Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024818 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME CRIME FORMAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199904079810746 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 ART50 N1 ART374. | ||
| Sumário: | I - Pese embora não merecer consenso na jurisprudência, entende-se que o crime de corrupção activa se enquadra na categoria dos crimes de natureza formal para cuja consumação basta que o agente faça a sua proposta, sem prejuízo de se dever considerar a aceitação pelo funcionário e a prática ou omissão do acto como circunstâncias a ponderar na determinação da pena por se reflectirem no grau da ilicitude e na gravidade das consequências do facto. II - A tónica da decisão de suspender ou não a execução da pena recai, essencialmente, na sua função ressocializadora e nas finalidades de protecção de bens jurídicos que se alcança com um eficaz efeito preventivo, geral e especial, que se consiga para a pena. III - Sendo certo que já passaram mais de 10 anos sobre anteriores condenações em pena de prisão ( por crimes contra o património ) e denotando a matéria de facto que o arguido tem presentemente uma vida estabilizada - vive com os pais e trabalha - parece que não se porá com premência qualquer exigência de ressocialização, podendo agora a imposição de uma pena de prisão estragar a recuperação que, ao que parece, o arguido conseguiu e tendo em conta que com a prática do crime não alcançou resultados práticos e estava em estado de elevada etilização, entende-se que se justifica a suspensão da execução da pena - 7 meses de prisão - pelo período de três anos, em que vem condenado pelo dito crime de corrupção. | ||
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