Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011321
Nº Convencional: JTRP00031688
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
TERCEIRO
PRAZO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200104040011321
Data do Acordão: 04/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: V MISTA BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 1020-S/00
Data Dec. Recorrida: 06/15/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART379 N1 C.
CPC95 ART685 N3.
Sumário: I - Por aplicação do n.3 do artigo 685 do Código de Processo Civil o prazo para recorrer relativamente a pessoa afectada pela decisão a quem não tenha de ser feita notificação conta-se a partir do dia em que dela teve conhecimento.
II - Requerida pela esposa do arguido a revogação da apreensão de veículo automóvel com fundamentos que invoca no requerimento, apresentado antes da decisão proferida que decretou o seu perdimento a favor do Estado, embora só fosse junto depois, sem que o tribunal se pronunciasse sobre ele, não podendo a requerente ser prejudicada pela actuação dos serviços da secretaria, foi cometida uma nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum n.º ---/--, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de....., realizada a audiência, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, datado de 14 de Junho de 2000, a fls. 317 e ss. dos autos, depositado na secretaria no dia seguinte, pelo qual se decidiu:
- Condenar o arguido José......, como co-autor material, em concurso real, de:
- dois crime de furto simples p. e p. pelo art. 203, n.º 1 do C. Penal, na pena de dez meses de prisão, cada;
- um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, na pena de dez meses de prisão;
- um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de um mês de prisão.
Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de dezassete meses de prisão.
- Condenar o arguido Francisco......, como co-autor material, em concurso real, de:
- dois crimes de furto simples p. e p. pelo art. 203, n.º 1 do C. Penal, na pena de um ano de prisão, cada;
- um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, na pena de um ano de prisão;
- um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40, n.º 1 do DL 15/93, de 20/01, na pena de trinta e cinco dias de prisão.
Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de vinte e um meses de prisão.
- Condenar os arguidos no pagamento das custas, sendo de 2 UCs a taxa de justiça, acrescida de 1% (DL 423/91), ¼ de procuradoria, bem como em honorários no montante de 35.000$00 às defensoras oficiosas dos arguidos, a adiantar pelo CGT.
- Nos termos do art. 109, n.º 1 do C. Penal, declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel apreendido.
Entretanto, foi junto aos autos, a fls. 332, um requerimento de Cidália....., entrado na secretaria em 7 de Junho de 2000, conforme carimbo nele aposto, do seguinte teor:
1.º
“A ora requerente contraiu matrimónio com o arguido José....., em 28 de Julho de 1996, sob o regime de comunhão de adquiridos, tudo conforme certidão de casamento que ora se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos - Doc. n.º 1.
2.º
Do casamento existem dois filhos menores, Leandro....., de dois anos e Sofia...... , de três anos e meio.
3.º
O casal adquiriu o veículo automóvel de marca Opel, matrícula ..-..-**, em 14 de Outubro de 1996, ou seja, em plena vigência do casamento , tudo como resulta do teor do “título de registo de propriedade”, documento de que se junta cópia dando-o por reproduzido para os legais efeitos - Doc. n.º 2.
4.º
O citado veículo foi apreendido nos autos à margem epigrafados, conforme auto de apreensão de fls. 40 e 48.
5.º
Ora, tal veículo é bem comum do casal, nos termos do art. 1724, alínea b) do Código Civil.
6.º
A requerente necessita daquele veículo, para se deslocar, nomeadamente, para transportar os filhos, tanto mais que o marido, o arguido José......, se encontra preso preventivamente desde 16 de Fevereiro de 2000.
7.º
Assim, e atenta a supra citada necessidade, a requerente está actualmente a tirar a carta de condução na “Escola de Condução.....”, conforme documento que se junta e dá por reproduzido para os legais efeitos - Doc. n.º 3.
8.º
O casal não tem nenhum outro veículo automóvel, que possa servir os interesses da sua proprietária, a ora requerente,
9.º
necessita, pois, a requerente que o citado ** lhe seja entregue.
10.º
Mais ainda, a ora requerente jamais respondeu em tribunal, não havendo por isso mesmo qualquer perigo de que a mesma pudesse vir a praticar qualquer facto ilícito com aquele.
Nestes termos,
e ao abrigo do disposto nos arts. 110 do C. Penal e 178, n.º 6 do C. P. Penal, requer a V. Ex. se digne revogar a decisão de apreender o veículo automóvel matrícula ..-..-**, sendo o mesmo devolvido à ora requerente.
Mais requer a V. Ex. se digne aceitar a junção aos autos da procuração outorgada ao ora signatário.
Junta: cópias e duplicados, procuração e três documentos”.
Sobre este requerimento, veio a recair despacho judicial, de 27 de Junho de 2000, a fls. 341, que se transcreve:
“Requerimento de fls. 332 e ss.:
Requer Cidália...... “revogação da decisão de apreensão do veículo automóvel ..-..-**, com o fundamento de que é bem comum do casal.
Ouvido, o MP opõe-se a tal.
Apreciando:
Com a prolação do despacho de apreensão do veículo em causa esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal - art. 666, n.º 1 do CPC.
Mutatis mutandis, relativamente ao decidido no acórdão final condenatório quanto ao perdimento do mesmo veículo.
A correcção de sentença e dos despachos judiciais apenas é permitida nos casos previstos no art. 380 do C. P. Penal, o que não se verifica no caso em apreço.
Pelo exposto, e razões aduzidas, indefere-se o requerido”.
Inconformada, quer com este último despacho, quer com o acórdão proferido, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o referido veículo automóvel, a interessada Cidália...... deles interpôs recurso para esta Relação, entrado na secretaria em 13 de Julho de 2000, terminando deste modo, a sua motivação:
“1. A interveniente processual, ora recorrente, requereu (a fls. 332 e ss.), em 7 de Junho de 2000, a “revogação da decisão de apreender o veículo automóvel matrícula ..-..-**, sendo o mesmo devolvido à ora requerente”.
2. Alegou ser casada com o arguido José......, no regime de comunhão de adquiridos, tem a seu cargo, dois filhos menores, está a tirar a carta de condução, e necessita do citado veículo, sendo o mesmo bem comum do casal, por ter sido adquirido na constância do casamento.
3. A recorrente não foi condenada, nem respondeu em tribunal pela prática de qualquer crime, não estando, por isso, preenchidos os requisitos que determinam a perda de bens, do art. 109 do C. Penal.
4. O dito ..-..-** está registado em nome do marido da recorrente desde 14 de Outubro de 1996.
5. O veículo em causa foi apreendido, ainda em sede de inquérito, conforme auto de apreensão de fls. 40 e 48.
6. A audiência de julgamento dos autos em epígrafe ocorreu em 8 de Junho de 2000.
7. Em data posterior ao citado requerimento.
8. A recorrente não foi notificada, nem ouvida na audiência, relativamente à matéria do seu requerimento, ou outra, por não ter sido parte naqueles autos.
9. Por douta sentença de 14 de Junho de 2000, foi o veículo apreendido declarado perdido a favor do Estado.
10. A leitura do acórdão decisório foi feito em 15 de Junho de 2000, sem que a recorrente tenha sido para a mesma, nem tão pouco foi posteriormente notificada do teor da mesma.
11. Tanto o julgamento, como a sentença que determinou a perda do veículo são posteriores à data da entrada do requerimento, indeferido pelo despacho de fls. 341.
12. A sentença em causa não se pronunciou sobre o citado requerimento.
13. O tribunal podia e devia ter-se pronunciado sobre o requerido a fls. 332 e ss.
14. Pelo que, ao fazê-lo em momento posterior à sentença, determina por omissão, a nulidade da sentença ao decidir aquela matéria, sem levar em linha de conta a requerida revogação da apreensão, e todos os elementos de prova carreados para os autos naquela peça processual.
15. O tribunal “a quo” decidiu por despacho de fls. 341, indeferir a requerida revogação da apreensão
16. Só nessa data, e por essa via, tomou a recorrente conhecimento da sentença proferida.
17. Sustentou o tribunal a sua decisão, no parecer negativo do MP, e que nos termos do art. 666, n.º 1 do CPC, o poder jurisdicional havia esgotado, quando foi determinada a apreensão.
18. Assim, mutatis mutandis, quanto ao decidido no acórdão condenatório, uma vez que não se tratava de um caso previsto no art. 380 do CPP.
19. Não entende a recorrente como pode o tribunal esgotar o seu poder jurisdicional, em fase de inquérito, ao determinar a apreensão de um veículo.
20. É que as apreensões são medidas cautelares (arts. 178 e ss.do CPP), sujeitas a posterior confirmação, e correspondente declaração de perda a favor do Estado.
21. Neste sentido, regem os acórdãos do STJ de 8 de Julho de 1996 e da Relação de Lisboa de 9 de Junho de 1998.
22. Portanto, a apreensão em fase de inquérito, nada tem a ver com a declaração condenatória de perda de bens em sentença.
23. Hoje em dia, mesmo em fase de inquérito, podem os interessados requerer a revogação da medida de apreensão (art. 178 do CPP).
24. Mais ainda o art. 666 do CPC em que o tribunal se baseou refere-se a vícios e reforma da sentença.
25. Ora o requerimento da recorrente de fls. 332 e ss. é anterior à sentença, logo nunca a recorrente podia reclamar de uma decisão que não existia.
26. Daí que se possa afirmar que o art. 380 do CPP não tem aplicação ao caso.
27. Se não assistia razão ao tribunal ao prenunciar esgotado o seu poder jurisdicional, então a aplicação analógica mutatis mutandis cai por terra.
28. No presente recurso, não está em causa apenas a questão substantiva de perda do veículo, em relação à recorrente, e que o tribunal não chegou sequer a pronunciar-se,
29. mas também a sua pronúncia em despacho de fls. 341, a um requerimento anterior à própria sentença.
30. Ora, nos termos do art. 178, n.º 6 do CPP, a recorrente podia ter requerido, como fez, a revogação da medida de apreensão.
31. Da mesma opinião é Maia Gonçalves, em anotação ao citado normativo, no se CPP Anotado, Almedina.
32. Por maioria de razão poderão os lesados ainda antes da audiência de julgamento, pedir a revogação da apreensão.
33. Caso a sentença lhes seja desfavorável, tal decisão é passível de recurso, nos termos do art. 401, n.º 1 al. d) in fine e n.º 2 a contrario do CPP.
34. Veja-se também a anotação a este normativo daquele mesmo autor, bem como o douto Ac da RC de 3 de Maio de 1995.
35. Não tendo a sentença sido lida na presença da ora recorrente, nem posteriormente lhe foi notificada, poderá a mesma recorrer daquela, na parte em que, declarando perdido a favor do Estado em bem que lhe pertence, afectou o seu direito de propriedade. cfr. art. 411, n.º 1 in fine do CPP.
36. A perda de bens a favor do Estado está regulada nos arts. 109 e 110 do CP.
37. A decisão provisória de apreensão de um qualquer bem pode ser revogada, antes do julgamento e da decisão final, nos termos do art. 178 do CPP.
38. O tribunal não decidiu em devido tempo uma questão que poderia e deveria ter decidido - art. 338, n.º 1 do CPP.
39. Aquele mesmo Autor refere que as questões prévias ou incidentais devem ser apreciadas o mais cedo possível.
40. O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a requerida revogação da apreensão, antes da sentença, ou pelo menos na mesma,
41. não o fazendo, e fazendo-o posteriormente, no despacho de fls. 341, praticou um acto nulo - art. 120, n.º 2 al. e) in fine do CPP.
42. Ora, como nos termos do art. 12 daquele diploma, as citadas nulidades têm reflexos em actos que dependem daquele nulo,
43. a sentença, na parte em que decidiu o perdimento , é nula.
44. Se assim não se entender sempre a sentença continuaria inquinada de nulidade, em virtude da violação do art. 368 do CPP,
45. ou seja, a não pronúncia, pelo tribunal, numa matéria, em que poderia e deveria ter-se pronunciado - cfr. também o art. 379, n.º 1 al. a) ainda do CPP.
46. A este propósito, veja-se o douto Ac. da RE de 1 de Fevereiro de 1994”.
Na resposta, o Ministério Público defendeu dever ser declarado nulo o acórdão recorrido, na parte impugnada, a fim de o Colectivo conhecer do requerimento de fls. 332.
Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de que não deverá tomar-se conhecimento do recurso na parte em que vem impugnado o acórdão recorrido, por ser extemporâneo, rejeitando-se o mesmo no que respeita ao despacho recorrido, por ser manifestamente improcedente.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Estamos perante um recurso interposto de um acórdão e de um despacho posterior. O que, em última análise, a recorrente visa é um só objectivo: a revogação da decretada perda a favor do Estado do veículo automóvel apreendido.
Antes de mais:
Terá a recorrente legitimidade para recorrer?
Cremos que a dúvida não tem razão de ser, face ao disposto na parte final da al. d) do n.º 1 do art. 401 do CPP, nos termos da qual, têm legitimidade para recorrer aqueles que “tiverem a defender um direito afectado pela decisão”[A al. d) do art. 401 do CPP, representa um alargamento relativamente ao que se dispunha no parágrafo 6.º do art. 647 do CPP de 1929.
Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, p. 761: “Todos aqueles que sejam afectados nos seus direitos pela decisão penal têm agora legitimidade para interpor recurso, v. g., os que forem condenados em taxa de justiça ou custas, os que vejam um seu objecto declarado perdido, etc.”].
É o caso da recorrente. Alegando a sua titularidade sobre o bem apreendido, por este fazer parte da comunhão, nos termos do art. 1724, al. b) do C. Civil, a recorrente revela ser directa e efectivamente afectada pela decisão da sua perda a favor do Estado.
E, em relação ao dito acórdão, terá o recurso sido interposto em tempo?
Considera o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que tendo o depósito do acórdão recorrido sido depositado na secretaria em 15 de Junho de 2000, à data em que o recurso foi interposto, ou seja, em 13 de Julho do mesmo ano, já se mostrava decorrido o prazo legal de 15 dias estabelecido no art. 411, n.º 1 do CPP.
Mas, deverá, neste caso, ser esse prazo legal contado a partir do depósito da decisão na secretaria?
Inclinamo-nos a responder pela negativa.
Dispõe o art. 411, n.º 1 do CPP:
"1.O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
Referindo-se à hipótese do prazo contado do depósito da sentença na secretaria, diz José Gonçalves da Costa [Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 420.] que: “A lei considera essa decisão publicada, relativamente aos sujeitos processuais que não assistiram à sua leitura, ou não devessem considerar-se presentes nesse momento, quando, logo após a leitura, o presidente do tribunal procede ao seu depósito, nos termos do n.º 5 do art. 372”.
Ora, a recorrente não é sujeito processual.
Estamos, segundo nos parece, e sem ignorar que o CPP de 1987 instituiu uma disciplina tendencialmente exaustiva em matéria de recursos [Cfr. Eduardo Maia Costa, O Regime dos Recursos no Projecto de Código de Processo Penal, in Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, cadernos, p. 151 e ss.; José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1988, p. 384.] – a respeito de saber desde que data corre o prazo legal para recorrer, relativamente àqueles que “tiverem a defender um direito afectado pela decisão”, que não tiveram intervenção no processo e por isso não foram notificados da decisão –, perante uma lacuna da lei processual penal.
Como colmatar essa lacuna?
Estabelece o art. 4 do CPP que:
“Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.
Não havendo caso análogo regulado no CPP, teremos de socorrer-nos das normas do processo civil, que se compatibilizem com os princípios do processo penal [Sobre a integração das lacunas da lei processual penal, v. Direito Processual Penal, Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, p. 82; José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, I, p.176 e ss.; Rodrigo Sampaio, SJ, tomo XLIV, n.º 253/255, p. 141 e ss.].
Segundo cremos, a lacuna em questão haverá de ser preenchida pela norma constante do art. 685, n.º 3 do CPC, que julgamos não contrariar os princípios gerais do processo penal [Sobre os princípios gerais do processo penal, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro volume, 1974, p. 115 e ss. Sobre a diferenciação teleológica entre o processo penal e o processo civil, Prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121, p. 227 a 229.].
É o seguinte o teor do art. 685 do CPC:
“1. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255, o prazo corre desde a publicação da decisão.
2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; no caso contrário, o prazo corre nos termos do n.º 1.
3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
4.....”.
Na hipótese do citado n.º 3, substitui-se, como termo a quo da contagem do prazo, a notificação da decisão pelo seu conhecimento. [Acerca deste preceito, v. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p. 160.].
Assim, aplicando subsidiariamente a norma do n.º 3 do art. 685 do CPC, temos que, alegando a recorrente só ter tomado conhecimento do acórdão, pelo qual se decidiu o perdimento a favor do Estado, ao ser notificada do mencionado despacho de fls. 341, em 29 de Junho de 2000, o que não é desmentido pelos autos - conforme cota de fls. 341 v., a interessada foi notificada desse despacho, por carta registada expedida ao respectivo mandatário em 28 de Junho de 2000 -, o recurso, em relação ao dito acórdão, foi interposto tempestivamente.
Isto posto.
É altura de apreciar o objecto do recurso.
Já vimos que, no que respeita ao acórdão proferido nos autos, o recurso é limitado a uma parte da decisão, o que a lei permite (cfr. art. 403, n.º 1 do CPP).
Defende a recorrente a nulidade do acórdão - na parte em que decretou a perda a favor do Estado do veículo automóvel apreendido -, por não se ter pronunciado, como se impunha, sobre o requerimento por si apresentado antes do julgamento visando a revogação da apreensão do mesmo veículo e sua restituição à requerente.
Nos termos do art. 379, n.º 1 al. c) do CPP, é nula a sentença:
“Quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar...”
Estabelece, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo que:
“As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414, n.º 4”.
Ao proferir o acórdão de 15 de Junho de 2000, o tribunal decretou a perda do veículo apreendido, sem se pronunciar sobre o requerimento da interessada, entrado na secretaria do tribunal recorrido em 7 de Junho do mesmo ano, mas que, indevidamente, só foi junto ao processo após a publicação do acórdão.
É óbvio que a requerente não pode ser prejudicada pela actuação dos serviços da secretaria.
Sendo certo, por outro lado, que, independentemente do sentido da decisão que devesse recair sobre esse requerimento, a questão suscitada no mesmo, pela sua relevância jurídica, devia ser apreciada pelo tribunal [É indiscutível que a interessada tinha direito a que o seu requerimento fosse, oportunamente, apreciado e decidido (cfr. arts. 20, n.º 1 da CRP e 2, n.º 1 do CPC)].
Note-se que, ao contrário do que parece entender-se no despacho recorrido, a decisão de apreensão do veículo em causa, no inquérito, não tem carácter definitivo, pois, como é sabido, os objectos apreendidos são, em princípio, restituídos logo que a apreensão se apresentar desnecessária para efeitos de prova e não haja lugar à declaração de perdimento dos mesmos. [As apreensões encontram-se reguladas nos arts. 178 a 186 do CPP, entre os meios de obtenção de prova.
O art. 178, n.º 6 dá a possibilidade aos titulares de bens ou direitos objecto de apreensão de requererem ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida.
Enquanto a apreensão é um instituto de natureza processual, a perda de instrumentos tem natureza substantiva.].
Foi, portanto, cometida uma nulidade da sentença prevista no art. 379, n.º 1 al. c) do CPP.
Nulidade que, no entanto, não contamina toda a decisão, mas, apenas, a parte da mesma, em que se decretou a perda do veículo apreendido a favor do Estado.
Impondo-se, deste modo, a reformulação do acórdão recorrido, pelo mesmo tribunal que o proferiu e com a mesma composição, com vista à apreciação da questão posta no mencionado requerimento da interessada.
Resta dizer que, como facilmente se intui, a declaração de nulidade do acórdão recorrido (na parte impugnada) acarreta, logicamente, a invalidade do despacho recorrido (cfr. art. 122, n.º 1 do CPP).
Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão recorrido, na parte em que decretou a perda a favor do Estado do veículo automóvel apreendido, que deve ser reformulado, pelo mesmo tribunal, com a apreciação do requerimento de fls. 332, apresentado, antes do julgamento, pela interessada Cidália....., anulando, em consequência, o despacho recorrido.
Sem custas. Atribua-se a quantia de 20.000$00 a favor da ilustre defensora nomeada em audiência, a título de honorários.
Porto, 04 de Abril de 2001
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Costa de Morais