina, tirada embora no domínio do DL 64-A/89, de 27.02 e dos D.L. n.ºs 257/89, de 27 de Agosto, e 64-C/89, de 27 de Fevereiro, continua aplicável no âmbito dos diplomas subsequentes, quais sejam os D.L. n. 89/95, de 6 de Maio, 34/96, de 18 de Abril, e 132/99, de 21 de Abril, e Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, como também nele se esclarece):
“Tal contratação constitui uma das situações previstas no elenco taxativo da lei – art. 41º n.º 1 al. h) da L.C.C.T..
É conhecida a controvérsia em redor da qualificação em análise.
Segundo uma das teses em confronto, deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo, o que consequência a inclusão, no conceito, de quem já haja trabalhado sob o regime de contrato a termo ou outra modalidade de vinculação precária.
Outra tese sustenta que é “trabalhador à procura de primeiro emprego “quem nunca tenha prestado trabalho subordinado, independentemente da modalidade do convénio, de onde decorre que aquela expressão não contempla quem já tenha trabalhado mediante vínculo laboral precário.
Este Supremo Tribunal tem resolvido pacificamente a questão no sentido acolhido pela primeira das referidas teses, afirmando que a noção em análise é a que constava da legislação especial atinente à política de fomento do emprego, coeva da L.C.C.T. – os D.L. n.ºs 257/89, de 27 de Agosto, e 64-C/89, de 27 de Fevereiro – cujos diplomas entendiam como tal “os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
Mais tem vindo a entender que a idade – igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos – apenas releva para definir “jovem à procura do primeiro emprego”, sendo que a supra mencionada alínea H) – única atendível – não exige que o trabalhador seja jovem.
3.3.2.
As instâncias também começaram por subscrever a mencionada tese, como se deu, em tempo oportuno, a devida nota – 3.1..
Não obstante, logo lhe introduziram uma decisiva restrição: coligindo as Portarias n.ºs 196-A/2001 e 1191/2003 – cabendo aqui referir que esta última até é posterior à contratação dos autos – mais entenderam que o respectivo quadro normativo veio “reduzir” o conceito em debate, ao vedar que alguém preste a sua actividade laboral a termo por um período cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
Esta restrição condicionou inexoravelmente o desfecho da acção:
Como a Autora já trabalhara para a Ré, ainda que a termo, por um período superior a seis meses (nos dois primeiros contratos), concluíram as instâncias pela nulidade do termo aposto no último convénio, “... adquirindo a Autora, desde o início do referido contrato, a qualidade de trabalhadora efectiva da Ré”.
Esta asserção contraria frontalmente o entendimento deste Supremo sobre a matéria, que sobre ela tem vindo a sufragar a tese de que o referido conceito – considerando “trabalhador à procura do primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo – em nada foi alterado, para os efeitos em causa, pela legislação posterior atinente à política de emprego, designadamente pelos D.L. n. 89/95, de 6 de Maio, 34/96, de 18 de Abril, e 132/99, de 21 de Abril, e pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.
Na verdade – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 5/12/2007, na Revista n.º 2619/07 – “... o que resulta destes novos diplomas é, tão só, uma alteração à noção integral de jovem à procura de primeiro emprego – e, exclusivamente, para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores – noção esta que ... não é sobreponível à de trabalhador à procura de primeiro emprego, correspondendo esta a uma situação de facto de quem independentemente da idade, não tem ainda uma posição definida no mercado de trabalho”.
Mais esclarece o referido Aresto:
“É que os diplomas, que se referem ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, visam incentivar a celebração de contratos de duração indeterminada, mediante a concessão de benefícios financeiros, enquanto a L.C.C.T. prevê a contratação a termo, não sendo curial equiparar os requisitos exigidos para uma e outra das formas de vinculação, compreendendo-se que o Estado, por razões orçamentais, tenha reduzido o universo das situações a contemplar com a concessão de benefícios aos empregadores, designadamente restringindo o conceito de jovem à procura de primeiro emprego, nada na lei sugerindo a intenção de o legislador fazer estender a restrição operada – pela referência a “trabalhadores que não tenham exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses” – ao conceito mais amplo de trabalhador à procura de primeiro emprego consagrado na lei em vigor à data em que foi elaborada a L.C.C.T., sob pena de se excluírem trabalhadores que, tendo exercido uma actividade profissional, a título precário por mais de seis meses, nunca tiveram emprego estável, da possibilidade de obterem um emprego, precário que seja, deste modo se frustrando o escopo do legislador através da primeira parte da alínea H) do referido artigo 41º, que é o de fomento de emprego, ainda que precário – independentemente da idade e da inscrição em centro de emprego – e, por isso, sem protecção financeira do Estado” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).”.
Ou seja, em conclusão e não se vendo razão para sufragar entendimento diferente do reiteradamente acolhido pelo nosso mais Alto Tribunal, temos que é trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado, assim cabendo no conceito os trabalhadores que hajam sido contratados mediante contratação a termo.

3.2. No que se reporta aos requisitos de natureza formal, dispõem os arts. 103º, al. c) e 131º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2003, que o contrato de trabalho a termo deverá ser reduzido a escrito, dele devendo constar, para além do mais, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo, a qual deverá ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Impõe-se, porém, referir que esta última exigência, relativa ao nexo causal entre a justificação e o termo, não faz sentido, nem é exequível, no que se reporta às situações de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sendo certo que a admissibilidade da contratação basta-se com a verificação, objetiva, da situação que a justifica – ser trabalhador à procura de primeiro emprego – e não com qualquer necessidade transitória da empresa (contratação essa que pode ter lugar ainda que para a satisfação de necessidades permanentes do empregador) que imponha a necessidade dessa adequação e da necessidade da sua sindicância.
E, como também tem é referido no acórdão acima citado:
“Esclarecido o âmbito do pertinente conceito legal, é altura de reflectir sobre as especificidades desta contratação, no confronto com o regime geral da vinculação precária.
A primeira dessas especificidades reporta-se à exigência de concretização do motivo justificativo da limitação temporal:
- enquanto essa exigência não se satisfaz, por regra, com a simples reprodução das fórmulas legais que, consubstanciando conceitos indeterminados, incluem um leque alargado de situações de facto – inviabilizando a necessária sindicância sobre o motivo em concreto – a expressão “trabalhador à procura de primeiro emprego”, factualizada com a indicação de que o contratado nunca antes o fora por tempo indeterminado, representa uma específica situação de facto, que há-de entender-se como suficientemente adequada, no âmbito da imposição legal da concretização do motivo.
Outra especificidade radica no ónus probatório.
Como o empregador não é obrigado, por norma, a conhecer o passado laboral do contratado, cabe ao trabalhador produzir a declaração de que nunca prestou trabalho por tempo indeterminado, sendo que o respectivo documento, posto que reconhecida a sua autoria, faz prova plena de que tal declaração foi emitida – art.º 376º do Cod. Civil.
Num tal contexto – e afora aquelas situações em que o empregador conhecia, ou devia conhecer, a eventual falsidade da falada declaração – mal se entenderia que sobre ele recaísse o ónus de provar a veracidade do motivo a que se acoberta a precariedade do vínculo.
Finalmente – e ao invés do que também se verifica no regime geral – a validade da contratação em análise não pressupõe qualquer necessidade transitória do empregador: é que tal motivação apenas se destina a combater o desemprego, bem podendo coexistir, por isso, com a natureza permanente das funções contratadas.”.

3.3. Revertendo ao caso em apreço, a justificação constante do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, com fundamento na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, dá suficiente cumprimento aos requisitos de ordem formal exigidos quanto à concretização dessa justificação, sendo certo que nele se refere que a A. “é candidata a 1º emprego, nunca trabalhou por conta de outrem por tempo indeterminado, (…)”.
E, o mesmo acontece do ponto de vista dos requisitos de natureza substantiva, sendo certo que a A., não apenas no próprio contrato refere e aceita (já que o assinou) que “nunca trabalhou por conta de outrem por tempo indeterminado”, como também, na declaração referida no nº 19 dos factos provados, por ela emitida e assinada, e cuja validade não foi por ela posta em causa (como já referido a propósito do aditamento desse facto), afirmou nunca haver trabalhado com contrato de trabalho sem termo.
Ora, competia à A. alegar e provar eventual vício que inquinasse a validade de tais declarações ou a falsidade do que declarou e aceitou, o que não fez. Aliás, na petição inicial, embora a A. refira que não era trabalhadora à procura de primeiro emprego, fê-lo invocando apenas, para o efeito, que “já trabalhava desde o ano de 2000”, mais remetendo para o extrato de remunerações da Segurança Social, que juntou com a p.i. (fls. 24 a 27).
Ou seja, nem a A. alegou, sequer, que já havia sido contratada por tempo indeterminado, nem isso, tão-pouco, se retira dos referidos extratos que juntou, dos quais apenas resulta a prestação de trabalho para diversas entidades, por períodos de tempo relativamente curtos (7 meses para a empresa D…, 5 meses para F…, 10 meses para E… e, no mais, registando períodos de desemprego).
E, por outro lado, da matéria de facto provada apenas resulta que a A. “já trabalha desde 2000”, mas nada mais, designadamente, por que períodos de tempo e em que regime trabalhava, mormente se vinculada por contrato de trabalho sem termo.
Ou seja, em conclusão, tem-se por verificada a validade da contratação a termo certo da A.

3.4. Mas, mesmo que, porventura, a A. não pudesse ser considerada como trabalhadora à procura de primeiro emprego por já haver sido contratada por contrato de trabalho sem termo, a verdade é que, ao pretender, com esse fundamento, invocar a falsidade do motivo e a consequente invalidade do contrato, estaria a atuar em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a menos que a ré soubesse, ou devesse saber, dessa falsidade, o que não é o caso, como se dirá.
Preceitua o art. 334º do Cód. Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, o que, como é entendido, ocorrerá quando a conduta do seu titular se consubstancia no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento por ele assumido anteriormente.
E, como se refere no Acórdão do STJ de 05.12.2007, in www.dgsi.pt, Processo 07S2619:
“(…)
De harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo (6), emitida em casos idênticos ao presente, incorre em abuso do direito o trabalhador que declara no contrato de trabalho a termo que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, vindo, posteriormente, a invocar essa falsidade, para passar a trabalhador permanente, com manifesta penalização do empregador, que confiou naquela afirmação do trabalhador.
Esta conduta excede manifestamente os limites impostos pela boa fé na celebração e cumprimento dos contratos – artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do Código Civil – que exige a cada uma das partes contratantes que proceda honesta e lealmente, adoptando a conduta de um bom pai de família.
Ainda que o documento (contrato de trabalho a termo) com aquela menção tenha sido materialmente elaborado pelo empregador, o que releva juridicamente é a subscrição por ambas as partes (trabalhador e empregador) e, uma vez reconhecida a autoria da assinatura pelo trabalhador, o documento faz prova plena de que o trabalhador fez aquela declaração – de que nunca fora contratado por tempo indeterminado – de acordo com o preceituado no artigo 376.º do Código Civil.
Não estando demonstrado que a recorrida estivesse, quando outorgou nos contratos, conivente com a invocada falsidade desta declaração, constitui abuso do direito a invocação da nulidade da estipulação do termo nestas circunstâncias, precisamente com vista a impugnar a cessação de um contrato de trabalho que deveria ser considerado sem termo em virtude de não ser verdadeiro o motivo justificativo do termo aposto.
Como se observou no Acórdão deste Supremo de 13 de Setembro de 2006 (Processo n.º 9/06), “o exercício abusivo reside no facto de a falsidade do motivo ser imputável ao trabalhador, afinal quem pretende colher vantagens da arguição. Ou seja (…) o trabalhador indica falsamente a sua situação laboral; por causa disso, consegue ser contratado a termo; todavia quando a entidade patronal lhe comunica o fim do contrato, impugna a cessação do mesmo, argumentando que aquela comunicação configura um despedimento ilícito por ter passado a trabalhador permanente, em virtude de ser falsa a declaração que emitiu (…). Neste contexto, a consequência que se mostra adequada para travar o abuso do direito é justamente a da supressão do direito (direito de impugnação da cessação do contrato com fundamento na invalidade do termo)”.
Assim, não se tendo provado que o empregador sabia que a trabalhadora já tinha sido contratada por tempo indeterminado, configura um evidente abuso do direito o comportamento da Autora que, depois de ter declarado no instrumento contratual, “nunca ter sido contratada por tempo indeterminado”, veio a propor a presente acção contra a recorrida, invocando a nulidade da estipulação do termo, além do mais, por já ter sido contratada nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento que o contrato seja considerado sem termo.
Nesta conformidade, não obstante a falsidade do motivo justificativo invocado, nenhum dos contratos celebrados poderá ser considerado contrato de trabalho sem termo.”.
Ora, no caso em apreço a A., em quatro locais distintos (na “ficha de candidatura/admissão”, no “questionário a preencher pelo candidato”, na “Declaração” de fls. 89 e no próprio contrato de trabalho), declarou sempre ter apenas celebrado contratos de trabalho “a prazo”, nunca ter trabalhado com contrato de trabalho sem termo (“efectivo”) e nunca ter trabalhado por conta de outrem por tempo indeterminado.
Por outro lado e ao contrário do que parece ter sido entendido pela sentença recorrida, não está provado que a Ré soubesse que a A. teria ou já houvesse sido contratada por contrato de trabalho por tempo indeterminado, contratação esta – sem termo - que, aliás e também, nem sequer se provou (nem foi sequer alegada). A única coisa que está provada é que a ré sabia que a A. “já trabalhava desde 2000”, mas nada mais do que isso, desconhecendo-se, como já referido, em que regime trabalhou, mormente se o fez em regime de contrato de trabalho sem termo. Aliás e como também já o dissemos, nem a A. refere na petição inicial que houvesse prestado trabalho por contrato de trabalho por tempo indeterminado e que a ré fosse conhecedora de tal facto, sendo que na já mencionada documentação as declarações da A. são, precisamente, em sentido contrário, ou seja, no sentido de que trabalhou vinculada por contrato de trabalho a termo.
Ou seja, no caso, a invalidade da contratação a termo da A. com o referido fundamento – não dever ser considerada trabalhadora à procura de primeiro emprego por já haver sido contratada por contrato de trabalho por tempo indeterminado – constituiria uma situação de abuso de direito.

3.5. Assim sendo, e atento o referido no nº 9 dos factos provados, o contrato de trabalhou cessou por caducidade do mesmo, atempadamente comunicada à A., e não por despedimento ilícito, deste modo procedendo as conclusões do recurso e devendo a sentença recorrida ser revogada na parte atinente (condenação na reintegração, bem como no pagamento quer das retribuições que auferiria desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo o correspondente a férias e subsídios de férias e de Natal, quer das contribuições para a Segurança Social, quer dos juros de mora).

3.6. Resta fazer uma referência ao facto de a A. se encontrar grávida aquando da cessação do contrato de trabalho.
A esta data já era aplicável o CT/2009, dispondo o art. 36º, nº 1, al. a), que “No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;”.
Ora, no caso, a A. não alegou, nem se provou, que tivesse informado, por escrito, a Ré de tal situação e que lhe tivesse apresentado atestado médico, pelo que não lhe é aplicável o regime específico da parentalidade, sendo que o ónus de alegação e prova dos mencionados pressupostos sobre ela impendia (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
De todo o modo, o invocado regime constante do art. 63º do CT/2009, reporta-se ao despedimento, que não à cessação do contrato de trabalho a termo por caducidade do mesmo.

4. Da 3ª questão
Indemnização por danos não patrimoniais

O acima decidido determina, igualmente, a revogação da sentença recorrida na parte relativa à condenação na indemnização por danos não patrimoniais, pedido este que dependia e tinha como pressuposto a ilicitude do despedimento.

5. Em face da revogação da sentença, conforme decidido no ponto III.3., ficam prejudicadas as demais questões suscitadas, subsidiariamente, no recurso (quantias devidas em consequência da ilicitude do despedimento e juros de mora).

6. E, também face a tudo quanto ficou referido, não se vê necessidade na anulação, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, da decisão da matéria de facto, como preconizado o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré, C…, Ldª, de todos os pedidos formulados pela A., B…, em que havia sido condenada na sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, pela A/Recorrida.

Porto, 10-12-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
______________
[1] Abreviatura da Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, a este diploma se reportando as disposições legais que sejam invocadas sem indicação de origem.
[2] Abreviatura da Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
______________
SUMÁRIO
I. A admissibilidade, prevista no art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003, da contratação a termo de “trabalhador à procura de primeiro emprego” prende-se com política de fomento ao emprego, não estando dependente da verificação do requisito previsto no nº 1 do citado preceito (satisfação de necessidades temporárias do empregador).
II. Deve entender-se por “trabalhador à procura de primeiro emprego” aquele que nunca prestou trabalho subordinado sem termo.
III. É válida, do ponto de vista formal e substantivo, o contrato de trabalho a termo celebrado por escrito quando o trabalhador nele declarou, bem como em declaração por si subscrita e entregue à entidade empregadora, que “nunca trabalhou por conta de outrem por tempo indeterminado”, competindo ao trabalhador o ónus de alegação e prova quer de eventual vício suscetível de inquinar a validade de tais declarações, quer da falsidade dos factos nelas contidas.
IV. Por outro lado, a invalidade da contratação a termo do trabalhador com fundamento na circunstância de, ao contrário do que declarou ao empregador, já haver sido contratado sem termo, constituiria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, a menos que tal facto já fosse do conhecimento do empregador, facto este cujo ónus de alegação e a prova impende sobre o trabalhador.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho