Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
770/22.5GDGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: PROVA INDIRETA
RECONHECIMENTO DO ARGUIDO
CRIME DE SIMULAÇÃO DE CRIME
FALTA DE QUEIXA VALIDAMENTE APRESENTADA
Nº do Documento: RP20260701770/22.5GDGDM.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A prova indireta, assente em presunções naturais, é suficiente para sustentar a condenação quando os indícios, analisados de forma conjugada e à luz das regras da experiência, formam um quadro coerente, grave e concordante que exclui dúvida razoável quanto à autoria.
II - Não ocorre violação do princípio in dúbio pro reo quando a prova global, ainda que não direta, aponta de forma consistente para o arguido como autor dos factos, inexistindo uma dúvida séria, objetiva e insanável.
III - O reconhecimento do arguido, ainda que não absolutamente espontâneo, não perde validade probatória quando corroborado por outros elementos independentes, designadamente a presença do veículo no local, objetos utilizados na prática do crime, características físicas e indumentária coincidentes, bem como outros dados sensoriais relevantes.
IV - Integra o crime de desobediência a conduta do arguido que, na qualidade de fiel depositário, utiliza veículo apreendido, apesar de regularmente advertido da proibição, atuando com dolo direto.
V - Preenche o tipo legal de simulação de crime a atuação do arguido que denuncia falsamente o furto do seu próprio veículo, sabendo que tal facto não ocorreu, com o propósito de afastar suspeitas sobre a sua participação em ilícitos anteriores.
VI - A ausência de queixa válida determina a impossibilidade de condenação pelo crime de furto, sem prejuízo da valoração dos factos respetivos para efeitos de enquadramento global da conduta e apreciação dos restantes ilícitos.
VII - Em situação de concurso de crimes, a pena única é fixada nos termos do artigo 77.º do Código Penal, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, sendo adequada pena de prisão efetiva quando as exigências de prevenção geral e especial se mostram elevadas.
VIII - Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão quando o arguido revela percurso criminal reiterado, ausência de interiorização do desvalor da conduta e ineficácia de anteriores penas não detentivas, inviabilizando um juízo de prognose favorável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 770/22.5GDGDM.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Criminal de Gondomar - ...


Sumário da responsabilidade do relator.

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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por sentença foi decidido:
“1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão.

3) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses.

4) Em cumulo das penas referidas em 1), 2) e 3), condenar na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

5) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das custas Processuais e respectiva tabela anexa. ”

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Não se conformando, o arguido interpôs recurso da sentença, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“CONCLUSÕES
1. O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença que condenou o Arguido pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, e de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1 do Código Penal, fixando-lhe, em cúmulo jurídico, a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.
2. O Arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o Princípio
in Dúbio Pro Reo.
3. Acresce ainda, quanto ao crime de furto, que tratando de um crime de natureza semipública, dependendo o respetivo procedimento criminal de queixa válida apresentada pelo titular do direito ofendido, nos termos do artigo 203.º, n.º 3 do Código Penal e artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, no caso em concreto tal não aconteceu. Ora,
4. Não consta dos autos a apresentação de queixa válida pela sociedade titular do bem jurídico alegadamente lesado, nem por representante legal, nem por mandatário munido de poderes especiais, nos termos legalmente exigidos.
5. A intervenção de trabalhador ou utilizador do veículo, desacompanhada de demonstração de poderes de representação, não satisfaz o requisito legal de legitimidade para apresentação de queixa em nome da pessoa coletiva.
6. Com o devido respeito, inexistindo queixa válida, falta condição objetiva de procedibilidade relativamente ao crime de furto, encontrando-se o Ministério Público impedido de exercer legitimamente a ação penal quanto a este crime, impondo-se a revogação da condenação quanto ao crime de furto.
7. Ainda que assim não se entenda, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança exigida em processo penal, que tenha sido o Arguido o autor da subtração de combustível, assentando a convicção do Tribunal em descrições genéricas, homem, estatura de 1,70m, magro, vestido com roupa escura, e inferências não corroboradas por prova direta inequívoca.
8. Os depoimentos prestados revelam inconsistências e ausência de reconhecimento seguro do Arguido como autor dos factos, não permitindo ultrapassar o patamar da dúvida razoável exigido para uma condenação penal. A única testemunha presencial diz de forma clara que “ não conhece
o arguido” . “ Mas num num, não consegui, porque eu nem olhei pra ele, vi só o senhor, porque ele passou da do lado da estrada (...)”
9. Relativamente ao crime de desobediência, não foi produzida prova direta de que o Arguido tenha conduzido ou utilizado o veículo apreendido nas circunstâncias temporais e espaciais dadas como provadas. As testemunhas referem que viram o arguido, num outro período de tempo, e viram o veículo do mesmo, mas nenhuma consegue dizer a matrícula do veículo. Tendo bastado para o Tribunal a quo a descrição do marca, modelo e cor, como se fossem estes os elementos diferenciadores e identificativos do veículo e não a matrícula, que de forma inequívoca identifica o veículo.
10. A decisão recorrida funda-se essencialmente em juízos dedutivos, não sustentados por prova inequívoca quanto ao facto base da condução, o que impede o preenchimento seguro do tipo objetivo e, consequentemente, do elemento subjetivo do crime de desobediência.
11. No que respeita ao crime de simulação de crime, não ficou demonstrado, para além de dúvida razoável, que o Arguido tivesse denunciado facto criminoso com consciência da sua inexistência, elemento essencial do tipo previsto no artigo 366.º, n.º 1 do Código Penal.
12. A mera circunstância de a denúncia não ter sido confirmada ou de ter suscitado reservas não equivale à prova segura do dolo direto exigido pelo tipo legal.
13. Acresce que o bem jurídico protegido com esta norma é assegurar a realização da justiça, evitando que os meios e recursos humanos dos órgãos de investigação criminal sejam dissipados com diligências inúteis de investigação, no sentido de apurar um crime que na realidade não existiu.
No caso em concreto, quando a autoridade policial recebeu a denuncia do crime alegadamente simulado, não foi induzida em erro, pois nunca tomou como verdadeiros os factos relatados pelo aqui arguido nem procederam a qualquer diligencia para apurar da veracidade dos mesmos. Logo o crime de simulação de crime na realidade não chegou a consumar-se.
14.Como depuseram os agentes da autoridade, estes aperceberam-se logo que o arguido estava a mentir e que tinha sido ele quem cometeu outros crimes e estaria a usar esta denuncia como forma de encobrimento dos outros crimes supostamente por si praticados.
15. A sentença recorrida retirou conclusões quanto ao elemento subjetivo com base em inferências que não encontram sustentação probatória bastante, o que viola as regras da experiência comum e o Princípio da Livre Apreciação da Prova.
16. Perante a fragilidade da prova quanto à autoria, bem como quanto aos elementos subjetivos dos crimes imputados, impunha-se decisão diversa, com aplicação do Princípio in Dúbio Pro Reo.
17. Ao condenar o Arguido nos termos em que o fez, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova e violou o disposto nos artigos 127.º e 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
16. Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o Arguido do crime de furto por falta de condição de procedibilidade e/ou por insuficiência de prova, bem como dos crimes de desobediência e de simulação de crime, por não se mostrarem preenchidos os respetivos elementos típicos, objetivos e subjetivos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando a condenação do Arguido pela prática dos crimes de Furto, Simulação de Crime e Desobediência, absolvendo-o das imputações que lhe foram feitas, com as legais consequências.“
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O M.P. apresentou resposta formulando as seguintes conclusões:
“1. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e evidenciaram o seu cometimento.
2. Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal - suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da Mma. Juiz, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis.
3. As penas aplicadas na sentença recorrida, obedeceram a rigorosos critérios de dosimetria penal, observando escrupulosamente a culpa e a reintegração do recorrente, bem como, ponderou as exigências decorrentes das necessidades de prevenção geral e especial, são equilibradas, adequadas ao caso, obedecem aos critérios legais na sua determinação, não ultrapassam a medida da culpa, razões pelas quais deverão valer e permanecer.
4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vício que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente..”
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso com receção do crime de furto pela não verificação nos autos da condição de procedibilidade.
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Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não tendo havido resposta.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

Questão Prévia: Falta de Condição de Procedibilidade (Crime de Furto)
O Recorrente alega a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal quanto ao crime de furto.
2. Impugnação da Matéria de Facto (Erro de Julgamento)
O Arguido contesta os factos dados como provados (pontos 1 a 13 da sentença), alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, violando o Princípio da Livre Apreciação da Prova (art. 127.º do CPP) e o Princípio In Dúbio Pro Reo.
3. Questões de Direito e Enquadramento Típico
Insuficiência do dolo quanto ao furto e falta de consciência da falsidade na denúncia do crime.

Não consumação da Simulação de Crime

Crime de Desobediência: por não se ter provado o facto base (uso/condução do veículo) que constituiria a desobediência à ordem de fiel depositário.

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Na parte que interessa ao recurso, importa ter presente, o teor da sentença recorrida e sua fundamentação (transcrição parcial):

“II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:
1. No período compreendido entre o final da tarde do dia 29 de outubro de 2022 e cerca das 06h30 do dia seguinte, o arguido AA conduziu a sua viatura automóvel da marca Peugeot, modelo ..., de matrícula ..-..-PJ pela Avenida ..., na União das freguesias ..., ... e ...
2. Nessa altura, e desde 16 de setembro de 2022, a referida viatura encontrava-se apreendida à ordem do NUIPC ..., por se encontrar associada ao furto de metais não preciosos, apreensão que se manteve até 10 de novembro de 2022, dia da prolação de sentença.
3. Aquando da apreensão, foi o arguido investido na qualidade de fiel depositário da viatura e advertido, além do mais, de que não a podia remover ou utilizar, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, conforme resulta do teor do auto de apreensão junto e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º, o arguido avistou, aparcado naquele local, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Volvo, com galera frigorífica acoplada, de matrícula ..-..-FA, propriedade da sociedade “A..., Lda.”, mas habitualmente na disponibilidade e utilizado por BB, motorista daquela empresa, tendo logo então decidindo fazer seu o combustível que o abastecia.
5. Dando curso a esse plano, de forma não concretamente apurada, o arguido abriu a tampa do depósito de combustível da referida galera e, com recurso a uma mangueira que introduziu nesse depósito, extraiu para bidões de que previamente se munira para o efeito, pelo menos, 100l de gasóleo B, de valor não inferior a 165€, que depois colocou no interior daquela sua viatura de matrícula ..-..-PJ, na qual abandonou o local, fazendo seu aquele combustível
6. Ainda no dia 30 de outubro de 2022, o arguido conduziu o mesmo veículo ..-..-PJ até à Estrada ..., em ..., ..., nas proximidades da Santa Casa da Misericórdia, onde se encontravam aparcados vários veículos pesados de mercadorias e de passageiros, vindo aí a imobilizar-se, cerca das 08h15, acabando por dissimular o veículo entre roulottes e a afastar-se apeado, depois de se ter apercebido que a sua presença e a da viatura, junto àqueles outros veículos, havia sido notada por terceiros
7. Nessas circunstâncias, o arguido tinha no interior do veiculo ..-..-PJ, acondicionados na bagageira, 7 bidões com capacidade para 25l cada um, todos eles cheios de gasóleo; no banco traseiro, 5 bidões com capacidade para 25l cada um, todos eles cheios de gasóleo e cinco mangueiras.
8. Ainda no dia 30 de outubro de 2022, pelas 14h00, o arguido dirigiu-se ao Posto Territorial ... da GNR onde denunciou perante o Militar que o atendeu que, entre as 20h00 do dia 29 de outubro de 2022 e as 12h00 do dia seguinte, aquela
viatura ..-..-PJ havia sido furtada por desconhecidos na Rua ..., em ..., ..., onde a havia estacionado.
9. Ao fazer essa denúncia, que veio a dar origem ao inquérito ... (Apenso A destes autos), quis o arguido fazer crer perante as autoridades que não estava na posse do veículo ..-..-PJ aquando do furto descrito em 5º a 7º e, por conseguinte, não só não o utilizara como também era alheio àquele furto, para dessa forma eximir-se da responsabilidade criminal a que sabia se tinha exposto com tais condutas.
10. O arguido utilizou e conduziu aquele veiculo automóvel, não obstante soubesse que não podia fazê-lo por se encontrar apreendido, e não obstante a advertência que lhe foi feita quanto às consequências penais que lhe poderiam advir se o fizesse, das quais ficou ciente, bem sabendo que, dessa forma, faltava à obediência a uma ordem legítima, que lhe fora regularmente comunicada pela autoridade competente.
11. Previu, quis e conseguiu o arguido fazer seu aquele combustível, embora soubesse que não lhe pertencia e que, ao integrá-lo no seu património, agia contra a vontade do seu proprietário.
12. Também previu e quis denunciar perante um Militar da GNR, que sabia ser entidade competente para o efeito, a ocorrência de um furto que, como também sabia, não tinha acontecido, com o que deu origem a um inquérito de natureza criminal, resultado esse que, de igual modo, quis e conseguiu alcançar.
13. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Quanto à condições pessoais dos arguido AA,
14. À data dos factos, o agregado familiar de AA era constituído por este, pela companheira e pelo filho do casal. O agregado mantém-se em casa própria, cuja titular do imóvel é a companheira. O relacionamento conjugal vinha registando alguma instabilidade, não obstante ao nível das respetivas famílias de origem ser feita referência à cooperação afetiva e material.
15. O arguido encontrava-se desempregado. A partir de janeiro de 2023, manteve enquadramento laboral na empresa B... Lda., com sede em ..., como motorista internacional, empresa onde laborou pelo período aproximado de um mês, tendo estado em França ao serviço da mesma. Apesar de ter perspetivado aí uma situação estável e com remuneração na ordem dos 2000€ mensais, a mesma resultou gorada, não tendo sido viabilizado contrato, após período de experiência.
16. A companheira laborava e labora como costureira auferindo o salario mínimo nacional. No presente, este montante constitui o único rendimento disponível da família. Como despesas mensais é mencionado o pagamento da prestação, referente à amortização de crédito à habitação no valor de 350,00€, sendo esta a despesa mais significativa, bem como as despesas com o descendente de valor variável. Os progenitores do arguido apoiavam ao nível da confeção das refeições, pelo que, as condições de sobrevivência eram consideradas equilibradas.
17. AA cresceu no seio de uma família de condições económicas modestas, suportadas exclusivamente pela retribuição do trabalho desenvolvido pela família, designadamente o progenitor, como operário fabril, em indústria do sector químico e a progenitora como costureira, atividade que, durante a infância e adolescência do arguido, possibilitou maior proximidade e acompanhamento no seu processo educativo.
18. AA ingressou em idade própria no sistema de ensino, tendo concluído o 9º ano de escolaridade aos 16 anos. Muito embora referenciado como bom aluno, abdicou de progressão académica, ingressando no mercado de trabalho, com intuito de colaborar na gestão económica doméstica e de se autonomizar. Iniciou atividade laboral na empresa C..., como aprendiz de eletricista, e quando ocupado noutra área, desenvolvia esta atividade em part-time e fins-de-semana.
19. Laborou também no sector da restauração, quando o setor da construção civil entrou em crise. Registou nessa altura grande instabilidade laboral e situações de vínculos precários precisamente entre 2010/2017, ocupando-se em função das oportunidades, nomeadamente como motorista de pesados, eletricista, motorista de veículos de limpeza e recolha de resíduos urbanos, entre outras atividades, que angariava através de empresa de trabalho temporário.
20. Constituiu família, em união de facto, há 8 anos. Da união conjugal existe um filho, atualmente com 7 anos de idade.
21. Tem ao comportamento aditivo, designadamente ao consumo de cocaína, que o arguido revelou, ser regular desde há 9 anos atrás.
22. O arguido refere hábitos aditivos iniciados na adolescência pelo haxixe, mas que mais tarde se focaram no consumo de cocaína, ocorridos em contextos/momentos de maior vulnerabilidade emocional e sobretudo de inatividade.
23. AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... (EP...) desde 10/07/2023, atualmente, à ordem do processo ... em cumprimento de uma pena de 10 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado tentado e furto qualificado.
24. Em meio prisional, o arguido adota comportamento adequado ao normativo vigente. Encontra-se integrado desde há cerca de um ano na Unidade Livre de Drogas.
25. Beneficia de apoio da especialidade de Psiquiatria e Psicologia, referindo manter a abstinência do consumo de estupefacientes.
26. AA acolhe o apoio dos familiares de origem, da companheira e do filho, com quem contata telefonicamente de forma regular.
27. Encontram-se averbado no registo criminal do arguido, as seguintes condenações:

- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, pela prática de um crime de burla, por factos ocorridos a 5.11.2015, sendo condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 24.10.2016;
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, pela prática de um crime de falsificação de documento, por factos ocorridos a 29.12.2016, sendo condenado na pena de 150 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 5.7.2017;
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1, pela prática de um crime de burla, por factos ocorridos a 19.4.2016, sendo condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 31.10.2017;
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, pela prática de um crime de falsificação de documento, por factos ocorridos a 2.4.2019, sendo condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 24.9.2019;
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 1, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 11.7.2018, sendo condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 30.9.2020;
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 4, pela prática de um crime de burla, por factos ocorridos a 22.612016, sendo condenado na pena de 100 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 1.7.2020;
- No processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Albergaria-A-Velha, pela prática de um crime de falsificação de documento, por factos ocorridos a 30.4.2021, sendo condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 24.3.2022;
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 1, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 1.5.2020, sendo condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, por decisão transitada em julgado em 9.5.2022.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Gondomar, - Juiz 2, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, por factos ocorridos em setembro de 2022, sendo condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 20.12.2022.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Porto, - Juiz 4, pela prática de um crime de furto, por factos ocorridos em 8.11.2020, sendo condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 anos, com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 17.09.2024.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Gondomar, - Juiz 1, pela prática de um crime de furto, por factos ocorridos em 4.12.2022, sendo condenado na pena de 15 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 16.06.2023.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Gondomar, - Juiz 1, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e furto simples, por factos ocorridos em 7.06.2023, sendo condenado na pena de 1º meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 2.11.2023.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Gondomar, - Juiz 1, pela prática de um crime de desobediência, por factos ocorridos em 13.10.2023, sendo condenado na pena de 5 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 8.01.2024.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Porto, - Juiz 5, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos ocorridos em 10.04.2020, sendo condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 26.06.2025.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Gondomar, - Juiz 2, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 22.05.2023, sendo condenado na pena de 1 ano de prisão e 6 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 3.09.2025.
- No processo n.º ..., do Juízo Local Criminal de Porto, - Juiz 13, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada e furto qualificado, por factos ocorridos em 2023, sendo condenado na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 14.11.2024.
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II.2 Não se provou

- Não existem factos por provar


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II. 3. MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artigo 127º do Código de Processo Penal, no CRC de fls.242, em conjugação com a restante prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- denúncia de fls. 5 do apenso A;
- auto de reconhecimento fotográfico de fls. 12 do apenso B;
- informação do IMTT de fls. 16;
- pesquisa de veículo de fls. 78;
- auto de apreensão de fls. 8 a 10;
- registos fotográficos de fls. 11 a 14 e 144;
- certidão extraída do processo n.º ... de fls. 60 a 68;
- auto de reconhecimento de pessoa de fls. 134 a 135 e 138 a 139;
O arguido, AA, presente na audiência de julgamento, não quis prestar declarações, não sendo, assim, possível, aferir da sua versão dos factos.
Desta feita, de enorme relevância o depoimento das testemunhas apresentadas pela acusação, desde logo, a testemunha, CC, casado, nascido em ../../1965, Cabo da GNR (aposentado) e que aos costumes referiu ser vizinho do arguido.
Assim, começa por referir que estava de piquet às ocorrências, no dia em questão, dos autos e lhe foi participado o furto de combustível de um veiculo pesado, que estava estacionado na Estrada ..., pelo que, encetaram diligências.
Chegados ao local, falaram uma senhora que descreveu quem viu, um homem, através da estatura e roupa que o mesmo vestia.
Encontraram o veículo automóvel, propriedade do arguido e, no local com bidões com gasóleo dentro (o veiculo encontra-se devidamente fechado, sem apresentar qualquer indicio que tinha sido furtado).
Tiveram que chamar o reboque e levar o veiculo para o posto.
Foi, aí, que mais tarde aparece o arguido, apresentado queixa pelo furto do veiculo.
Aperceberam-se a indumentaria apresentada pelo arguido, nesse dia, era a mesma que havia sido descrita pela testemunha no local dos factos (ao descrever o homem que viu a retirar gasóleo do camião).
Aperceberam-se que face à descrição, à visualização do próprio se tratava do arguido, como autor dos factos, mormente que havia conduzido o veiculo apesar do mesmo se encontrar apreendido. E, vir participar de um crime que sabia não ter ocorrido, mas que mais não era um embuste, para afastar a autoria dos furtos, uma vez que o veiculo foi rebocado para o posto da GNR.
Por seu turno, o depoimento da testemunha, DD, solteiro, nascido em ../../1989, Militar da GNR a prestar funções no Posto Territorial ... e que aos costumes disse conhecer o arguido, no seguimento das suas funções.
O depoimento desta testemunha vai no seguimento da testemunha que o antecedeu, corroborando o seu teor. Confirma que o carro do arguido se encontrava no local, com os utensílios, entretanto, apreendidos. A senhora que se encontrava no local e que os chamou descreveu o individuo que se encontrava a retirar o gasóleo do camião que ali estava estacionado.
Ademais, a testemunha, EE, nascida em ../../1981, casada que esclareceu que trabalhava numa roulotte e no dia referido nos autos, foi interpelada pela policia que tinham visto o veiculo do arguido, por ali, sendo que a mesma respondeu afirmativamente. Que lhe chamou a atenção o individuo porque quando o serviu, o mesmo cheirava muito a gasóleo. Identificou-o, mais tarde, no posto da GNR.
De seguida, o depoimento da testemunha, FF, nascida em ../../1976, casada e cujo depoimento vai no mesmo sentido que a testemunha que a antecedeu.
Também, foi considerado o depoimento de BB, nascido em ../../1976, casado, motorista internacional e que aos costumes disse saber que este processo se refere a um roubo de gasóleo, mormente, no camião por si conduzido de matricula ..-..-FA.
No dia em questão na acusação, resolveu ir verificar se estava tudo bem com seu camião, estacionado no local dos factos, quando se depara com um Peugeot ..., cuja matricula regista, com a porta aberta e a tirar do deposito de um outro camião, gasóleo.
O individuo fugiu.
Chamou o seu colega, motorista do camião que se estava a ser furtado de gasóleo.
Esclareceu a quantidade de gasóleo subtraída.
Por ultimo, o depoimento da testemunha, GG, nascida em ../../1974, casada, exerce funções como formadora técnica profissional e que aos costumes disse que assistiu a um furto de gasóleo, não conhece o arguido.
Esta testemunha relatou que no dia a que reporta os autos, Domingo de manhã, andava a dar um passeio, a pé, quando ao passar na Estrada ..., junto ao camião, se apercebe de alguém a tirar o gasóleo de um camião ali estacionado, encontrando-se um carro (Peugeot), mesmo ali a lado e uma mangueira a sair do deposito.
Viu um individuo. Chamou as autoridades.
Atenta a prova produzida, em conjugação com os documentos juntos aos autos, não soçobraram dúvidas ao Tribunal que o arguido praticou as acções que lhe vêm imputadas na acusação, permitindo assim, a prova da factualidade provada.
No que concerne à prova dos factos de índole subjectiva, a mesma ficou a dever-se à necessária conclusão a retirar dos factos de índole objectiva comprovados in casu.
Com efeito, no que concerne aos factos atinentes à intenção e motivação do arguido, convém recordar a lição de Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, vol. L 1981, pág. 292), quando refere que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica, aos quais apenas se poderá aceder através de prova indirecta (presunções naturais não jurídicas), a extrair de factos materiais comuns e objectivos dados como provados, o que sucedeu in casu (cfr., a propósito, Malatesta “A Lógica das provas em matéria Criminal”, pág. 172 e ss.).
Relativamente aos factos referentes à actual situação pessoal do arguido valorou o Tribunal o teor do relatório social junto.
No que respeita aos antessentes criminais do arguido valorou o Tribunal o teor do seu C.R.C. junto.“

Apreciando.

Da análise do texto da decisão recorrida, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso.

Da questão prévia.

O Recorrente alega a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal quanto ao crime de furto, porquanto o crime de furto simples tem natureza semipública, dependendo de queixa válida do titular do direito. A proprietária do veículo (e do combustível) é uma sociedade comercial ("A..., Lda."), e não consta dos autos queixa apresentada por quem tenha poderes legais para a representar.

A queixa apresentada pelo motorista é considerada insuficiente por este não possuir poderes de representação ou mandato especial da empresa.

E efetivamente o recorrente tem razão. Como bem refere O Sr. PGA no seu parecer “Comecemos pela natureza semipública do crime de furto simples e as suas implicações processuais pois é aqui que a razão assiste inteiramente ao recorrente, e é também aqui que a sentença recorrida, com o maior dos respeitos, labora em vício insanável.
O artigo 203.º, n.º 3 do Código Penal - C.P. é peremptório: «O procedimento criminal depende de queixa.». Estamos, pois, perante um crime de natureza semipública, onde a queixa constitui pressuposto processual da maior magnitude - uma condição objetiva de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal - C.P.P..
A queixa não é uma mera formalidade processual, mas é a expressão da vontade do titular do direito em ver o aparato do Estado mobilizado em defesa dos seus interesses. Sem essa vontade legitimamente manifestada, o Estado não pode agir e dar início ao procedimento criminal - nemo iudex sine actore.
No presente caso, o bem jurídico alegadamente lesado - o combustível subtraído - pertencia à sociedade comercial «A..., Lda.». O ofendido, para efeitos do artigo 49.º do Código de Processo Penal - C.P.P., é esta pessoa coletiva, representada nos termos do seu contrato de sociedade e da lei comercial aplicável.
A queixa, quando apresentada em nome de sociedade comercial, deve ser apresentada, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal - C.P.P., pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. Tal exigência não um constitui formalismo inútil e visa assegurar que a decisão de mobilizar o aparelho punitivo do Estado para defender interesses privados emana de quem tem legitimidade para o fazer.
No caso sub judice, o que consta dos autos é que o motorista BB - trabalhador da empresa, não sócio-gerente, não administrador, não procurador com poderes especiais - apresentou queixa do furto de gasóleo no decurso do inquérito. O próprio testemunhou em audiência de julgamento:
«Eu fui apresentar a queixa sim. Fui apresentar queixa de roubo de gasóleo sim. E depois passei a informação para a empresa que depois é que, depois os advogados é que tratam disso».
E, questionado sobre se a empresa havia apresentado queixa, respondeu com uma afirmação que tem o peso de uma confissão jurídica: «Penso, eu penso pelo que eu conheço da empresa que não.»1.
1 - Também a testemunha HH, inquirido em inquérito disse que já se verificaram outros furtos de gasóleo e a sociedade «A...» nunca apresentou queixa.
Este depoimento é juridicamente devastador para a acusação e decisão recorrida. O único elemento que poderia suportar a legitimidade da queixa - a sua apresentação pelo titular do direito ou por seu mandatário com poderes especiais - ficou definitivamente abalado.
Também um simples motorista não tem legitimidade para representar a sociedade em matéria de queixa criminal. Nos crimes de natureza semipública, a queixa constitui condição objetiva de procedibilidade, sendo a sua inexistência determinante da ilegitimidade do Ministério Público. A legitimidade para apresentar queixa pertence exclusivamente ao titular do direito protegido, dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação - e não a qualquer trabalhador que, por iniciativa própria e sem poderes de representação, se apresente perante as autoridades - artigo 113.º do Código Penal - C.P..
A circunstância de um motorista - por muito dedicado e zeloso que seja - ter apresentado queixa em nome próprio ou em nome da empresa sem mandato, não supre a inexistência de queixa válida da pessoa coletiva ofendida. O Direito - artigo 49.º do Código de Processo Penal - C.P.P. - distingue cuidadosamente entre o interesse na defesa dos bens da entidade empregadora e a capacidade jurídica para mobilizar o ius puniendi do Estado em nome dessa entidade.
Como bem ensina a doutrina, e como certeiramente expressa o povo português no dito popular «cada macaco no seu galho», cada esfera de legitimidade tem os seus contornos precisos - e o motorista, nessa esfera funcional específica, excede manifestamente os seus.
Acresce que não ficou demonstrado, nos autos (se vi bem as coisas), que a empresa haja posteriormente ratificado a queixa apresentada pelo motorista, nem que tal ratificação tenha ocorrido dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 115.º do Código Penal. Na ausência de ratificação válida e tempestiva, mantém-se o vício originário da ilegitimidade de quem apresentou a queixa.
A falta de condição objetiva de procedibilidade - a queixa válida - determina, nos termos do artigo 119.º, alínea b) do Código de Processo Penal - C.P.P., uma nulidade insanável que pode ser conhecida em qualquer fase do processo, incluindo em sede de recurso. Trata-se de um vício que afeta a própria legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, comprometendo a validade de todo o procedimento relativamente a este crime.
A consequência é inevitável e deve ser declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de furto previsto, sancionado e punido pela norma do artigo 203.º do Código Penal - C.P., absolvendo-se o arguido desta imputação - não por insuficiência de prova ou aplicação do in dubio pro reo, mas por falta de um pressuposto processual elementar.”

Sic, nada mais temos a acrescentar subscrevendo por inteiro e por acertadas todas estas considerações pelo que o arguido terá de ser absolvido da prática do crime de furto por falta da condição objetiva de procedibilidade, a queixa, por quem devia ter sido apresentada e não o fez.

Da impugnação fáctica.

O Arguido contesta a convicção do Tribunal, alegando que esta se baseou em deduções e não em prova segura:

Ausência de Prova Direta: Nenhuma testemunha afirmou ter visto o Arguido a conduzir o veículo Peugeot nas circunstâncias descritas. O militar da GNR II admitiu expressamente em tribunal que não viu o Arguido a conduzir.

Identificação Insuficiente do Veículo: A condenação baseou-se apenas na marca, modelo e cor do carro, ignorando que a matrícula é o único elemento identificador inequívoco.

Descrições Genéricas: A identificação baseou-se em traços comuns (estatura de 1,70m, magro, roupa escura), que o Recorrente considera insuficientes para uma identificação assertiva.

Fragilidade dos Reconhecimentos: Uma testemunha presencial (GG) afirmou não conhecer o Arguido e não ter conseguido ver a sua cara. Outra testemunha (EE) admitiu ter feito o reconhecimento por exclusão de partes no posto da GNR, uma vez que as outras quatro pessoas presentes no reconhecimento eram polícias que ela conhecia.

Vejamos.

A sentença judicial doJuízo Local Criminal de Gondomar detalha a condenação deAA por três crimes distintos cometidos em outubro de 2022.

O tribunal a quo deu como provado que o arguido utilizou indevidamente umveículo apreendido, furtou pelo menos100 litros de combustível de um camião e tentou enganar as autoridades ao simular oroubo do seu próprio carro.

A decisão destacou oextenso historial criminal do réu, que inclui antecedentes por burla, falsificação e roubo, além de problemas de toxicodependência.

Face à gravidade das ações e à ineficácia de penas suspensas anteriores, o tribunal a quo aplicou umapena única de dois anos e dois meses de prisão efetiva. Sublinhou que asimulação de crime visou ocultar a autoria do furto, e que o arguido foi identificado por testemunhas devido ao forte odor a combustível e à sua indumentária.

A convicção do tribunal para a condenação do arguido AA baseou-se na conjugação da prova documental com diversos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, uma vez que o arguido optou pelo seu direito ao silêncio.
Quanto ao crime de furto do qual vai ser absolvido, mas cuja autoria importa analisar na medida em que saber quem praticou os factos tem repercussão sobre os demais crimes pelos quais foi condenado, a condenação por este crime sustentou-se em testemunhos diretos e provas materiais que supostamente ligariam o arguido à extração de combustível.

Considerou-se o depoimento de BB (motorista) e de GG as quais teriam presenciado o furto.

Também BB registou a matrícula do veículo Peugeot (..-..-PJ) e viu um indivíduo a retirar gasóleo do depósito de um camião.

A testemunha EE, que disse ter servido o arguido numa roulotte perto do local, referiu que ele "cheirava muito a gasóleo" e o terá identificado no posto da GNR e visto a conduzir o veículo perto da sua roulotte.

Destaca-se que no interior do veículo do arguido foram encontrados bidões com gasóleo e mangueiras, confirmados pelos militares da GNR II e DD.

Foram considerados ainda registos fotográficos e autos de apreensão.

Relativamente ao crime de Desobediência deu-se por verificado, porquanto decorreu do facto de o arguido ter conduzido o seu veículo Peugeot apesar de este estar apreendido à ordem de outro processo.

O tribunal baseou-se no auto de apreensão e na certidão extraída do processo n.º ..., onde constava que o arguido tinha sido investido na qualidade de fiel depositário e expressamente advertido de que não podia utilizar a viatura sob pena de crime de desobediência.

Além disso, os depoimentos das testemunhas sobretudo o de EE que confirmou que o arguido circulou efetivamente com o veículo nas datas dos factos.

Quanto ao crime de Simulação de Crime, a prova baseou-se na evidente contradição entre a realidade dos factos e a denúncia feita pelo arguido. Os Militares da GNR: II e DD relataram que, após terem rebocado o veículo do arguido (encontrado no local dos furtos), o próprio arguido apareceu no posto da GNR para denunciar o furto dessa mesma viatura.

Os militares notaram que o arguido se apresentou no posto a queixar-se do furto do carro quando a viatura já estava sob custódia policial. Além disso, a indumentária que o arguido vestia ao fazer a denúncia coincidiria com a descrição feita pelas testemunhas que o viram a furtar combustível horas antes. E ainda considerou-se a documentação, a denúncia de fls. 5 do apenso A.

Relativamente ao dolo para todos os crimes, como o arguido não confessou, o tribunal recorreu a prova indireta (presunções naturais). Concluiu que o arguido agiu com dolo direto ao retirar o combustível que sabia não ser seu, ao utilizar um carro que sabia estar apreendido e ao denunciar um furto de veículo que sabia ser falso para tentar eximir-se de responsabilidade criminal.
Donde resulta que o tribunal recorreu à prova indireta (ou presunções naturais) para concluir pela autoria dos factos. A validade lógica desta conclusão assentou num encadeamento de indícios que, quando analisados em conjunto e segundo as "regras da experiência", apontavam de forma unívoca para o arguido.
Quanto ao crime de Furto (Gasóleo)
Relativamente ao furo do gasóleo, a conclusão lógica de que o arguido foi o autor baseia-se num nexo causal entre a viatura, os objetos e a identificação física.

As testemunhas viram um indivíduo a retirar combustível de um camião e a colocá-lo num Peugeot de matrícula ..-..-PJ, tendo ficado provado que este veículo pertencia ao arguido.

O veículo foi encontrado no local com bidões cheios de gasóleo e mangueiras na bagageira e nos bancos traseiros.

EE serviu o arguido numa roulotte próxima do local e notou que ele "cheirava muito a gasóleo", tendo-o identificado posteriormente no posto da GNR e na própria audiência de julgamento e viu-a a estacionar aquele veículo perto da sua roulotte.

O tribunal a quo seguiu este raciocínio: se o carro do arguido estava no local com os instrumentos do crime (mangueiras/bidões), o condutor cheirava a combustível e as testemunhas descreveram as roupas do autor que coincidiam com as que o arguido vestia horas depois, a única conclusão lógica é que o arguido era o autor.

No crime de Desobediência a lógica decorre da prova da utilização de um bem legalmente interditado, pois o veículo do arguido estava apreendido e ele tinha sido nomeado fiel depositário, sabendo que não o podia conduzir.

O facto de o veículo ter sido deslocado de onde deveria estar estacionado até ao local onde os furtos ocorreram prova, tendo sido visto a conduzi-lo junto da roulotte, por si só, o uso.

Uma vez estabelecido que era o arguido quem operava o veículo para o furto, conclui-se logicamente que ele desobedeceu voluntariamente à ordem de imobilização da viatura.

No crime de Simulação de Crime, a prova indireta neste caso é considerada particularmente forte devido à contradição temporal e visual.

O arguido apresentou-se na GNR às 14h00 para denunciar o furto do seu carro.

As autoridades já tinham o carro em sua posse (rebocado do local do furto de combustível) antes de o arguido fazer a denúncia.

O militar da GNR notou que o arguido, ao fazer a denúncia, vestia a mesma roupa descrita pelas testemunhas que presenciaram o furto de combustível.

O raciocínio lógico consistiu em ser totalmente incoerente que um carro seja furtado e, simultaneamente, encontrado num local relacionado comoutro crime de furto, contendo no seu interior os produtos desse mesmo furto, tendo sido avistado o proprietário do carro cujo furto denunciara, a conduzi-lo. O tribunal concluiu e bem que a denúncia foi um "embuste" para tentar afastar a responsabilidade pelo furto do gasóleo.

O tribunal justificou o uso destas presunções citando doutrina (Cavaleiro Ferreira e Malatesta), defendendo que, na falta de confissão, a vontade e a autoria podem ser extraídas de "factos materiais comuns e objetiva".
Em termos lógicos, a coincidência de múltiplos indícios independentes (matrícula do carro, cheiro a gasóleo, descrição da roupa, presença de mangueiras no carro e a denúncia falsa feita logo após o crime) criou um quadro de prova que, segundo a sentença, não deixa dúvidas razoáveis sobre a autoria.
O tribunal sustentou de forma correta nos testemunhos de BB, o qual viu um indivíduo a retirar gasóleo de um camião e a colocá-lo num Peugeot (tendo registado a matrícula ..-..-PJ). Tendo referido que o "indivíduo fugiu" quando foi detetado. Em GG que viu um indivíduo a tirar gasóleo de um camião com um Peugeot parado ao lado. Em EE que trabalhava numa roulotte perto do local e confirmou ter visto o veículo do arguido a ser conduzido pelo próprio. Identificou o arguido e referiu que, quando o serviu, ele "cheirava muito a gasóleo". Nos militares da GNR (II e DD) que confirmaram que o Peugeot (propriedade do arguido) foi encontrado no local com bidões e mangueiras. Além disso, quando o arguido apareceu no posto horas depois para simular o furto do carro, a sua indumentária coincidia exatamente com a descrição feita pelas testemunhas que o viram no local do crime.
Como o arguido era o proprietário do carro, foi visto junto a ele a cometer os furtos e foi identificado pela roupa e pelo cheiro a combustível, a única conclusão lógica (através de presunções naturais) é que foi ele quem conduziu a viatura para o local e a utilizou. A GNR confirmou que o arguido usava a mesma roupa através da comparação entre a descrição feita por uma testemunha ocular e a aparência do arguido quando este se apresentou no posto policial. Logo após o furto de combustível, os militares da GNR (II e DD) deslocaram-se ao local e falaram com uma testemunha que descreveu o autor do crime através da sua estatura e da roupa que vestia.

Horas mais tarde, pelas 14h00, o arguido dirigiu-se ao Posto Territorial ... para denunciar o suposto furto do seu veículo. Ao atenderem o arguido, os militares aperceberam-se de que a indumentária que ele trazia vestida no momento da denúncia era exatamente a mesma que tinha sido descrita pela testemunha no local dos factos a que o viu a retirar o combustível no local do crime..

Além da roupa, outra testemunha que o serviu numa roulotte notou que o indivíduo "cheirava muito a gasóleo", o que reforçou a ligação entre a pessoa descrita e o arguido que apareceu mais tarde perante as autoridades.

De acordo com sentença e analisada a prova, a testemunha que descreveu a roupa do arguido é identificada nos depoimentos dos militares da GNR como uma "senhora" GG, que se encontrava no local do crime e que chamou as autoridades.

GG confirmou em tribunal que, enquanto passeava, assistiu ao furto de combustível junto ao camião e chamou as autoridades.

Foi com base nesta descrição da indumentária feita por ela que os guardas conseguiram, mais tarde, identificar o arguido quando este apareceu no posto para simular o furto do seu próprio carro, pois ele vestia a mesma roupa.

Adicionalmente, outra testemunha, EE, também identificou o arguido no posto da GNR, reforçando a prova ao mencionar que ele "cheirava muito a gasóleo" quando o serviu na sua roulotte.

A prova foi ainda sustentada num "auto de reconhecimento fotográfico" (fls. 12 do apenso B) e "autos de reconhecimento de pessoa" (fls. 134-135 e 138-139),

O reconhecimento efetuado pela testemunha EE foi realizado em dois momentos distintos, consolidando-se formalmente no posto policial. EE trabalhava numa roulotte perto do local dos factos. No dia do crime, foi abordada pela polícia, que lhe perguntou se tinha visto o veículo do arguido (o Peugeot) naquela zona, ao que ela respondeu afirmativamente.

A testemunha referiu que o indivíduo lhe chamou a atenção porque, quando o serviu na roulotte, ele "cheirava muito a gasóleo".

A testemunha identificou o arguido mais tarde, no posto da GNR. Este ato foi formalizado através de "autos de reconhecimento de pessoa" (constantes de fls. 134 a 135 e 138 a 139 do processo), que serviram como prova documental para sustentar a convicção do tribunal.

Portanto, o reconhecimento baseou-se na memória visual do arguido na roulotte e a estacionar o veículo reforçada pelo pormenor olfativo do cheiro a combustível, e foi confirmado presencialmente perante as autoridades.

Muito embora, a testemunha EE ter referido que o reconhecimento posterior não assentou só na perceção do momento, mas também no facto de já conhecer os outros figurantes como sendo polícias, o que poderia contaminar a espontaneidade e a fiabilidade do reconhecimento, o certo é que sentença não se apoiou apenas num reconhecimento isolado, tendo valorado o depoimento da testemunha presencial, a descrição feita no local, o veículo encontrado, os bidões e mangueiras e a coerência entre esses elementos.

Donde resulta que o Tribunal apoiou a acusação num conjunto convergente de prova testemunhal, documental e inferencial, sendo manifestamente insuficiente argumentar-se que nenhuma testemunha o viu “em flagrante” e de que os reconhecimentos seriam imperfeitos.

Ora, deu-se como provado que o arguido foi visto no local, que o veículo do arguido estava junto ao caminhão de onde foi retirado o gasóleo, que havia recipientes e mangueiras no interior do seu carro, e que pelo menos uma testemunha o associou ao episódio pela descrição física e pela posterior identificação.

O recorrente insiste que ninguém o viu conduzir o Peugeot nas situações concretas, mas tal não se confirma tendo por base a apreensão anterior do veículo, a sua qualidade de fiel depositário e o encadeamento dos factos observados no dia seguinte, tendo sido visto a conduzir o veículo na zona de estacionamento da roulotte, pelo que o Tribunal baseou a autoria a partir de elementos objetivos e do contexto probatório global, o que é compatível com a livre apreciação da prova.

Assim, não se vê erro que imponha inverter o juízo de autoria.

Quanto à simulação de crime, o recorrente tenta separar a denúncia feita na GNR da intenção de ocultar a sua própria atuação, mas foi bem entendido que a denúncia foi deliberadamente falsa e funcionalmente usada para desviar a investigação.

O arguido apareceu depois dos factos, em contradição com o que já tinha sido observado no terreno, e a sua conduta foi enquadrada como tentativa de afastar a responsabilidade penal.

Pode, pois concluir-se analisada a prova que o Tribunal respondeu com uma leitura global da prova que, neste exato, não se mostra manifestamente ilógica ou arbitrária.

O tribunal a quo não se apoiou apenas num reconhecimento isolado: valorou o depoimento da testemunha presencial, a descrição feita no local, o veículo encontrado, os bidões e as mangueiras, e a coerência entre esses elementos.

Podendo haver razões para dizer que o reconhecimento foimais frágil e ambientalmente influenciado por fatores externos, mas não se vê fundamento suficiente para concluir, que o arguido não foi devidamente reconhecido em termos jurídicos, uma vez que uma das testemunhas, EE, é assertiva quanto à identificação do arguido, não obstante ter dito que conheceu a pessoa “pelos dois motivos”, isto é, porque “realmente esse senhor esteve na minha roleta” e porque “os outros 4 são todos polícias”.

A sentença dá conta que da conjugação desse reconhecimento com outros elementos, como a presença do veículo, os bidões e as mangueiras, a identificação mostra-se suficientemente corroborada no conjunto da prova, ainda que a base testemunhal isolada não seja especialmente forte.

No que respeita ao crime de simulação de crime, a prova é igualmente clara porque toda a sequência factual aponta no mesmo sentido: o arguido sabia exatamente o que estava a fazer e quis fazê-lo ao apresentar uma denúncia de furto do seu veículo quando já se encontrava apreendido no posto, Ora, pelos restantes elementos probatórios, resulta que esse mesmo veículo tinha sido utilizado por si na execução dos factos anteriores. O veículo já tinha sido associado aos factos. O combustível furtado foi encontrado no seu interior. As testemunhas colocaram-no no centro da ocorrência. E, ainda assim, o arguido escolheu ir à GNR contar uma história que sabia ser falsa. Não estamos, portanto, perante um simples engano, nem perante uma denúncia feita por lapso ou confusão. Estamos perante uma atuação consciente, deliberada e calculada.

Porque o crime de simulação de crime não exige apenas que uma denúncia seja falsa, mas que o agente saiba que o crime não ocorreu e, mesmo assim, faça a participação das autoridades, criando a aparência de um facto de crime inexistente, resulta que o arguido quis fazer crer que tinha sido vítima de um furto, quando na verdade estava a tentar afastar de si as suspeitas sobre a sua própria atuação.

A sua conduta só faz sentido nesse contexto. De outro modo, não se compreende por que motivo teria apresentado essa denúncia, nem por que razão o teria feito na situação concreta em que o fez, logo após os factos e quando já havia elementos suficientes para ligar o veículo ao comportamento ocorrido que lhe é imputado. A denúncia não foi inocente. Foi uma tentativa de encobrimento.

Também aqui, por isso, não há espaço para o in dúbio pro reo.

A dúvida só existe quando, depois de comprovada a prova toda, subsiste uma incerteza séria e razoável sobre o que aconteceu. Mas aqui não subsiste. O quadro probatório é consistente. Os depoimentos encaixam-se entre si. E a versão do arguido não consegue afastar a conclusão de que denunciou um crime sabendo que o mesmo não tinha ocorrido.

Em consequência, deve manter-se a condenação pela prática do crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, porquanto a autoridade policial não foi chamada a investigar um crime real. Foi chamada a reagir a uma falsa aparência de crime, construída pelo próprio arguido para desviar atenções. E isso basta para preencher o tipo legal porque o bem jurídico protegido é justamente evitar o desperdício de meios de investigação com denúncias falsas e criação artificial de suspeitas.

Esse princípio não serve para proteger versões artificiais quando a prova aponta de forma consistente, lógica e convergente para a autoria do arguido. Serve para os casos em que sobra uma dúvida real, séria, insolúvel, o que não se verifica aqui.

Relativamente aos factos associados ao furto, a prova é mais do que suficiente. O arguido não aparece aqui como uma figura periférica, nem como alguém que passou casualmente pelo local. Aparece como o centro de toda a dinâmica factual. Foi o seu veículo que surgiu no cenário do furto. EE viu-o a conduzir o veículo que identificou como sendo um Peugeot e a aparcá-lo perto da roulotte. Foram encontrados no interior da viatura mangueiras e bidões cheios de gasóleo. E foi o seu comportamento posterior que confirmou aquilo que a prova indiciária já vinha desenhando com enorme nitidez.

Não estamos perante uma coincidência inocente. Estamos perante uma sequência lógica de atos que se encaixam entre si. O arguido avistou o veículo pesado estacionado, movendo-se, extraiu o combustível com recurso a uma mangueira e acondicionou-o nos recipientes que trazia consigo. Depois, colocou tudo no interior do seu Peugeot e retirou-se do local.

As testemunhas descreveram um homem de baixa estatura, magro, com roupa escura, a operar junto do camião. Mais tarde, o arguido aparece na mesma zona, com o mesmo veículo, com os mesmos chamados materiais associados ao furto, e ainda com odor a gasóleo detetado por testemunhas independentes. É demasiada coincidência para ser tratada como dúvida razoável. É demasiada convergência para aceitar uma explicação alternativa que nunca foi demonstrada minimamente credível.

A prova produzida não se esgotou numa descrição física. Ela cruzou veículo, local, horário, comportamento, odor, reconhecimento presencial e posterior denúncia falsa. Tudo apontou na mesma direção.

O arguido queria fazer seu combustível. Não há aqui espaço real para o in dúbio pro reo.

Por sua vez, o arguido sabia que a viatura estava apreendida. Sabia também que era fiel depositário. E sabia que não poderia usá-lo nem movê-lo. Foi advertido para tal de forma clara e formal por autoridade competente. Ainda assim, o arguido utilizou o veículo. Pelo menos uma das testemunhas viu a conduzi-lo.

Concluindo, da prova produzida resulta um quadro indiciário coerente e convergente.Com efeito, o veículo do arguido foi encontrado nas imediações do local dos factos, com bidões de gasóleo no interior, o mesmo veículo estava trancado, sendo a mala impedida de fechar pelo volume da carga, o arguido compareceu no posto da GNR poucas horas depois, trajando roupa compatível com a descrita pela testemunha ocular e duas testemunhas independentes referiram que o mesmo exalava intenso odor a gasóleo.

Acresce que EE afirmou ter visto o arguido a conduzir o Peugeot ... e a estacioná-lo nas imediações da roulotte, tendo posteriormente procedido ao seu reconhecimento presencial. Embora tenha admitido que tal reconhecimento foi facilitado pela circunstância de os restantes figurantes serem polícias que conhecia, certo é que o identificou também por se recordar de ele ter estado no seu estabelecimento.

FF, embora a sua posição não tenha sido inteiramente segura, uma vez que, apesar de ter subscrito o auto de reconhecimento, limitou-se a referir que o arguido lhe parecia familiar, sem o identificar de forma inequívoca em audiência. Tal fragilidade, porém, não assume, por si só, virtualidade suficiente para afastar o valor global da prova.

No que respeita a GG fez uma descrição do individuo - homem magro, baixo, com veículo parado junto ao camião e mangueira ligada ao depósito - compatível com os demais elementos probatórios.

Por outro lado, o depoimento de BB é particularmente relevante na medida em que as imagens de videovigilância, segundo afirmou, mostram o Peugeot ... a chegar ao local e o respetivo ocupante a praticar a operação de furto. Tal elemento reforça a consistência da narrativa probatória.

Em face do exposto, a prova testemunhal e documental, apreciada em conjunto, permite afirmar, com o grau de segurança exigível, que o arguido foi o autor dos factos em causa.

Não se trata de uma conclusão assente em meras conjeturas. Ao invés, decorre de uma cadeia de indícios fortes, precisos e concordantes, que se reforçam mutuamente com a presença do veículo no local, a carga de gasóleo, o odor característico, a correspondência do vestuário, a identificação do arguido por testemunha que o viu no veículo e a posterior denúncia do furto do próprio automóvel.

O conjunto probatório, lido à luz das regras da experiência e da livre apreciação da prova, não deixa subsistir dúvida razoável quanto à participação do arguido nos factos.

Improcede, pois o recurso nesta parte.

Do enquadramento jurídico

Como já vínhamos salientando acima estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos da prática do crime de desobediência e de simulação de crime.

No que respeita ao crime de desobediência, o preenchimento do tipo legal resulta da conjugação de vários elementos que, no caso, se mostram integralmente selecionados.

Em primeiro lugar, existia uma ordem legítima. O veículo do arguido apreendido e, nessa qualidade, o arguido foi constituído fiel depositário. Isso significa que lhe foi expressamente comunicada a obrigação de não remover, não utilizar e não dispor da viatura. A ordem partiu de autoridade competente e tinha fundamento legal bastante. Não era uma mera advertência informal. Era uma determinação juridicamente vinculativa.

Em segundo lugar, essa ordem foi regularmente comunicada ao arguido . Ele sabia, por isso, o conteúdo da proibição e sabia exatamente o que lhe estava vedado fazer. Não estamos diante de alguém que desconheça a situação do veículo. Estamos perante alguém que sabia que o automóvel estava apreendido e, ainda assim, decidiu agir em desconformidade com essa proibição.

Em terceiro lugar, verifica-se o elemento objetivo essencial do crime: o arguido conduziu a viatura apreendida, precisamente o comportamento que lhe foi interdito. A utilização do veículo não foi ocasional nem inocente. Foi um ato de domínio e aproveitamento da viatura, com violação direta da ordem que lhe foi imposta.

Por fim, é igualmente necessário o elemento subjetivo. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não poderia usar o veículo e, mesmo assim, querendo fazê-lo. Ou seja, não houve erro, nem engano, nem atuação involuntária. Houve vontade de contrariar a ordem legítima. E isso basta para preencher o tipo legal do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Em suma, a desobediência consumou-se porque há uma ordem válida, há conhecimento dessa ordem, há violação concreta da mesma e há dolo na atuação do arguido.

Quanto ao crime de simulação de crime, o tipo legal também se encontra preenchido de forma clara.

Este crime exige que alguém denuncie um crime ou faça criar a suspeita da sua prática, perante autoridade competente, sabendo que esse crime não ocorreu . Portanto, não basta uma reclamação errada. É necessário um passo seguinte e decisivo: o agente tem de saber que o facto que denuncia é falso.

No caso concreto, o arguido apresentou uma denúncia de furto do seu veículo. Fê-lo perante a GNR. Até aqui, o ato tem a aparência de normalidade. Mas essa aparência cai quando se confronta a denúncia com o quadro factual restante. O veículo não tinha sido furtado por terceiros. Tinha sido usado pelo próprio arguido na prática dos factos anteriores. A denúncia foi, por isso, uma forma de criar uma narrativa falsa e evitar de si a suspeita criminosa.

Aqui está o ponto central, o de que o arguido não se limita a comunicar uma ocorrência duvidosa. Ele quis fazer crer às autoridades que tinha sido vítima de um furto que sabia não ter acontecido. Essa intenção é segura. O tipo legal não pune apenas a mentira em abstrato; pune a fabricação de uma suspeita criminosa falsa com consciência da sua falsidade.

Aqui também está preenchido o elemento subjetivo, pois o arguido agiu com dolo, isto é, com consciência e vontade de apresentar uma participação falsa para produzir um efeito processual concreto: desviar a investigação e tentar eximir-se da sua própria responsabilidade penal. A denúncia não foi um erro inocente, mas sim um ato pensado para enganar.

Acresce que a atuação do arguido foi objetivamente apta a provocar a intervenção da autoridade policial e o desencadear de diligências. Isso é suficiente para a consumação do crime. O bem jurídico protegido é a correta administração da justiça e a não mobilização indevida dos meios públicos com factos inventados. E foi exatamente isso que o arguido fez.

Assim, no crime de desobediência, o arguido violou uma ordem regularmente, regularmente comunicada, ao usar uma viatura aprendida, sabendo que não o poderia fazer.
No crime de simulação de crime, o arguido apresentou uma denúncia falsa, com consciência de que o alegado furto não havia ocorrido, querendo criar uma aparência enganosa perante a autoridade.

O crime de furto, como já vimos não pode ser considerado por ausência de queixa.

Haverá que refazer o cúmulo jurídico.

O recorrente não contesta a medida ou o quantum das penas (a duração ou o tipo de pena aplicado) de forma autónoma ou subsidiária.

Tendo presente o raciocínio do tribunal a quo relativamente à escolha e medida concreta da pena que se nos afigura plausível e justo, parte-se das penas concretas fixadas a quo para cada um dos crimes relevantes

Ao crime de desobediência simples é aplicável a pena de prisão entre 1 mês e 1 ano ou a pena de multa entre 10 e 120 dias (artigos 348º, n.º 1, al. b), 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, todos do Código Penal).
O crime de simulação de crime é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Transcreve-se “Aqui chegados, e antes de partirmos para a determinação da medida concreta da pena, caberá, antes de tudo, fazer uma opção entre a pena de prisão ou a pena de multa.
Por apelo aos critérios enunciados no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Precisemos então, quanto antes, as finalidades das penas, de molde a podermos concluir com segurança que pena aplicar, se detentiva ou não, ao arguido.
Desde logo, cumpre sublinhar que a aplicação de uma pena visa essencialmente a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 1º, 13º, n.º 1, 18º, n.º 2 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa).
São assim exigências de prevenção geral e especial positiva que comandam o julgador no momento da escolha da espécie de pena a aplicar.
Por conseguinte, no momento dessa escolha, relevam, por um lado, exigências de prevenção geral positiva, interpretadas através da necessidade de restabelecer a confiança comunitária na validade e vigência da norma infringida e, por outro lado, exigências de prevenção especial positiva, entendidas à luz da pretendida ressocialização do arguido.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral é elevado, atenta a visibilidade negativa e o facto de os crimes praticados pelo arguido ocorrerem com frequência.
As exigências de prevenção especial, por seu turno, são também em si altas, atenta a circunstância de o arguido possuir antecedentes criminais pautados pelo afronto do mesmo bem jurídico - cfr. ponto 27 da factualidade dada como provada.
Torna, pois, imperioso consciencializar o arguido da ilicitude da sua conduta e de que o absoluto desprezo pelos bens alheios não é compatível com uma vida cívica em sociedade.
Deste modo, estamos em crer, num juízo prospectivo que só a aplicação ao arguido de uma pena de prisão satisfaz as exigências de punição (ainda que se considere e entenda que a pena de prisão constitui a última ratio de intervenção do sistema judicial).

*

Feita a opção pela pena de prisão, importa agora determinar a pena concreta a aplicar.
Para a sua determinação, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do artigo 71º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do nº 2 do mesmo preceito legal.
Assim sendo, na determinação da exacta medida da pena, ter-se-á que atender à fórmula básica interpretativa destes normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção geral de integração, fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico-penais violados e por limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo, limite mínimo esse “constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos” (neste sentido Figueiredo Dias, in «Direito Penal II - Parte Geral», lições ao 5º ano da FDUC, pág. 279 e ss.).
Por último, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos, dentro desta submoldura, a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente.
Nesta medida, pondera-se:
- No que respeita à ilicitude, a mesma revela-se de intensidade elevada, atendendo às circunstâncias que rodearam a prática dos factos.
- No que concerne à culpa, o arguido agiu sempre da forma que representa um maior desvalor jurídico-social, isto é, com dolo directo.
- No que respeita à prevenção geral, entende-se que a mesma é elevada, na medida em que se trata de um tipo praticado com frequência, sendo por isso, necessário o reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação das normas em causa.
- Já as necessidades de prevenção especial, revelam-se, in casu, de intensidade alta, uma vez que o arguido, tem já averbado várias condenações, relativas a crimes, cujo bem jurídico ofendido é o mesmo, desvirtuando, assim, a função da justiça e corolário, de pautar a sua vida, contrária à lei e às regras em sociedade.
Nesta medida, considerando o já exposto e o disposto no artigo 71º do Código penal, entende-se adequado fixar a pena em:
- pela pratica do crime de furto 2 anos de prisão (não considerada agora em face da ausência de condição de procedibilidade).
- pela pratica do crime de desobediência 3 meses de prisão
- pela pratica do crime de simulação de crime, 3 meses de prisão”

Em Cúmulo jurídico:
Dado que os crimes cometidos pelo arguido se encontram em situação de concurso, terá de se operar o cúmulo jurídico das respetivas penas parcelares, de modo a determinar a pena única a aplicar a cada um deles, artigo 77º, n.º1 do Código Penal.
A pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, n.º2 do artigo 77º do Código Penal.
Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos n.º1 do artigo 77º do Código Penal.
Assim, tendo presente que a moldura do cúmulo é de prisão de 3 meses a 6 meses e remetendo para os considerandos acima expendidos quanto à gravidade das condutas do arguido e sua personalidade, e tendo presente que se trata de uma situação de pluriocasionalidade, entende-se justa a sua condenação na pena única de 05 meses de prisão.

Da suspensão da pena de prisão:
O art. 50º do Código Penal, atribui ao tribunal o poder dever de suspender a execução de pena não superior a cinco anos, sempre que a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68).
Como se refere na sentença a quo “Como justamente se salientou no Ac. do STJ de 8-5-1997 (Proc.º n.º 1293/96) “fator essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorresponsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
No caso concreto, é-nos de todo impossível emitir um juízo de prognose favorável, no sentido de concluir que a mera ameaça de reclusão baste para que o se emende.
Na verdade, o arguido já sofreu várias condenações pela prática de crimes contra o património).
Estando, por isso, já advertido para o desvalor da sua conduta, por via das condenações antecedentes e mesmo assim, não se conteve e mais uma vez atentou contra o património alheio.
A atuação do arguido sugere, por isso, uma incapacidade do mesmo para pautar a sua vida em conformidade com a ordem jurídica, entendendo-se que a simples ameaça da prisão não é já suficiente para o afastar da prática de novas infrações.
Não há, assim, qualquer justificação para que o arguido não cumpra a pena que lhe foi cominada.”
Pelas razões acima descritas, também este coletivo não encontra motivos bastantes para considerar que o regime de permanência na habitação do art. 43º do CPP ou de substituição por multa do art. 45º do CPP ou de prestação de trabalho a favor da comunidade do art. 58º do CPP, realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução, sendo a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

De facto, a substituição da pena só faz sentido quando a medida alternativa ainda conseguir cumprir as finalidades da proteção. O arguido revela uma clara persistência criminosa, com vários antecedentes por crimes contra o património, burlas, falsificação de documentos e de desobediência, o que mostra que respostas penais mais leves já foram insuficientes para o evitar da prática de novos ilícitos.

Depois, a gravidade global dos factos também pesa contra qualquer substituição. Não estamos perante um episódio isolado havendo um conjunto de condutas encadeadas, todas elas revelando dolo direto, planeamento e tentativa de encobrimento. Uma eventual substituição seria percebida como branda face ao desvalor da ação.

Inexiste uma situação favorável de adequação, dado o desrespeito reiterado pela lei e ausência de eficácia das condenações anteriores, associado a comportamentos aditivos. No caso, o arguido não interioriza o desvalor das suas condutas. A mera contenção física no domicílio não resolve o problema de fundo que é a necessidade de dissuadir nova prática criminosa e de afirmar a validade da norma violada.

Também a prestação de trabalho a favor da comunidade não é adequada. Esta medida pressupõe algum grau de adesão do arguido e alguma expectativa de séria de reinserção. Quando existe um percurso criminal prolongado e repetido, com crimes patrimoniais e de outra ordem sucessivos, essa resposta é insuficiente para fazer face às exigências de prevenção especial.

Outra resposta poderia esvaziar a função de censura e de proteção da confiança comunitária na ordem jurídica.

DECISÃO

Por tudo quanto antecede, acorda este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide:
1) Absolver o arguido AA, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal.

2) Manter a Condenação do arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão.

3) Manter a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses.

4) Em cumulo das penas referidas em 2) e 3), condenar na pena única de 05 meses de prisão efetiva.

5) Sem custas por parte do arguido.


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Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP.





















Porto, 01/07/2026

Paulo Costa

Pedro Afonso Lucas

Madalena Caldeira