Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025785 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199902169740100 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 579/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART13 ART59. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART6 N2 B. DL 381/72 DE 1972/10/09 ART13 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/19 IN CJSTJ T1 ANOII PAG280. AC STJ DE 1995/11/22 IN AC DOUT N414 PAG765. | ||
| Sumário: | I - O trabalho de uma guarda de passagem de nível tipo C é de natureza acentuadamente intermitente, ou seja, sofre interrupções frequentes, cessa e recomeça decorrido certos lapsos de tempo, os quais predominam em relação aos tempos de execução efectiva de trabalho. II - Não viola o princípio da igualdade a diferença de regime legal, relativamente às condições de trabalho e do período normal de trabalho, entre os trabalhadores das empresas privadas e os trabalhadores das empresas públicas ou concessionárias de serviço público ( como é o caso da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, Empresa Pública ), por quanto, os interesses prosseguidos por umas e outras são obviamente diferentes, o que, só por si, justificaria a diferenciação de regimes. | ||
| Reclamações: | |||