Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546983
Nº Convencional: JTRP00039121
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200605030546983
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 223 - FLS 85.
Área Temática: .
Sumário: I - Na instrução, o juiz tem obrigatoriamente que ouvir o arguido, pelo menos uma vez, se ele o requerer.
II - A omissão dessa diligência integra a nulidade prevista na alínea d) do nº2 do artº 120º do CPP98, a qual fica sanada se não for arguida até ao encerramento do debate instrutório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação:

Notificado da acusação particular que lhe foi deduzida pela ofendida B………., pela imputada prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181, n.º 1, do Cód. Penal, que o MP acompanhou, pelo ora arguido C………., ambos já identificados nos autos, foi requerida a abertura de instrução, com o que almejava a obtenção de despacho de não pronúncia, com o consequente arquivamento dos autos, relativamente ao crime que lhe é imputado e requerendo, como actos de instrução, a sua própria inquirição, aos pontos 5 a 12, do requerimento de instrução, bem como a de uma testemunha presencial, que identifica.
Conforme despacho junto, por fotocópia, a fl.s 26, a M.ma Juiz de Instrução, indeferiu tais diligências de prova, com o fundamento em que a prova dos autos já era suficiente aos fins da instrução e tendo por suporte legal o disposto nos artigos 290, n.º 1 e 291, n.os 1 e 2, do CPP.
No mesmo despacho logo designou dia para a realização do debate instrutório, o qual teve lugar, nos moldes legalmente previstos, tal como consta da respectiva acta aqui junta de fl.s 27 a 29, no dia 22 de Setembro de 2003, na sequência do que foi proferido despacho de pronúncia relativamente ao ora arguido, pela prática dos factos e respectiva incriminação constantes da supra referida acusação particular.
No referido debate instrutório estiveram presentes, entre outros, o arguido e o seu defensor, sendo que, conforme consta da acta respectiva, este apenas declarou reiterar o que constava do requerimento de instrução e pediu o arquivamento dos autos.
Por requerimento entrado em 03 de Outubro de 2005, o arguido arguiu a nulidade da decisão instrutória, com o fundamento na omissão da realização dos meios de prova que requereu.
Após vista ao MP, a M.ma Juiz de Instrução, indeferiu tal requerimento, cf. despacho de fl.s 34 e v.º, aqui dado por reproduzido, por entender não ter sido omitida nenhuma diligência probatória essencial aos fins da instrução e que só se impõe a inquirição do arguido, em sede de instrução, quando o juiz o julgar necessário.
Inconformado com o teor deste despacho, recorreu o arguido, peticionando a declaração de nulidade da decisão instrutória, com o fundamento em não terem sido realizadas as diligências probatórias que requereu, designadamente a sua inquirição e da testemunha que indicou.

O MP na comarca respondeu pugnando pela improcedência do presente recurso, por não ser obrigatória a prática dos actos requeridos pelo arguido, não se impondo ao juiz de instrução a obrigatoriedade de ouvir o arguido, para além do que este se conformou com o indeferimento da realização de tais diligências probatórias, pelo que não se verifica o aludido vício.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto fez juntar parecer pronunciando-se no sentido de que o presente recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, por a nulidade em causa configurar a insuficiência da instrução, prevista no artigo 120, n.º 2, al. d), do CPP, a qual teria de ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, o que não se verificou.
Notificado de tal parecer, o recorrente apresentou resposta em que alega não se ter verificado nenhuma causa de sanação da arguida nulidade, para além de que ao arguido não pode ser coarctado o direito de prestar declarações sempre que o entender.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim, importa ver se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto, o que dependerá da caracterização do eventual vício de que padeça o despacho recorrido.

Ora, quanto a tal e sem perder de vista o que se dispõe no artigo 420, n.º 3, CPP, parece-nos, efectivamente, que o presente recurso foi interposto fora de tempo.
Se não vejamos!
O despacho recorrido versa sobre o requerimento do arguido em que este arguiu a nulidade da decisão instrutória com o fundamento em não ter sido efectuada a sua inquirição bem como da testemunha que indicou, em sede de instrução.
De acordo com o disposto no artigo 289, n.º 1, do CPP, a instrução compreende os actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, pelo debate instrutório.
Daqui resulta, pois, que a M.ma Juiz de Instrução não estava obrigada a inquirir a testemunha arrolada pelo arguido, nem se vislumbra que o seu depoimento, nesta fase processual, tivesse qualquer influência sobre o desfecho da instrução, pelo que daqui não resulta a apontada nulidade.
Já no que toca à inquirição do arguido, importa ter em linha de conta o que se acha estabelecido no artigo 292, n.º 2, do CPP, segundo o qual:
“O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar”.
Salvo o devido respeito pela opinião manifestada pela M.ma juiz de instrução, não nos parece que, se o arguido o requerer, não seja obrigatório ouvi-lo.
É certo que o juiz de instrução não está obrigado a ouvi-lo sempre que o mesmo manifeste tal intenção, mas se este o requerer, em sede de instrução, terá de o ouvir, pelo menos, uma vez, sendo que dos artigos 289, n.º 1, 291, n.º 1 e 292, n.º 2, todos do CPP, resulta a obrigatoriedade da realização do debate instrutória e do interrogatório do arguido, a solicitação deste – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso …, vol. II, pág.s 84 e 85 e Simas Santos e Leal Henriques, in CPP, anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 185, fazendo estes autores notar (com o que se concorda) que de tais normas não resulta a obrigatoriedade de o juiz de instrução ouvir o arguido sempre que este o requeira, podendo entender que se trata de manobra manifestamente dilatória ou impertinente, mas desde que se respeite “… a regra segundo a qual o arguido tem o direito de ser ouvido, pelo menos uma vez, no decurso da instrução”.
Assim, parece-nos que a M.ma Juiz de Instrução deveria ter ouvido o arguido, por este assim o ter requerido.
No entanto, como salienta o Ex.mo Procurador Geral – Adjunto, tal omissão, contrariamente ao alegado pelo recorrente não configura a nulidade da decisão instrutória (esta, nos termos do disposto nos artigos 118, n.º 1 e 309, n.º 1, ambos do CPP, apenas pode decorrer se pronunciar o arguido por factos substancialmente diferentes dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução, o que não sucede no caso em apreço, já que a pronúncia remete para a acusação particular formulada pela assistente), mas, ao invés, consubstancia uma nulidade dependente de arguição, tal como a mesma é tipificada no artigo 120, n.º 2, al. d), do CPP (insuficiência da instrução) e que tem de ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do n.º 3, al. c), do mesmo preceito – neste sentido, também, Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 158.
Ora, cotejando a acta do debate instrutório de fl.s 27 a 29, verifica-se que pelo ora recorrente, não obstante ali se encontrar presente e acompanhado do seu Defensor, nada foi arguido quanto a tal, pelo que, consequentemente, tal nulidade se tem de considerar como sanada pelo decurso do prazo legal concedido para a sua arguição.
Contrariamente ao referido pelo recorrente na sua resposta ao parecer do Sr. Procurador Geral – Adjunto, a sanação de tal nulidade não ficou dependente de existir ou não qualquer uma das causas de sanação de nulidades prevista no artigo 121, do CPP.
No caso a sanação de tal nulidade ficou a dever-se ao decurso do tempo durante o qual a mesma poderia ser arguida, sendo esta a regra geral em matéria de sanação de nulidades, a que acrescem as hipóteses de sanação previstas no artigo 121, do CPP – neste sentido Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 88.
Assim sendo, é óbvio que a referida nulidade foi intempestivamente arguida, pelo que já se encontra sanada.

Nestes termos se decide:
Rejeitar o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O recorrente pagará 2 (duas) Ucs de taxa de justiça (artigo 87, n.os 1, al. b) e 3, CCJ), a que acrescem 3 Ucs, nos termos do artigo 420, n.º 4, do CPP.
Porto, 03 de Maio de 2006
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade