Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550768
Nº Convencional: JTRP00015838
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
SOCIEDADE
SÓCIO
Nº do Documento: RP199510239550768
Data do Acordão: 10/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART335 N1 N2 ART336 ART337 ART338 ART339 ART340.
Sumário: I - Mesmo em processo executivo pode ser requerido o incidente de assistência ( artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil ).
II - Movida execução à Sociedade e a alguns dos sócios, não pode um destes executado intervir como assistente da Sociedade nos mesmos autos, pela simples razão de que não é terceiro.
III - Entende-se por " terceiro " todo aquele que é inicialmente estranho a um determinado processo em curso: aquele que não figura como parte originária.
Reclamações: