Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
595/09.3TUBRG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÃO
AGRAVAMENTO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20130916595/09.3TUBRG-A.P1
Data do Acordão: 09/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I- No regime jurídico de acidentes de trabalho emergente dos arts. 39º da LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e 1º, nº 1, al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril, com a nova redação dada pelo DL nº 185/2007, a lei exclui da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para além do pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais, ainda, o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora.
II- Tal significa que, se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, como era entendimento dominante da jurisprudência, a partir de 11.5.2007, em caso de insolvência da entidade responsável, o FAT não assume o pagamento das pensões agravadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1787.
Proc. nº 595/09.3TUBRG-A.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. No âmbito do presente processo especial, emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 25.03.2009, em que é sinistrado B…, decorrida a fase contenciosa, por acórdão transitado em julgado, foram condenados os RR. C…, Lda., e D… – Companhia de Seguros, S.A., a pagar àquele as seguintes quantias:
- a 1ª R., o capital de remição duma pensão anual e vitalícia de € 2.011,83, com início em 28.07.2010, € 12.027,60, deduzida da quantia de € 3.141,55, recebida da seguradora, até 16.09.2009, e a posteriormente recebida de indemnização provisória, € 20, de despesas de transportes, todas estas prestações, acrescidas dos juros de mora à taxa legal;
- a R. Seguradora, subsidiariamente, o capital de remição duma pensão anual e vitalícia de € 1.404,99, € 5.259,26, de indemnizações por incapacidades temporárias, e € 20, de despesas de transportes.
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Tendo a referida entidade empregadora sido declarada insolvente, por sentença proferida em 19/04/2010 e transitada em julgado em 20/05/2010, no processo de insolvência nº 118/10.1TBAMR, a mesma não procedeu à entrega do capital de remição, nem à quantia das diferenças de indemnização nos períodos de IT's e das despesas em transportes.
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Verificando-se a declaração de insolvência da entidade patronal, foi a Seguradora chamada a responder pelo pagamento das prestações normais em que foi condenada, tendo a mesma pago ao sinistrado as quantias da sua responsabilidade conforme resulta dos autos, nomeadamente de fls. 384.
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Na sequência da comprovada insolvência da entidade patronal, foi proferido despacho, determinando o pagamento pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) do capital de remição, diferenças nas indemnizações por incapacidades temporárias e despesas de transporte, tudo, da responsabilidade da aludida sociedade, que ascendem à quantia global de € 38.400,34.
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Inconformado com tal despacho, dele recorreu o FAT, formulando as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido ordenou ao Fundo de Acidentes de Trabalho o pagamento da totalidade das prestações que a entidade patronal C…, Lda., foi condenada a pagar ao sinistrado B….
2. Contudo o acidente a que se reportam os autos, ocorrido em 25-03-2009, configurou um caso especial de reparação.
3. Como tal, foi a Seguradora condenada subsidiariamente em relação à responsabilidade imputada à entidade patronal, pelo que face à situação de insolvência desta foi aquela chamada a pagar as prestações normais de acordo com o salário que para si se encontrava transferido.
4. A Seguradora já procedeu ao pagamento ao sinistrado das quantias da sua responsabilidade, conforme resulta, nomeadamente, de fls. 384 dos autos.
5. Como tal, mal andou o M.mo Juiz a quo ao ordenar o pagamento pelo FAT da totalidade das prestações em que a entidade patronal foi condenada a título principal, já que às mesmas sempre haveria que deduzir as da responsabilidade subsidiária da seguradora, sob pena de recebimento de prestações em duplicado pelo sinistrado.
6. Acresce que o FAT também não será responsável pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das prestações.
7. Nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, “... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.”
8. Assim, em situações de agravamento de prestações, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais e após acionada a responsabilidade subsidiária da seguradora.
9. Não se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais integralmente transferida para a Seguradora, o FAT apenas será responsável pelo pagamento das prestações na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado (€ 9.251,78) e o transferido para a seguradora (€ 9.232,42).
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Não houve contra-alegações.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (além dos interessantes à decisão do presente recurso, referidos supra na 1ª parte do relatório que antecede):
a) No citado acórdão decidiu-se que o acidente tinha ocorrido por culpa da entidade empregadora.
b) O salário anual auferido pelo sinistrado era de € 9.251,78 e o transferido para a seguradora de € 9.232,42.
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3. Do mérito.
A questão colocada à apreciação deste tribunal consiste em apurar a responsabilidade do FAT pelas consequências do acidente dos autos.
Tendo o acidente ocorrido em 25.03.2009, é-lhe aplicável a Lei nº 100/97, de 13.09, (doravante LAT), por força do disposto no art. 1º do DL nº 382-A/99, de 22 de setembro – a Lei nº 98/2009, de 04/09, que aprovou o novo regime de acidentes de trabalho, apenas entrou em vigor no dia 01.01.2010.
Previu-se aí também que o diploma que viesse regulamentar a citada Lei estabelecesse ainda o regime transitório a aplicar a esse mesmo fundo [art. 41º, nº 2, al. b)].
A concretização destas normas programáticas veio a ser operada pelo DL nº 142/99, de 30/4, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), atribuindo-lhe competência, além do mais, para "garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável" – art. 1º, nº 1, al. a).
Acontece, porém, que o DL n.º 142/99, de 30-04, que criou o regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi alterado pelo DL nº 185/2007, de 10-05 (cf. art. 1.º).
Na verdade este diploma, em vigor desde 11-05-2007, veio, segundo o seu preâmbulo, enunciar «de forma mais rigorosa o âmbito da intervenção do FAT», excluindo da sua responsabilidade, para além do pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais, ainda, no que ao caso interessa, «o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de atuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do n.º 3 do art. 303.º daquele Código».
E, concretizando, dispõe a nova redação do art. 1.º no aditado n.º 5 que «Verificando-se algumas das situações referidas no n.º 1 do art. 295.º e sem prejuízo do n.º 3 do art. 303.º, todos, da Lei 99/2003, de 27 de agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa» – as remissões efetuadas para os artigos do Código do Trabalho consideram-se feitas para a LAT, nos termos constantes do art. 4º do DL nº 185/2007.
Tal significa que se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, como era entendimento dominante da jurisprudência, o mesmo não se verifica a partir de 11.5.2007.
Assim, não se encontrando, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais integralmente transferida para a Companhia de Seguros, o FAT apenas é responsável pelo pagamento das prestações na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para a Seguradora, calculadas de acordo com o disposto no artigo 17º da LAT.
Cumpre, em substituição da decisão recorrida, julgar transferida para o FAT a responsabilidade pelo pagamento das prestações que seriam devidas, caso não tivesse atuação culposa, na quota parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado – € 9.251,78 – e o transferido para a seguradora – € 9.232,42.
Procede, assim, o recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que reconheça o supra citado entendimento.
Sem custas.
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Porto, 16-09-13
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:
I- No regime jurídico de acidentes de trabalho emergente dos arts. 39º da LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e 1º, nº 1, al. a) do D.L. nº 142/99 de 30 de Abril, com a nova redação dada pelo DL nº 185/2007, a lei exclui da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para além do pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais, ainda, o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora.
II- Tal significa que, se anteriormente o FAT respondia pelo pagamento das pensões agravadas, como era entendimento dominante da jurisprudência, a partir de 11.5.2007, em caso de insolvência da entidade responsável, o FAT não assume o pagamento das pensões agravadas.

José Carlos Dinis Machado da Silva