Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740100
Nº Convencional: JTRP00025785
Relator: CESAR TELES
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
Nº do Documento: RP199902169740100
Data do Acordão: 02/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 579/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ART13 ART59.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART6 N2 B.
DL 381/72 DE 1972/10/09 ART13 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/19 IN CJSTJ T1 ANOII PAG280.
AC STJ DE 1995/11/22 IN AC DOUT N414 PAG765.
Sumário: I - O trabalho de uma guarda de passagem de nível tipo C é de natureza acentuadamente intermitente, ou seja, sofre interrupções frequentes, cessa e recomeça decorrido certos lapsos de tempo, os quais predominam em relação aos tempos de execução efectiva de trabalho.
II - Não viola o princípio da igualdade a diferença de regime legal, relativamente às condições de trabalho e do período normal de trabalho, entre os trabalhadores das empresas privadas e os trabalhadores das empresas públicas ou concessionárias de serviço público ( como é o caso da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, Empresa Pública ), por quanto, os interesses prosseguidos por umas e outras são obviamente diferentes, o que, só por si, justificaria a diferenciação de regimes.
Reclamações: