Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040229 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200704100625464 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 245 - FLS. 215. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo em consideração a natureza dos processos de jurisdição voluntária, o regime de atribuição do direito à habitação da casa de morada de família determinado por acordo pode ser alterado até à partilha com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente ou em circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.nº 43/06-768 Procº 5464/06-2ª Secção Apelação Porto Familia-..ºJ-Pº ……-A/02 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento veio B……………………., instaurar contra o seu ex-marido C………………….., ambos já melhor identificados nos autos acção para atribuição da casa de morada de família. Alegou para tanto e em síntese que por sentença proferida no processo principal e já transitada em julgado foi dissolvido o casamento entre ambos e homologado o acordo aí obtido quanto ao destino da casa que foi morada de família do casal. No mesmo acordo foi determinado que o mesmo direito ficava atribuído ao ora requerido e até à partilha dos bens comuns do casal, comprometendo-se ambos a efectuar a mesma no prazo máximo de 90 dias. O requerido entretanto emigrou para Espanha, abandonou a casa e nunca mais se dispôs a realizar a dita partilha. A requerente e as filhas estão a viver em condições precárias já que a parte da casa onde moram tem uma diminuta área de 20 m2, sem cozinha nem casa de banho e onde chove. Vive apenas com a quantia de 298,53 € de RMG já que a pensão de alimentos fixada no divórcio e a pagar pelo requerido no valor mensal de 150 € já terminou. Em processo de natureza criminal que corre termos no Tribunal da Maia e no qual é imputada a prática ao requerido de um crime de maus tratos a cônjuge foi-lhe aplicada como medida de coacção a obrigação de abandonar a casa morada de família. A requerente apenas aceitou o acordo celebrado no divórcio porque acreditou na boa fé do seu ex-marido. No entanto este nega-se a realizar as partilhas pelo que termina pedindo que o seu pedido seja atendido. Foi designada data para realização da tentativa de conciliação a que alude o artigo 1413º, nº2 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial que resultou infrutífera tendo sido apresentada contestação pelo Requerido na qual impugna a articulação dos factos mencionados e dizendo em suma o seguinte: A requerente não tem direito a habitar a casa de morada de família já que a mesma é bem próprio do requerido, adquirido após a dissolução do casamento de ambos. A partilha do respectivo imóvel ainda se não realizou porque a requerente pretende receber mais do que aquilo a que tem direito. Por outro lado refere que tem ele próprio mais necessidade de a habitar já que se encontra desempregado e sem receber qualquer subsídio. Por seu lado a requerente e além do RMG aufere como mulher a dias um salário mensal de 350 € e 40 € de abono de família e a filha D………….. ganha como cabeleireira 400 € por mês. Que o local onde habitam tem mais de 20 m2 e possui uma casa de banho e que a requerente ocupa apenas parte da casa porque se recusa a viver no rés do chão do imóvel. Conclui pedindo que a pretensão da requerente seja indeferida. Foi proferida decisão a fls. 113 e seguintes a qual foi objecto de recurso de Apelação apresentado pela Requerente, que decidido neste Tribunal foi entendido, anular a sentença proferida no sentido de ampliar a matéria de facto nomeadamente através da realização de relatórios sociais às condições de vida de ambos os litigantes e respectivos agregados familiares. Em cumprimento de tal decisão foi a fls.187 proferido despacho em que se ordenou a realização por parte da Segurança Social de tais inquéritos. O que diz respeito á requerente está junto a fls.202 e seguintes enquanto o do requerido consta de fls.216 e seguintes. Na sequência do exarado neste último relatório diligenciou-se ainda no sentido de obter informações complementares relativas á actual situação profissional do requerido em Espanha tendo a final sido proferida decisão nos seguintes termos que passamos a reproduzir: “Em conclusão e face ao antes exposto decido pois julgar improcedente por não provado o pedido de atribuição da casa de morada de família aqui formulado pela requerente B……………….. e em conformidade do mesmo absolvo o requerido C……………….” Inconformada com o seu teor veio a Requerente interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A doutrina e a jurisprudência definem os princípios dos processos de jurisdição voluntária. 2. Fez-se citação de alguma dessa doutrina e dessa jurisprudência. 3. Também é jurisprudência unânime de que “documentos não são factos”, mas que factos são os resultantes de tais documentos com a força probatória que lhes advém dos artºs 362º e seguintes do C. Civil. 4. Nesse ponto, como noutros constantes destas alegações, a matéria de facto deve ser alterada por força do artº 712º do C.P. Civil. 5. Existe a nulidade da alínea b) do nº 1 do artº 668º do mesmo C.P. Civil. 6. Tanto a doutrina como a jurisprudência são no sentido de que a casa de morada de família deve ser atribuída áquele dos cônjuges que mais dela necessite, tendo em atenção o interesse dos filhos do casal. 7. Aliás é esse o texto do nº 1 do artº 1793º do C. Civil, invocado pelo artº 1413º do C.P. Civil. 8. O requerido reside em Valência – Espanha – a mais de 1.000Km da casa de morada de família. 9. A requerente e as três filhas residiam nuns anexos execráveis, com 20m2, sem as mínimas condições de habitabilidade. 10. O requerido está condenado a afastar-se da casa de morada de família e à pena de 02 anos e 09 meses de prisão pela prática do crime do nº 1 do artº 152º do Código Penal, pena esta suspensa até Dezembro de 2007. 11. A circunstância de ainda não ter sido feita a partilha ou a separação judicial de meações, quer extrajudicial quer judicialmente, não é acto omissivo e impeditivo de ser atribuída a casa de morada de família à requerente. 12. O mesmo sucede relativamente à circunstância de no termo do divórcio por mútuo consentimento ter sido atribuída a casa de morada de família ao requerido até às partilhas a efectuar dentro de 90 dias. 13. A condição suspensiva de tal atribuição deixou de existir há muito, sendo mutável, por decisão judicial, tal acordo. 14. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões. Termina pedindo que se deve conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, atribuindo-se a casa de morada de família à recorrente. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso perante o elenco das conclusões formuladas traduzem-se no seguinte: a) Alteração da matéria de facto e sua sindicabilidade b) Alteração do regime homologado e fixado no decurso da acção de divórcio por alteração das circunstâncias. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva passamos a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida: Por sentença proferida a 15 de Outubro de 2002 nos autos principais de divórcio por mútuo consentimento e há muito transitada em julgado foi dissolvido o casamento da ora requerente B………………. e do requerido C…………………. Na mesma sentença foram entre o mais homologados os acordos entre ambos obtidos e relativos à relação dos bens comuns do casal e ao direito de habitar a casa de morada de família. Assim e no que concerne ao primeiro foi relacionado como bem comum do casal o seguinte imóvel: Casa de dois pavimentos, dependência e quintal, descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia com o nº00650 de Águas Santas e inscrita na matriz predial urbana sob o nº1290, sendo o seu valor matricial de 71.861$00. Relativamente ao destino da casa morada de família acordaram o seguinte: O direito de habitar a casa de morada de família fica atribuído ao requerente marido na pendência do divórcio e até à partilha, comprometendo-se os cônjuges a efectuar a mesma no prazo máximo de noventa dias. Mais ficou acordado e judicialmente homologado que o requerente marido pagaria a título de alimentos à requerente mulher a quantia mensal de 150 €. Foi fixada à dita pensão o início no mês de Novembro de 2002 e o fim no mês de Abril do ano de 2003. Nos autos de inquérito NUIPC ……./2.9TAMAI do Tribunal Judicial da Comarca da Maia foi o requerido acusado da prática de um crime de maus tratos a cônjuge do artigo 152º, nº2 do C. Penal e proposta entre o mais e como medida de coacção a obrigação de abandonar a residência do casal. Todo o teor da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Maia constante de fls.30 e seguintes, referente ao imóvel melhor identificado a fls.33 e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos. Teor da certidão emitida pelo Delegado de Saúde do Concelho da Maia a qual se mostra junta aos autos a fls.49 e segs. Teor das declarações médicas constantes respectivamente de fls.50 e 51 dos autos. À data em que o relatório social foi elaborado a requerente recebia de RMG o montante mensal líquido de 328,41 €. Auferia ainda 60 € provenientes de serviços de limpeza que realiza num prédio. A filha mais velha D………………. exercia a profissão de ajudante de cabeleireira com um salário mensal líquido de 342,20 €. As duas filhas mais novas eram estudantes recebendo de abono para ambas a quantia de 60 €. A filha E…………… recebia uma bolsa de estudo no valor de 167,80 €. Desde Outubro de 2003 que a requerente e as filhas passaram a viver no nº ….. da Rua ……….., ….., em Águas Santas já que os anexos onde antes residiam não ofereciam condições de habitabilidade, já que designadamente não possuíam casa de banho, sendo muito quentes no Verão e muito húmidos no Inverno. Quanto ao requerido este está a trabalhar em Espanha, na região de Valência desde Maio de 2003. Quando vem a Portugal o mesmo fica instalado em casa de uma sua irmã a qual é uma moradia com boas e amplas dimensões e bastante espaço exterior. Quando foi elaborado o relatório social o mesmo trabalhava como trolha oficial de 1ª para a empresa F……………….., então com um salário mensal ilíquido de 1.100,00 €. Apresentava despesas mensais no valor total de 530 €, nas quais se integrava a pensão de alimentos que pagava à filha E……………….. Tinha então problemas dermatológicos de alergia ao cimento e demonstrava alguma debilidade a nível emocional em consequência do processo de divórcio e pelo afastamento das suas filhas. O mesmo trabalha actualmente para uma empresa espanhola denominada G………………. e reside na antes aludida cidade de Valência, não se tendo conseguido apurar quais os seus actuais rendimentos e despesas. Importa ainda acrescentar o que pouco ressalta da descrição das condições de habitabilidade do que constituía a casa de morada de família e que foi relatado a fls. 206 do inquérito da Segurança Social e se traduz no seguinte “apesar de ter um pouco de humidade, apresenta todas as condições necessárias à vida diária de quatro pessoas, quer em termos de espaço quer de equipamentos” Esta a factualidade considerada assente e provada que se pretende colocar em causa de alguma forma no elenco das conclusões apresentadas, concretamente, para o reporte que na mesma se faz dando por reproduzidos documentos que efectivamente não são factos mas contêm-nos pelo que sempre importaria dentre eles releva-los para os aludidos fins o que se evidencia não haver sido feito em concreto e nesse aspecto e segmento sempre terá de conceder razão à Apelante por tal vicio da decisão. Assim e no que respeita ao inquérito invocado concretamente a imposição da medida de coacção indicada nenhuma razão perante o documento de fls. 6 a 8 inclusive existe para alterar o que consta da fixação da matéria aludida ou seja, que no documento de acusação deduzida pelo Ministério Publico contra o arguido Recorrido nos autos foi no que concerne ao estatuto pessoal promovido se aplicasse ao arguido a medida de. “- obrigação de abandonar a residência do casal, no prazo máximo de 24 horas, - se proíba o mesmo de contactar , por qualquer meio com a ofendida” Por seu turno perante a junção da certidão da decisão proferida no mesmo processo nº ……/02.9 TAMAI, que se desconhece se se encontra transitada ou não, dado que não foi junta certidão declarativa com tal menção, mas apenas certidão emitida conforme nota aposta em 21/6/06 nos termos do nº3 do artigo 1º do Dec-Lei 28/2000 de 13 de Março, verifica-se que foi condenado apenas na pena aludida pelo crime mencionado pelo que pela mesma razão não se considera dever alterar a factualidade descrita por tal motivação, da mesma não constando a imposição aliás de qualquer outra medida acessória da pena. Assim e pelo exposto não se encontra motivação nem fundamentação para a alteração nos termos mencionados da matéria de facto já que o demais pretendido ou seja, que “desde Outubro de 2003 a requerente e as filhas viviam nuns anexos que não ofereciam condições de habitabilidade, já que designadamente não possuíam casa de banho, sendo muito quentes no Verão e muito húmidas no Inverno“ consta da mesma, como se recolhe linearmente da sua leitura, salvo que tal facto resulta da certidão do Centro Regional de Saúde Pública do Norte respeitante ao exame e informação efectuadas em 28 de Abril de 2003, mas tal constitui fundamentação daquela matéria apenas por virtude do teor do mesmo documento e da sua força probatória correspondente. Vejamos os textos legais em causa para a dirimência do presente litígio e atentemos igualmente no tipo e natureza de procedimento ou forma processual em que nos sediamos para aquilatar da bondade da decisão. Assim estatui o artigo 1793º do Código Civil que: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidade de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” e por seu turno determinava o artigo 84º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano publicado através do Decreto-lei 321-B/90 de 15 de Outubro) nos seus nº 1 e 2 que após a decretação do divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles e “ na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis”. Os presentes autos foram instaurados por petição de 18 de Fevereiro de 2003, incorporada no processo de divórcio que correu seus termos no Tribunal de Família, após prolação de decisão, transitada em julgado que decretou o divórcio entre a requerente e requerido sendo vigorante à data o regime processual imposto nos termos do artigo 1415º nº3, com referência aos artigos 1409º.(1) Assim, desde logo, uma primeira palavra atenta a natureza processual dos autos para a caracterização das regras adjectivas, cuja função essencial, como normas instrumentais que são, consiste em proporcionar ao direito substantivo a sua afirmação prática, concreta, havendo que chamar a atenção para os artigos 1409º a 1411º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão genérica que supra referimos. Tais preceitos legais respeitam aos processos de jurisdição voluntária, devendo realçar-se, como suas notas distintivas mais importantes a considerar no caso sub judice, as seguintes: lª - A natureza da actividade desenvolvida neste tipo de jurisdição: Consigna-se no art. 1409º nº2, em que o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Isto quer dizer que há aqui um nítido predomínio da actividade inquisitória do tribunal, sobreposta à actividade dispositiva das partes, tendo em vista, precisamente, obter-se a solução mais adequada à hipótese concreta. 2ª - O critério de julgamento que está na sua base: Assim no artigo 1410° estatui-se que nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Tal significa que o Juiz, nos processos desta natureza, deve preocupar-se essencialmente em encontrar uma solução para o caso que seja equitativa, que tenha em conta as particularidades que o rodeiam, e que, nesse sentido, seja oportuna; a pretensão de que a decisão resulte directa e linearmente das regras jurídicas abstractas aplicáveis aos factos provados fica, assim, relegada para um plano secundário, ao invés do que sucede na jurisdição contenciosa, podendo mesmo, no limite, ser abandonada. 3ª - O valor das decisões tomadas no seu âmbito: Sendo usual retratar tal situação dizendo-se que vigora nesta jurisdição o princípio da livre (mas não arbitrária) revogabilidade das resoluções, fixado no art. 1411º. Aqui chegados, atentando nas regras de direito substantivo supra referenciadas, importa desde logo cotejá-las, porque, apesar de respeitarem a realidades distintas - objecto de um de arrendamento urbano para habitação (sujeita às normas do RAU), ou por outro lado, podendo ser um bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal, (ou a de serem ambos os únicos comproprietários), a questão que lhes é subjacente tem um denominador comum, o de determinar ou saber-se em caso de divórcio ou separação, a quem ficará atribuída a casa de morada de família e a que factores ou circunstâncias deve o tribunal atender ou ter em conta para decidir bem como, designadamente, se perante os referidos preceitos legais, não sendo a enumeração dos factores atendíveis taxativa, se tal facto terá correspondido a diferentes critérios do legislador quanto ao que deve ser tido com relevante. Seguimos neste parte o estudo do Ilustre Prof. Dr. Pereira Coelho in Rev. Leg. Jur. Ano 122 pág. 120 e segs. em Anotação ao Ac. do STJ de 2/4/1987, referente ao artigo 1110º nº3 do Código Civil mas que tem a sua correspondência no mencionado artigo 84º nº2 do ex-RAU, face aos termos em que elaborou tal trabalho exegético Refere o Prof. P. Coelho que o preceito não estabelece o peso relativo a atribuir aos vários parâmetros que enumera, nem a ordem por que estão referidos permite fazê-lo, o que não quer dizer que o interprete tendo em conta os objectivos da lei, não deva procurar estabelecer relações de hierarquia entre eles, embora sem a preocupação de o fazer em termos rígidos pois tal não se harmonizaria com o sistema “móvel” e “aberto” que o legislador pretendeu consagrar. De seguida estabelece um considerando sobre o inicio do contrato de arrendamento, se anterior ou posterior à celebração do casamento, referindo que, se anterior o cônjuge arrendatário goza de uma posição de vantagem, mencionando ainda que, no caso de divórcio ou de separação judicial, a lei “ sacrificou deliberadamente o interesse do senhorio ao interesse da protecção da casa de morada de família, permitindo, em qualquer caso, manter o direito ao arrendamento na titularidade do cônjuge ou ex-cônjuge arrendatário ou transferi-lo para o não arrendatário, conforme fosse mais adequado à satisfação deste interesse”. Depois, na procura do que deve erigir-se como critério geral, refere que não pode ser outro senão, o de que, o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, sendo o objectivo da lei proteger, aquele dos elementos do casal dissolvido,“que mais seria atingido pelo divórcio ou separação quanto à estabilidade da habitação familiar, cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados”. A necessidade da casa - a premência de necessidade - como é apelidado na jurisprudência, parece ser o factor principal a atender sendo a ela que se reportam tanto a “situação patrimonial dos cônjuges” como o “interesse dos filhos” devendo o Tribunal atender em primeiro lugar a estes dois elementos, na definição e caracterização concreta de cada um deles, referindo que o juízo sobre a necessidade ou a premência de necessidade da casa não depende apenas estes dois elementos havendo ainda que considerar as demais razões atendíveis tais como v.g. a idade, o estado de saúde, a localização da casa relativamente ao local de trabalho, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer residência, acrescentando em nota que de escasso interesse porém será a circunstância de um dos ex-cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não sejam obrigados a recebê-lo apenas o tendo feito por mera tolerância. Termina referindo que, só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais, haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido imputada a um ou outro na decretação da dissolução do vinculo conjugal, bem como as demais circunstâncias em que após a separação de facto, a casa de morada de família tenha sido ocupada elementos ou factores que tende a considerar de secundários, permitindo-se-nos, neste segmento do referido estudo, a nossa discordância, dado que consideramos, na verdade, face e perante uma decisão judicial proferida de apreciação e valoração de condutas a nível da vivência uxória, ser elemento sempre atendível e de relevância primacial, ou pelo menos tão atendível quanto os demais parâmetros elencados, a circunstância de um dos cônjuges haver contribuído de forma mais acentuada para tal rotura, designadamente, porque no mais das vezes, só assim se protegerá o cônjuge que mais foi atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar, sem prejuízo de se apurar, como aliás sempre se impõe ao julgador, neste tipo de decisões casuísticas e de jurisdição, a análise profunda de cada caso que se apresenta para ser dirimido. Mas aqui chegados as dificuldades surgem tratando de dar execução prática às directrizes legais enunciadas. É que, a ”premência de necessidade” que se erigiu como elemento primacial a considerar e a ter em conta, é um conceito relativamente indeterminado, a lei, como se viu, nem o refere de forma expressa e não nos diz clara e precisamente o que seja, não o define, e, em boa verdade, não podia fazê-lo. Trata-se duma realidade, dum valor cujo conteúdo não é imutável, que se altera e evolui à medida que as concepções prevalecentes na sociedade também mudam. Torna-se extremamente complexo, perante este quadro assim contraditório, movediço fluido e incerto, em permanente mutação, definir em cada caso qual é, onde se situa a maior premência do cônjuge que mais precisa da habitação no vasto e imenso leque dos factores elencados, definir em suma, qual é a solução melhor para ele, mais apta a garantir-lhe um bem que é fundamental na vivência social - o direito à habitação - naquelas situações em que o Tribunal é compelido a intervir, substituindo-se à vontade dos interessados e impondo mesmo a terceiro, o senhorio, quiçá um novo contraente, com quem porventura até não estaria interessado em negociar. Como esclarece o Prof. Baptista Machado ao referir-se à função que desempenham na aplicação do direito os conceitos indeterminados do género daquele com que nos confrontamos, e o papel que está reservado no desempenho dessa tarefa às regras processuais que autorizam o Juiz a procurar a "justiça do caso concreto", a decidir segundo a equidade (artigos 1409º-1411º), que constituem o elemento caracterizador deste tipo de processo "...A ordem jurídica precisa de assentar em conceitos claros e num arcaboiço de quadros sistemáticos conclusivos para que seja garantida a segurança ou certeza jurídica. Mas também, por outro lado, e sobretudo nos tempos actuais, precisa de se abrir à mudança das concepções sociais e às alterações da vida trazidas pela sociedade técnica isto é, precisa de adaptar-se e se fazer permeável os seus próprios fundamentos ético-sociais distinguindo entre conceitos determinados por contraposição a indeterminados e clausulas gerais que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente do mesmo ordenamento, enquanto servem para ajustar e fazer evoluir a lei no sentido de a levar ao encontro das mudanças e das particularidades das situações da vida." (sublinhado nosso). Após se referir a vários exemplos de conceitos indeterminados acolhidos pela ordem jurídica (boa fé, bons costumes, justa causa, diligência exigível, motivo justificado, etc.), chamando-lhes "conceitos carecidos de preenchimento valorativo", completou o seu raciocínio do seguinte modo: "O que sobretudo importa frisar é que a utilização destes conceitos "indeterminados", assim como o recurso a cláusulas gerais, se justifica, ou para permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações, ou para facultar uma espécie de osmose entre as máximas éticas sociais e o Direito, ou para permitir levar em conta os usos do tráfico, ou, enfim, para permitir uma "individualização" da solução (o que interessa naquelas relações da vida, designadamente nas relações e família, em que se acham sobremodo comprometidas dimensões ou aspectos pessoais ou pessoalíssimos das partes)". Ora, da análise da matéria fáctica aludida e recolhida, tendo em consideração os ensinamentos supra referidos, desde logo atenta a especial natureza dos autos em que nos sediamos, importa tomar em consideração talfactualidade de forma a obter-se uma solução que que se pretende justa e equitativa. Assim e desde logo, um elemento se mostra inserido nos autos que importa fixar, porque de relevância, aliás foi motivação da decisão proferida, que se traduz na circunstância de no primeiro momento Requerente e Requerido terem inicialmente efectivado o acordo que foi homologado por sentença transitada, de ser ao Requerente atribuído o direito à habitação da casa de morada de família ainda que, após vicissitudes de diversa índole designadamente a nível pessoal, que determinaram uma alteração das circunstancias em que se fixou a vivência de cada um dos elementos do casal e do respectivo agregado familiar, se tenha verificado como resulta do inquérito adrede elaborado na sequencia do Acórdão deste Tribunal que actualmente as condições são outras. Na verdade a Requerente introduziu-se na referida habitação “desde Outubro de 2003 que a requerente e as filhas passaram a viver no nº …….. da Rua ………., ……., em Águas Santas já que os anexos onde antes residiam não ofereciam condições de habitabilidade, já que designadamente não possuíam casa de banho, sendo muito quentes no Verão e muito húmidos no Inverno” estando o Requerido a viver e a trabalhar em Espanha na região de Valência desde Maio do mesmo ano, sendo certo que quando se desloca ao país fica albergado em casa de familiares “de uma sua irmã a qual é uma moradia com boas e amplas dimensões e bastante espaço exterior.” Assim a “premência” que supra se aludiu está na verdade agora colocada perante a posição da Requerente acompanhada das filhas do casal e das suas necessidades de habitação com as condições que conforme foi referido satisfazem razoavelmente a necessidade do agregado familiar assim constituído sendo o reverso da medalha determinado pela vivência do Requerente pelo menos em termos provisórios ou melhor, por certo não definitivos, mas determinados pela prestação do trabalho em Espanha. Tendo em consideração o expendido supra sobre a natureza dos autos que se insere no domínio dos processos de jurisdição voluntária -art. 1413.° -, nos quais "o juiz não se encontra adstrito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna", e "podendo esse regime ser alterado, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamentos em circunstâncias supervenientes", e que de acordo com o disposto no art. 1411.° tanto podem ser "circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso." importa dizer que se nos afigura in casu sobrevalerem as mesmas por forma a modificar o regime determinado por acordo pelo menos até ao momento em que se proceder à partilha que se previa fosse efectivada no aludido espaço de tempo porque nela por certo as partes acolherão outra solução que lhes possa servir os respectivos interesses pessoais e patrimoniais. Atentando na expressa designação do legislador no nº1 do citado art. 1793º, e factores primordiais a atender são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos afigurando-se-nos assim que se impõe dever atribuir no caso, pese embora o mencionado acordo, mas perante as circunstâncias aludidas da mais premente necessidade da Requerente e suas filhas o referido direito de habitação por alteração das mencionadas condições que mais precise dela, necessidade que se infere, da sua situação económica líquida, do interesse das filhas, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, da possibilidade de o Requerido dispor doutra casa para permanecer quando se desloca ao país. Assim, atentas a situação económica do recorrido que aufere um salário supra mencionado mas tem de prover às despesas com a sua habitação no local e país onde reside e igualmente contribui com o mesmo igualmente para o sustento de suas filhas, mas tendo em consideração os proventos da requerida e dado que se não encontra demonstrado não poder prover ao seu sustento antes sim se verifica que o faz em algumas horas apesar de “à data em que o relatório social foi elaborado a requerente recebia de RMG o montante mensal líquido de 328,41 €” e “auferia ainda 60 € provenientes de serviços de limpeza que realiza num prédio” caberá determinar o valor correspondente pela utilização do mencionado espaço que pelo menos está considerado bem comum do casal e que como tal tem de ser traduzido em valor económico mensal correspondente pela ocupação, que se determina à falta de outros elementos pelo menos no montante mínimo de Euros 150 atenta a tipologia do edifício, sendo esta assim a contrapartida que se considera equitativamente justa e com a qual a Requerente deve compensar o Requerido pela utilização do mencionada habitação. A atribuição da casa de morada de família quando incida num bem próprio ou comum tem uma contrapartida para o ex-cônjuge, e a essa contrapartida há-de corresponder uma renda. Trata-se aqui de um arrendamento judicial, que não reveste a natureza dos contratos,(2) pelo que o conceito de renda não tem necessariamente de coincidir com a entrega de dinheiro, podendo corresponder até como já foi sustentado em Acórdão deste Tribunal de 14/12/2004 de que fomos Adjunto do Exmº Juiz Desembargador Mário Cruz “um simples ónus ou limitação correspondente, … , a possibilidade de não ser afectado a esse fim determinadas partes do prédio que não cumpriam essa função, consagrando o reconhecimento de exclusividade de fruição do ex-cônjuge relativamente à parte da edificação não contemplada no espaço fisico da "casa de morada de família" para nessa parte poder ver instalado o seu lar.” Julgamos ter encontrado para a solução do conflito um ponto de equilíbrio na situação que se verifica e que neste contexto nos parece como a mais prudente e equilibrada e que a natureza do processo de jurisdição voluntária nos permite tomar sem qualquer espécie de constrangimento antes sim bem pelo contrario o fazendo conscientemente dado que sendo o prédio onde esta instalada a casa que era a morada de família bem comum do casal pelo menos assim foi considerado por ambos os cônjuges, após as partilhas ou será um bem em compropriedade ou ficará a pertencer a um dos cônjuges todavia o valor patrimonial correspondente pela sua ocupação e utilização dado que dele colhe os respectivos benefícios em detrimento daquele que não o utiliza sempre poderá ser tomado em consideração como um valor adequado e justo pela mesma pelo menos nesse momento em que se porá termo a divisão do acervo patrimonial do casal. Em suma mesmo apenas perante estes factos apurados forçoso é de concluir que a necessidade ou premência da necessidade da casa de morada de família, em cuja avaliação entram os elementos da situação patrimonial dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, por parte da requerente, é consideravelmente superior à do requerido nas mencionadas condições. DELIBERAÇÃO Nestes termos perante o exposto concede-se a Apelação revogando a decisão proferida atribuindo à Requerente o direito à habitação da casa de morada de família supra melhor identificada, sendo fixado o valor de prestação mensal correspondente a cargo da Requerente no montante de Euros 150 (cento e cinquenta) até ao momento da efectivação da respectiva partilha dos bens do dissolvido casal, desde a sua ocupação que ocorreu em Outubro de 2003. Custas por ambas as partes na proporção de ½ sem prejuízo do beneficio de que goza a Requerente Porto, 10 de Abril de 2007 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa __________ (1) Veja-se sobre a diferente qualificação deste tipo de processo à data Ac. Rel. Coimbra de 4/6/91 in CJ 1991-3º-84 e por todos em contrario Ac Rel. Lisboa 25/6/85 in CJ 1985 3º-176. (2) Pinto Furtado Arrendamentos Vinculisticos - 38 |